VALOR DA CAUSA
QUANDO DEVE SER ATRIBUIDO O VALOR DA CAUSA NO JUIZADO ESPECIAL CIVEL? E O VALOR DA CAUSA ESTANDO ABAIXO DE 40 SALARIOS MININOS, QUANDO DADO A SENTENÇA, ESSE VALOR PODERÁ SUPERAR 40 SALARIOS EM DECORRENCIA DE JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS?
Obrigado, Wagner Walter.
O Caso é que possuo uma ação no JEC, foi dado a sentença, não ocorreu recurso pela outra parte, já se passou 4 meses, após essa sentença, foi pedido a execução da sentença e agora o MM Juiz "alega" que deve ser executada até o valor de 40 salários, sendo que na propria sentença o mesmo manda ser aplicado juros e correções monetária e então isso faz com que o valor supere os 40 SM, foi recorrido então ao Colégio Recursal, solicitando que a sentença seja executada pelos seus proprios fundamentos e aplicação da coisa julgada e o Colégio Recursal também tem sua Sede no proprio Forum, No Colegio Recursal já ocorreu manifestação do Banco (outra parte) que tenta na sua manifestação manter como o teto até na sentença, pelo Colégio Recursal ainda não ocorreu decisão, se puder me forneça qualquer informação. obrigado
No FONAJE, exite o enunciado 97 que faz referência à possibilidade das multas poderem ultrapassar o teto, mas não li todos. Raciocinando, se há possibilidade da multa ultrapassar, que dirá a correção monetária e os juros que são pedidos implícitos...
Enunciado 97 – O artigo 475, "j" do CPC – Lei 11.323/2005 – aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).
De qq forma, se não encontrar jurisprudência no JEC estadual, utiliza a federal p/ fundamentar embargos, caso a sentença seja mantida na Turma Recursal:
"Origem: Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro Classe: MSTR - Mandado de Segurança / Turma Recursal / RJ Número do Processo: 2002.51.56.000673-7/02 Órgão Julgador: 01° Turma Recursal - 3° Juiz Relator Relator: DANIELA MILANEZ Data de Julgamento: 08 / 10 / 2008
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR SUPERAÇÃO DO LIMITE DE 60 SM. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 47 E 48 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUÍZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. NÃO SE EXCLUI DA CONDENAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DA AÇÃO, AINDA QUE SUPERE OS 60 SM."
Boa sorte, Lia
Liaxyz. Muito obrigado mesmo pela sua atenção. Sua informação foi de grande valia, principalmente por encaminhar o mandado o que acredito deva haver outros. Obrigado mais uma vez e está marcado para esta semana no Colégio Recursal, espero que seja resolvido e que não seja necessario encaminhamento a Justiça Federal. Irei acompanhar o caso junto a meu advogado. Tudo de bom.
Oi, achei que fosse advogado; por isso, escrevi tão direto. Na verdade, a jurisprudência do JEC federal que mandei, foi no intuito de fundamentar embargos de declaração por analogia - acaso opostos -, mas não que vá ser necessário o envio do seu processo do JEC estadual p/ o federal, já que isso não é possível.
De qq forma, o seu advogado vai saber lhe orientar. Tudo de bom²
Lia
Mais uma vez muito obrigado. Não sou advogado, sou o autor da ação. E uma boa noticia, foi na data de onde julgado pelo JEC e julgado que deve ser a sentença cumprida e o valor pago pelo valor integral da sentença. A publicação deverá ocorrer em Diário Oficial nos próximos dias, minha duvida agora é: Pode haver recurso sobre decisão do Colégio Recursal? Obrigado se puder ajudar também nessa informação.
Da decisão da Turma Recursal cabem embargos declaratórios. Caso a decisão contrarie algum entendimento do STJ, cabe Reclamação. Acaso haja afronta à Constituição interpõe-se Recurso Extraordinário. Se este for inadmitido, agravo de instrumento para o STF... Mas, de repente, nem chega a isso tudo.
Boa sorte, Lia
Parabéns pelo seus conhecimentos. Agora estou no aguardo para ver se o Banco efetua algum recurso, por não aceitar a decisão do Colégio Recursal, o que espero que não ocorra lógico. Para sua informação foi votado por unanimidade, aceitando que a sentença seja realmente executada pelo valor integral que consta na sentença com o pagamento de juros e correções monetárias, deixando claro que o valor da causa é apurado na inicial e não quando da sentença transitada em julgado. Prometo te colocar ao par da decisão. Obrigado.
Liaxyz, Bom Dia, já se passou todo esse tempo desde a decisão do Colégio Recursal, não foi peticionado nenhum recurso e meu advogado agora pediu a execução da sentença com base na decisão do C. Recursal, em razão disto estou no aguardo, não esqueci e quando tiver decisão final te informo (pena que demora tanto no judiciario essa execução) Obrigado.
Liaxyz. Boa Tarde. No final da semana passada, após termos apresentado uma planilha com os calculos baseado na sentença e conforme decisão do C. Recursal, o Juiz da Vara encaminhou o processo ao Contador (Seacon), agora estamos no aguardo dessa resposta, creio que não teremos qualquer novidade quanto ao calculo de meu advogado e do Seacon, só espero que isto não demore muito, e que não haja qualquer novo questionamento, pois não encontro qualquer motivo para que isso ocorra e creio que caso venha a ocorrer será sem fundamento legal, pois entendo que o processo esteja transitado e julgado e qualquer recurso estaria fora de prazo, ou estou errado???
Olá Liaxyz.
Meu processo retornou do Contador, meu advogado não concordou com o valor apresentado pois não foi contabilizado o período correto das contas de poupança e o mesmo se manifestou contrario ao calculo apresentado, o Banco (réu) fez carga do processo e ainda não se manifestou a respeito, creio que logo deverá fazer, o que espero não se torne uma "novela" .......... Bem fico na esperança que o MM Juiz tome uma decisão rápida e certa sobre isso. Obrigado, qualquer novidade te comunico.
Olá, Bom Dia Liaxyz. Ainda não havia postado resposta pois ainda não tenho ok. O MM Juiz despachou que caso haja interesse de manifestação (recurso) deverá ser feito no prazo de trinta dias, esse prazo vence em 26/08, então devemos esperar, após esse prazo e que poderemos saber qual decisão tomar, claro, caso o "reú" se manifeste, meu advogado, se manifestou não concordando com o calculo do Contador, como falei em 02/08 e em despacho com o próprio Juíz o mesmo informou que iria retornar ao Contador para revisão, pois entendeu que o mesmo deixou de incluir o período correto de correção. Obrigado. Abraço.
Olá, Bom Dia, Liaxyz. Faz tanto tempo que acho que você irá ter que ler tudo que foi postado aqui para se recordar do assunto..rsrsrs, bem ainda continuamos sem solução, após retorno ao SEACON, foi apresentado o valor que julgamos correto, e agora foi encaminhado ao Diário Eletronico publicação ao reú para manifestação , espero que mesmo que não haja concordancia, o MM Juiz adote as providencias que julgamos correta, uma vez que entendemos que havendo qualquer descordancia será somente uma forma de "prolongar" mais o processo. Obrigago, havendo conclusão lhe informo. Abraço.
Olá, ARFERREIRA, como vai?
Desculpe a demora em responder, mas não tenho postado aqui há muito tempo.
Enfim, os cálculos foram feitos e enviados para publicação. Agora é esperar e torcer para que o réu perca o prazo para possível impugnação para que seu processo caminhe e tenha um desfecho satisfatório.
Boa sorte nessa nova fase!
Lia