Adjudicação compulsória no Juizados Especiais?
O Juizado Especial é competente para julgar Ação de Adjudicação Compulsória? Tenho dúvida se esta ação se encaixa no art. 275, II, g.
Dav Embora o Decreto-Lei que regulamenta a Ação de Adjudicação Compulsoria indique o rito sumário para seu processamento (independentemente do valor da causa) ela não pode ser ajuizada perante o Juizado Especial Cível, mas sim perante a Vara Cível Estadual.
E ainda, quando o juiz (na verdade o escrivão diretor) for analisar a petição inicial, se estiver presente algumas destas situações abaixo, será muito provável que ele converta para rito ordinário, com o fim de evitar a audiência previamente designada exigida pelo rito sumário, invariavelmente frustrada nestes casos.
a) réu domiciliado em outra comarca; b) mais de um réu; c) a possibilidade do réu já ser falecido devido a antiguidade do negócio; d) além de outros motivos onde o rito sumário ser inapropriado a critério do juiz em cada caso.
Manoel Reitero e explico que para não ter maiores problemas procedimentais com esta ação de rito especial, ela deverá ser ajuizada contra a pessoa que consta na matrícula do imóvel, a defesa será feita pelo representante legal do espólio ou individualmente pela viúva e herdeiros do proprietário (dependendo se encerrado ou não o inventário), que além da contestação, informarão sobre o óbito, sendo que o juiz mudará o polo passivo junto ao distribuidor.
Oi, comprei um imóvel de uma construtora na qual era de um bando de estelionatário e, com eles fiz um contrato particular de compra e venda, paguei á vista o imóvel. Acontece que sendo leigo não entendia o que era hipoteca, sendo que a hipoteca era da caixa econômica federal. Bem, contratei um advogado e ingressei com uma ação contra a construtora e a caixa, passados 9 anos ganhei em todas as instâncias, ocorre que a sentença só pediu para retirar a hipoteca do imóvel e não para passar para o meu nome. O advogado quer me cobrar honorários, mas como disse não resolveu meu problema, pois continuo sem poder passar o imóvel para meu nome e com risco dos estelionatários ficarem sabendo dessa decisão e aprontarem alguma. Pergunto- pelo jeito o advogado não pediu na inicial para que o imóvel passasse para o meu nome 1- tem como pedir nos próprios autos dessa ação para que o juiz expeça ofício para que o imóvel passe para meu nome, alegando economia processual? 2- com esse contrato particular de compra e venda e com a sentença favorável retirando a hipoteca posso ingressar com uma ação de adjudicação compulsória? Obrigado.
Linhares, boa dia.
Conseguiu o principal: retirou o gravame da hipoteca do imóvel, mas neste processo concluído não será mais possível novos pedidos não feitos no início, portanto, seria necessário promover outro processo, o que não seria viável.
Como você viu nos comentários acima, será possível propor ação de adjudicação compulsória, tendo em vista que você dispôe do essencial: 1) contrato de compra e venda, 2) prova de quitação, sendo que esta ação deve ser proposta contra quem figura como proprietario junto a matrícula do imóvel.
Atenciosamente Hebert Curvelo Turbuk www.hcturbuk.blogspot.com
se a pessoa que figura na matrícula é falecida, obviamente que não será encontrada; assim, os herdeiros jamais irão compôr o pólo passivo, melhor é juntar a certidão de óbito e ajuizar contra os sucessores - representante do espólio somente se houver inventário em andamento - o processo fluirá mais rápido.
Oi, obrigado pela resposta. Como exposto quem me vendeu foi uma construtora de estelionatários, hoje eles estão em lugar incerto e não sábido, tb respondem por vários processos penais, são sempre reveis, no meu processo tb foram...pergunto- sabendo q. eles não serão citados por todos esses exemplos dados, não posso pedir antecipação dos efeitos da tutela para que o juiz passe o imóvel para meu nome ou passe o imóvel sem ouvida da outra parte?
Então ingressei com uma ação de adj. compulsória no JEC (abaixo de 20 salários) portanto a autora estava com a ação s/ advogado, dentre outras fundamentações utilizei o art. 3°, IV da lei 9099/95, in verbis:
Artigo 3º - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Porém o cartório distribuidor do juizado não aceitou esta ação e mandou a autora procurar a justiça comum no rito próprio...
Não cabe adjudicação compulsória no JEC?? Ou somente na justiça comum pelo rito sumário? Agradeço se puderem me ajudar...
Pois bem encaminhei a autora com o processo para o Juizado Especial Civel, (conforme a situação narrada lá em cima na discussão do dia 02/06/2010) sem assinatura de advogado (abaixo de 20 salários), com a ação de adjudicação compulsória, assinada pela mesma com todas as provas. Dentre outras fundamentações utilizei a do art. 3°, IV da lei 9099/95, in verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Ocorre que o gestor do cartório distribuidor, não protocolizou a ação e disse que neste tipo de demanda ela deveria procurar a justiça comum no rito próprio...
1° Dúvida: Não posso ingressar com a adjudicação compulsória junto aos Juizados Especiais? 2° Dúvida: Caso negativo, o procedimento adequado para este tipo de ação seria somente na justiça comum sob o rito sumário?
Obs. 99% de chances do réu fazer acordo na conciliatória, haja vista o mesmo reconhecer que a propriedade do imóvel é da autora, que a mesma não possui nenhuma dívida em relação a este, e fica procrastinando a ida ao cartório para transferir a propriedade de seu pai falecido há 17 anos, o terreno não possui nenhum tipo de penhora, alienação, nada na matícula.
Alguém teria um modelo para este tipo de ação pelo rito sumário ?
Agradeço se puderem me ajudar.
Att.
Manoel Vieira
Boa tarde,
tenho um caso que é o seguinte:
A promitente compradora quitou a promessa e não "passou" a escritura definitiva. Depois cedeu seus direitos a uma terceira pessoa. Agora os cedentes já cumpriram com a obrigação e não conseguem a escritura. Eles tem legitimidade para figurarem direto no pólo ativo da ação sem a promitente compradora? Qual a competência desta ação?
Aguardo o retorno. Obrigada.