DIREITO A PENSÃO
Dr. GILSON, gostaria de saber se filha de militar que está na reserva tem direito a pensão após falecimento do pai e mãe? O pai contribui com 1,5% e a filha está casada e com 29 anos de idade.
Desde agradeço se puder me ajudar.
Prezado Sr. Lúcio Dp,
Ao meu entendimento, pelo todo o exposto em sua mensagem, ou seja, se o militar OPTOU em contribuir com os chamados “1,5%” a título de pensão militar, mantendo assim, os beneficiários à pensão militar previstos na Lei 3.765/60, com o texto antes das modificações trazidas pela MP 2.215-10.
Vejamos o que traz a MP 2.215-10:
Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
Com a referida opção o militar manteve o que previa a Lei 3.765/60, até 29 de dezembro 2000, que previa, entre outros dispositivos:
Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; (...) Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
Assim, após o falecimento do militar, instituidor da pensão, serão beneficiários aqueles elencados no Art. 7, ou seja, primeiramente a viúva, depois as filhas de qualquer idade e estado civil.
A Lei determina a ordem do recebimento da pensão, primeiro a viúva, somente sendo revertido às filhas após a ocorrência do óbito desta.
Tais informações podem ser confirmadas na seção de inativos e pensionistas da unidade militar onde o militar se encontra vinculado para fins de recebimento de provento.
Esperamos ter contribuído com seu estudo de sua situação particular, expondo nossa opinião sobre o referido assunto.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br - [email protected])
Prezado Sr. Lúcio Dp,
Ao meu entendimento, pelo todo o exposto em sua mensagem, ou seja, se o militar OPTOU em contribuir com os chamados “1,5%” a título de pensão militar, mantendo assim, os beneficiários à pensão militar previstos na Lei 3.765/60, com o texto antes das modificações trazidas pela MP 2.215-10.
Vejamos o que traz a MP 2.215-10:
Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
Com a referida opção o militar manteve o que previa a Lei 3.765/60, até 29 de dezembro 2000, que previa, entre outros dispositivos:
Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; (...) Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
Assim, após o falecimento do militar, instituidor da pensão, serão beneficiários aqueles elencados no Art. 7, ou seja, primeiramente a viúva, depois as filhas de qualquer idade e estado civil.
A Lei determina a ordem do recebimento da pensão, primeiro a viúva, somente sendo revertido às filhas após a ocorrência do óbito desta.
Tais informações podem ser confirmadas na seção de inativos e pensionistas da unidade militar onde o militar se encontra vinculado para fins de recebimento de provento.
Esperamos ter contribuído com seu estudo de sua situação particular, expondo nossa opinião sobre o referido assunto.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br - [email protected])