Cheque Especial - Juros
É possível a intituição bancária cobrar juros do cheque especial acima do valor constitucionalmente permitido - 12% a.a. Caso: Correntista, falecida em junho/98, tinha um débito, à época, em torno de R$ 1.800,00 e que hoje está em R$ 7.800,00. Já foi solicitado cópia do Contrato, bem como proposta uma negociação, contudo não houve resposta quanto à cópia do contrato. Quanto à negociação, a instituição propôs R$ 6.000,00 para quitar a dívida. Não aceitei. Como proceder? É permitido a cobrança de tais juros, os quais não sei dizer o percentual face a negativa do banco em informar, entretanto, pelo valor atual, subentende-se que sejam elevados. Certa vez assiti a uma reportagem pela TV onde este tipo de dívida estava sendo questionada, tendo, inclusive, julgamento favorável no sentido de diminuir o débito (juros). Gostaria de receber ajuda no sentido de poder questionar junto à instituição bancária e até mesmo na justiça a cobrança desse juros elevados.
Prezado colega João Batista,
pelo caso exposto, acredito que tenha sido aberto o inventário. Assim, em minha opinião, acredito que o espólio, através do inventariante, possa ingressar com uma ação ordinária em face do Banco, buscando a anulação da cláusula que trata dos juros, vez que a cada dia, aumenta a jurisprudência, no sentido de que nos contratos celebrados entre os Bancos e particulares, que contenham as chamadas cláusulas abusivas devem ser anuladas, em vista do Código de Defesa do Consumidor (a relação cliente-Banco tem sido interpretada como relação de consumo). Mas antes de tudo, você tem que analisar o contrato e assim, o espólio, através do inventariante, deve ingressar com uma medida cautelar de exibição de documento, solicitando ao Juiz que seja o Banco intimado a apresentar o contrato. Atenciosamente Rosangela
Quanto ao caso em questão, limito-me informar dois pontos:
Em primeiro: Quanto a alternativa de medida cautelar de exibição de documentos, informo que venho tendo muito mais êxito com ações de "Prestação de Contas" contra bancos.
Em segundo: quanto a juros sugiro a leitura de um "voto contrário" de um dos Juízes do TA-PR - Dr. Rabello - muito bem aprofundado - localizável na Revista dos Julgados o Tribunal de Alçada do Paraná - Ed. Juruá, nº 09. Aliás, defende a auto aplicabilidade das disposições transitórias - assim como a validade dos 12% aa.
Sem mais, saudações aos colegas e demais "listeiros".
Cara Rosangela
os juros cobrados no cheque especial tambem são passiveis de revisional, tanto que em decisão em uniformização de jurisprudencia, o STJ decidiu por maioria na 2ª seção, que engloba 3ª e 4ª turma, que o contrato de conta corrente, mesmo acompanhado dos extratos da evolução do saldo devedor não se enquadram como titulo executivo extrajudicial, na forma do art 585, II do CPC e quanto aos juros cobrados é majoritário o entendimento de que os lucros não podem ultrapassar o spread de 20% previsto na lei de usura, uma vez anulada a clausula abusiva de captação abre as portas para aplicação do 1rt. 1062 do C.C e da lei de usura, esta é a tese defendida pelos tribunais gauchos que partem da interpretação de cláusula contratual, por ser materia infraconstitucional ainda não chegou ao STJ. atte Celso Silva
Caro João Batista,
Lí todas as respostas já enviadas à sua questão e acredito que, no interesse do espólio em quitar a dívida, você deveria ter o valor considerado ( por você) como o correto, corrigí-lo de acordo com as regras legais ( 0,5% ao mês, mais C.M.), e ajuizar uma consignaçào em pagamento. Apesar de todas as questões levantadas, acredito que, pela lei do menor esforço ( que é o que os bancos aplicam), o banco em questào aceitará a sua proposiçào. Ainda mais, no sentido de que, sendo perdedor, deverá aceitar o valor consignado, com o devido desconto das custas, despesas e verba honorária (*** aconselho a ter muitas "despesas" para esta açào, e o seu objetivo será plenamente alcançaso. Abraços. Pavan.
Caro Dr. João Batista Maia Pinheiro. Sou economista; não tenho a honra de ser advogado. Mas lido há muitos anos com assuntos de contratos bancários em geral. Certo ou errado, as taxas de juros dos contratos de cheque especial podem ser livremente contratadas entre as partes. Não é o tipo de contrato que exija do CMN/BACEN a limitação delas. O máximo que o Sr. pode conseguir é, alegando a prática do anatocismo, expurgar os juros capitalizados mensalmente e capitalizá-los, apenas anualmente e no final do movimento (Dec.Lei nº 22.626/33). Uma ação de exibição de documentos obrigará o Banco a apresentá-los. Para os números apresentados, certamente o banco estará cobrando comissão de permanência às denominadas taxas de mercado na forma da Resolução nº 1.129/86. Mas essa comissão de permanência é fixada unilateralmente, sem fixação contratual, constituindo-se em uma condição potestativa que os Tribunais têm entendido como ilegal. Quem abusa dessas taxas, por exemplo, são dos bancos estatais, Banco do Brasil à frente. Não lhe custa absolutamente nada: se quizer me submeter o caso concretamente, conte com a minha ajuda. OZIEL CHAVES Economista e ex-Prof.Universitário Perito Judicial e Auditor de Contratos Rua Padre Anchieta nº 1.739 CEP 14051-220 Telefones: 16-633-5409 16-630-6296
Guarulhos, 16 de Janeiro de 2003.
Doutor João Batista Maia Pinheiro, sou acadêmico de Direito das Faculdades Integradas de Guarulhos. Estou no 5º ano, e, também, faço a mesma pesquisa. Porém, desde já, defendo a seguinte tese: - Para uma Lei revogar outra, é necessário que venha exposto e bem claro na Lei revogadora, que, revogou lei anterior. Sendo assim, afirmo: o Decreto-Lei nº 22.626/33 continua e sempre esteve e vigor. Deixa-se de lado a história de que a Lei nº 4.595/64 o revogou. Digo mais, com o advento da CF/88 e da ADCT 25, a Lei nº 4.595/64 foi revogada. Tirou-se todo o poder dado e atribuiu ao Congresso Nacional. Assim, podemos afirmar que hoje o correto seria que as instituições financeiras cobrassem o limite constitucional - 12 % a.a. Após breve relato, posso dizer-lhe: é possível que as instituições financeiras cobrem juros acima do limite constitucional ? Sim, pois nada é feito contra o monopólio de poder atribuido a elas. Já verificou-se a ilegalidade dos juros acima de 12 % a.a., basta apenas que nossos magistrados entendam o mal que elas atribuem a economia popular, pois embasamento jurídico não falta. O procedimento a ser tomado será uma Ação revisional do Contrato.
Boa sorte.
Boa tarde colegas. Eu ingressei com uma ação revisional de contrato c.c consignação de pagamento e pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela para que o nome de meu cliente fosse baixado dos cadastros do SPC, Serasa, mas expliquei pra juiza que não tinha o contrato, pois o banco se recusou a fornecer, por isso, pedi tb a exibição judicial do contrato de cheque especial e tb pedi autorização pra consignar o valor e discutir depois....aí a juíza quer que eu aponte quais as cláusulas que o autor considera abusiva e tab que eu dê valor pra cada um dos pedidos que fiz na ação, conforme art. 259, II e V do CPC.
O que fazer agora? Entro com uma cautelar de exibição de documento, no caso, contrato de chaque especial mais o valor dos cálculos que o banco imputou nos extratos? Como faço isso? Que outra solução é melhor? Já tem 4 meses que o nome do meu cliente tá no SERASA.
Obrigada, VAnessa
Prezada Vanessa.
Apresente os documentos. Atente bem para o caso da sua cliente não ter sido notificada no SPC.
Todas as petições com consignação em pagamento e discusão contratual é pacífico na jurisprudência a retirada do nome do SPC.
Qualquer dúvida:www.ezizzi.com e www.forumdoconsumidor.blogspot.com
Tenho uma divida com o cheque especial da caixa economica federal no valor de R$4.000,00, o qual não sei qual o valor que já estar deve ser 100% visto que deste nov. /2009 não depositei nada ea nota foi fechada. Como faço para negociar se o pro con pode ajudar visto que como é uma instituição federal .