Aposentadoria especial (categoria)
Olá
Meus caros, meu pai esta com 29 anos e dez meses de contribuição no INSS, a mais de 25 anos trabalhar como operador de maquinas (ex carregadeia, trator de exteira, retro escavadeira) ele sempre falou que seu sua atividade de trabalho da direito a aposentadoria especial, no mes passado ele dei entreda na aposentadoria, mas o INSS confirmou o tempo de contribuição, mas negou a aposentadoria alegando que não tinha tempo suficiente para se aposentar,junto com o pedido de aposentadoria foi entregue um laudo tecnico de seu trabalho o PPP dando um total de 17 anos, mesmo assim o INSS negou, gostaria de seber se meu pai tem direito a esta aposentadoria especial
Grato pela atenção
Caros Senhores venho novamente abri a discurção sobre o caso do meu Pai, (aposentadoria especial,) como informado anteriormente demos entrata no pedido de aposentadoria especial no fim do ano passado e negado pelo inss entrei com um recurso a 24ª JR - Vigésima Quarta Junta de Recursos que foi jungado 20/06/2010 dando ganho de causa ao meu pai, estive esta semana no SRD (Serviço de reconhecimento de direito) para saber se o inss iria acatar a decição, foi informado que o Inss recorrel e que era para esperar um comunicado por escrito via correia para que eu possar novamente entrar com um recurso a 03ª CaJ - Terceira Câmara de Julgamento Gostaria de saber como posso entrar com este recurso.
Caros Senhores venho novamente abri a discurção sobre o caso do meu Pai, (aposentadoria especial,) como informado anteriormente demos entrata no pedido de aposentadoria especial no fim do ano passado e negado pelo inss entrei com um recurso a 24ª JR - Vigésima Quarta Junta de Recursos que foi jungado 20/06/2010 dando ganho de causa ao meu pai, estive esta semana no SRD (Serviço de reconhecimento de direito) para saber se o inss iria acatar a decição, foi informado que o Inss recorrel e que era para esperar um comunicado por escrito via correia para que eu possar novamente entrar com um recurso a 03ª CaJ - Terceira Câmara de Julgamento Gostaria de saber como posso entrar com este recurso.
Ué, se for o caso (pelo visto não cabe recurso de seu pai, se a 24ª Junta de Recursos lhe deu ganho de causa - falta de interesse se agir/recorrer), teria que fazer um requerimento dirigido à CAJ.
Creio que o que cabe é contrarrazoar o eventual recurso do INSS. Melhor buscar assistência advocatícia, que o sindicato da categoria deve prestar.
Senhores estou enviando na integra as alegações do representande do trabalhador, meu pai, mesmo com todas estas evidencias o inss novamente não que pagar oque de direito meu pai merece. devo recorrer novamente ou entar na justiça comum?
VOTO DIVERGENTE – VENCEDOR –
Em que pese o entendimento do Ilustre Colega, Representante dos Empregadores, que indicou pelo improvimento do feito, o Colegiado diverge e não comunga de referido entendimento, em razão de que, se aplicada a legislação previdenciária em vigor, o pleito do segurado será atendimento, tudo conforme será descrito abaixo. O requerimento foi formulado na data de 28.12.2009; tendo a autarquia, apurado até a data do requerimento, quando contava o recorrente com 63 anos de idade, eis que nascido em 25.12.1946, o total de 29 anos, 08 meses e 26 dias de tempo de contribuição, sem ter convertido nenhum período em especial, fls.34/66.
Fez juntou perfil profissiográfico previdenciário para os períodos compreendidos entre:
• 01.11.1988 a 16.03.1996, operador máquinas, Cachita Mármore e Granito Ltda., informando que no desempenhar de suas atividades esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente agressivo ruído de 95,00 dB(A);
• 02.05.1997 a 05.12.1998, operador máquinas, Marcel Mármore Comércio e Exportação Ltda., informando que no desempenhar de suas atividades esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente agressivo ruído de 96,80 dB(A), vibração e poeira mineral;
• 01.10.1999 a 28.12.2009, operador máquinas, Marbrasa Mármores e Granitos do Brasil Ltda., informando que no desempenhar de suas atividades esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente agressivo ruído de 95,00 dB(A).
A Perícia Médica em seu Parecer de fls.38/39, rejeita os enquadramentos e conversões, sob o argumento, em síntese, de que, embora apresentado PPP, o laudo técnico juntado não tem autenticação em cartório e/ou servidor; informa o uso de EPI eficaz e que não foi apresentada a memória dos valores obtidos com tempo de trabalho em cada nível, não comprovando a permanência da exposição ao agente agressivo.
Nas razões de recurso, diz de seu inconformismo; que sempre exerceu o ofício de operador de máquinas, exposto a agente agressivo; que os documentos juntados comprovam os fatos; requereu nova análise desta Junta e a concessão do benefício, fl.21.
Este é o breve relatório dos autos.
Passamos a decidir o mérito.
VOTO:
De plano destaco e registro a tempestividade do recurso de José Ferreira.
Os termos do § Único, art. 70 do Dec. 3048/99 estão em pleno vigor, portanto devem ser aplicados.
A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser concedida com proventos integrais, aos segurados que comprovem possuir 35 anos de contribuição, homem e, 30 anos de contribuição, se mulher, na forma do § 7º, do art. 201 da Constituição Federal do Brasil de 1988, abaixo transcrita:
“ Art.201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
No entanto, a Emenda Constitucional nº. 20, de 15.12.1998, garantiu expressamente em seu artigo 3º, o direito adquirido à concessão da aposentadoria, a qualquer tempo, aos segurados que até àquela data tenham cumprido todos os requisitos, com base nos critérios da legislação então vigente, isto é, o segurado tem que comprovar no mínimo 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30 anos, se homem, bem como a carência, de acordo com o artigo 142 da Lei nº. 8213/91.
A citada Emenda Constitucional modificou profundamente a aposentadoria por tempo de serviço, a qual passou a ser denominada aposentadoria por tempo de contribuição, permitida tão somente pelas novas regras na forma integral, quais sejam, aos 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, sem exigência de idade mínima. Foi extinta a aposentadoria proporcional.
Não obstante, ter resguardado o direito adquirido, previu o artigo 9º, da citada Emenda Constitucional, regras de transição para aqueles segurados filiados ao Regime Geral de Previdência até 16.12.1998.
Assim ficou assegurada transitoriamente aposentadoria por tempo de contribuição proporcional aos já filiados ao RGPS, desde que implementada idade mínima de 53 anos de idade, se homem e, 48 anos de idade, se mulher, e cumprido um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16.12.1998, para completar 30 ou 25 anos de tempo de serviço, período esse conhecido como pedágio.
Disciplina o § 2º, do art.64 e o § 2º, do art. 68, ambos do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Dec. 3048/99, “ in verbis”:
“ Art. 64 – ( ... )
§ 2º O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. ( Redação data pelo Decreto nº. 4.079, de 2002)”.
“ Art. 68 – (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. ( Redação dada pelo Decreto nº. 4.032, de 2001)”.
Apresentou documento hábil e na forma da legislação previdenciária atestando que no desempenhar de suas atividades esteve exposto, de modo habitual e permanente, a agente agressivo danoso à sua integridade física.
Peço venia para divergir do Parecer da Perícia Médica do INSS de fls.37/38, bem como do i. Colega, Representante dos Empregadores, tendo em vista que o perfil profissiográfico previdenciário apresentado, é cópia fiel das informações contidas em laudo técnico pericial existente na empregadora, documento que foi elaborado por profissional habilitado, que diligenciou os locais e condições de trabalho do segurado, emitindo suas conclusões com propriedade e responsabilidade. Além do mais é matéria incontroversa e está provado cientificamente que o uso de EPI neutraliza e/ou elimina a ação do agente agressivo ruído. O Enunciado nº.21, do Douto CRPS encerrou qualquer discussão sobre a matéria, “in verbis”:
“ O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho.”;
O Parecer Técnico nº 46000.000090/99-71, exarado pela Divisão de Segurança e Saúde do Trabalhador da Delegacia Regional do Trabalho do Estado de São Paulo, assim entendeu:
“ o ruído penetra não só pelo ouvido, mas também por via óssea, sendo assim, não é possível proteger completamente o trabalhador com tampões, plugues, nem mesmo capacetes, pois não há como isolar o trabalhador, o que não permite caracterizar tais dispositivos como adequados, conforme exige o item 6.2 da NR 06.”
A Súmula nº 32, da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal, traz, “ in verbis “:
“ O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64 (1.1.6.); superior a 90 decibéis, a partir de 05.03.1997, na vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto 4.882, de 18.11.2003.”
E a Súmula nº. 09/2003, do Conselho da Justiça Federal, encerrou toda e qualquer discussão sobre a matéria, vejamos, “in verbis”:
“ O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”
Desta forma, deverá a autarquia proceder o enquadramento e conversão
dos períodos compreendidos entre 01.11.1988 a 16.03.1996, 02.05.1997 a 05.12.1998, código 1.1.5., anexo ao Dec. 83.080/79; 01.10.1999 a 28.12.2009, código 2.0.1., Anexo IV.
Com as medidas acima, na data do requerimento perfará, aproximadamente, 38 anos e 05 meses de tempo de contribuição.
Atendidos, portanto, os termos do art.52 da Lei 8.213/91.
CONCLUSÃO:
Pelo que, VOTO no sentido de, preliminarmente, conhecer do recurso, para no mérito dar-lhe provimento, na data do requerimento – 28.12.2009 – com as correções legais e de estilo.
Vitória - ES, 14/06/2010
JOSINEIDE BRAVIN RAMOS Representante dos Trabalhadores
Dr Joao Celso Neto segue o resultado do julgamento da junta de recursso
Nº do(a) Acordão:
Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os membros da Vigésima Quarta Junta de Recursos do CRPS, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, POR MAIORIA, de acordo com o voto da Relatora JOSINEIDE BRAVIM RAMOS e sua fundamentação.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSINEIDE BRAVIN RAMOS e SUELI DE ALMEIDA MONTEIRO.
Vitória - ES, 10/06/2010
SUELI DE ALMEIDA MONTEIRO Presidente em exercicio 24ª JR - Vigésima Quarta Junta de Recursos
Sendo este, como está dito, o Voto (divergente) VENCEDOR, cabe ao INSS cumprir o que decidido.
Até onde sei, a tradição é o INSS NÃO RECORRER das decisões (administrativas) das Juntas Recursais e das Câmaras de Julgamento - esferas recursais do Sistema da Previdênciá Social.
Se o INSS recorrer, cabe contrarrazoar. mas não recorrer (como eu já disse, falta interesse de agir para recorrer se a decisão foi favorável).
A questão remanescente é apenas o INSS passar a cumprir, o que costuma levar algum tempo, variando de 6 meses a 2 anos. Mas pagam os atrasados - sem correção nem juros - conforme a decisão.
A forma é pressionar, indo ao INSS diariamente se necessário, fazer escândalo, chamar a imprensa, escrever ao Ministro da Previdência e ao Presidente do INSS reclamando e exigindo o imediato cumprimento.
É como vejo a situação. Sub censura.
Caro tenho duvidas Como disse antes; tem-se claro que seu pai laborou em atividade especial durante todo o tempo; ainda não tem nada perdido pois você poderá requerer novamente o beneficio e desta vez apos a negativa do INSS e antes de fazer o recurso,peça vista do processo e procure pela analise tecnica do perito e faça o recurso basendo-se nesta decisão OK? pois a carta que enviam para nossas residencias não explica os verdadeiros motivos que levou ao indeferimento do beneficio, se quiser pedir vista deste processo que ja foi negado e postar os verdadeiros motivos do indeferimento eu poderei lhe dar algumas sujestões de como fazer este recurso OK? Como pode ver eu tinha razão em acreditar que seu Pai tinha direito a aposentadoria especial como teve; o caso agora não é você recorrer e se o INSS recorrer você deverá dar contra razões ao recurso, contudo acredito que o INSS vá cumprir o ja decidido.
Dr Antonio Cesar
Quando liguei para SRD do INSS para sarber sobre o processo do meu pai, fui informado que o inss recorreu e que meu pai vai receber uma carta imformando que o inss recorreu, perguntei se o processo voutaria para o agencia inicial (Cachoeiro de Itapemirim) fui informado que não, o processo continuaria neste departamento SRD, o senhor me sugeriu pedir vista do processo, como posso pedir vista do processo, se o processo esta em vitoria ES. O senho pode me ajudar?
Neste caso não da mais para pedir vista do processo, contudo após receber a carta do INSS você sabará os motivos do recurso e poderá oferecer contra razões, ainda continuo acreditando que o direito do seu pai é líquido e certo ; as funções que ele desempenhou como Operador de máquinas diversas são insalubres e especiais e não acredito que CAJ vá mudar a decisão da junta; não sou advogado; sou diretor sindical e atuo na área previdenciária e grande parte de minhas dúvidas peço ajuda ao DR. João Celso e Dr. Eldo que estão sempre solicitos a nossas dúvidas
Neste caso não da mais para pedir vista do processo, contudo após receber a carta do INSS você sabará os motivos do recurso e poderá oferecer contra razões, ainda continuo acreditando que o direito do seu pai é líquido e certo ; as funções que ele desempenhou como Operador de máquinas diversas são insalubres e especiais e não acredito que CAJ vá mudar a decisão da junta; não sou advogado; sou diretor sindical e atuo na área previdenciária e grande parte de minhas dúvidas peço ajuda ao DR. João Celso e Dr. Eldo que estão sempre solicitos a nossas dúvidas
Ok Senhores, estarei aguardando a correspondencia do inss para saber o real motivo do inss ter se negado a cumprir o que foi dado provimento por maioria ao requerente (meu pai) vou precizar muito da ajuda dos senhores para elaborar esta contra ração. Entreguei copias do do processo a dois advogado para me auxiliar sobre o caso de meu pai mas me da a entender que ele não estão dando muita importancia ao caso por esta na esfera administrativa do inss, eles sempre querem que eu entre na justiça comum.