Trabalhar e contribuir individualmente

Há 16 anos ·
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Se eu sou trabalhador urbano sou contribuite obrigatório certo? Eu recolho como contribuite individual e continuo pagando a guia(desde 07/2008). Estou empegado desde agosto de 2009. Eu devo continuar pagando (sobre 2 salários) R$204,00 ou é melhoe parar

7 Respostas
Renaldo Martins Barreto
Há 16 anos ·
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Você está exercendo alguma atividade como contribuinte individual?

Renaldo Martins Barreto
Há 16 anos ·
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Você esta exercendo alguma atividade como contribuinte individual?

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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Se sua fonte de renda é apenas o emprego, está recolhendo via GPS desnecessariamente. Pode pedir a devolução, talvez (depende do código que usa na guia de recolhimento).

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Recolho código 1007. Recolhia porque estava desempregado, consigui um emprego e continuei recolhendo nesse códico. Não exerço nenhuma atividade do recolhimento do código 1007. Caberia devolução destes valores pagos? Desde quando?

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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Minha filha esteve desempregada algum tempo ou algumas vezes. Entre um emprego e outro, para não apresentar solução de continuidade nas contribuições previdenciárias, contribuiu como FACULTATIVO (1406).

Para contribuir no código 1007, contribuinte autônomo, É PORQUE EXERCE ALGUMA ATIVIDADE QUE LHE DÊ RENDIMENTO.

Se não tiver essa renda, comprovável, não deve contribuir como tal (faça-o como 1406), notadamente se já é contribuinte OBRIGATÓRIO, por ser empregado.

Isso já foi suficientemente esclarecido no outro debate aberto.

Renaldo Martins Barreto
Há 16 anos ·
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Neste caso sim, houve recolhimento indevido.

Segue abaixo Legislação pertinente.

Portaria Conjunta RFB/INSS nº 3, de 9 de junho de 2009 DOU de 10.6.2009

Dispõe sobre restituição de contribuições pagas indevidamente por contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e segurado facultativo.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e o art. 23 do Anexo I ao Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, e considerando o disposto no art. 7º-A da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e na Portaria MPS nº 104, de 11 de abril de 2006, resolvem:

Art. 1º A restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social por contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial - que contribui facultativamente - e segurado facultativo, deverá ser requerida mediante utilização do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, na Internet, no endereço http:// www. receita. fazenda. gov. br.

Art. 2º O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, fornecerá à RFB as informações necessárias para análise dos requerimentos de restituição de que trata o art. 1º, nos seguintes casos:

I - em virtude de tempo não reconhecido como filiação obrigatória;

II - pagamentos em duplicidade ou a maior;

III - pagamentos em gozo de benefícios; e

IV - demais situações.

Art. 3º Cabe à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, analisar e decidir sobre o requerimento de restituição.

Parágrafo único. O recurso contra a decisão que indeferiu ou deferiu parcialmente o requerimento de restituição deverá ser apresentado à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão.

Art. 4º Os requerimentos protocolizados no INSS, nos termos da Portaria Conjunta INSS/RFB nº 10, de 4 de setembro de 2008, deverão ser encaminhados à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, instruídos com as informações referidas no art. 2º.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Portaria Conjunta INSS/RFB nº 10, de 4 de setembro de 2008.

LINA MARIA VIEIRA

Secretária da Receita Federal do Brasil

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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Curioso | Rio de Janeiro/Rio de Janeiro 06/04/2010 10:31

Recolho código 1007. Recolhia porque estava desempregado, consigui um emprego e continuei recolhendo nesse códico. Não exerço nenhuma atividade do recolhimento do código 1007. Resp: Voce disse que desde 7/2008 começou a pagar guia da previdencia com código de pagamento 1007? Certo? E que desde agosto de 2009 está empregado? Certo? Sem nunca ter exercido atividade que o enquadrasse como contribuinte individual (autonomo/empresário com pró-labore)? Certo? De 7/2008 a 7/2009 suas contribuições feitas em 1007 serão consideradas como sendo feitas em 1406. O INSS considerará voce facultativo. Já de 8/2009 em diante estando voce empregado não poderia contribuir como facultativo. Em não provando atividade como contribuinte individual todas estas contribuições serão desconsideradas visto quem se enquadra como facultativo não pode ter atividade que o enquadre como obrigatório. Só as contribuições como empregado serão consideradas pelo INSS a partir de 8/2009. Caberia devolução destes valores pagos? Resp: Em parte. Desde quando? Resp: Desde agosto de 2009. Tem 5 anos a partir de cada pagamento feito a partir desta competencia para solicitar restituição. Após este prazo há prescrição. E voce perderá todas as contribuições desde 8/2009 sem qualquer melhora no benefício.

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Há 11 anos
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