É POSSÍVEL FAZER INVENTÁRIO DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO?
Pessoal preciso de ajuda urgente!!! Sou advogada iniciantei e me deparei com a seguinte causa:
O senhor X comprou um imóvel em 1981 junto à Diocese, imóvel este que não possui registro no cartório, apenas um contrato de compra e venda. Acontece que em meados de 2005 o Senhor X faleceu. Em seguida, faleceu também a sua esposa. O casal deixou cinco filhos. Os herdeiros concordam em vender o referido imóvel. Qual o procedimento que devo seguir, uma vez que o imóvel não é registrado em cartório e a Diocese se recusa a fazer. Pode ser feito arrolamento sumário apenas com o contrato de compra e venda???
A lógica da coisa é de que quem vendeu sob escritura de compra e venda assinaria no final de todos os débitos ou prestações quitadas a escritura definitiva, ou seja, só o proprietário (do imóvel) poderia efetivar o negócio jurídico nas condições de dono do imóvel dando alguma condição ao promitente-comprador de ser dono um dia.NENHUMA OUTRA PESSOA PODERIA FAZER ISSO sob pena de estelionato.Portanto, se o dono foi quem vendeu o imóvel ao adquirente este possui a seu favor um título de direito real de futura aquisição do imóvel, basta manifestar sua vontade de lavrar a escritura pública depois de tudo quitado e o proprietário tem que ir ao cartório transferir a titularidade ao promitente-comprador, sob pena de ação judicial de adjudicação compulsória e mesmo assim a escritura figura no inventário por ser título de direito real, se a venda foi sob escritura ou promessa de compra e venda.
Abraços,
Pessoal preciso de ajuda urgente!!! Sou advogada iniciantei e me deparei com a seguinte causa:
O senhor X comprou um imóvel em 1981 junto à Diocese, imóvel este que não possui registro no cartório, apenas um contrato de compra e venda. Acontece que em meados de 2005 o Senhor X faleceu. Em seguida, faleceu também a sua esposa. O casal deixou cinco filhos. Os herdeiros concordam em vender o referido imóvel. Qual o procedimento que devo seguir, uma vez que o imóvel não é registrado em cartório e a Diocese se recusa a fazer. Pode ser feito arrolamento sumário apenas com o contrato de compra e venda???
R- Sim, embora seja o imóvel qualificado como direito de ação.
Após inventariado e partilhado poderão demandar com adjudicação compusória ou alienar o direito de ação e posse de mais de 30 anos. O novo adquirente terá também opção de demandar com ação usucapião, se desejar adquirir o título do imóvel (RI).
O caso ainda requer os seguintes cumprimentos:
Regularização junto à RECEITA FEDERAL das declarações de espólio dos últimos 5 anos, e sobre a final de espólio haverá por escritura pública ou por sentença a partilha dos bens dos dois mortos, cujo inventário, se quiser pode ser num único só...Se não se descobrir o dono de jure, aquele que consta no RGI como proprietário, OS NEGÓCIOS não passaram de mera cessão de direito, mas mesmo não registrada a escritura de compra e venda, mas quitada, este constitui título de direito real e pode ser o imóvel arrolado no inventário, judicial ou por escritura, na condição desse último, de não haver herdeiros incapazes.Quem dispuser da promessa de cessão de direito poderá solicitar a titularização do bem, comprovando a quitação...ou por adjudicação compulsória ou por usucapião, se as terras não forem públicas.
Abraços,