Aposentadoria especial (categoria)

Há 16 anos ·
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Olá

Meus caros, meu pai esta com 29 anos e dez meses de contribuição no INSS, a mais de 25 anos trabalhar como operador de maquinas (ex carregadeia, trator de exteira, retro escavadeira) ele sempre falou que seu sua atividade de trabalho da direito a aposentadoria especial, no mes passado ele dei entreda na aposentadoria, mas o INSS confirmou o tempo de contribuição, mas negou a aposentadoria alegando que não tinha tempo suficiente para se aposentar,junto com o pedido de aposentadoria foi entregue um laudo tecnico de seu trabalho o PPP dando um total de 17 anos, mesmo assim o INSS negou, gostaria de seber se meu pai tem direito a esta aposentadoria especial

Grato pela atenção

77 Respostas
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joão miguel araujo dos santos
Há 16 anos ·
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claro que tem, primeiro junto todos os contra cheques de seu pai, e, irá notar que existe uma parcela de pagamento por insalubridade,pois a atividade dele é insalubre, em seguida, requeira cópia de todo o processo administrativo que deu entrada no inss e foi negado, então, procure um advogado especialista em direito previdenciário, faça um contrato de honorários e aguarde, pois o advogado saberá aposentar o seu pai, grato joão miguel

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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João obrigado pela atenção,você e advogado? deixa eu te explicar,esta e a segunda vez que o INSS nega a aposentadoria a meu pai,o INSS reconhece o tempo te contribuição do meu pai , mas não esta calculando o tempo de insalubridade mesmo com a entrega do PPP assinado por profissionais exigido pelo INSS.

porque o INSS mesmo tendo estes documentos em mãos esta negando a aposentadoria ao meu pai.

antonio cezar pereira de andrade
Há 16 anos ·
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Caro tenho Duvidas; o INSS vem negando sistematicamente os pedidos de aposentadoria, quanto aos PPP você deverá obesevar certos aspectos para seu Pai ter direito a aposentadoria especial tais como: Qual o nível de ruido que ele esteve exposto? A exposição foi Habitual,permanente,não ocasional,nem intermitente?qual o primeiro cargo registrado na CTPS e ano? ou seja informe detalhadamente o que esta escrito nos PPP e eu poderei dar-lhe uma melhor informação da situação OK?

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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OK, Antonio Cesar.

vamos parti do começo, meu pai tem 29 anos e dez mes de contribuição confirmado pelo INSS, tenho em minha mãos das ultimas duas empresas, e atual o seu Perfil Profissiográfico Previdenciario-( PPP ). Nas treis empresas do PPP meu pai ocupa a mesma atividade, Operador de Maquinas- carregadeira, trator de exteira, e retro escavadeira. esta são as maquinas que meu pai trabalha. Nos PPPs que tenho, a Exposição de fatores de risco estão assim. 15.2 tipo, fisico - 15.3 Fator de risco, ruido - 15.4 intencidade/concentração 94.8 (A) - 15.5 tecnica utilizada, dosimetria os laudos estão assinados por Engenheiros de Segurança do Trabalho. nas empresas que consta no PPP meu pai ocupa a mesma atividade registrada na carteira Operador de Maquinas, dando um total de 17 anos. nas empresas anteriores meu pai tambem trabalhou como operador de maquina, tambem com registro em carteira. das empresas mais antigas não tenho os PPPs algumas não empresas não extem mais outras são impreiteiras ate de outros estados,mas consta na carteira como operador de maquinas.

com todos esta fatores favoravel não entendo porque o INSS esta negando ao meu pai a sua aposentadoria.

meu pai deu entreda uma vez sem os PPS e foi negado, procuramos as empresas e recebemos os PPPS entramos com o recurso e em anexo enviamos os PPPS, nesta semana recemos a resposta do INSS negando novamente.

se a atividade e Insalubre temos laudo comprovando porque o INSS esta nos negando este direito? gostaria de saber que caminho tomar.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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1) porque o PPP só diz 17 anos, primeiramente (a especial somente com 25);

2) tem que ver mês a mês, ano a ano, quando foi trabalhado, pois a legislação muda bastante. Mudou em 1995 (fim da especial somente por pertencer a uma categoria, L. 9.032). Até então, poderia contar sem laudo (no máximo até 05/3/1997);

3) Não é, desde 1997, por ser operador de máquinas, mas por trabalhar sob ruído maior que o mínimo tolerado;

4) para ter a aposentadoria especial, precisa somar 25 anos, nem um dia a menos. Ou então soma esse tempo especial (17 anos, por exemplo) multiplicado por 1,4 (dá entre 5 e 7 anos fictos) com o tempo comum para obter a aposentadria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum (tem que somar 35 anos, ou seja, os 17 anos especiais mais os 6,8.anos fictos mais cerca de 11,2 anos comum.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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João Celso

1) Os Treis PPPS que tenho das ultimas empresas soma 17 anos,das empresas anteriores a esta eu não tenho, mas meu pai trabalhou como operador de maquinas registrada em em carteira.

2) os tempos trabalhados anterior a 1995 como operador de maquinas meu pai perdeu?

3) gostaria de saber se minha conta esta correta, tenho um documento do INSS confirmando que meu pai tem 29 anos e 10 meses de contribuição. fui orientado a fazer a conta da seguite forma 17 - 60% = 6,8 somar os 6,8 + 29,10 = 35,9 trinta e cinco anos e nove meses so estou somando os anos que tenho em mãos os PPP os outros anos que meu pai trabalhou e contribuiu como operador de maquinas não estou somando a inssalubidade.

gostaria de saber se minha conta esta correta?

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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Sua conta bate com a minha, MAS não é bastante para obter a aposentadoris especial (art. 57), porém aquela outra que indiquei (por tempo e contribuição com conversão) na qual incide o fator previdenciário).

Eu deixei claro (e o INSS confirma) que o tempo anterior a 1995 foi considerado especial, pois havia a presunção da nocividade pelo mero exercício da profissão. Depois da L. 9.032/95 é que se passou a exigir o laudo técnico.

Não sei por que a dúvida.

Talvez o pedido teha sido feito para a "aposentadoria especial" (espécie 46), a que NÃO tem direito, em vez de pedir, simplesmente, a "aposentadoris por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum" (espécie 42). Daí o indeferimento, não sei.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Confirmo que o recurso feito a junta de recurso, realmete foi podido como aposentadoria especial e foi negado. Oque faço agora? posso entrar novamente na junta de recurso pedido "aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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DEVE.

Se for negado (pode acontecer), ou entra na justiça ou entra com outro pedido administrativo (INSS) pelo benefício certo (espécie 42), se a razão da negativa for ter pedido o beneficio da espécie 46 e não acatarem o pedido (emenda à inicial) pelo pediodo alternativo.

Faça um pedido de reconsideração para que seja aceito, alternativamente, como aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum.

Acredito que seja concedido.

antonio cezar pereira de andrade
Há 16 anos ·
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Caro tenho duvidas; até 28/04/1995 se seu pai era operador de maquinas;com certeza ele enquadrava-se por categoria profissional e não precisa de PPP; após 1995 se o ruido informando for 94,8 Db em todos os PPP tambem enquadra-se no anexo IV ou seja tudo indica que seu pai tenha o direito a aposentadoria especial e o melhor a fazer é procurar um especialista e fundamentar um bom recurso na JRPS ou entrar na justiça; você disse que entrou com recurso e eu pergunto antes de entrar com o recursos você pediu vista do processo e verificou a Analise tecnica do perito para se fundamentar? o QUE seria bom fazer agora em minha opinião é dar nova entrada no pedido de aposentadoria e aguardar a resposta e se fundamentar melhor pois o direito do seu pai parece liquido e certo BOa sorte.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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Antonio Cezar:

ele diz que os PPP somente apontam 17 (dezessete) anos de tempo especial. Provavelmente, algum tempo após 1995 não foi sujeito a ruído acima do nível considerado para fazer jus ao benefício.

antonio cezar pereira de andrade
Há 16 anos ·
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Dr. João Celso ele disse que os ultimos PPP somam 17 anos e eu estou considerando que os outros periodos trabalhado, foram antes de 1995 e ai sim operador de maquinas enquadra-se por categoria profissional, agora se os tempos são apos 1995 realmente não terá direito a aposentadoria especial; Acho que ele teria que especificar todos os tempos trabalho inclusive os da CTPS para uma reposta mais objetiva.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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Concordo que explicando tudo direitinho, com mês e ano de inicio e fim das atividades, fica mais simples. Bem como quais atividades ou em que empresas foram desempenhadas.

O senhor supôs algo (os 17 anos não incluem o tempo anterior a 1995) e eu entendi que os PPP dizem que somente 17 anos eram sob condições prejudiciais.

Convenhamos que "operador de máquinas" é algo bem pouco esclarecedor.

Eu operei máquinas/equipamentos que nada tinham de prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Se ele não tem nem mesmo um SB 40 de empregos anteriores, como saber se aquelas máquinas operadas eram das que davam direito?

A presunção de prejudicialidade/nocividade tem limites.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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Decreto 83.080/79, anexo II: (referências a “operadores de máquinas”)

2.5.1 INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação.. 2.5.3 OPERAÇÕES DIVERSAS Operadores de máquinas pneumáticas. 2.5.5 FABRICAÇÃO DE VIDROS E CRISTAIS Operadores de máquinas de fabricação de vidro plano, operadores de máquinas de soprar vidros. 2.5.6 FABRICAÇÃO DE TINTAS, ESMALTES E VERNIZES operadores de máquinas moedoras (...) exposição permanente nos recintos de fabricação.

antonio cezar pereira de andrade
Há 16 anos ·
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  1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

  2. Embora a função de operador de retroescavadeira/tratorista não esteja qualificada como especial pelos decretos aplicáveis à matéria, é admissível o reconhecimento de sua especialidade, por equiparação à função de motorista de caminhão, em virtude das semelhanças existentes entre as duas atividades Dr. João Celso pelo o que eu entendi ele disse que seu pai sempre foi operador de maquinas- retroescavadeira,carregadeira e trator de esteira e essas atividades enquadram-se por categoria profissional; agora esperemos mais detalhes para prosseguir-mos no debate.

antonio cezar pereira de andrade
Há 16 anos ·
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  1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

  2. Embora a função de operador de retroescavadeira/tratorista não esteja qualificada como especial pelos decretos aplicáveis à matéria, é admissível o reconhecimento de sua especialidade, por equiparação à função de motorista de caminhão, em virtude das semelhanças existentes entre as duas atividades.Pelo o que eu entendi o pai dele sempre foi operador contudo esperemos mais detalhes para o debate.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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Eu não disse nada em contrário.

O que eu afirmei, e ratifico (posso estar enganado), foi que constar numa CTPS (aparentemente, o único documento disponível, na falta de um formulário antigo como o SB 40) que era empregado como "operador de máquinas" não basta, sem analisar em que tipo de empresa ele trabalhara.

Ele podia operar máquinas de asfaltamento, máquinas de capinagem, máquinas de impressão, máquinas de rebobinar papel, máquinas de medição, máquinas de controle, máquinas de lavar roupas, máquinas de desentupir esgotos ou fossas, etc.

Cada caso é diferente do outro, pode até incidir na hipótese de sujeição a agentes biológicos (em vez de físicos).

Eu também não afirmei que aquele trabalhador não faz jus à aposentadoria especial, limitando-me a analisar o caso exposto: PPP contando 17 anos e nada mais que comprovasse ou descrevesse as atividades desempenhadas em outros empregos.

O INSS não pode aceitar um pedido sem, ao menos, um SB 40 ou outro formulário que descreva as atividades relativas ao emprego. Constar na CTPS apenas que era operador de máquinas vai depender, no mínimo, de qual era seu empregador, em que campo de atividade era exercida a profissão.

Trabalhar na construção civil de estradas ou barragens tem tratamento distinto de trabalhar na construção civil urbana de prédios ou casas, aqueles podendo dar direito e estes últimos não dando, por expressa disposição legal.

Na legislação inicial (decreto 53.831/64), bastava ser médico. Já em 1979, foi reduzida a concessão a determinados ramos da medicina, que foram reduzidos ainda mais, hoje sendo apenas no contato direto e permanente com materiais infectocontagiosos.

Também bastava, por exemplo, ser pescador. Hoje, nem isso (afastada a prejudicialidade, por mais que arriscar-se no mar seja perigoso ou insalubre).

Pintor de parede também deu direito, no início.

Uma pesquisa no portal da Câmara dos Deputados mostra a quantidade de projetos de lei estendendo a aposentadoria especial a praticamente todas as áreas de atividade humana. Acredito que expressiva maioria sequer passe no primeiro crivo.

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário criado em 1960 para ser concedido ao segurado do INSS (homem ou mulher) por haver trabalhado em atividade mais prejudicial à saúde ou à integridade física do que as atividades da maioria dos trabalhadores.

Ou seja, implica que tem direito a se aposentar mais cedo que outros segurados da Previdência (RGPS) que não houvessem exercido suas atividades, de forma permanente e contínua (sem intermitências), em condições que dão ensejo àquele benefício.

A aposentadoria da espécie “especial” visa, também, a retirar o trabalhador do ambiente nocivo antes de ele adquirir algum tipo de doença (embora isso seja só na teoria).

Retiro-me do debate pois nada mais tenho (acho) a dizer.

Não sou dono da verdade, posso estar redondamente errado, não levo nenhuma vantagem em alimentar polêmicas ou replicar e treplicar.

Tenho muito mais com que me ocupar.

Fico é com pena de consulente que pode restar desorientado, quando exatamente buscava uma orientação, ante opiniões divergentes.

antonio cezar pereira de andrade
Há 16 anos ·
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Dr. João Celso não tive a intenção de levantar polemica so quis ajudar, contudo a CTPS é sim um meio de prova suficiente para caracterizar o enquadramento por categoria profissional e o INSS admite isso, resta saber se na CTPS debatida ha ou não a informação de que tipo de maquinas ele operava,por outro lado tambem ele poderá produzir prova através de testemunhas que trabalhou com ele na epoca; Caro tenho duvidas favor informar as descrições das atividades descritas na CTPS ou Esta registrado apenas como Operador de Maquinas?

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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Não sei de uma mísera anotação na CTPS que descreva as atribuições, limitando-se a dizer qual o cargo do empregado.

Se houvesse essa informação, certamente, não se faria necessário o formulário (SB 40, Dirben, DSS, PPP).

O que a CTPS diz é a razão social do empregador (nem sempre suficiente para se saber se é ou não de determinada área de atvidade).

Imagine um empregado da Petrobrás. Será que aquele que trabalha como, digamos, "técnico" o faz nas mesmas condições (sujeição aos mesmos agentes físicos, químicos ou biológicos) se trabalhar no escritório (sede, Rio de Janeiro, Av. Chile), em uma refinaria, em plataforma de prospecção ou embarcado em um navio da Fronape?

Por essas peculiaridades, a Previdência precisa ter a informação, via PPP hoje, que descreva as condições de exercicio das atividades de cada empregado, de fornecimento obrigatório ao findar-se a relação trabalhista.

Antes do PPP, não havia essa obrigatoriedade, e as empresaa relutavam em fornecer o SB 40, DSS 8030, Dirben, etc. - o formulário mudou muito de nome-. Eu tive que ajuizar uma RT para que meu empregador o fornecesse.E isso num tempo em que não se pagava mais ao INSS caso o tempo seja especial (começou, acho, em 2004).

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Caros Srs.

Agradeço a atenção dos senhores por estarem me tirando estas duvidas, e levantando vários pontos da legislação brasileira.

Estive hoje com meu pai, fiz varias perguntas para que os senhores possam ter mais informações ar respeito deste pedido de aposentadoria.

Como informado anteriormente tenho o Perfil Profissiográfico Previdenciário-( PPP ) das ultimas duas empresas trabalhada por meu pai e a atual. Estas empresas são do seguimento extração e beneficiamento de mármore e granito em todas meu pai ocupou a mesma função operador de maquinas ( trator de esteira, retro escavadeira, pa mecânica) em suas atividades ele trabalhava tanto dentro da empresa como nas pedreiras. Anterior aos PPP meu pai também trabalhava com maquinas ( retro escavadeira e pa mecânica) sendo empresas de outros seguimentos ( empreiteira, olaria, usina de cana de açúcar. Vou digitar na integra a carte que o INSS negou novamente o pedido.

                                   COMUNICAÇÃO DE DECISÃO

Ao Sr: xxxxxx Numero do Beneficio: xxxxxx

Assunto: Pedido de Aposentadoria pó Tempo de Contribuição Decisão: Indeferimento do Pedido Motivo: Falta de Tempo de Contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento. Fundamentação: Emenda Constitucional n° 20 de 16/12/98 e regulamentado da Previdência Social aprovado. Legal: pelo Decreto n° 3.048 de 06/05/99, Art. 187

Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria pó Tempo de Contribuição, formulado em 28/12/2009 informamos não foi reconhecido o direito ao beneficio, tendo em vista que após análise da documentação foi comprovado apenas 19 anos 05 meses e 28 dias, ou seja não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida 30 (trinta) anos se homem e 25 (vinte e cinco) mulher, nem tão pouco tampouco comprovou na data o requerimento o período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo mínimo exigível nesta data.

Tempo de Contribuição 29 anos 08 meses 26 dias. Tempo mínimo necessário a der. 34 anos 02 meses 12 dias

Desta decisão poderá ser interposta recurso a JR/CRPSo qual deverá ser apresentado por intermédio deste órgão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do requerimento da presente comunicação.

CHEFE DA AGÊNCIA/UNIDADE DE ATENDIMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL Exigências acumulativas para recebimento deste tipo de beneficio

1- comprovação de tempo de contribuição, observando o disposto no art. 55 da lei n° .213/91 e art. 60 a 63 do regulamento aprovado pelo decreto n° 3.048/99 2- comprovação de carência, isto é, período mínimo de contribuição mensais. No caso de contribuinte individual ou emprego domestico, a primeira contribuição a ser contada deve ter o seu pagamento efetuado dentro do prazo legal de vencimento (Art. 27 Lei n° 8.213/91 e Art. 30 Lei n° 8.212/91): 2.1- O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez intercalado com período de atividade não e computado para efeito de carência e somente para tempo de contribuição (Art. 55 Lei n° 8.213/91 e Art. 60 regulamento aprovado pelo decreto n° 3.048/99) 2.2- O tempo de serviço como trabalhador rural, anterior a 11/91 não e computado para efeito de carência ( 2°, Art.55 Lei n° 8.213/91

Será que com estas informações posso ajudar os senhores, nesta questão

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