Posso requerer que meu ex-marido não entre no imóvel sem ser anunciado?

Há 15 anos ·
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Preciso saber se posso obrigar o Côndomínio a somente permitir a entrada do meu ex-marido mediante anúncio na portaria do prédio?

Fizemos uma separação consensual, deixamos para partilhar o imóvel quando fizermos o divórcio. E ele entra e sai do apartamento como se ainda fossemos casados.

Assim não dá.

Tentei falar com o síndico mas ele se recusa a atender meu pedido.

Obrigada

Drika

10 Respostas
BORGESGARCIA
Há 15 anos ·
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Procure o advogado que fez a separação e expõe o caso a ele, caso tenha filhos isto ja deve ter sido decidido quanto ao direito de visita, caso não tenha visita para voce só com sua permição, quanto o imovel pertencerem a ambos à controvercia quanto ao imovel mas não quanto a posse.

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Cristiano Marcelo
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Há 15 anos ·
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Adriana,

Se sequer houve a partilha, o imóvel ainda está em "comunhão" (que, em escala de valores, está acima da co-propriedade).

Ora, se mesmo após a partilha ele ainda permanece sendo proprietário do mês, com muito mais razão acontece quando sequer houve a partilha.

E, como proprietário, ele possui a faculdade de usar e gozar da coisa.

O síndico não pode impedir ele de ingressar no imóvel.

Só há uma forma dele não ingressar no imóvel, mesmo sendo co-proprietário: nas hipóteses de cautelar de afastamento do lar. Só.

Não quer que ele entre na casa? Simples: faça a partilha e indenize-o no valor correspondente a 50% do imóvel.

Pronto! Vc terá plenitide na casa...

BORGESGARCIA,

"... quanto o imovel pertencerem a ambos à controvercia"

Aonde há controvérsias?! Por favor, colacione aqui as jurisprudências, as doutrinas ou até mesmo os seus argumentos.

Talvez ele nos convença...

O que a consulemte expôs, aqui, nada tem a ver com o direito de vistação. Estamos falando em direito de propriedade. E, salvo na hipótese em que eu mencionei acima (cautelar de afastamento do lar), ninguém pode impedí-lo de usufruir de sua coisa.

E não há o que falar em "posse" apenas dela, pois se ele possui justo título (co-proprietário), e não há nada em contrário que o impeça de ter a posse do bem (por exemplo, um contrato de aluguel, onde ele assumiria a posição de locador), ela não pode impedir ele.

Marisa
Há 15 anos ·
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Oi Adriana

Seria muita ingenuidade ninha sugerir a você que troque as chaves? É o que eu faria.

Abraços

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Cristiano Marcelo
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Há 15 anos ·
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Marisa,

Pq trocar as chaves?

Para impedir que o proprietário entre em seu imóvel?

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Cristiano Marcelo
Advertido
Há 15 anos ·
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Marisa,

Pq trocar as chaves?

Para impedir que o proprietário entre em seu imóvel?

Marisa
Há 15 anos ·
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Oi Marcelo

Eu não sou advogada, por isso posso estar totalmente equivocada, mas o que está sendo relatado é que houve uma separação e deixaram para fazer a partilha do imóvel após o divorcio. Pois bem: se ele concordou em deixa-lá no imóvel, não é um tipo de comodato, ainda que verbal? Se ele não mora mais no imóvel e deixou que ela continuasse morando, qual é a dele em continuar entrando e saindo de uma casa onde ele não mora mais a seu bel prazer? Eu trocaria as chaves sossegadamente. É uma questão de privacidade.

Obrigada pela resposta e me corrija onde estou errada. OK

Abraços

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Cristiano Marcelo
Advertido
Há 15 anos ·
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"... se ele concordou em deixa-lá no imóvel, não é um tipo de comodato, ainda que verbal?"

Quem disse que ele concordou?

Não li isso no relato da consulente...

Não aconselho a alguém fazer comodato verbal. Ele corre o risco de vir a ser privado de sua propriedade, mediante usucaíão. Por isso ele deve se manifestar com relação ao gozo dela, talvez até mesmo mediante contrato de locação.

A saída de um dos ex-cônjuges do lar é consequência lógica da separação do casal, mas que não possui nenhuma implicação nas questões patrimoniais, mormente quando sequer houve a partilha. Havendo esta, as relações são regidas pelo direito obrigacional, sendo ambos co-proprietários do imóvel, e, desta forma, um não pode impedir que o outro usufrua de sua parte.

Creio que o art. 1.314 do Código de 2002 pôe termo ao assunto em pauta:

"Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros."

"... Eu trocaria as chaves sossegadamente. É uma questão de privacidade."

Como exigir privacidade e exclusividade em algo que também pertence a outrem?

Cristina SP Original - No FAKE
Há 15 anos ·
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Houve pedido de Separação de corpos?

Marisa
Há 15 anos ·
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Oi Marcelo

Agora você "fundiu" minha cabeça. Eu tenho uma situação econômica razoável e um imóvel que eu alugava. Quando minha sobrinha casou, por acaso estava acabando o contrado de locação, eu simplesmente não renovei o contrato e emprestei a casa para a menina morar. Já fazem 5 anos e eu continuo não precisando do imóvel e confiando na menina. Mas... sendo a natureza humana como é, eu corro o risco de se ela quiser, entrar com usucapião? Foi tudo verbal, eu só pago o IPTU, o resto fica por conta dela.

E.T mesmo eu sendo proprietária do imóvel nunca me ocorreu simplesmente entrar na casa dela, eu me considero uma visita.

Abraços

Marisa
Há 15 anos ·
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Oi Marcelo

O tópico dia: "fizemos a separação consensual e deixamos para partilhar quando fizermos o divórcio". A frase colocada na 1º pessoa do plural remete à idéia de que está havendo um consenso entre as partes, nao é mesmo? Ao menos foi o que eu entendi. E eu ainda trocaria as fechaduras.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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