Maior de 18 anos e ainda estudando no ensino medio tem direito a alimentos?

Há 15 anos ·
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Tenho um filho no ensino medio 2º ano, fez 18 anos em março agora. Desde bebe que paguei pensão alimenticia verbal para minha ex-esposa, agora tenho nova familia e uma bebe de 1 ano, fiz um acordo com meu filho pra pagar somente a metade do que pagava a titulo de mesada, mas a mãe dele não aceitou e disse que vai a justiça para que eu continue a pagar a pensão. Sempre foi verbal e sempre paguei mensalmente sem atraso. Minha duvida é:´como ele completou 18 e não esta na faculdade, e sim no ensino medio, sou obrigado por lei caso ela entre na justiça pedindo alimentos? Tinha esperanças agora de poder fazer uma faculdade pra mim com a sobra deste dinheiro, mas pelo visto vou ter que adiar mais uma vez meu sonho......

55 Respostas
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Alexis
Advertido
Há 15 anos ·
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TAI BRASILIENSE UMA SENTENCA INTERESSANTE:::::DETALHE: É DO DIA 20 DE JULHO DE 2010!!!!!!!!!!!!!!!!

Procedimento Ordinário - Exoneração - D. S. de C. - P. B. de C. - Vistos, Daniel Santana de Carvalho ajuizou ação de exoneração de alimentos contra Patrícia Borges de Carvalho sustentando, em síntese, que, maior, a ré não mais está sujeita ao pátrio poder, não se justificando assim a continuidade da obrigação alimentar. Pede a antecipação da tutela e, por fim, a procedência da ação. Citada por hora certa, a ré contestou a ação, insurgindo-se contra o pedido, porquanto, embora maior, ainda cursa o ensino médio, pretende cursar uma universidade e sofre de febre reumática aguda, necessitando de constante medicação. Assim, diante da necessidade e porque sua mãe está desempregada, insiste na manutenção dos alimentos até que finalize seus estudos. Após a apresentação da réplica, sucedeu-se frustrada tentativa de conciliação, na qual não compareceu a ré. Foi juntado aos autos documento emitido pela escola estadual em que matriculada está a ré. Insistiu o autor no julgamento do pedido. É o relatório. Passo a decidir. Defiro à ré os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, em virtude da desnecessidade da colheita de prova oral em audiência (art. 330, I, CPC). A procedência do pedido é medida que se impõe. A obrigação alimentar, fundada no pátrio-poder, não mais se justifica, porquanto a ré atingiu a maioridade civil, consoante demonstra a certidão de nascimento acostada aos autos (fls. 09), circunstância que acarreta a cessação do dever de sustento. O advento da maioridade implica na extinção do poder familiar, nos termos do disposto no art. 1.635, III, do Código Civil, e, por conseqüência, desobriga o autor de continuar a cumprir sua obrigação no sustento e subsistência da filha que, maior, capaz e já mãe de um filho menor, reúne condições de suportar o próprio sustento, através do trabalho diário e remunerado.Ademais, os elementos de prova trazidos aos autos não comprovam que a moléstia noticiada pela ré em contestação impeça-lhe de trabalhar ou de levar uma vida normal, tanto assim demonstra a maternidade narrada.E A ALEGACAO DE NECESSIDADE DOS ALIMENTOS PARA A CONCLUSAO DOS ESTUDOS NAO CONVENCE PORQUE, ao menos desde 2008, PERMANECE A RÉ NA MESMA SÉRIE LETIVA e mantém irregular e baixa freqüência escolar (fls. 129) tudo a demonstrar que não concluiu ainda seus estudos não pela ausência de contribuição paterna, mas por desídia e ausência de responsabilidade, o que não pode aqui ser prestigiado, posto que os alimentos não podem ser tidos como estímulo à ociosidade, não se podendo da mesma forma prorrogar-se indefinidamente o fim do ciclo educacional com o fito de eternamente manter-se a obrigação alimentar, o que, desde o início, buscou-se, já com a dificuldade imposta na realização da citação pessoal, a motivar que a citação se desse por hora certa e, posteriormente, com a ausência na audiência de conciliação designada.Enfim, dispõe a ré de idade, capacidade e condição suficiente para se empenhar na busca e obtenção de uma profissão remunerada e, sozinha, responder e suportar o próprio sustento.O autor já cumpriu com sua parte na obrigação de alimentá-la e não tem mais obrigação legal de auxiliá-la financeiramente, mormente na ausência de prova cabal da necessidade e da impossibilidade de trabalho.

Julianna
Há 15 anos ·
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Alexis

a d oooo roooo!!!

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Sra. Julianna Caroline e Sra. Alexis, obrigados pelas exposições simples, sim tenho assinado uma declaração de uma tia a qual cuidou dele durante a menor idade que eu paguei todas as minhas obrigações.

No caso assima citado, a unica diferença é que a ré(filha) constou a seu desfavor o fato de já ser mãe, isso pesou na decisão do juiz.

Bem, decidi que este mes vou pagar o "mes" certo, mas os 3 em atraso não vou afinal não vou me individar.....e vou conversar com ele e dizer que só posso pagar tanto, se ele não aceitar que procure seus direitos. Minha atual esposa esta irritada com a situação pois qd ela estava gravida e nos mudamos tinha muita coisa pra arrumar, prateleira pra furar, armario pra montar e paredes pra pintar e ela chamou meu filho p nos ajudar e ele nem deu as caras......foi uma confusão dos diabos.....

obrigado a todos, mas no final cabeça de juiz a gente não entende acata....Deus me ajude, e só um recado para essa tal senhora MARYLIN......a senhora não sabe das finanças ou intensões de uma pessoa, meu filho repetiu ano, é relaxado mesmo, eu já tentei po-lo na linha, mas morar comigo não quer, então antes de dizer que o pai sempre tem a obrigação de pg pensão a senhora deveria analisar os fatos antes de falar tais besteiras. Um homem se cria com carater, não com pensão.

Alexis
Advertido
Há 15 anos ·
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Eh isso ai Brasiliense: homem se cria com carater e nao com pensao!! Concordo. Mesmo eu sendo mulher nao vou passar a mao em cabeca de filho para extorquir pensao de pai por tempo indefinido. É por isto que hoje vemos homens com 30 e 40 anos irresponsaveis, encostados sem metas na vida. E isto vale para filhas tambem. Deixemos as rixas de lado e criemos nossos filhos com pulso para nao amargarmos nossas escolhas amanha. Pq. filho mal criado é estorvo para os pais pela vida toda. Quanto a sentenca acima, nao tema. Os juizes enxergam bem quando o jovem é dado ao ocio/ preguica. Filho que nao trabalha, a obrigacao é pelo menos se sair bem nos estudos. Nao importa se seu filho nao é pai como no caso citado. Ele já comprovou a indolência. Boa sorte. Amar também é saber dizer nao quando necessário.

Marylin
Advertido
Há 15 anos ·
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Um homem se cria com carater, não com pensão Carater não enche barriga e não mata a fome, ja a pensão alimenta e pode fazer com que o filho possa estudar e ter um lugar melhor no meio profissional. Quanto a ele ser um " preguiçoso" concordo plenamente com o sr. tem que estudar sim para depois poder dizer. _ nooossa a pensão era tão pouco e eu consegui sobreviver e hj estou aqui, formado e com um belo emprego. Abç e boa sorte e que tudo se resolva da melhor maneira possível. Educação e bons modos e caráter vem de berço.

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 15 anos ·
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Relação de dependência - manual de instruções do ir - 2010 - página 30

.Filho ou enteado até 21 anos

.Filho ou enteado (universitário ou cursando curso técnico/2o.Grau) até 24 anos

.Menor pobre até 21 anos, com guarda judicial.

.Etc.

Obs.:situações, dentre outras, de que dão direito a abater determinado valor dos rendimentos oferecidos ao fisco....

Marylin
Advertido
Há 15 anos ·
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Não entendi Dr. se o filho recebe a pensão descontado em folha o filho continua recebendo ate´os 21 anos? após isso é cortada automaticamente e o filho tem que provar que esta cursando faculdade? e como fica o tempo que ficará sem receber? Abç e boa noite.

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 15 anos ·
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O contribuinte pode deduzir 1.730,40 por dependente na sua declaração de renda e nas situações acima; isso foi em 2009/2010.

Marylin
Advertido
Há 15 anos ·
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Pode deduzir? mas se ele pagar isso não é? E minha resposta acima Dr. vai responder? Boa noite, grata!!

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 15 anos ·
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Genericamente falando, mas sem entrar nos detalhes, a pensão alimentícia é pretendida na justiça por quem a ela faça jus...concedida que seja, vamos agora para órbita fiscal.O alimentando, não importa quem seja o contemplado, terá este rendimento como tributável na sua declaração ou da do declarante responsável pela guarda, ou o pai, ou a mãe, ou o adotante, ou curador, etc.Aquele que foi obrigado a pagar a pensão por ordem judicial deduzirá na sua declaração este gasto.Quem está com a guarda ou proteção do alimentando pode ou não deduzir o gasto tanto como de encargo pela dependência como propriamente como gasto pensional,analisável sob pena da lei fiscal....Resumindo:

A PENSÃO é rendimento tributável para quem a recebe... e dedução do IR(encargo) para quem a paga por ordem judicial ou cartoral, não importa quem foi contemplado;

A DEPENDÊNCIA como encargo pode ser deduzida na declaração do responsável,pai, mãe, adotante, curador ou quem tem a guarda judicial ou como manda a lei;

A DEPENDÊNCIA econômica como dedução no IR obedece à lei do IR, salvo o que já se falou acima.

Abraços e estamos às ordens,

[email protected]

Marylin
Advertido
Há 15 anos ·
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Para qual valor de recebimento de P.A existe a obrigação de declarar o valor? Abç

Marylin
Advertido
Há 15 anos ·
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Para quem recebe!!

Julianna
Há 15 anos ·
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Marylin, a maioridade civil é 18 anos. De onde vc e mais alguns deste forum tiraram 21? Já não é mais assim.

A obrigação é de declarar o valor que passa da taxa de isenção ANUAL, Marylin. Verifique no site da Receita federal, qual até que valor recebido por ano vc se declara isenta. Se eu não me engano R$17.215,08 anuais. Some seus ganhos durante o ano e veja se está dentro da isenção. Se passar tem que declarar e pagar o imposto devido. Abraços**

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 15 anos ·
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QUE ME PERMITA a colega Julianna Caroline, quem estabelece a relação de dependente econômico é a lei fiscal, não a civil, ou seja, para se declarar como dependente econômico pode deduzir a importãncia de 1730,40 por dependente, isso no ano passado.No ano de 2011 o valor vai ser de 1808,28, encargos incorridos em 2010.Outra situação é quem recebe pensão alimentícia, que conforme falou a colega, se ultrapassar, em 2010, período-base 2009, a 17.215,08 teria que declarar esse ano(2010) e em 2011, período-base 2010 esse valor vai ser de 17.989,80, que será o limite para se declarar em 2011. A pensão alimentícia é determinada pelo juiz(é outra coisa, diferente de dependência econômica),esta se defere para os filhos, a esposa em separação ou divórcio judicial, ao marido em separação ou divórcio, aos idosos sem renda para se manter, ao filho adotivo sem recurso, etc).Quem paga a pensão pode abater na sua declaração quaisquer valores homologados pela justiça e quem recebe a pensão esta é considerada tributável na declaração de quem a recebe, também quaisquer valores homologado judicialmente, conforme o Direito de Família.A idade é até 21 anos como dependentes para filhos.

Abraços,

[email protected]

Anonimo Novato
Há 9 anos ·
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Essa Marylin não sabe manter uma conversa civilizada. Pelamor...

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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