Direito após falecimento do cônjuge casado sob regime de separação total de bens
Se eu me casar sob o regime de separação total de bens (antes dos 60 anos) e vier a falecer minha esposa não recebe nada dos meus bens?
Os bens seriam repartidos somente entre meus filhos?
Teria que fazer um testamento para garantir-lhe alguma parte nos bens?
Se eu me casar sob o regime de separação total de bens (antes dos 60 anos) e vier a falecer minha esposa não recebe nada dos meus bens?
R- Errado, ela é herdeira concorrente com os seus filhos e no mínimo 1/4 da herança é dela.
Os bens seriam repartidos somente entre meus filhos?
Teria que fazer um testamento para garantir-lhe alguma parte nos bens?
R- É uma saída para atenuar o percentual de participação da esposa na futura herança.
Dr. Antonio, muito obrigado pela atenção. Se puder esclarecer mais um pouco, agradeço:
1 - Independentemente da quantidade de filhos, na situação citada, ela teria 1/4 dos bens garantidos?
2 - E se eu não tiver filho algum, ela teria direito a 100% dos bens ou teria que fazer a divisão com meus pais e irmãos?
Minha preocupação é não deixá-la desemparada.
Dr. Antonio, muito obrigado pela atenção. Se puder esclarecer mais um pouco, agradeço:
1 - Independentemente da quantidade de filhos, na situação citada, ela teria 1/4 dos bens garantidos?
2 - E se eu não tiver filho algum, ela teria direito a 100% dos bens ou teria que fazer a divisão com meus pais e irmãos?
Minha preocupação é não deixá-la desemparada.
Dr. Antonio, muito obrigado pela atenção. Se puder esclarecer mais um pouco, agradeço:
1 - Independentemente da quantidade de filhos, na situação citada, ela teria 1/4 dos bens garantidos?
R- Assim prescreve a lei, no caso de cônjuge sobrevivente herdeiro concorrente com descendetes do de cujus.
2 - E se eu não tiver filho algum, ela teria direito a 100% dos bens ou teria que fazer a divisão com meus pais e irmãos?
R- Prerscreve a lei no caso de concorrencia com ascendentes do de cujus, a cônjuge herdeira de 1/3 ou até 1/2 da herança.
Obs. Na ausência de ascendentes e descendentes, prescreve a lei que a linha colateral (no caso citado irmão) são automaticamente afastado haja vista a posição exclusiva do cônjuge sobrevivente em terceiro lugar.
Minha preocupação é não deixá-la desemparada.
R- Irrelevante para o consultor e para o direito os motivos de sua preocupação.
Dr.Antonio, tenho 1 filho do primeiro casamento. Meu segundo casamento foi com separacao legal de bens(obrigatória) por existirem bens não partilhados no meu divórcio. Se eu morrer , a casa que tenho ( heranca que recebi de minha màe) é de quem? Do meu filho somente? Do meu filho e do meu marido atual? Grata pela atencão. Que posso fazer para a casa ser somente de meu filho?
Dr.Antonio,
Boa noite, Sra. Vaniara!!!
tenho 1 filho do primeiro casamento. Meu segundo casamento foi com separacao legal de bens(obrigatória) por existirem bens não partilhados no meu divórcio.
Se eu morrer , a casa que tenho ( heranca que recebi de minha màe) é de quem? Do meu filho somente? Do meu filho e do meu marido atual?
R- Regime obrigátoio da separação de bens. No caso do seu filho. O marido não é herdeiro no bem citado. Asisite o direito ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação, se o imóvel configurar a situação prevista na leri.
Grata pela atencão. Que posso fazer para a casa ser somente de meu filho?
R- Em vida deve escriturar para ele por doação com cláusula de usufruto. PermalinkMe
Dr. Antonio, Desculpe por voltar a te encomodar.
Tem necessidade de eu fazer essa escritura de doacão para meu filho? já que o senhor falou que meu novo marido não tem direito à essa heranca que eu recebi de minha mãe. Será que eu posso então deixar para meu filho herdar essa casa quando eu morrer,já que meu novo marido não tem direito a ela. Grata pela atencão. vania.
Bom. Ad cautelam deve efetuar a doação em vida restando claro que o usufruto termina exclusivamente com o seu falecimento. Vantagem: evita abertura inventário após a sua morte e eventual litigio do cônjuge sobrevivente requerendo a condição de herdeiro, ainda que a lei não o protege neste caso, poderá o lapso temporal na posse do imóvel prejudicar o único herdeiro, além de afastar o eventual direito de habitaçãodigo, se não existiu bens a inventariar não há que alegar direito de habitação de bens que não pertence o cônjuge falecido.
Bom. Ad cautelam deve efetuar a doação em vida restando claro que o usufruto termina exclusivamente com o seu falecimento. Vantagem: evita abertura inventário após a sua morte e eventual litigio do cônjuge sobrevivente requerendo a condição de herdeiro, ainda que a lei não o protege neste caso, poderá o lapso temporal na posse do imóvel prejudicar o único herdeiro, além de afastar o eventual direito de habitaçãodigo, se não existiu bens a inventariar não há que alegar direito de habitação de bens que não pertence o cônjuge falecido.