Direito após falecimento do cônjuge casado sob regime de separação total de bens

Há 16 anos ·
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Se eu me casar sob o regime de separação total de bens (antes dos 60 anos) e vier a falecer minha esposa não recebe nada dos meus bens?

Os bens seriam repartidos somente entre meus filhos?

Teria que fazer um testamento para garantir-lhe alguma parte nos bens?

13 Respostas
Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Se eu me casar sob o regime de separação total de bens (antes dos 60 anos) e vier a falecer minha esposa não recebe nada dos meus bens?

R- Errado, ela é herdeira concorrente com os seus filhos e no mínimo 1/4 da herança é dela.

Os bens seriam repartidos somente entre meus filhos?

Teria que fazer um testamento para garantir-lhe alguma parte nos bens?

R- É uma saída para atenuar o percentual de participação da esposa na futura herança.

Autor Desconhecido
Há 16 anos ·
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Dr. Antonio, muito obrigado pela atenção. Se puder esclarecer mais um pouco, agradeço:

1 - Independentemente da quantidade de filhos, na situação citada, ela teria 1/4 dos bens garantidos?

2 - E se eu não tiver filho algum, ela teria direito a 100% dos bens ou teria que fazer a divisão com meus pais e irmãos?

Minha preocupação é não deixá-la desemparada.

Autor Desconhecido
Há 16 anos ·
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Dr. Antonio, muito obrigado pela atenção. Se puder esclarecer mais um pouco, agradeço:

1 - Independentemente da quantidade de filhos, na situação citada, ela teria 1/4 dos bens garantidos?

2 - E se eu não tiver filho algum, ela teria direito a 100% dos bens ou teria que fazer a divisão com meus pais e irmãos?

Minha preocupação é não deixá-la desemparada.

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Dr. Antonio, muito obrigado pela atenção. Se puder esclarecer mais um pouco, agradeço:

1 - Independentemente da quantidade de filhos, na situação citada, ela teria 1/4 dos bens garantidos?

R- Assim prescreve a lei, no caso de cônjuge sobrevivente herdeiro concorrente com descendetes do de cujus.

2 - E se eu não tiver filho algum, ela teria direito a 100% dos bens ou teria que fazer a divisão com meus pais e irmãos?

R- Prerscreve a lei no caso de concorrencia com ascendentes do de cujus, a cônjuge herdeira de 1/3 ou até 1/2 da herança.

Obs. Na ausência de ascendentes e descendentes, prescreve a lei que a linha colateral (no caso citado irmão) são automaticamente afastado haja vista a posição exclusiva do cônjuge sobrevivente em terceiro lugar.

Minha preocupação é não deixá-la desemparada.

R- Irrelevante para o consultor e para o direito os motivos de sua preocupação.

vaniara
Há 15 anos ·
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Dr.Antonio, tenho 1 filho do primeiro casamento. Meu segundo casamento foi com separacao legal de bens(obrigatória) por existirem bens não partilhados no meu divórcio. Se eu morrer , a casa que tenho ( heranca que recebi de minha màe) é de quem? Do meu filho somente? Do meu filho e do meu marido atual? Grata pela atencão. Que posso fazer para a casa ser somente de meu filho?

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Dr.Antonio,

Boa noite, Sra. Vaniara!!!

tenho 1 filho do primeiro casamento. Meu segundo casamento foi com separacao legal de bens(obrigatória) por existirem bens não partilhados no meu divórcio.

Se eu morrer , a casa que tenho ( heranca que recebi de minha màe) é de quem? Do meu filho somente? Do meu filho e do meu marido atual?

R- Regime obrigátoio da separação de bens. No caso do seu filho. O marido não é herdeiro no bem citado. Asisite o direito ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação, se o imóvel configurar a situação prevista na leri.

Grata pela atencão. Que posso fazer para a casa ser somente de meu filho?

R- Em vida deve escriturar para ele por doação com cláusula de usufruto. PermalinkMe

vaniara
Há 15 anos ·
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Dr. Antonio, Desculpe por voltar a te encomodar.

Tem necessidade de eu fazer essa escritura de doacão para meu filho? já que o senhor falou que meu novo marido não tem direito à essa heranca que eu recebi de minha mãe. Será que eu posso então deixar para meu filho herdar essa casa quando eu morrer,já que meu novo marido não tem direito a ela. Grata pela atencão. vania.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Bom. Ad cautelam deve efetuar a doação em vida restando claro que o usufruto termina exclusivamente com o seu falecimento. Vantagem: evita abertura inventário após a sua morte e eventual litigio do cônjuge sobrevivente requerendo a condição de herdeiro, ainda que a lei não o protege neste caso, poderá o lapso temporal na posse do imóvel prejudicar o único herdeiro, além de afastar o eventual direito de habitaçãodigo, se não existiu bens a inventariar não há que alegar direito de habitação de bens que não pertence o cônjuge falecido.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Bom. Ad cautelam deve efetuar a doação em vida restando claro que o usufruto termina exclusivamente com o seu falecimento. Vantagem: evita abertura inventário após a sua morte e eventual litigio do cônjuge sobrevivente requerendo a condição de herdeiro, ainda que a lei não o protege neste caso, poderá o lapso temporal na posse do imóvel prejudicar o único herdeiro, além de afastar o eventual direito de habitaçãodigo, se não existiu bens a inventariar não há que alegar direito de habitação de bens que não pertence o cônjuge falecido.

vaniara
Há 15 anos ·
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Dr. Antonio Se eu morrer primeiro que ele e ele após a mim.O filho que ele tem do primeiro casamento tem direito de pleitear essa heranca pelo lapso de tempo em que o senhor falou acima? grata.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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nÃO.

vaniara
Há 15 anos ·
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DR.aNTONIO, prometo não perguntar mais nada!!! Perguntei ao senhor sobre esse filho do primeiro casamento dele, porque minha preocupacão fica em torno disso. se puder me explicar porque ele não tem esse direito, ficarei agradecida,pois aí terei tirado todas essas minhas dúvidas. grata

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Se ele não é seu filho não poderá serum dos seus herdeiros. Ele será herdeiro do seu esposo no dia que ele morrer, e da genitora dele, quando ela morrer..

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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