Como deduzir as contribuições ao INSS como facultativo

Há 15 anos ·
Link

Ao fazer a declaração de ajuste de alguém que paga INSS como facultativa nos meses em que esteja desempregada (minha filha), deparei-me com a falta de um espaço (se existe, não encontrei) para declarar E DEDUZIR as contribuições feitas ao RGPS por contribuintes facultativos (1406) e individuais (1007).

Quem poderia me ajudar ou explicar?

Será que não há como deduzir (e, por isso, não precisa ser declarado?)

20 Respostas
eldo luis andrade
Há 15 anos ·
Link

Joao Celso Neto 20/04/2010 16:13

Ao fazer a declaração de ajuste de alguém que paga INSS como facultativa nos meses em que esteja desempregada (minha filha), deparei-me com a falta de um espaço (se existe, não encontrei) para declarar E DEDUZIR as contribuições feitas ao RGPS por contribuintes facultativos (1406) e individuais (1007). Resp: Há o campo contribuição previdenciária oficial. Tanto o facultativo como o individual podem usá-lo. Sem dizer que são facultativos ou individuais.

Quem poderia me ajudar ou explicar? Resp: O problema é ela ter renda. Não tendo renda de trabalho não há como deduzir. Se ela tiver renda de aluguéis por exemplo poderia deduzir. Desde que esta renda supere o limite de isenção. Salvo melhor juízo não há como deduzir no caso. Já como individual poderia.

Será que não há como deduzir (e, por isso, não precisa ser declarado?) Resp: Se ela está isenta por não ter renda não há como deduzir. E sendo isento não precisa declarar.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
Link

Eldo, grato pela resposta, MAS....

naquele campo, teria que apontar uma Pessoa Jurídica (ou Física) vomo fonte pagadora. Se acrescer ao que fora declarado pela fonte, cai na malha fina, suponho.

Exemplo: ex-empregador declara que pagou "X" e recolheu à Previdência "x". Se eu declarar ali que não foi "x", mas "x+y", vai dar confusão.

Na verdade, houve uma fonte pagadora (PJ) que nada recolheu à Previdência (erradamente, a meu ver) e, portanto, nada declarou. Dava muito mais do que o que foi recolhido como 1406 (poderia ter sido como 1007). Também não reteve IR na fonte.

A declararação dos 500 reais recolhidos (ou 1.000,00 que fossem) somente pode ser comprovada via GPS, pois não há qualquer outro registro ou documento.

Não encontrei nenhum campo para ser informada e deduzida a contribuição que não seja a retida por outrem E QUE DECLARE ISSO.

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 15 anos ·
Link

A pessoa física pode deduzir a previdência na sua declaração ou na do titular se for dependente, para tanto, como já falaram, há que se declarar renda tributável ou no nome do titular ou nos dois(titular+dependente)...

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
Link

Orlando:

como dito antes, HOUVE rendas tributáveis Uma das fontes apontou o INSS que ela, fonte, recolheu. A outra fonte nada recolheu e, óbvio, não declarou.

Extamente porque a outra fonte nada recolheu de contribuição previdenciária (entendo, a que estava obrigada, como tomadora de um serviço de contribuinte individual, autônoma / consultora / contratada "por produto" - também não reteve o IR na fonte, tendo pago R$ 10.000,00), SE a declarante apontar quanto recolheu, via GPS ao INSS (ainda que relativamente àquela renda), as informações estarão em conflito, vai cair na malha fina - mesmo que o erro seja da fonte pagadora -

Note-se que contribuição para o INSS correpondente àquela receita (10 mil) estaria limitada ao teto, que daria uns R$ 350 ou 400 reais (11%, salvo engano meu). Somando-se os recolhimentos, via GPS, no código 1406, embora o relativo à receita pudesse/devesse ser no código 1007, daria, no ano, cerca de R$ 500,00..

Não há como, na declaração anual de ajuste, informar e deduzir o correspondente às receitas auferidas de pessoas jurídicas SE ESSAS FONTES PAGADORAS não declararem (no caso, uma terceira fonte disse expressamente "não declare porque eu não vou declarar que lhe paguei", nada recolhendo ao INSS nem à SRFB).

Se existe como declarar a contribuição efetuada à Previdência Oficial (na declaração de ajuste), eu não encontrei, razão de meu pedido de ajuda.

Mesmo que, por ser - nos demais meses - contribuinte facultativa (1406), não pudesse deduzir a importância contribuida para o RGPS.

Não sei se a SRFB poderia auditar / fiscalizar e cobrar da fonte omissa o que deveria ter retido e recolhido, fosse para o INSS fosse como IR na fonte.

O IR, certamente, foi agora considerado, porque declarada a renda tributável e não tributada na fonte.

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 15 anos ·
Link

João Celso,

Quem aufere renda de atividade não-assalariada deve escriturar livro-caixa.Este sistema é mais abrangente no que respeita às deduções e é amparado pelo art.75 e segs., do RIR/99(DEC.3000/99).Portanto, as receitas e despesas da atividade liberal ou autônoma são melhores aproveitadas neste sistema e não há nenhuma burocracia....basta instituir o livro com termo de início e encerramento, na forma de recebimentos e pagamentos e fazer a declaração anual de ajuste, normalmente e guardando os comprovantes das operações pelo prazo de 5 anos....assim fazem os cartórios, etc.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
Link

Dr. Orlando:

são duas situações diversas.

A que me levou a fazer este consulta foi:

"Ao fazer a declaração de ajuste de alguém que paga INSS como facultativa (....) para declarar E DEDUZIR as contribuições feitas ao RGPS por contribuintes facultativos (1406) ......

Será que não há como deduzir (e, por isso, não precisa ser declarado?)"

Não se trata, pois de contribuinte INDIVIDUAL, que aufere renda, e cabe ter livro-caixa, contribuindo sob o código 1007.

1) Citei a circunstãncia de uma PJ que pagou não deduzir o INSS nem o IR. E, quem sabe, a SRFB deveria ou poderia fiscalizar.

2) Acho bastante coerente e explicável que alguém que não está obrigado a contribuir para a Previdência, mas o faz para manter o vínculo e contar tempo de contribuição, o faça FACULTATIVAMENTE (1406), por isso (facultatividade, não ser contribuinte obrigatório), não possa deduzir. Queria esta confirmação.

Obrigado, masi uma vez, pela colaboração.

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 15 anos ·
Link

João Celso,

Na órbita tributária ou contábil, temos os seguintes conceitos:

.despesas=gastos necessários à percepção das receitas, daí a noção fiscal das despesas dedutíveis - só podendo deduzí-las se houver renda, rendimentos tributáveis ou receitas; .receitas=são contas redituais que concorrem para o aumento do lucro e na ótica do IR-PJ SÓ SE PODE DEDUZIR OU ABATER os custos operacionais das contas de ingresso=receitas. Portanto, a previdência recolhida, são deduções dos rendimentos tributáveis, se houver - se não, não pode abater - mesmo que tenha recolhido.

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
Link

Mas contribuição como facultativo também é contribuição para a previdencia social. Imaginemos um caso. A pessoa recebeu de fonte pagadora durante 6 meses do ano. Em valor acima do limite de isenção. Houve desconto e recolhimento desta fonte pagadora para o INSS. Os outros 6 meses do ano com sobras do rendimento da atividade e desempregada sem ter fonte pagadora a pessoa contribui como facultativa. Poderá dedduzir esta contribuição no ajuste do próximo ano. Entendo que sim. O que pode ocorrer? Cair na malha fina? Por ter deduzido valores maiores do que os descontados pela fonte pagadora? Em tal caso cabe a ela justificar se for chamada pela Receita. E é bem fácil. É só mostrar os comprovantes de pagamento à previdencia. Mesmo que ela tenha perdido consegue tirar extrato em qualquer caixa automático de agencia bancária. E tendo senha do INSS consegue ver o extrato de conta corrente de seus pagamentos ao INSS em banco de dados desta Instituição. E este extrato por fazer parte de banco de dados oficiais tem fé pública. Precisaria ser provado que houve fraude. O que só pode ocorrer com conivencia de servidores da Receita. Agora se no ano ela não teve qualquer tipo de rendimento quer do trabalho ou de qualquer outra fonte ou se os teve não ultrapassou o limite de isenção é claro que não cabe dedução alguma caso ela tenha pago como facultativo com o que restou de renda de anos anteriores.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
Link

Do que entendi do que Dr. Eldo escreveu acima, concluo que, no exemplo que citei antes ("Exemplo: ex-empregador declara que pagou "X" e recolheu à Previdência "x". Se eu declarar ali que não foi "x", mas "x+y"), ela pode declarar como contribuição previdenciária, não apenas o que a fonte descontou e declarou, mas pode somar o que ela recolheu via GPS (tem os comprovantes).

Vai cair na malha fina e depois se explica.

Foi isso mesmo que quis dizer?

No caso concreto, ela teve INSS descontado de janeiro a maio pela fonte pagadora 1. Suponho que a competência 05/2009 foi recolhida ao INSS em junho (tal como, em janeiro, havia sido recolhido o correspondente à competência 12/2009).

Contribuiu (1406) nos meses restantes, ou seja, 5 x 100,00, por supor que a outra fonte pagadora - que lhe pagou em julho - iria descontar seu INSS, o que, a posteriori, descobriu não ocorrera. Era tarde: faltou a contribuição correspondente à competência 07/2009, paciência, nada mais pode ser feito para suprir aquela contribuição não recolhida em tempo hábil).

Assim, apesar de a fonte pagadora 1 ter, de fato, descontado digamos 3.000,00 - declarado isso no documento próprio fornecido - , ela poderia deduzir 3.500,00.

Ou, na linha da fonte 2, onde nada fora descontado nem declarado, ela acrescentar os 500,00 recolhidos via GPS (1406).

Peço confirmar se esse raciocinio está correto.

Se não para a declaração 2010/2009 (já entregue sem incluir os 500,00 e talvez não valha a pena fazer uma declaração retificadora), mas para o futuro - em 2010, pelo andar da carruagem, vai contribuir cerca de 6 meses - 4 já foram como 1406.

Obrigado.

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
Link

Foi isso mesmo que quis dizer? Resp: Sim. E não vai ser exceção a regra. Em ação ganha na Justiça o que se paga ao advogado pode ser deduzido. Mas ao que eu saiba até o ano passado não havia campo para esta dedução. Informava-se o valor bruto informado pela fonte pagadora à Receita menos o valor pago ao advogado. Que a fonte pagadora não tinha conhecimeno. E se guardava o recibo do advogado para o caso da Receita chamar. Quanto ao restante de seus questionamentos não sei como se operacionaliza a dedução. Posso até perguntar para quem entende como resolver. Uma coisa é certa. A lei 9250 em seu art. 4º, inciso IV permite dedução do pago à previdencia social. Sem restringir este direito à dedução. Não exige que haja fonte pagadora a descontar. Nem restringe o direito a facultativo. Então de alguma forma pode. Como pode é que confesso no momento não saber.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
Link

Eldo:

no caso do advogado, basta dizer que pagou, a quem pagou, quanto pagou, junto com médicos, dentistas, clínicas, etc. Quanto à operacionalização, se descobrir, informe que no próximo ano darei o suporte cabível às declarantes.

Obrigado mais uma vez.

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
Link

Eldo:

no caso do advogado, basta dizer que pagou, a quem pagou, quanto pagou, junto com médicos, dentistas, clínicas, etc. Resp: Nada a ver. Os valores declarados como pagos com despesas médicas vão direto para o campo dedução de despesas médicas. Quanto ao valor pago a advogado não vai para um campo dedução com advogado que não existe na declaração. Apesar de a lei prever dedução deste valor dos valores recebidos em ação. Quanto à operacionalização, se descobrir, informe que no próximo ano darei o suporte cabível às declarantes. Resp: Solução apresentada por colega: em recebimento de rendimentos de pessoas físicas informar no campo previdencia oficial valores pagos como facultativo. E valor de rendimento pode ser zero. O valor informado vai para o campo dedução contribuição previdencia oficial e soma a eventual valor informado por fonte pagadora no ano base.

Obrigado mais uma vez.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
Link

Obrigado, a solução parece ser bem válida e aplicável (em recebimento de rendimentos de pessoas físicas informar no campo previdencia oficial valores pagos como facultativo. E valor de rendimento pode ser zero).

Vou fazê-lo... em 2011/2010.

Obrigado mais uma vez.

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
Link

Muito bem. Quanto a despesa com advogado ganhei em 2008 uma causa de pequeno valor contra a Petrobrás. A fonte pagadora foi o banco no qual a Justiça mandou depositar o valor. Em 2009 veio o informativo da fonte pagadora com valor bruto e desconto para imposto de renda. A orientação que recebi de colega da Receita (e diversos outros receberam informação semelhante) foi para informar no campo rendimento desta fonte pagadora o valor bruto menos o valor pago a advogado. O que por certo causou divergencia entre o que informei e a fonte. Informei no campo pagamentos efetuados o valor pago ao advogado. Nem por isto foi para o campo dedução. E se o fosse a dedução seria feita duas vezes após a minha diminuição na fonte pagadora. Guardei o recibo. Recebi a restituição e não cai em malha fina. Acho que já estão acostumados. Sabem que há despesa com advogado. Mas se a diferença entre o bruto da fonte pagadora e o valor informado pela pessoa for muito grande certamente o resultado será a pessoa cair em malha fina. Aproveito para lhe pedir como consigo a exposição de motivos da lei 10256 de 2001 relacionada à discussão sobre o funrural. Se tiver interesse veja minhas duas últimas opiniões sobre inconstitucionalidade do funrural.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
Link

Concordo que o que deve ser tributado é o líquido, deduzidos os honorários advocatícios contratuais. Tenho, quase todo ano, que oferecer à tributação, na declaração anual de ajuste, o que recebera no ano anterior de clientes (por sorte ou azar meu, nunca foi nada significativo, pela minha advocacia ser modesta).

Expressei-me mal. Evidentemente, há que correlacionar a parcela daquele bruto recebido que se destinava a advogado, em algum lugar. Limitei-me a dizer que precisava incluir na relação dos pagamento feitos, mesmo sabendo que não bastava.

Desde 2006, venho tendo todo o IR na fonte descontado depositado à disposição de uma Vara Federal. É um dos chamados e conhecidos casos"com exigibilidade suspensa" que apenas em 2010 ganhou espaço próprio. Antes, provavelmente, caí na malha fina (nem procurei saber) ao declarar a renda e a retenção em frontal conflito e em desacordo com o que a fonte pagadora declarara. Não sei se tenho alguma participaçãoa nessa inovação.

Veja o que eu sugerira à SRF em março ou abril de 2009:

"Senhores:

Permitam-me enviar mais uma sugestão para o contínuo aperfeiçoamento do programa de declaração do imposto de renda da pessoa física.

Como sabido, atualmente, existem inúmeras ações judiciais em tramitação nas Varas Federais do Brasil discutindo a tributariedade parcial (ou total) das complementações de aposentadoria pagas por entidades de previdências complementar fechadas (fundos de seguridade social) a seus assistidos.

A respeito, o Ato Declaratório nº 4, da PGFN, de 07/11/2006, e a Instrução Normativa 890, de novembro passado.

Ao tempo em que declarávamos em papel, juntávamos à declaração de ajuste anual o documento fornecido pela fonte pagadora, o que a declaração via internet não permite.

Claro que a Informática tem recursos para pôr no programa da declaração eletrônica (via internet ou disquete) uma forma de incluir os valores recebidos durante a vigência de medidas liminares (antes do trânsito em julgado da decisão) e, óbvio, o valor do imposto retido na fonte, mas não recolhido á SRFB (porque posto / depositado à disposição do Juiz).

Pela regra da IN 890/2008, as entidades estão pondo em um Campo 6 a Observação quanto aos valores reais de complementação paga e IR retido – mas não recolhido -, pondo nos Campos 3.01 e 3.05 até zero (meu caso).

Ora, seria irracional eu declarar que recebera ZERO e tivera retido ZERO durante todo um exercício. No mínimo, ao fim do processo, não teria, talvez, como reclamar a devolução do indébito, se eu mesmo dissera que nada fora retido na fonte.

E de que brisa eu vivera?

Por outro lado, a entidade pagadora declara à SRFB que nada recolhera, o que vai decretar a inclusão na “malha fina”, na medida em que eu declare, na declaração de ajuste, o quanto tive retido na fonte.

Estou desde 2007 aguardando ser convocado para explicar as divergências entre o “Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte” que eu recebi da entidade que me paga a complementação e os valores de rendimentos e IR retido por ela informado à Receita Federal.

A questão ainda tem suas nebulosidades, apesar da decisão “definitiva” (recursos repetitivos) da Primeira Seção do STJ (REsp nº. 1.012.903, transitada em julgado em 14/11/2008, em todos os aspectos coerente e conforme o já citado Ato Declaratório nº 4 / 2006.

Não se trata de ganhar ou perder a ação. Há que se ver qual o percentual é tributável e qual é isento de tributação, o que somente será conhecido ao fim, eventualmente no STJ (de novo), quem sabe no STF.

A Receita deve deixar na malha fina NAO PORQUE A RECEITA DECLARADA FOI MAIOR OU MENOR, mas porque o VALOR RETIDO pela entidade pagadora na fonte e depositado em juízo é maior do que aquele informado por ela à SRFB, não se podendo transferir para o contribuinte o ônus ou o risco pela divergência.

A sugestão, portanto, é que o programa de declaração crie uma maneira ou campo próprio para a declaração de ajuste conter os dados do campo 6. Isto é, informar os valores reais de rendimento e de retenção, informando ainda a existência da ação judicial em tramitação, que seria facilmente identificada pela SRFB ou pela PGFN para confronto.

Resumindo, a IN 890 foi um avanço, embora ainda não suficiente. Que em 2010 já se haja encontrado melhor solução.

Atenciosamente,"

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
Link

Observei agora que NÃO HÁ MAIS na declaração de ajuste anual o campo para recebimentos tendo por fonte pessoas físicas, exceto se no exterior.

Será que entendi errado? aquele campo é para pessoas físcas E rendimentos vindos do exterior?

Aguardo e agradeço pelo esclareciemnto.

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
Link

No programa IRPF 2010 quando clico em rendimentos tributáveis recebido PF/exterior aparece coluna rendimentos. E logo abaixo duas colunas de rendimentos: pessoa física e exterior. Então parece que voce tanto pode informar rendimentos recebidos de pessoas físicas como rendimentos recebidos do exterior. Por exemplo em janeiro de 2009 10000 recebidos de pessoas físicas e 10000 do exterior. E as deduções correspondentes a soma dos dois para a previdencia oficial, dependentes, pensão alimentícia e do livro caixa que nem sei como funciona. E há o carne leao que é imposto antecipado pelo contribuinte no ano base. Para acerto na declaração do ano posterior.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
Link

Eldo, então é a hipótese que aventei : UM e/ou OUTRO.

Se não me engano, antes, havia um campo somente para pessoas físcas como fontes pagadoras. Em 2010, não precisei declarar nada em um tal campo, pois não recebi honorários em 2009 de ninguém.

Obrigado mais uma vez.

contribuinte 1406
Há 14 anos ·
Link

sou servidor público aposentado, recebendo proventos de aposentadoria.Tinha atividade concomitante com contribuição INSS. Nos últimos anos contribuo como contribuinte individual 1406. Estas contribuições são dedutíveis do IR?

eldo luis andrade
Há 14 anos ·
Link

Contribuinte individual??? Isto é código de facultativo. Se voce não tem atividade que o enquadre como contribuinte individual e é de fato facultativo o INSS desconsiderará todas estas contribuições para fins de aposentadoria. Desde 16/12/1998 servidor público com regime próprio de previdencia está proibido de contribuir como facultativo. A emenda 20 proibiu isto. Voce deve parar de contribuir o quanto antes e procurar restituição do que já pagou. E só conseguirá recuperar o pago indevidamente nos últimos 5 anos.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos