Como parecer um Advogado?
Tenho 1,68 de altura e tipo físico magro, ou seja, cara e corpo de "muleque". Embora com 26 anos, pareço ter 19/20. As pessoas não me respeitam, digo coisas mas elas não confiam, pois fisicamente não passo segurança e confiabilidade. Acabei de "pegar minha oab", estou começando agora, mas não consigo angariar nenhum cliente e ter o respeito por parte de todos que trabalham no meio judiciário. Nem comecei direito e ja sofro um terrível preconceito. Alguns talvez diriam que respeito se conquista, é verdade, porém, não basta apenas ser educado com todos e dar excelente atenção ao promissor cliente, há necessidade também de fisicamente parecer uma pessoa mais velha, seja no corte de cabelo, roupa, jeito de se comportar com cliente e companheiros de profissão e o que dizer e não dizer para eles. Por isso, quero as opiniões, sugestões e dicas dos colegas de profissão, estagiários, academicos e outros, sobre como posso parecer uma pessoa mais velha, deixando de ter a aparência e jeito de um "muleque". Em suma, como parecer um Advogado?
Aguardo comentários.
Prezado Carlos, boa tarde. Entendo que sua pergunta não se coaduna com um profissional de direito. Doutor Carlos Eduardo, a sua respeitabilidade não vai ser adquirida pela sobriedade exigida do advogado (terno e gravata, barba feita e cabelo cortada), a tão sonhada respeitabilidade decorre de sua capacidade como profissional operador do direito. É dificil, colega, a advocacia é uma profissão totuosa. Boa sorte
FONTE: Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7504
O perfil profissional do advogado militante
Airton Rocha Nóbrega*
A militância forense presta-se a tornar concreta a atividade de advocacia perante os diversos juízos e tribunais, ofertando à parte a possibilidade de obter a prestação jurisdicional com vista à solução de litígios e à composição de conflitos. A atuação competente e eficiente do advogado nessa esfera exige e impõe além de um cabedal de conhecimentos básicos, constante atualização do profissional do direito que deve ser detentor não só de conhecimentos teóricos, dotado de boa base doutrinária, mas também deve estar atento às diversas tendências jurisprudenciais verificadas em sua área de atuação.
Tal constatação, geralmente feita quando se deixa o estágio da vida acadêmica e se passa a enfrentar as dificuldades naturalmente decorrentes do início da atividade profissional, parece ter orientado Eduardo J. Couture [01] ao elaborar o famoso, conhecido e propalado "Decálogo do Advogado". Estuda, diz ele em seu primeiro mandamento, afirmando que "o Direito se transforma constantemente. Se não seguires os seus passos, serás cada dia um pouco menos advogado".
Alheio às transformações e à evolução do Direito será o profissional não só um pouco menos advogado, mas também o responsável direto pelo desprestígio da classe e de todos aqueles que a integram. Decerto por isso estampa o Código de Ética [02], dentre as regras deontológicas [03] fundamentais, o dever de empenhar-se o advogado, permanentemente, por seu aperfeiçoamento pessoal e profissional (art. 2º, parágrafo único, V), sendo-lhe expressamente vedado prejudicar, por culpa grave [04], interesse confiado ao seu patrocínio (Lei 8.906/94: art. 34, IX), ou, ainda, incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia [05] profissional (art. 34, XXIV).
Preleções que sobre o tema tece Ruy de Azevedo Sodré [06] são no sentido de que "a obrigação do advogado militante, é a de estudar o direito, aperfeiçoando, continuamente, os seus conhecimentos jurídicos. A vida do advogado se resume num contínuo e permanente estudo". Assevera, outrossim, que "a ignorância, para o advogado, representa dupla falta: uma para consigo mesmo e outra para o cliente. Uma afetando a sua própria consciência, como uma obrigação ética que é, e outra, de natureza profissional, atingindo a pessoa do cliente, pois este – dando crédito ao diploma de que o advogado é portador, gerando, por isso, a presunção de conhecimentos técnicos-jurídicos – entrega-lhe ou a sua liberdade, ou a sua honra, ou os seus bens".
Não poderiam ser mais felizes e oportunas as considerações tecidas pelo ilustrado e reconhecido autor acerca da grande responsabilidade que se imputa ao exercente da advocacia. Vai mais além quando sustenta que "o preparo cultural do advogado e o seu estudo dedicado à causa que vai patrocinar, constituem uma manifestação fundamental de probidade". Além dessa cultura – acrescenta mais – "é obrigado à leitura diária dos jornais oficiais para acompanhar o movimento legislativo. Tem que estar ao corrente da jurisprudência dos tribunais, obrigando-o, assim, a um árduo trabalho que não lhe deixa muitas horas de lazer".
A falta de atenção a tais aspectos rotineiros da vida profissional e de qualificação do advogado tem gerado preocupações no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil e, não raro, vem gerando a suspensão do profissional em decorrência da constatação de não ser ele detentor de capacidade para continuar exercitando as suas atividades. Bem se presta a ilustrar a afirmação ora feita, aresto prolatado na esfera da 2ª Câmara do Conselho Federal da OAB ementado nos seguintes termos: "A arte de advogar não se completa com a expedição de um diploma universitário. Tampouco se contenta com a colocação no papel de um conjunto de frases ligadas a algum fundamento jurídico. Advogar razoavelmente pressupõe, pelo menos, um mínimo de domínio do vernáculo, bem como, uma pretensão deduzida em juízo de forma satisfatória, capaz de gerar expectativa de êxito para o constituinte, no embate judicial. Para tal desiderato, a prudência do profissional aponta para, ao menos, uma perfunctória revisão de linguagem, antes da entrega da obra acabada. A ausência desses cuidados mínimos justifica a suspensão preventiva do exercício profissional, não só porque os erros reiterados estejam a evidenciar inépcia profissional, mas, sobretudo, porque estes, como verdadeira doença que se dissemina, pela sua repercussão negativa, irão contagiar a dignidade da advocacia (art. 70, § 3º, da Lei 8.906/94)" – Recurso nº 1.953/99/SCA-BA – Rel. Conselheiro Nereu Lima (RS) – Julgado em 17.05.99 (DJ de 26.05.99, p. 58).
Caso que se colhe na jurisprudência do Conselho Federal da OAB chama a atenção por dizer respeito ao fato de haver o advogado deduzido postulação em determinado Estado da Federação sem conhecimento da legislação local aplicável ao tema em discussão quando isso constituía exigência inafastável. A sua atuação temerária e negligente, postulando com base em normas que não se aplicavam à situação específica, vieram a gerar dano ao cliente e, em consequência, daí surgiu um novo e indesejável litígio, só que agora entre ambos, repercutindo, como era de se esperar, na esfera do Conselho Federal da OAB [07] e acarretando a suspensão do advogado nos moldes anteriormente referidos.
A orientação da OAB, quando se trata da verificação da inépcia profissional, pelo que se extrai de tais decisões tem sido sempre no sentido de determinar a suspensão do exercício profissional [08], operando esta efeitos que superam o prazo limite previsto para a sanção no art. 37, § 1º, da Lei 8.906/94, que é de 12 meses. Ou seja, constatada a incapacidade para o exercício da profissão em processo disciplinar que assegure a ampla defesa e o contraditório, a suspensão não respeitará o prazo limite previsto, devendo perdurar até que venha o advogado a prestar novas provas de habilitação [09] e a obter a necessária aprovação.
A atuação forense, como de resto toda e qualquer atividade confiada ao advogado, pressupõe, pois, esteja o profissional devidamente qualificado e dotado de conhecimentos atualizados de modo a poder desincumbir-se dos nobres encargos que deva desempenhar em favor de outrem, sem criar a possibilidade de dano para o cliente por decorrência de sua inaptidão ou desatenção.
O eficiente desempenho em juízo da atividade de advocacia exige, ademais, o conhecimento das fórmulas processuais [10] adequadas e necessárias à propositura das demandas, ao desenvolvimento destas, à realização dos atos processuais pertinentes, condução de audiências [11], interposição de recursos cabíveis [12] etc.
Sem a adequada e correta compreensão dos ritos e demais aspectos procedimentais relacionados à evolução dos feitos, induvidoso e previsível o risco ao interesse do cliente. E quando se cuida da renovação de conhecimentos e do aperfeiçoamento profissional do advogado, chama atenção o fato de que nem sempre volta-se essa preocupação para a discussão de aspectos instrumentais, foco, via de regra, de dificuldades e problemas variados verificados de forma constante na esfera da atuação forense. O processo detém inquestionável relevância nas discussões constantemente travadas na via judicial. Serve como instrumento para a formulação das pretensões e não pode ser relegado a segundo plano, como se apenas interessasse o estudo do direito substantivo. Sem o domínio de técnicas adequadas à formulação dos pedidos e ao desenvolvimento das ações, nenhum sucesso alcançará o advogado e tornará igualmente prejudicado os interesses do seu cliente.
Consciente, pois, deve estar o advogado para o grau de dificuldade de que se reveste o exercício da advocacia, investindo de forma constante e rotineira em sua preparação e atualização profissional, pena de por em risco a sua própria reputação, aquela que à classe se confere e, o que é mais grave, gerar dano [13] aos interesses que lhe foram confiados pelo cliente, comprometendo os seus ganhos e a sua própria subsistência.
Em suma, e fazendo uma avaliação perfunctória acerca da atuação eficiente do advogado em juízo, pode-se concluir que esta, dentre outros inúmeros cuidados impostos ao profissional, deverá ter em conta pelo menos os aspectos que vão a seguir indicados:
1.O PERFIL PROFISSIONAL DO ADVOGADO
1.1.Formação profissional adequada (formação universitária)
1.2.Atualização constante de conhecimentos e tendências doutrinárias, jurisprudenciais e legislativas
1.3.Aperfeiçoamento profissional (aprofundamento de estudos)
1.4.Conhecimento razoável do vernáculo
1.5.Domínio de técnicas de redação, baseada em estilo objetivo, claro e conciso
2.POSTURA PROFISSIONAL RESPONSÁVEL
2.1.Estudo completo de todos os aspectos da causa
2.2.Compreensão das questões envolvidas, cotejando-as com as diversas tendências doutrinárias e jurisprudenciais
2.3.Coleta de instrumentos probatórios suficientes e satisfatórios
2.4.Identificação dos riscos da demanda para o cliente e esclarecimentos prévios a respeito
2.5.Informações e orientações contínuas e constantes ao cliente, de modo a não deixar que tenha ele a impressão de que a causa foi deixada ao abandono.
3.ATUAÇÃO RESPONSÁVEL EM JUÍZO
3.1.elaboração de peças processuais que reunam condições formais de recepção e processamento;
3.2.acompanhamento atento de todas as fases do processo;
3.3.prática de atos processuais com observância dos prazos em lei fixados;
3.4.atenção quanto ao conteúdo de requerimentos e postulações que venha a formular no curso do processo, evitando pedidos sem qualquer motivação razoável ou pretensões meramente protelatórias;
3.5.preparação prévia para a prática de atos relacionados à instrução do processo (perícias, audiências);
3.6.interposição de recursos pertinentes, observando prazos e hipóteses de cabimento
Notas
01 "Mandamientos del Abogado" – Buenos Aires: Depalma, 1990.
02 A ética profissional, conforme preleciona Ruy A. Sodré (Ética Profissional e Estatuto do Advogado – São Paulo, LTr 1975, p. 39) é o conjunto de princípios que regem a conduta funcional de determinada profissão. A ética profissional do advogado corresponde, portanto, ao "... conjunto de regras de comportamento do advogado no exercício de suas atividades profissionais, tanto no seu ministério privado, como na sua atuação pública".
03 Enquanto a diceologia trata dos direitos profissionais, a deontologia é a parte da ética que trata dos deveres da profissão, criando padrões de conduta que devem ser observadas e seguidas de modo não só a dignificar o profissional, mas emprestar segurança à sua atividade e àquele a quem prestará os seus serviços.
04 A culpa grave equivale à negligência extrema, superior à média da diligência comum. Paulo Luiz Neto Lôbo ("Comentários ao Novo Estatuto da Advocacia e da OAB", Brasília-DF: Ed. Brasília Jurídica, p. 131) assevera que presente estaria a culpa grave na conduta daquele que sem uso da atenção mais vulgar não consegue entender o que todos entendem, configurando a negligência extraordinária.
05 A inépcia profissional a que se refere o Estatuto da Advocacia resulta do fato de não demonstrar o advogado condições de exercitar de forma competente e regular os misteres do seu cargo, reincidindo em erros que demonstram a sua inaptidão para a atividade. Não se confunde necessariamente com a inépcia processual, regulada no art. 295, parágrafo único do Código de Processo Civil, relacionada ao fato de não atender a petição a requisitos básicos que permitam a sua compreensão e a sua regular tramitação. Estatui a lei adjetiva que considera-se inepta a inicial, quando: I) lhe faltar pedido ou causa de pedir; II) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III) o pedido for juridicamente impossível; IV) contiver pedidos incompatíveis entre si.
06 "A Ética Profissional e o Estatuto do Advogado" – São Paulo: LTr, 1975, p. 121.
07 OAB – Conselho Federal - Recurso nº 2.032/99/SCA-SC – Ementa nº 093/99/SCA – DJ de 24.12.99, p. 4).
08 Ementa nº 041/99/SCA: "Inépcia profissional evidente e comprovada deve gerar a necessidade da suspensão do exercício profissional até que o representado faça novo exame de ordem, bem como o fato deve ser comunicado a Comissão de Ensino Jurídico para registro e providências que julgar cabíveis contra o Curso Jurídico que formou o mal profissional". Recurso nº 1.875/98/SCA-SP. Relator Conselheiro Clóvis Cunha da Gama Malcher Filho (PA). Julgamento em 08.03.99. DJ de 26.05.99, p. 59.
09 Oportuno notar que o art. 11 da Lei 8.906/94 prevê a hipótese de cancelamento da inscrição do profissional que, dentre outros motivos, "perder qualquer dos requisitos necessários para inscrição" (inciso V). A aprovação no Exame de Ordem, que se presta a demonstrar a qualificação para o exercício da advocacia, é um dos requisitos previstos no art. 8º daquele diploma.
10 Por exemplo: os requisitos básicos da petição inicial e as exigências alusivas à sua instrução (CPC: art. 282 e 283); os meios de defesa postos à disposição da parte contrária (art. 297) assim como os elementos mínimos de cada peça a ser formulada; a identificação dos ritos e suas peculiaridades, evitando surpresas ao cliente.
11 A audiência de instrução e julgamento cumpre relevante função na instrução do processo e se realiza conforme regras postas na lei processual (art. 444 e seguintes).
12 Os recursos visam a garantia à parte sucumbente a revisão de uma determinada decisão que lhe foi desfavorável, devendo ser interpostos com a observância de requisitos que a lei prevê, identificando cada uma das espécies e indicando o seu cabimento (art. 496). Acreditar na característica da fungibilidade para atuar de forma desleixada e desatenta presta-se a tipificar a inépcia profissional.
13 O dano ao cliente enseja reparação ampla, dispondo a respeito o Estatuto da Advocacia que "O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa" (art. 32). Não é demais asseverar, todavia, que o advogado não está submetido a uma obrigação de resultados, mas sim a obrigação de meios. Em assim sendo não assume o compromisso de ofertar ao cliente a vitória da causa, mas a de atuar de forma eficiente e diligente, fazendo uso de todo o cabedal de conhecimentos e de técnicas que venha a ensejar a apreciação de todas as questões jurídicas relevantes na hipótese enfocada.
- advogado em Brasília (DF), professor da Universidade Católica de Brasília e da Escola Brasileira de Administração Pública (EBAP/FGV)
Carlos Eduardo. Como "parecer" um Advogado? É simples. Coloque um terno, uma gravata e ande com o CPC mais grosso que você encontrar debaixo do braço.
No entanto, como o colega já deve ter passado no Exame da Ordem, é hora de você assumir o seu fardo.
Colega, você não tem de "parecer" com um Advogado, pois você já "É" um!
Faça o seu trabalho com dignidade e estude sempre. Na dúvida, não discuta e nunca, mas nunca mesmo, tenha vergonha de perguntar. Pode até parecer vergonhoso, mas não é, visto que ninguém sabe tudo.
Outra coisa: não abuse da humildade e jamais da soberba. Equilíbrio sempre.
Abs. e boa sorte.
Prezado Carlos Eduardo
Como bem assinalou o colega Caio C. acima voce já é um Adv.
Portanto, se você deseja realmente atuar como um, esqueça a forma e comece pelo conteúdo, pelo mais simples: Trabalhando, criando, opinando, lendo, estudando, dormindo pouco, correndo muito, etc... você logo logo verá as marcas dessa vida esculpidas no seu rosto!
E já que o melhor para "parecer" um adv, como você deseja, é atuando como tal, vamos lá para esta questão:
"Direito Processual do Trabalho
Ao examinar um RO o Acórdão da Turma do Tribunal MANTEVE a Justiça Gratuita que já havia sido deferida na sentença de primeiro grau.
Acontece, que houve a necessidade de interpor Embargos de Declaração a esse Acórdão e posteriormente novos Embargos a esse primeiro.
Ocorre, que apesar da justiça gratuita ter sido mantida no Acórdão primitivo, a Turma ao examinar os segundos Embargos aplicou a multa entendendo que houve a intenção do autor em postergar o feito.
O que você faria neste caso:
Novos Embargos Declaratórios, ou seja o Terceiro consecutivo? (vale lembrar que Interpor Novos Embargos, no caso o terceiro, poderia fazer com que a multa se elevasse ainda mais);
Recolheria a Multa?
Qual a diferença entre Justiça Gratuita para custas e para Multa por Embargos que os magistrados entenderam como protelatórios?
Existe Justiça Gratuita para Multa?"
Aguardo posicionamento.
abraço
Prezado Carlos Eduardo
Como bem assinalou o colega Caio C. acima voce já é um Adv.
Portanto, se você deseja realmente atuar como um, esqueça a forma e comece pelo conteúdo, pelo mais simples: Trabalhando, criando, opinando, lendo, estudando, dormindo pouco, correndo muito, etc... você logo logo verá as marcas dessa vida esculpidas no seu rosto!
E já que o melhor para "parecer" um adv, como você deseja, é atuando como tal, vamos lá para esta questão:
"Direito Processual do Trabalho
Ao examinar um RO o Acórdão da Turma do Tribunal MANTEVE a Justiça Gratuita que já havia sido deferida na sentença de primeiro grau.
Acontece, que houve a necessidade de interpor Embargos de Declaração a esse Acórdão e posteriormente novos Embargos a esse primeiro.
Ocorre, que apesar da justiça gratuita ter sido mantida no Acórdão primitivo, a Turma ao examinar os segundos Embargos aplicou a multa entendendo que houve a intenção do autor em postergar o feito.
O que você faria neste caso:
Novos Embargos Declaratórios, ou seja o Terceiro consecutivo? (vale lembrar que Interpor Novos Embargos, no caso o terceiro, poderia fazer com que a multa se elevasse ainda mais);
Recolheria a Multa?
Qual a diferença entre Justiça Gratuita para custas e para Multa por Embargos que os magistrados entenderam como protelatórios?
Existe Justiça Gratuita para Multa?"
Aguardo posicionamento.
abraço
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk Meias brancas? Michael Jackson? Como parecer um advogado? Meu Deus! Esse fórum só tem maluquete! Olha, se me pagarem 500.000 pelo menos eu posso ser personal stylist e vc vai ficar um chuchu diante do juiz. Só não pode abrir a boca, que isso é com vc! rs...............................................................
A GESTÃO E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO: DESMISTIFICANDO O FUTURO DA ADVOCACIA, vejamos a palestra do iluste Luiz Felipe Prestes de Lima
Responsabilidade civil do advogado
A responsabilidade civil é um dos temas que mais sofre modificações com tempo, uma vez que o direito procura manter-se atualizado com as novas tecnologias, adaptando-se e as suas leis para que o advogado possa continuar o seu trabalho incansável na busca da justiça, sendo para isso eficiente e disciplinado em seus afazeres, sobretudo sendo ético no que disser respeito às suas normas e doutrinas jurídicas existentes, sob pena de sofrer responsabilidades.
Para melhor entendimento são colhidos os ensinamentos de DINIZ (2001, p. 03):
A responsabilidade civil é indubitavelmente, um dos temas mais palpitantes e problemáticos da atualidade jurídica, ante sua surpreendente expansão no direito moderno e seus reflexos nas atividades humanas, contratuais e extracontratuais, e no prodigioso avanço tecnológico, que impulsiona o progresso material, gerador de utilidades e de enormes perigos à integridade da vida humana.
A responsabilidade jurídica sempre está se modificando devido aos avanços tecnológicos, tornando-se um assunto problemático na atualidade jurídica, ante sua expansão no direito moderno.
As atividades dos advogados estão previstas no artigo 1° da lei 8.906/04, assim dizendo: “Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais; II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas”.
O artigo disposto trata das atividades específicas para os advogados, sendo encarregado das atividades de consultorias jurídicas e sua postulação nos órgãos judiciários.
Sobre a responsabilidade civil do advogado assim diz VENOSA (2003, p. 175):
No tocante a responsabilidade civil do advogado, entre nós ela é contratual e decorre especificamente do mandato. As obrigações do advogado consistem em defender a parte em juízo e dar-lhe conselhos profissionais. A responsabilidade na área litigiosa é de uma obrigação de meio. O Advogado está obrigado a usar de sua diligência e capacidade profissional na defesa da causa, mas não se obriga pelo resultado, que sempre é falível e sujeito as vicissitudes intrínsecas do processo.
A responsabilidade civil do advogado vai ser contratual, decorrendo do mandato, sendo suas obrigações defender a parte, bem como lhe dar conselhos. Sua obrigação é usar sua capacidade profissional, porém não se obriga pelo resultado.
O advogado poderá ser responsabilizado civilmente se der conselhos ao seu cliente contrários a lei, pois agiu imprudentemente, uma vez que o advogado deverá pesar as conseqüências de um conselho mal dado, ainda poderá ser responsabilizado pela omissão de um conselho, fazendo com que seu cliente perca seu direito ou tenha um resultado desfavorável, como por exemplo, dar a conhecimento de seu cliente da possibilidade de uma prescrição de crédito. (DINIZ, 2001).
Em um primeiro momento, será feito um estudo da responsabilidade contratual do advogado, sendo o contrato assim definido por VIEIRA JÚNIOR (2003, p. 55):
O contrato de prestação de serviços de advocacia é hoje prestação de serviços que traz em seu bojo contrato de mandato, cuja procuração é o seu instrumento. O advogado de hoje é um fornecedor de serviço, na forma como consta no art. 3° do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de serviço de um advogado é uma prestação de serviços que traz o contrato de mandato, onde a procuração será seu instrumento. “A responsabilidade do advogado é de realizar a prestação do serviço para o qual foi encontrado”. (VIEIRA JÚNIOR 2003, p. 61).
O advogado terá responsabilidade de realizar a prestação do serviço para o qual foi contratado, onde o Código de Processo Civil (1973) prevê em seu artigo 17 a possibilidade de ser reputada ao advogado a litigância de má fé, assim dizendo:
Art.17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl – provocar incidentes manifestamente infundados. VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Assim, com o dispositivo do Código de Processo Civil o advogado poderá ser reputado pela litigância de má fé, se infringir algum dos dispositivos citados. Poderá também, sofrer as sanções previstas pela Lei 8.906/94, assim dispostos em seu artigo 32, parágrafo único:
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
O advogado deverá ser solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este, para lesar a parte contrária, sendo apurado em ação própria.
Com a assinatura do contrato, surge a relação de obrigação de meio entre o advogado e seu cliente, sendo essa obrigação definida por DINIZ (2004, p. 288) como: “aquela em que o devedor se obriga tão somente a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo”.
Na relação de obrigação de meio o devedor se obriga a usar todos os meios possíveis para a obtenção do resultado, não podendo ser responsabilizado por não haver conseguido êxito na ação, concluindo DINIZ (2005, p.292):
O advogado deverá responder contratualmente perante seu constituinte, em virtude de mandato, pelas suas obrigações contratuais de defendê-lo em juízo ou fora dele (Lei 8.906/94, arts. 1° e 2°) e de aconselhá-lo profissionalmente. Entretanto, será preciso lembrar que pela procuração judicial o advogado não se obriga necessariamente a ganhar a causa, por estar assumindo tão somente uma obrigação de meio e não uma de resultado.
Como o advogado mantém com seu cliente uma relação de meio, não poderá ser responsabilizado por não obter êxito na ação, uma vez que sua obrigação é de defendê-lo em juízo e aconselhá-lo.
Em relação aos erros de fato o advogado também poderá ser responsabilizado caso deixe de explicitar uma situação fática correta, como por exemplo, errar um dado em uma petição que venha a causar algum tipo de dano ao seu cliente. (DIAS, 1999).
O advogado poderá ser responsabilizado caso venha a causar algum tipo de dano ao seu cliente, por erros de fato que comete no desempenho de sua função.
Para melhor compreensão de situações passiveis de responsabilização por erro de direito do advogado são colhidos os ensinamentos de DIAS (1973, p. 327):
Quanto aos erros de direito, é preciso distinguir: só o erro grave, como a desatenção à jurisprudência corrente, o desconhecimento de texto expresso da lei de aplicação freqüente ou cabível no caso, a interpretação abertamente absurda, podem autorizar a ação de indenização contra o advogado, porque traduzem evidente incúria, desatenção, desinteresse pelo estudo da causa ou do direito a aplicar ou, então, caracteriza ignorância, que se torna indesculpável, por que o profissional é obrigado a conhecer seu ofício sem que seja obrigado a mostrar-se um valor excepcional na profissão.
Para a responsabilização de erro de direito é levado em consideração apenas o erro grave, como desatenção, desconhecimento, podendo ser autorizado uma ação de indenização contra o advogado, pois desatenção e desinteresse pelo estudo da causa são indesculpáveis, pois o profissional é obrigado a conhecer seu ofício.
Exemplo de erro de direito por DINIZ (2001, p. 234):
Ex: desconhecimento de norma jurídica de aplicação freqüente cabível no caso ou interpretação absurda ou errônea de um texto legal, pois a falta de saber jurídico, a negligência ou imprudência na aplicação da lei redundam em graves falhas no exercício da advocacia, por indicar incúria, desinteresse pelo estudo da causa ou da norma jurídica aplicável, autorizando ação de indenização contra o advogado, porque o profissional tem o dever de conhecer seu ofício, sem que se lhe exija infalibilidade ou conduta excepcional.
O desconhecimento de uma norma jurídica, negligência ou imprudência na aplicação de uma lei ou até mesmo em sua interpretação absurda, poderá acarretar em uma ação de indenização contra o advogado, uma vez que ele tem o dever de conhecer sua profissão.
O advogado não poderá se omitir de providências ou então desobedecer as instruções do constituinte para que foi contratado, podendo ser responsabilizado por suas ações ou omissões, assim dizendo DINIZ (2004, p. 293):
Pela desobediência às instruções do constituinte, alterando-as excedendo aos poderes nelas contidos ou utilizando os concedidos de modo prejudicial ao cliente, pois elas deverão ser observadas, visto que a função advocatícia não lhe permite dispor dos direitos alheios a seu bel-prazer. Se não concordar com as instruções do cliente recebidas, devera pura e simplesmente renunciar ao mandato.
O advogado perante a desobediência às instruções do constituinte poderá ser responsabilizado pelos danos que causar ao seu cliente no decorrer do processo, não podendo assim, alterar ou exceder aos poderes contidos no mandato ou ainda utilizá-los de forma prejudicial ao seu cliente, tendo em vista que, ao não concordar com as instruções recebidas pelo seu cliente, poderá simplesmente renunciar o mandato.
São exemplos de omissões de providências necessárias, capaz de responsabilizar o advogado pelo fato de ter aceitado o patrocínio da causa, citadas por DINIZ (2001, p. 234):
Responderá civilmente o advogado que: a) recebeu mandato para adquirir em hasta pública um terreno penhorado e deixou de fazê-lo; b) devia protestar o título que lhe foi entregue para cobrança; c) não se habilitou em falência ou concurso de credores; d) permitiu que outro credor se apoderasse da quantia sobre a qual poderia recair a execução do seu cliente; e) deu causa à nulidade de atos indispensáveis à conservação ou ao reconhecimento dos direitos de seu constituinte; f) recusou um acordo proposto pela parte contrária, estando incumbido de uma causa difícil, e vir a perder a demanda etc.
São muitos os exemplos capazes de responsabilizar o advogado por sua omissão das providencias necessárias em um processo, onde ao ir contra a vontade de seu cliente, estará indo contra o Código de Ética, ficando claro sua responsabilização não só por seus atos, mas também suas omissões.
Poderá sofrer ação de reparação de danos o advogado que desobedecer às instruções contidas no mandato, uma vez que ao não concordar com estas, poderá simplesmente renunciá-lo.
Já em relação ao dever do sigilo previsto no artigo 34, VII da lei 8,906/94 o advogado poderá transcorrer em infração disciplinar se violar sem justa causa o sigilo profissional, além disso, poderá ser incumbido ao advogado o dever de pagamento de danos morais. (STOCO, 1995).
O sigilo do advogado está previsto no Código de Ética Disciplina da OAB (1995), em seu artigo 25 assim dizendo:
Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém, sempre restrito ao interesse da causa.
O sigilo do advogado é inerente a sua profissão, impondo o seu respeito salvo grave ameaça, ou quando se vê afrontado pelo próprio cliente, até mesmo em defesa própria tendo que revelar segredo, porém, o advogado deverá estar sempre restrito ao interesse da causa.
Para melhor entendimento são colhidos os ensinamentos de VENOSA (2003, p. 179):
O segredo profissional é outra imposição ao advogado, como em outras profissões liberais. Assim, responde perante o cliente se divulgar fatos que soube em razão da profissão e, dessa forma, acarretou prejuízos à parte. Nesse sentido, é direito do advogado recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre o fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.
O segredo profissional para o advogado é imposto como em qualquer outra profissão, respondendo perante o cliente sobre a divulgação de fatos que acarretarem prejuízos à parte, podendo recusar-se a atuar como testemunha em casos em que atuou ou deva atuar como advogado, mesmo se autorizado.
DINIZ (2001, p. 235) diz que será responsabilizado o advogado que “pela violação de segredo profissional, em virtude de imposição de ordem pública”.
O advogado que violar o segredo profissional previsto na Lei 8.906/94, bem como a Constituição Federal poderá ser responsabilizado civilmente.
Outra situação capaz de responsabilizar o advogado por sua responsabilidade civil é a perda da chance, como por exemplo, a perda de um prazo ou a não interposição de um recurso, para melhor entendimento são colhidos os ensinamentos de DIAS (1999, p. 43), pois “na perda de uma chance, no caso específico da atuação do advogado, nunca se saberá qual seria realmente a decisão do órgão jurisdicional que, por falha do advogado, deixou, para sempre, de examinar a pretensão de seu cliente”.
Quando acontece a perda da chance pelo advogado, ele e seu cliente jamais saberão qual seria o resultado se não tivesse acontecido. Sobre o aspecto da perda da chance pelo advogado não se é ainda muito utilizada pelas doutrinas brasileiras, embora os tribunais dêem pronta resposta as suas teses, quando em casos concretos. (VENOSA, 2003).
DINIZ (2001, p. 235) ressalta que:
Só será responsabilizado pelo fato de não haver recorrido, se este era o desejo do seu constituinte e se havia possibilidade de ser reformada a sentença mediante interposição de recurso, cabendo ao seu cliente a prova de que isso aconteceria.
O advogado só será responsabilizado no caso de não haver recorrido de uma sentença se essa fosse a vontade de seu cliente, ou no caso da sentença puder ser reformada, cabendo a seu cliente a prova de que isso seria possível.
O advogado poderá ainda ser responsabilizado por danos causado a terceiro, onde para melhor entendimento são colhidos os ensinamentos de DINIZ (2001, p. 235):
Pelo dano causado a terceiro, embora excepcionalmente, pois seus atos são tidos como sendo do mandante, exceto se houver desvio, excesso ou abuso de poderes. Será responsabilizado pelos atos que, não importando defesa dos interesses do seu constituinte, danificarem terceiros.
O advogado que associar outra pessoa ao processo, e esta, causar algum dano a terceiro, o advogado será responsabilizado pelos danos causados por este, salvo se houver desvio, excesso ou abuso de poder.
Um aspecto importante, porém discutido é que o advogado que for acionado por responsabilidade profissional, não fará jus aos honorários advocatícios, apesar de magistrados reconhecerem seus direitos a eles. (DINIZ, 2001).
Os advogados responsabilizados por sua responsabilidade profissional não farão jus aos honorários advocatícios, apesar de haver julgados que reconheçam os seus direitos.
Porém, o advogado somente será responsabilizado mediante processo judicial, sendo o processo disciplinar um subsidio para o cliente que desejar obter a reparação civil pelo dando causado. (CORREIA, 1999).
A reparação por danos causados pelo advogado só será efetivada mediante processo civil, sendo o processo disciplinar apenas um subsidio para o cliente que assim desejar obter uma reparação.
PEREIRA (2001, p. 162) faz uma síntese da profissão do advogado e sua responsabilização, assim dizendo:
É na advocacia judicial que mais freqüentemente ocorre a incidência de responsabilidade do advogado. Recebendo a procuração, tem o dever de acompanhar os processos em todas as suas fases, observando os prazos e cumprindo as imposições do patrocínio, como seja: falar nas oportunidades devidas, comparecer às audiências, apresentar as provas cabíveis, agir na defesa do cliente, e no cumprimento das legitimas instruções recebidas. A falta de exação no cumprimento dos deveres, além de expor o advogado às sanções disciplinares, sujeita-o a indenizar os prejuízos que causar.
O advogado que realmente pratica a advocacia está mais propícia a sua responsabilização, onde ao ser assinada a sua procuração, este terá o dever de realizar todas as medidas possíveis para o melhor resultado do processo, onde ao contrário disso, poderá ser responsabilizado à indenizar os prejuízos que por falta desses cuidados foram causados.
FONTE: http://gestaonaadvocacia.wordpress.com/2010/02/19/a-gestao-e-a-responsabilidade-civil-do-advogado-desmistificando-o-futuro-da-advocacia-8/
meu caro colega, na sociedade atual o importante é a imagem, como conselho digo que use um bom terno e uma linda gravata que combine com belos sapatos pretos e meias de cor preta ou marrom, tenha um notável saber jurídico e associando os 2 tenho certeza que vão te olhar com olhos mais profissionais e enxergarão competencia e respeito. Barba não é tão importante assim, mas você ter a segurança no que estiver falando. espero ter ajudado, abraços [email protected]