Empréstimo Consignados devem respeitar o limite de 30%, este é o entendimento da maioria esmagadora da Jurisprudência , e na cidade de Santos/SP graças a ótima qualidade dos Magistrados que aqui atuam não é diferente !!! Segue sentença completa em processo em que defendi este ponto de vista o qual é o mais justo e digno ,pois antes de mais nada visa dignificar o consumidor / trabalhador !!!
Processo Nº 562.01.2009.017927-5
VISTOS. D.A.S promove AÇÃO ORDINÁRIA DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de NOSSA CAIXA NOSSO BANCO. Alega em suma, que exerce a função de “Auxiliar Judiciário II” no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e efetuou, junto ao banco-réu, empréstimos consignados sucessivos, tendo sido inserto nos contratos pelo banco-réu, autorização para débito em conta-corrente. Ocorre que, o réu desconta mensalmente em sua conta salário a importância de R$ 728,21), a título de amortização do empréstimo e, uma vez que sua renda mensal é de R$ 1.489,42, ferindo de morte o princípio da dignidade humana vez que os descontos perfazem um total de 51% dos rendimentos líquidos. Sustenta que tal conduta é abusiva e, segundo a legislação e a melhor jurisprudência, tais descontos não podem ultrapassar 30% dos vencimentos líquidos mensais. Admite que autorizou o desconto das parcelas em sua folha de pagamento como medida a ter acesso ao crédito, o que não impede a revisão dos contratos, sendo que em nenhum dos empréstimos, lhe foram oferecidas cópias dos mesmos. Pleiteia a concessão da tutela antecipada, para suspensão dos pagamentos, ou que sejam limitados a 30% de seus rendimentos, a abstenção ao banco réu de efetuar descontos em conta bancária enquanto durar o processo, apresentação dos contratos e extratos bancários da autora, bem como a procedência final dos pedidos, com a condenação do réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Com a inicial, juntou documentos (fls. 17/20). A tutela antecipada foi deferida (fls. 23). Foi interposto Embargos de Declaração de tal decisão (fls. 40/41) os quais foram rejeitados (fls. 62/63) O réu foi citado e apresentou contestação (fls. 42/58), alegando que no momento da contratação, os rendimentos mensais da autora eram desconhecidos, posto que a mesma indicou voluntariamente, como forma de pagamento dos empréstimos, o débito em conta-corrente onde recebia seus proventos, sendo que a mesma poderia ter optado por boleto bancário, por exemplo. Sustentou que não foram ajustados descontos em folha de pagamento, sendo de responsabilidade da autora o comprometimento de significativa parcela de seu salário. Quanto aos descontos em conta-corrente, sustenta que os faz somente por autorização daquilo que prevê o contrato e, por evidente, com a anuência da autora. Sustenta a legalidade dos procedimentos bancários e que não há que se falar em potestatividade da condição contratual. Impugna o pedido de antecipação da tutela e requer, ao final, a improcedência da ação. O réu requereu a abertura de nova conta (fls. 65/67) e o autor não se opôs (fls. 71). A autora apresentou réplica (fls. 7282) reiterando os termos da inicial. Foi determinada a intimação pessoal do autor para abertura da conta (fls. 96), ficando suspensa a incidência da multa fixada. O autor não foi intimado, mas seu patrono informou que já foi aberta nova conta (fls. 105). Na audiência de conciliação (fls. 107) não houve acordo. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo civil. Da análise dos documentos de fls. 20 verifica-se que foram efetuados dois contratos de empréstimo e, na prática, todos os valores foram descontados junto à conta corrente do autor na data do recebimento de seus vencimentos e correspondem 51% do valor total percebido. O autor não nega ter celebrado os contratos com o réu mas pretende a limitação dos descontos no percentual de 30% do salário líquido para pagamento dos empréstimos. Não há duvidas de que os contratos foram fixados com clareza ante a estipulação dos valores emprestados, forma de pagamento, valor das prestações e vencimento das mesmas. Porém, deve-se ressaltar o entendimento da jurisprudência no sentido de que o valor dos descontos não pode ser superior a 30% vez que todas as parcelas são descontadas diretamente na conta corrente da autora na data do pagamento de seus vencimentos. Os descontos dos valores devidos foram fixados contratualmente, mas da forma que estão sendo feitos impedem o acesso do correntista aos seus vencimentos, o que caracteriza a abusividade por parte do réu e fere os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. Ao caso, deve ser aplicado analogicamente o percentual de 30% da soma dos vencimentos, que é o limite máximo para as consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores públicos federais, prevista no Decreto 4961/094, bem como a Lei 10.820, de 17/12/03 com as alterações da Lei 10.953, de 27/09/04, em seu artigo 2º, inciso I, que faz expressa referência aos empregados regidos pela CLT, vez que o espírito de tais leis deve ser observado para casos assemelhados. Neste sentido: “Contrato – Prestação de serviços – Serviços bancários – Cobrança de dívida de empréstimo, cheque especial e demais encargos debitados na conta bancária em que o devedor recebe seus salários – Existência de autorização por parte da devedora – Possibilidade- Desconto, no entanto, que está sendo feito de forma abusiva, eis que consumindo a integralidade do salário ali depositado – Limitação a 30% do salário percebido – Entendimento jurisprudencial – Recurso provido nesse sentido.” (AI 7.071.105-2, Jundiaí, 12ª Câm.de Direito Privado, Rel. Rui Cascaldi). “Ação de Obrigação de não fazer – Pretensão à limitação dos descontos em folha de pagamento decorrente de empréstimo consignado – Funcionária Pública municipal – Admissibilidade – Embora autorizado expressamente o desconto, este deve ser limitado a 30% da soma dos vencimentos, a fim de possibilitar o sustento do mutuário – Aplicação, por analogia, do Decreto 4961/04 – Sentença Mantida” (AP. 7.402.611-6, Catanduva, Rel. Heraldo de Oliveira, TJSP)) “Contrato Bancário – Empréstimo pessoal a servidor público. Desconto em folha. Cláusula que autoriza o débito das prestações do mútuo em folha de pagamento. Possibilidade, limitados porém os descontos a 30% do valor do salário líquido depositado na conta-salário. Necessidade da limitação para evitar o risco de avanço sobre numerário utilizado para as necessidades básicas do devedor. Recurso parcialmente provido.É válida a cláusula que autoriza o desconto, em filha de pagamento do empregado ou senador, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário. Mas por outro lado tais descontos não podem consumir integralmente os vencimentos para não comprometer a sobrevivência do devedor ou de sua família.” (TJSP, AI. 7.252.690-8, Rel. Gilberto dos Santos). Deve-se ressaltar, ainda, que é ônus da instituição financeira, antes da concessão do empréstimo, verificar as reais condições financeiras do cliente para concessão no mesmo, tanto é, que normalmente há a exigência da apresentação do comprovante de rendimento. Assim, no momento da contratação, deveria o réu ter tomado a cautela de observar o limite de 30% previsto na legislação de forma a evitar a abusividade praticada. Deste modo, é de rigor a procedência para determinar a limitação dos descontos para o percentual de 30% dos rendimentos líquidos mensais da autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE presente ação proposta por DAGOBERTO ALVES DOS SANTOS contra NOSSA CAIXA NOSSO BANCO e, em conseqüência, torno definitiva a tutela antecipada concedida e condeno o réu a proceder ao desconto total das parcelas dos contratos de empréstimo no limite de 30% do salário líquido da autora, ficando observadas as demais cláusulas contratuais com exceção do prazo de pagamento. Condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Santos, 22 de MARÇO de 2010. SIMONE CURADO FERREIRA OLIVEIRA Juíza de Direito