Caros colegas,

Em 2003 obtive emprestimos junto às instituições financeiras que tinham a modalidade de emprestimos para desconto em folha de pagamento para funcionário público. Acontece que estou percebendo que os juros estão altíssimos, como por exemplo, um dos emprestimos que peguei era no valor de 1.700,00 dividido em 36 parcelas de 104,00 totalizando 3.744,00. Este contrato está legal? Por favor me respondam, pois tenho outros empréstimos da mesma maneira e não estou dando conta desta situação. Me ajudem a resolvar este problema. Obrigada!

Respostas

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    gilberto lems Domingo, 19 de dezembro de 2004, 18h30min

    Caro Colega,

    Veja a manchete abaixo:

    Presidente Lula: empréstimos com desconto em folha vão livrar aposentados da agiotagem.

    Brasília - O presidente Luiz Inácio Lula da Silva disse hoje, no programa de rádio Café com o Presidente, que a aprovação, pelo Congresso Nacional, da lei que permite o empréstimo com desconto em folha de pagamento de aposentados e pensionistas será importante para tirar essa parcela da população das mãos dos agiotas.
    ............................................................

    Infelizmente parece,pelo seu caso, que isso não é verdade. Escapou dos agiotas particulares e caiu na mãos dos banqueiros.
    O pior é que o contrato que você firmou com o banco,por ocasião do empréstimo é IRRETRATÁVEL e IRREVOGÁVEL, de acordo com a Lei.
    Porem, esse desconto não pode ultrapassar 30% do valor total dos vencimentos. Se você tem mais empréstimos, o Estado não pode permitir que o desconto ultrapasse esse percentual estipulado pela Lei.
    ............................................................

    Veja o que diz a Justiça:
    http://www.emdefesadoconsumidor.com.br/stj/2004/julho_2004_01.htm#01

    01/07/2004
    É abusiva cláusula que autoriza desconto de empréstimo bancário em folha, entende STJ.

    É abusiva a cláusula contratual que estabelece o desconto em folha de débito relativo a empréstimo bancário, tendo em vista que o salário do devedor tem natureza alimentar e, por isso mesmo, é impenhorável. Se o devedor cancelar a autorização, os descontos deverão cessar imediatamente, sob pena de gerar direito a indenização sobre o montante indevidamente descontado. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso do Banco Sudameris Brasil S/A, de Porto Alegre, contra o servidor público estadual Delmar Brito.

    Segundo o processo, o servidor público ingressou com ação de revisão de contrato de empréstimo pessoal, afirmando que tomou emprestado no Sudameris o valor de R$ 1.015,00, débito que foi dividido em 36 parcelas de R$ 58,66, totalizando R$ 2.111,66, dos quais já pagou quatro prestações. Alegando ser abusiva a taxa de juros de 3,80% ao mês, bem como a capitalização anual dos juros, pedia também fosse considerada ilegal a cláusula do contrato que o obrigou a assinar autorização para que as prestações fossem descontadas em sua folha de pagamento.

    Ao examinar o recurso do Banco Sudameris Brasil S/A contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que acolheu, em parte, o recurso do devedor, a Terceira Turma do STJ, com base em voto do relator do processo, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, rejeitou a inconformidade do mutuário contra a taxa de juros fixada no contrato. Os ministros definiram que, nesse ponto, não é possível aplicar a pretendida taxa de 12% ao ano, devendo prevalecer o percentual pactuado no contrato assinado entre a instituição e o mutuário.

    Para o ministro Carlos Alberto Direito, não é possível considerar abusiva a taxa de juros pactuada só com o argumento de que é incompatível com a relativa estabilidade econômica do país, já que é preciso considerar todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes que entram no custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos e tributários e, finalmente, o lucro do banco. Assim, a limitação da taxa de juros em face de sua suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira.

    Mas, com relação ao desconto em folha das prestações do contrato, é de considerar-se abusiva a exigência da cláusula, de vez que os vencimentos do servidor têm natureza alimentar, não se podendo permitir ao banco continuar a efetivar os descontos, quando cancelada a autorização dada pelo devedor. Cancelada a autorização, o desconto deve cessar automaticamente, tendo direito o devedor a receber, com juros e correção, os valores indevidamente descontados de seus vencimentos.

    Viriato Gaspar
    (61) 319-8586
    ............................................................

    Outro caso, prevê uma ação cautelar com tutela antecipada com o mesmo teor.

    Espero ter ajudado.

    saudações

    Gilberto Lems -

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    Cícero Quarta, 22 de dezembro de 2004, 14h52min

    Cara Colega, vou tentar expor de forma clara e concisa poucas palavras que poderão norteá-la na resoluçao do seu problema:

    Em primeiro lugar você não pode se esquecer de que a sua relação com a instituiçao financeira é de consumo, regida pelo CDC, conforme entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência.

    Neste termos, você pode a qualquer momento tomar as medidas judiciais cabíveis para cancelar essa cláusula de juros exorbitantes, advindas provavelmente de um contrato de adesão.

    Prosseguindo, a taxa percentual máxima que a Instituiçao Financeira poderá cobrar é a de 12% ao ano.

    Veja o que diz os Tribunais:

    Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em
    conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios.
    1. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira. Assim, deveria ter sido impugnada a fundamentação do acórdão recorrido no tocante à aferição da abusividade, o que não fez. Eventual ataque ao fundamento do acórdão, somente neste agravo, apresenta-se como intempestivo.
    2. Ausência de prequestionamento em relação à capitalização mensal dos juros, não tendo o agravante atacado este fundamento.
    3. A apontada legalidade da comissão de permanência não pode ser acolhida nesta fase, já que nem mesmo foi objeto do recurso especial.
    4. Agravo desprovido.

    Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 608991
    Processo: 200302067737 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
    Data da decisão: 01/04/2004 Documento: STJ000543955

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    Cícero Quarta, 22 de dezembro de 2004, 15h08min

    Estou colacionando abaixo algumas decisões a respeito:

    BANCO. Cobrança. Apropriação de depósitos do devedor.
    O banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão. Recurso conhecido e provido.
    Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 492777
    Processo: 200300077199 UF: RS Órgão Julgador: QUARTA TURMA
    Data da decisão: 05/06/2003 Documento: STJ000500279

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE
    TUTELA. REQUISITOS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA.
    - Os requisitos à concessão da antecipação de tutela pleiteada são expressos em lei, com o que, estando ausentes, a decisão guerreada deve ser mantida. Inexiste qualquer ilegalidade no procedimento relativo ao desconto das prestações do empréstimo em folha de pagamento, uma vez que a parte manifestou-se volitivamente quando da efetivação do negócio jurídico com o agente financeiro, afastando-se, assim, qualquer hipótese de penhora de vencimentos ou de seqüestro de bem.
    Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO
    Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Processo: 200404010187709 UF: RS Órgão Julgador: QUARTA TURMA
    Data da decisão: 04/08/2004 Documento: TRF400098457

    PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DEFERIMENTO. ATO JUDICIAL REFORMADO.
    - Esta Corte já decidiu no sentido de ser possível o abatimento, prestigiando-se os princípios da liberdade de contratar e da boa-fé, quando o contrato de empréstimo firmado pelas partes contém cláusula prevendo o desconto em folha de pagamento. - Ausentes os requisitos necessários à tutela pretendida, decisão monocrática reformada. - Agravo provido.
    Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO
    Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Processo: 200304010426311 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
    Data da decisão: 18/05/2004 Documento: TRF400097987

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
    SUSPENSÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONSIGNAÇÃO EM
    PAGAMENTO. POSSIBILIDADE.
    1. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
    2. A cláusula autorizativa do débito em folha de pagamento de valor para quitação do saldo devedor, prevista no contrato de empréstimo bancário, não é abusiva.
    3. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça (RESP nº
    258.103/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ
    07.04.2003).
    4. A autorização de desconto em folha é válida e legal enquanto não ofender direito de ordem pública, como aquele constitucional de ação; sobrevindo a necessidade de se buscar a intervenção judicial, ao devedor deve ser franqueada a obtenção de todas as tutelas jurisdicionais possíveis na ordem jurídica. Propor a ação consignatória é direito constitucional do cidadão, que não pode ser esvaziado pela cláusula contratual que autoriza o desconto em folha das parcelas.
    Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO
    Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Processo: 200304010387950 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
    Data da decisão: 20/04/2004 Documento: TRF400094729

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    Érick Tavares Sábado, 22 de novembro de 2008, 7h06min

    Prezados Senhores
    Tenho presenciado diversos problemas causados com a obtenção de empréstimos consignados em folha de pagamento, e procuro me orientar em uma questão partcular.
    Em junho de 2006, um familiar recorreu a determinada instituição bancária a fim de solicitar um empréstimo consignado, sendo este obtido. resulta que o desconto não fora efetivado em seu salário. Procurada a instiuição financeira ainda no ano de 2006, informou que o desconto seria efetivado e que o problema seria junto ao órgão da prefeitura onde meu familiar trabalha. Ocorre que desde então os decontos não ocorreram, recorrendo então a pagamento de parcela avulso no caixa do banco. Conseguiu pagar apenas uma, pois depois o banco se negou a receber. Decorrido tal lapso de tempo, após visitar a agência bancária por 5 vezes e nada resolver, o banco diz que não pode mais efetivar o desconto junto a prefeitura pois o convênio não existe mais. Além disso quer que liquide por completo o empréstimo, em suas 47 parcelas, sob o pretexto de que irá negativar o bom nome da cliente. Pode o banco se negar a receber as parcelas direto no caixa, considerando que a prefeitura não efetivou o desconto? Pode o banco impor a quitação imediata sob pena de negativação do nome do cliente? Pode o banco cobrar juros pelas parcelas em atraso, totalizando 10 parcelas. Caso possível, solicito orientação. Obrigado

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    Luciana_1 Quarta, 17 de dezembro de 2008, 14h43min

    Trabalhava em uma empresa e fiz um emprestimo consignado com desconto em folha de pagamento, após ter pago cerca de 10% do empréstimo (que era de 36 parcelas), a empresa que eu trabalhava rescindiu o contrato com a prefeitura e demitiu todos funcionários. Parte da minha rescisão foi para amortecer a dívida, oque não amorteceu quase nada. Fiquei desempregada, sou separada e possuo 03 filhos de menor, fiquei 05 meses vivendo com o seguro desemprego, nesse tempo o banco negativou meu nome e começou com cobranças constantes. Recentemente arrumei um emprego com valor bem inferior ao que eu tinha junto a prefeitura. Meu salario é depositado nesse banco e esse mês sem nenhum comunicado o banco descontou da minha conta 180,00 referente a "parte do pagamento" desse emprestimo (como eles mesmo me informaram após eu ir até agência). Estou tentando negociar minha dívida, mas as propostas que a firma de cobrança que eles contraram me oferecem é inviável - ganho 700,00 e eles querem que eu pague no minimo parcelas de 298,00. PAgo aluguel e preciso manter meus filhos. Oque posso fazer????? Me ajudem

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    Ricardo_1 Sábado, 17 de janeiro de 2009, 22h18min

    Caros amigos... Sou servidor público municipal. Tinha um empréstimo em consignação. Fiz a liquidaçao do mesmo a mais de 20 dias e até hoje o banco não liberou minha margem de consignação novamente. Não devo nada ao banco e minha margem eles ainda não liberaram. Por este motivo estou com cerios problemas financeiros. Isto é legal? cabe processo? me ajudem... obrigado!
    Ricardo
    e-mail [email protected]

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    salvador da paz Quinta, 19 de fevereiro de 2009, 19h15min

    No ano de 2004 fiz um empréstimo consignado em folha de pagamento junto a uma determinada agência bancária para ser pago em 36(trinta e seis) parcelas. Somente a primeira foi descontada. O contrato venceu restando 35 parcelas a serem descontadas. Agora por telefone a assessoria jurídica do banco ligou para a minha residência querendo receber o restante do montante oferecendo um acordo particular.Para não incorrer no risco de pagar mal; já que assinei um contrato anterior da dívida; porém para descontar em folha em meu salário. Pergunto : Esta cobrança é correta ?! Com quem devo negociar?!Não corro o risco de pagar duas vezes?!

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    Douglas Blum Lima Segunda, 24 de maio de 2010, 19h50min

    Empréstimo Consignados devem respeitar o limite de 30%, este é o entendimento da maioria esmagadora da Jurisprudência , e na cidade de Santos/SP graças a ótima qualidade dos Magistrados que aqui atuam não é diferente !!! Segue sentença completa em processo em que defendi este ponto de vista o qual é o mais justo e digno ,pois antes de mais nada visa dignificar o consumidor / trabalhador !!!

    Processo Nº 562.01.2009.017927-5

    VISTOS. D.A.S promove AÇÃO ORDINÁRIA DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de NOSSA CAIXA NOSSO BANCO. Alega em suma, que exerce a função de “Auxiliar Judiciário II” no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e efetuou, junto ao banco-réu, empréstimos consignados sucessivos, tendo sido inserto nos contratos pelo banco-réu, autorização para débito em conta-corrente. Ocorre que, o réu desconta mensalmente em sua conta salário a importância de R$ 728,21), a título de amortização do empréstimo e, uma vez que sua renda mensal é de R$ 1.489,42, ferindo de morte o princípio da dignidade humana vez que os descontos perfazem um total de 51% dos rendimentos líquidos. Sustenta que tal conduta é abusiva e, segundo a legislação e a melhor jurisprudência, tais descontos não podem ultrapassar 30% dos vencimentos líquidos mensais. Admite que autorizou o desconto das parcelas em sua folha de pagamento como medida a ter acesso ao crédito, o que não impede a revisão dos contratos, sendo que em nenhum dos empréstimos, lhe foram oferecidas cópias dos mesmos. Pleiteia a concessão da tutela antecipada, para suspensão dos pagamentos, ou que sejam limitados a 30% de seus rendimentos, a abstenção ao banco réu de efetuar descontos em conta bancária enquanto durar o processo, apresentação dos contratos e extratos bancários da autora, bem como a procedência final dos pedidos, com a condenação do réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Com a inicial, juntou documentos (fls. 17/20). A tutela antecipada foi deferida (fls. 23). Foi interposto Embargos de Declaração de tal decisão (fls. 40/41) os quais foram rejeitados (fls. 62/63) O réu foi citado e apresentou contestação (fls. 42/58), alegando que no momento da contratação, os rendimentos mensais da autora eram desconhecidos, posto que a mesma indicou voluntariamente, como forma de pagamento dos empréstimos, o débito em conta-corrente onde recebia seus proventos, sendo que a mesma poderia ter optado por boleto bancário, por exemplo. Sustentou que não foram ajustados descontos em folha de pagamento, sendo de responsabilidade da autora o comprometimento de significativa parcela de seu salário. Quanto aos descontos em conta-corrente, sustenta que os faz somente por autorização daquilo que prevê o contrato e, por evidente, com a anuência da autora. Sustenta a legalidade dos procedimentos bancários e que não há que se falar em potestatividade da condição contratual. Impugna o pedido de antecipação da tutela e requer, ao final, a improcedência da ação. O réu requereu a abertura de nova conta (fls. 65/67) e o autor não se opôs (fls. 71). A autora apresentou réplica (fls. 7282) reiterando os termos da inicial. Foi determinada a intimação pessoal do autor para abertura da conta (fls. 96), ficando suspensa a incidência da multa fixada. O autor não foi intimado, mas seu patrono informou que já foi aberta nova conta (fls. 105). Na audiência de conciliação (fls. 107) não houve acordo. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo civil. Da análise dos documentos de fls. 20 verifica-se que foram efetuados dois contratos de empréstimo e, na prática, todos os valores foram descontados junto à conta corrente do autor na data do recebimento de seus vencimentos e correspondem 51% do valor total percebido. O autor não nega ter celebrado os contratos com o réu mas pretende a limitação dos descontos no percentual de 30% do salário líquido para pagamento dos empréstimos. Não há duvidas de que os contratos foram fixados com clareza ante a estipulação dos valores emprestados, forma de pagamento, valor das prestações e vencimento das mesmas. Porém, deve-se ressaltar o entendimento da jurisprudência no sentido de que o valor dos descontos não pode ser superior a 30% vez que todas as parcelas são descontadas diretamente na conta corrente da autora na data do pagamento de seus vencimentos. Os descontos dos valores devidos foram fixados contratualmente, mas da forma que estão sendo feitos impedem o acesso do correntista aos seus vencimentos, o que caracteriza a abusividade por parte do réu e fere os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. Ao caso, deve ser aplicado analogicamente o percentual de 30% da soma dos vencimentos, que é o limite máximo para as consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores públicos federais, prevista no Decreto 4961/094, bem como a Lei 10.820, de 17/12/03 com as alterações da Lei 10.953, de 27/09/04, em seu artigo 2º, inciso I, que faz expressa referência aos empregados regidos pela CLT, vez que o espírito de tais leis deve ser observado para casos assemelhados. Neste sentido: “Contrato – Prestação de serviços – Serviços bancários – Cobrança de dívida de empréstimo, cheque especial e demais encargos debitados na conta bancária em que o devedor recebe seus salários – Existência de autorização por parte da devedora – Possibilidade- Desconto, no entanto, que está sendo feito de forma abusiva, eis que consumindo a integralidade do salário ali depositado – Limitação a 30% do salário percebido – Entendimento jurisprudencial – Recurso provido nesse sentido.” (AI 7.071.105-2, Jundiaí, 12ª Câm.de Direito Privado, Rel. Rui Cascaldi). “Ação de Obrigação de não fazer – Pretensão à limitação dos descontos em folha de pagamento decorrente de empréstimo consignado – Funcionária Pública municipal – Admissibilidade – Embora autorizado expressamente o desconto, este deve ser limitado a 30% da soma dos vencimentos, a fim de possibilitar o sustento do mutuário – Aplicação, por analogia, do Decreto 4961/04 – Sentença Mantida” (AP. 7.402.611-6, Catanduva, Rel. Heraldo de Oliveira, TJSP)) “Contrato Bancário – Empréstimo pessoal a servidor público. Desconto em folha. Cláusula que autoriza o débito das prestações do mútuo em folha de pagamento. Possibilidade, limitados porém os descontos a 30% do valor do salário líquido depositado na conta-salário. Necessidade da limitação para evitar o risco de avanço sobre numerário utilizado para as necessidades básicas do devedor. Recurso parcialmente provido.É válida a cláusula que autoriza o desconto, em filha de pagamento do empregado ou senador, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário. Mas por outro lado tais descontos não podem consumir integralmente os vencimentos para não comprometer a sobrevivência do devedor ou de sua família.” (TJSP, AI. 7.252.690-8, Rel. Gilberto dos Santos). Deve-se ressaltar, ainda, que é ônus da instituição financeira, antes da concessão do empréstimo, verificar as reais condições financeiras do cliente para concessão no mesmo, tanto é, que normalmente há a exigência da apresentação do comprovante de rendimento. Assim, no momento da contratação, deveria o réu ter tomado a cautela de observar o limite de 30% previsto na legislação de forma a evitar a abusividade praticada. Deste modo, é de rigor a procedência para determinar a limitação dos descontos para o percentual de 30% dos rendimentos líquidos mensais da autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE presente ação proposta por DAGOBERTO ALVES DOS SANTOS contra NOSSA CAIXA NOSSO BANCO e, em conseqüência, torno definitiva a tutela antecipada concedida e condeno o réu a proceder ao desconto total das parcelas dos contratos de empréstimo no limite de 30% do salário líquido da autora, ficando observadas as demais cláusulas contratuais com exceção do prazo de pagamento. Condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Santos, 22 de MARÇO de 2010. SIMONE CURADO FERREIRA OLIVEIRA Juíza de Direito

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    edsonfesilva Segunda, 14 de junho de 2010, 23h04min

    Amigos, alguem de voçes sabem de alguma açao em transito julgado a respeito da lei 1.046/50 artigo 16, extinçao de divida adquirida sob emprestimo consignado apos morte do titular, e bancos querendo receber dos herdeiros?
    Se algume souber, por favor, entrem em contato comigo pelo e-mail [email protected]

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    ROSANA LENOM Terça, 17 de agosto de 2010, 11h15min

    Caros colegas
    tenho uma situação a ser resolvida mas preciso da ajuda e opinião de todos.A minha empresa é conveniada ao bradesco,o mesmo nos propos ter a possibilidade de fazer emprestimos em "nome da empresa"porém o desconto não é em folha seria direto na nossa conta salário nio bradesco e em caso de rescisão descontaria 30% em nossa rescisão e o valor seria repassado para o banco.Conclusão isso esta certo eu liguei para o sindicato da nossa categoria o mesmo nos informou que não que é autorizado.So em caso de emprestimo consignado onde as taxas são baixas e o desconto é realizado na folha de pagamento e em caso de rescisão é descontado os 30% mas tudo deve se predeterminado por contrato.A minha duvida é qual é o certo a seguir?Existe leis que impeça a forma que o banco nos propos ou eu realmente devo seguir o sindicato ?Seria o caso de entrar em contato com a delegacia regional do trabalho para maiores esclarecimentos.

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    Anamaria Lisboa Quarta, 08 de setembro de 2010, 18h15min

    Edson,
    Como talvez esteja na mesma situação sua, venho correndo atrás também de alguma ação ganha, com a lei 1046/50.
    Posso lhe passar um link, onde achei e passei ao meu atual advogado
    Espero ter ajudado,
    Júlia J

    http://www.denuncio.com.br/noticias/banco-real-deve-devolver-em-dobro-valor-debitado-de-conta-de-cliente-morto/85

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    Paulo Henrique / Advogado - Belo Horizonte/MG Quarta, 08 de setembro de 2010, 21h14min

    Rosana,

    Tecnicamente falando o salario é impenhorável, mas os tribunais superiores tem admitido, retenção/bloqueio em no maximo 30% dos vencimentos do correntista devedor. Ao banco não é dado o direito de apropriar indevidamente dos valores deixados sob sua custódia em detrimento do sustento do correntista.

    Como disse, é uma construção jurisprudencial - varias decisões no mesmo sentido - não há uma legislação que exaura o tema. Alias, a lei que regulamentou os emprestimos consignados dos aposentados limitau, somente nesses casos, os descontos em 30%.

    No seu caso pode ser manejada uma ação ordinária c/c pedido cautelar com vistas a limintar os descontos a 30% dos vencimentos.

    [email protected]

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    alessandra bailoni Sexta, 25 de março de 2011, 22h37min

    Preciso de informacoes, meu pai era policial militar estadual reformado com 71 anos, no ano passado 2010 ele fez dois emprestimos consignados com desconto em contra cheque, um emprestimo pelo banco bv de 673,89 em 84 parcelas so que ele pagou somente tres e um do banco bmg no valor de 50,00 ao mes quando ele fez esses contratos as financeiras ja sabiam que ele estava com uma perna amputada e que havia quebrado a outra e que estava totalmente debilitado pois ele havia pedido o emprestimo via telefone so que em fevereiro desse ano noa to de uma cirurgia do femur quebrado no ano anterior ele faleceu, o problema e que nao sei que rumo tomar pois liguei tanto na BV quanto na BMG e eles dizem que somos herdeiros da divida so que ninguem sabia dessa divida ate que procurando por documentos encontramos o contra cheque e ficamos sabendo,gostaria que alguem nos ajudasse nesse problema, essa divida sera debitada no salario de pensinista de minha mae ou nao, ou eles poderao habilitar a divida no inventario apesar de meu pai nao ter deixado grandes coisa deixou somente a casa onde eles moravam, um carro financiado e uma carta de credito de imovel de meu irmao que estava no nome do meu pai pois meu irmao nao mora no mesmo estado entao gostaria de saber o que devo fazer por favor me ajude algum advogado.obrigado

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    Ceiça Barros Quarta, 13 de julho de 2011, 17h35min

    Prezado Douglas,

    Este entendimento ainda não está sedimentado. Sou servidora federal do MPF e em 2006 entrei com MS para que meus empréstimos fossem enquadrados nos 30% previstos legamente (lei 8112/90), o juiz concedeu liminar e esta foi cassada 06 meses depois, com base em uma Portaria do MPF.

    Sou formada em direito e tenho OAB, mas não advogo devido ao cargo público.

    Até hoje me pergunto: Pode uma Portaria interna de um Órgão prevalecer sobre uma Lei Federal?

    Resolvi participar do Fórum apenas para contribuir com mais uma opinião a respeito do assunto.

    abraço.

    Conceição

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    rafael curi Terça, 16 de agosto de 2011, 17h50min

    alessandra bailoni,
    segue um link que te explica exatamente sobre como proceder nesse tipo de situação. Talvez você já tenha resolvido o problema e nem entre mais no fórum, mais como não tenho nem duas semanas de fórum estou tentando ajudar somente agora.
    http://www.emprestimoconsignado.com.br/seguros-e-previdencia/dividas-em-caso-de-morte-podem-ser-herdadas-pelos-filhos/
    espero que possa ter sido útil.

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    A. Cesar Quinta, 25 de agosto de 2011, 22h04min

    Sou servidor público civil ligado ao Ministério da Defesa e fui aposentado em maio de 2011 com 59 anos,após enfarte com sequelas.
    Enquanto ativo, contraí 6(seis) empréstimos consignados com pagamento descontado diretamente no comprovante de rendimentos, à base de 30% dos rendimentos. (Rendimentos Ativo = Vencimento Básico + Gratificações).
    Aposentado, com vencimentos sem gratificações, dois (02) empréstimos consignados continuaram sendo descontados no comprovante de rendimentos. Porém para minha surpresa, os credores mesmo sendo de outros bancos estão descontando os quatro (04)
    empréstimos direto em minha conta corrente, sem minha autorização como "empréstimo pessoal" e "débito autorizado".
    Gostaria de saber se isso é permitido e, caso não seja, como devo proceder para cancelar os descontos.

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    Angela M.G Terça, 30 de agosto de 2011, 14h11min

    E o meu caso ?tenho uma dúvida se deixo como está ou não....
    Meu esposo tinha um empréstimo de 2009, com desconto em folha pelo banco BB. como ele era militar da reserva sempre foi descontado em folha, em 2010, um ano após o empréstimo ele faleceu, ao me incluirem como pensionista excluiu-se os desconto deste empréstimo, me informaram que devido a ser em folha e de ser militar estaria quitado devido a um seguro prestamista, mas o banco se recusou a encerrar a conta corrente em que meu esposo era titular e descontou os 2 primeiros meses em que o dinheiro retroativo aos dias em que ele ainda estava vivo foi depositado nesta conta, e também quando foi depositado o auxílo funeral foi descontado mais uma parcela da conta, quando eu abri outra para receber a minha pensão tb o banco se recusou a encerrar a que era do falecido, sendo que eu teria de depositar o valor da prestação nela para ser descontado, mesmo eu tendo levado o atestado de óbito menos de 30 dias depois do falecimento dele ao banco, então para não ter aborrecimentos e gastos com a conta do falecido que era uma conta corrente, resolvi quitar o empréstimo usando dinheiro do seguro de vida que recebi, que não era muito..., faz 3 meses que quitei a divida, agora me dizem que devo entrar na justiça processando o banco e pedir o dinheiro que quitei de volta, pois meu esposo não deixou nenhum bem, apenas a pensão e o valor do seguro que era menos de 50 mil, e hj este dinheiro me faz falta...gostaria de saber se realmente este empréstimo por ser com desconto em folha e meu marido ter sido militar, teria um seguro prestamista ou não ? o banco alega que não, mas a própria SIP, diz que eu não deveria ter pago, pois o tal banco BB tem convênio com o exército para quitação em caso de morte, mas o banco alega que devido a idade dele ser de 78 no ato do contrato não tinha direito a este seguro o que faço ? deixo como etá e fico quieta ou a alguma possibilidade de eu conseguir, não as prestações que o banco descontou da conta corrente que deveria ter sido encerrada, já que o titular já era morto, e o dinheiro era para mim a pensionista, e até mesmo do auxilio funeral, foram descontos sem que eu fosse comunicada, descobria só quando tirava o extrato esses descontos, teria eu a possibiliadade de ao menos reaver o dinheiro que fiz a quitação que foi na época exatos $ 12.600 reais que paguei de uma só vez e no ato, ai sim encerraram a conta corrente que era do meu falecido esposo, eu ainda recebo a pensão pelo mesmo banco o BB, teria eu alguma complicação com este banco se mexer com isso ?

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    patmello41 Quinta, 01 de setembro de 2011, 11h30min

    Justamente por não poder comprometer 30 por cento dos rendimentos, que tive um dos empréstimos tirado de folha pelo órgão, no caso Marinha. Me deu muita dor de cabeça, parando até na justiça. O único conselho que dou, é que dívida, seja ela qual for, é passível de negociação. A verdade é que você se vê com tantos problemas e quando chega a esses bancos querendo mil, eles dizem que você tem direito a valores bem maiores, e você frágil, completamente vulnerável, acaba por aceitar e pior, te convencem a fazer por um período máximo possível. A verdade é que eu era pensionista a exatos 16 anos e não sabia desses contratos consignáveis, conseguia resolver tudo de outra forma, negociando com os credores e sempre conseguia que fosse bom para ambas as partes. A partir do momento que conheci este módulo, a minha vida se transformou em pesadelo. Só não passei fome por causa de amparo de familiares. Não aconselho ninguém entrar neste tipo de agiotagem, pois não deixa de ser.Só sei dizer que não vejo a hora de chegar dezembro pra todos esses problemas acabarem, período em que se encerram todos os contratos, e tenham certeza, nunca mais..., serviu de lição. Quero o meu pagamento certinho, descontando aquilo que tenho que cumprir, imposto de renda, saúde e taxa de correio para titulo de envio de contracheque, NADA MAIS!!

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    Marli S. Sábado, 03 de setembro de 2011, 23h23min

    Dona Angela, antes de mais nada é preciso pedir ao banco uma cópia do contrato do empréstimo e um extrato da conta corrente para que um advogado possa analisar certinho para a senhora. Com o contrato em mãos fica mais fácil ver se o seguro existia, mas até onde sei o prestamista só é feito até 70 ou 75 anos.
    Se os débitos deixaram de ser em conta corrente, não poderiam ter debitado sem a autorização do titular da conta, que no caso já havia falecido, e entendo que usaram de má fé quando receberam a certidão de óbito. Qualquer débito em conta corrente tem que ter a anuência do correntista.
    Peça todos os documentos ao banco, não terá nenhuma complicação, é um direito seu obter esclarecimentos sobre sua conta.
    Pode ter certeza que eles vão ficar mais atenciosos quando perceberam que a senhora não vai simplesmente aceitar tudo sem explicações.
    Qualquer coisa que eu puder ajudar estou a disposição.

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