Qual o próximo passo, após a sentença no JE
Bom,
o caso é o seguinte,
O Juiz sentenciou, no dia 12/03, em ação de indenização por danos morais, nessa o juiz determinou a intimação dos patronos para caso queira ingressar com recurso. Sei que o prazo de recurso no JE é de 10 dias contados da intimação, mas não tenho interesse em recorrer. Pergunta, caso a parte ré não ingresse com recurso, ocorre o transito em julgado, 10 dias após deverão (ré) efetuar o pagamento do valor estabelecido na sentença espontaneamente, independente de execução, certo? e caso esse não efetue o pagamento executo a sentença após o prazo de dez dias após o trânsito? é esse o entendimento?
Se puderem opinar desde já agradeço
O prazo para cumprir a sentença é de 15 dias contados do trânsito em julgado. Se não cumprir esse prazo, incide mais uma multa de 10% (art. 475-J do CPC).
Não costumo esperar os 15 dias, requerendo o cumprimento no dia seguinte ao de trânsito em julgado, dando algum tempo para o juiz despachar, intimando quanto à eventual aplicação daquela multa, caso não adimplido.
o prazo estabelecido independe de intimação, como decidiu o STJ no RESP 954859.
AgRg no REsp 1057285 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2008/0103087-9
Relator(a)
Ministro SIDNEI BENETI (1137)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
20/11/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 12/12/2008
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO
- FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DE 10% PREVISTA NO ART.
475-J DO CPC - PRAZO DE 15 DIAS PARA O PAGAMENTO - DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO.
É desnecessária a intimação do devedor para efetuar o pagamento da
multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J do Código de
Processo Civil, pois é medida incompatível com a celeridade que
buscou-se dar à fase de cumprimento de sentença, iniciando-se o
prazo de 15 (quinze) dias com o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
Agravo regimental improvido.
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RECURSO ESPECIAL Nº 954.859 - RS (2007⁄0119225-2)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO MENEZES DE OLIVEIRA
CAMILA THOMAZI S MORAES E OUTRO(S)
RECORRIDO : JOSÉ FRANCISCO NUNES MOREIRA E OUTROS
ADVOGADO : CONRADO ERNANI BENTO NETO
E M E N T A
LEI 11.232⁄2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília (DF), 16 de agosto de 2007(Data do Julgamento).
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 954.859 - RS (2007⁄0119225-2)
RELATÓRIO
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Recurso especial (alínea 'c'), interposto por Companhia Estadual de Distribuição de Energia, contra acórdão resumido nestas palavras: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 11.232⁄05. ARTIGO 475-J, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE NA HIPÓTESE. Passaram-se 17 (dezessete) dias dede que a agravante teve ciência do valor a que foi condenada, até o efetivo pagamento. Excedidos 02 (dois) dias a mais, portanto, do prazo previsto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Aplicável, pois, a multa de 10% prevista nesse dispositivo. Agravo de instrumento improvido. Unânime." (fls. 95⁄97)
A recorrente aponta divergência entre o acórdão recorrido e julgamento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Diz que o acórdão paradigma declarou que a multa de 10% prevista no Art. 475-J do CPC, não incide se o réu não foi intimado pessoalmente para cumprir a sentença. Pede a reforma do acórdão recorrido, para que prevaleça a orientação fixada no julgado paradigma. Sem contra-razões. RECURSO ESPECIAL Nº 954.859 - RS (2007⁄0119225-2)
LEI 11.232⁄2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.
VOTO
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): A questão é nova e interessantíssima. Merece exame célere do Superior Tribunal de Justiça porque tem suscitado dúvidas e interpretações as mais controversas. Há algo que não pode ser ignorado: a reforma da Lei teve como escopo imediato tirar o devedor da passividade em relação ao cumprimento da sentença condenatória. Foi-lhe imposto o ônus de tomar a iniciativa de cumprir a sentença de forma voluntária e rapidamente. O objetivo estratégico da inovação é emprestar eficácia às decisões judiciais, tornando a prestação judicial menos onerosa para o vitorioso. Certamente, a necessidade de dar resposta rápida e efetiva aos interesses do credor não se sobrepõe ao imperativo de garantir ao devedor o devido processo legal. Mas o devido processo legal visa, exatamente, o cumprimento exato do quanto disposto nas normas procedimentais. Vale dizer: o vencido deve ser executado de acordo com o que prevê o Código. Não é lícito subtrair-lhe garantias. Tampouco é permitido ampliar regalias, além do que concedeu o legislador. O Art. 475-J do CPC, tem a seguinte redação: Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
A Lei não explicitou o termo inicial da contagem do prazo de quinze dias. Nem precisava fazê-lo. Tal prazo, evidentemente, inicia-se com a intimação. O Art. 475-J não previu, também, a intimação pessoal do devedor para cumprir a sentença. A intimação - dirigida ao advogado - foi prevista no § 1º do Art. 475-J do CPC, relativamente ao auto de penhora e avaliação. Nesse momento, não pode haver dúvidas, a multa de 10% já incidiu (se foi necessário penhorar, não houve o cumprimento espontâneo da obrigação em quinze dias). Alguns doutrinadores enxergam a exigência de intimação pessoal. Louvam-se no argumento de que não se pode presumir que a sentença publicada no Diário tenha chegado ao conhecimento da parte que deverá cumpri-la, pois quem acompanha as publicações é o advogado. O argumento não convence. Primeiro, porque não há previsão legal para tal intimação, o que já deveria bastar. Os Arts. 236 e 237 do CPC são suficientemente claros neste sentido. Depois, porque o advogado não é, obviamente, um estranho a quem o constituiu. Cabe a ele comunicar seu cliente de que houve a condenação. Em verdade, o bom patrono deve adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que se prepare e fique em condições de cumprir a condenação. Se o causídico, por desleixo omite-se em informar seu constituinte e o expõe à multa, ele deve responder por tal prejuízo. O excesso de formalidades estranhas à Lei não se compatibiliza com o escopo da reforma do processo de execução. Quem está em juízo sabe que, depois de condenado a pagar, tem quinze dias para cumprir a obrigação e que, se não o fizer tempestivamente, pagará com acréscimo de 10%. Para espancar dúvidas: não se pode exigir da parte que cumpra a sentença condenatória antes do trânsito em julgado (ou, pelo menos, enquanto houver a possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo). O termo inicial dos quinze dias previstos no Art. 475-J do CPC, deve ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo da lei, independente de nova intimação do advogado ou da parte para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação. Se o credor precisar pedir ao juízo o cumprimento da sentença, já apresentará o cálculo, acrescido da multa. Esse o procedimento estabelecido na Lei, em coerência com o escopo de tornar as decisões judiciais mais eficazes e confiáveis. Complicá-lo com filigranas é reduzir à inutilidade a reforma processual. Nego provimento ao recurso especial ou, na terminologia da Turma, dele não conheço.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro: 2007⁄0119225-2 REsp 954859 ⁄ RS
Números Origem: 10500012271 70015173099 70018017210 70018920652
PAUTA: 26⁄06⁄2007 JULGADO: 16⁄08⁄2007
Relator Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO
Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS
Secretária Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ADVOGADO : LUIZ FERNANDO MENEZES DE OLIVEIRA RECORRIDO : JOSÉ FRANCISCO NUNES MOREIRA E OUTROS ADVOGADO : CONRADO ERNANI BENTO NETO
ASSUNTO: Civil - Contrato - Financiamento - Rede de Energia Elétrica
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 16 de agosto de 2007
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO Secretária
Documento: 712934 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 27/08/2007
Este REsp tem sido o paradigma.
Nada impede (ao contrário) que o juiz despache para alertar a parte devedora quanto ao risco da multa. Não é a intimação de que trata o CPC que, concordo, não se faz necessária.
Nossa divergência é no prazo para o pagamento, pois entendo ser 15 dias, e não 10 como a consulente pôs e mereceu seu "sim".
Não vou mais debater isto, creio já haver dito o que penso.
A consulente que decida se acredita em 10 ou em 15 dias...