É POSSÍVEL SER FEITO DOAÇÃO DENTRO DE UM PROCESSO DE INVENTÁRIO?

Há 15 anos ·
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Olá!

Estou atuando em um inventário, onde, além de uma moto que os herdeiros irão renunciar sua quota parte a favor de apenas um deles, em nome da "de cujos" há apenas uma casa. O cônjuge superstite aceita fazer aos herdeiros, a doação dos 50% que lhe cabe do imóvel, reservando seu direito de habitação.

É possível fazer essa doação dentro do processo de inventário!? Se sim, como!?

Antecipadamente agradeço a atenção

8 Respostas
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Ingrid Schroeder Scheffel
Há 15 anos ·
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Junior A renúncia de um herdeiro deve ser sobre a totalidade de sua quota-parte (e não sobre determinado bem) e ser revertida integralmente ao espólio (e não à um herdeiro específico).

Há duas possibilidades práticas: 1) ou na partilha amigável destinar esta moto para o herdeiro que a pretende ou 2) pedir alvará em nome da inventariante para que ela transfira à este herdeiro.

A viúva meeira pode doar sua meação nos autos do inventário sob a forma de cessão pura e simples e não sob a forma de renúncia de meação, recolhendo-se o "inter vivos" e não o "causa mortis".

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Ilustre e extremamente atenciosa Dra. Ingrid,

Infelizmente não fui claro em minha indagação. Apesar que, de qualquer forma, sua explicação muito acrescentou em meu escasso conhecimento.

A Doação a que me referi é a da metade do imóvel que se quer será inventariada, ou seja, aqueles 50% que é de direito do viúvo por causa do regime da comunhão parcial de bens. Ou seja, levando em conta a integralidade do bem, além dos 25% que lhe cabe dos 50% a ser inventariado, o cônjuge sobrevivente abre mão (reservado seu direito de habitação) dos outro 50% que já é dele independente da partilha, ou seja, quer doar seus 75% levando conta a totalidade do imóvel. Em suma, quer doar TUDO.

Então, a pergunta correta é:

PODE O CÔNJUGE SUPERSTITE, DENTRO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO,DOAR SUA PARTE DO IMÓVEL AOS HERDEIROS (ou ao espólio, enfim) QUE NÃO ESTÁ SENDO INVENTARIADA!?

Espero ter sido mais claro para que possa me auxiliar!!!

Mais uma vez agradeço a atenção e paciência.

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Ingrid Schroeder Scheffel
Há 15 anos ·
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Junior Então tá bom, vi que você editou a sua pergunta original, fazendo transparecer sua pretensão. Vamos lá. A "doação de direitos da meação" é na verdade uma "cessão de direitos da meação", que é muito semelhante a renúncia translativa. Pode ser feito por escritura pública ou por termo nos autos (por analogia com a renúncia da herança) e não haverá nesta transmissão a incidência do imposto "causa mortis" ITCMD, mas apenas do "inter vivos" ITBI.

Fique atento sobre a possibilidade da Fazenda Pública impugnar esta cessão de direitos da meação, ela usa o fundamento de que se trata de "doação", sendo devido, portanto, o imposto ITCM(D), este "D" é doação, que é um imposto estadual. Por fim, não esqueça de instituir usufruto para a viúva, evitando-se a nulidade da doação (diz a lei ”é nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador").

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Dra. Ingrid...que bom que a Sra. existe! Muito Obrigado!

MariaSP
Há 15 anos ·
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Ademar e Dra. Ingrid,

Desculpem-me a intromissão no assunto, mas por que razão 25% dos 50% a inventariar? No mesmo bem em que é meeira a viúva também é herdeira?

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Ingrid Schroeder Scheffel
Há 15 anos ·
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MariaSP Também observei isto na pergunta do Júnior, mas não entrei no mérito porque a questão que queria saber era sobre cessão/doação/renúncia. E ainda mais porque existem duas correntes que interpretam diferentemente este bendito "ponto e vírgula" existente no artigo 1.829, I, CC. Se tiver paciência dê uma olhada no texto abaixo (particularmente filio-me a posição da Min. Nancy Andrighi, ao final).

Artigo 1829 - A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art.1640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.”

Sendo assim, a doutrina diverge quanto a real intenção do legislador. Alguns afirmam que após o ponto e vírgula, presente no dispositivo, foi prevista uma nova hipótese de concorrência, que nada tem a ver com as anteriores, outros que a exceção prevista após o controverso sinal gráfico, apenas complementa as anteriores.

Uma primeira corrente, defendida entre outros, pela desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, excelentíssima Maria Berenice Dias, afirma que há uma nova hipótese de concorrência. Donde se conclui que apenas se o autor da herança não houver deixado bens particulares, haverá concorrência. Tendo deixado bens exclusivos, o cônjuge não concorrerá com os descendentes.

Para a desembargadora, interpretar o dispositivo de outra forma significa criar empecilho ao casamento daqueles que possuam filhos e bens, mas querem que estes sejam destinados aos seus filhos, pois não há qualquer regime de bens que alcance tal objetivo. Afinal, a concorrência se dá, ainda que o cônjuge sobrevivo não seja ascendente dos herdeiros.

Daí se extrai uma conseqüência absurda: a herança recebida pelo cônjuge sobrevivente, constituída por bens individuais do falecido, não retornará aos sucessores do verdadeiro titular da herança, pois quando o supérstite vier a falecer, esses bens serão deferidos aos seus herdeiros (novo cônjuge, novos filhos, e até mesmo parentes colaterais). Logo, estes receberão acervo patrimonial que não era do parente morto e sim do cônjuge pré-morto, não se podendo negar o enriquecimento sem causa.

No entanto, a posição que parece prevalecer na doutrina afirma que a exceção prevista após o ponto e vírgula, disposto no art. 1829, I, Código Civil, apenas complementa as anteriores.

Desta forma, o cônjuge casado pelo regime da comunhão parcial de bens sem que o autor da herança tenha deixado bens particulares (adquiridos anteriormente ao casamento, ou havidos posteriormente, a título gratuito, e os sub-rogados em seu lugar; os bens de uso pessoal; os livros e os instrumentos de profissão; e ainda, aqueles cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento), não poderá ser chamado para concorrer com os descendentes. Porque o fato de todos os bens terem sido adquiridos na constância do casamento faz com que todo patrimônio do de cujus seja comum ao seu cônjuge, não importando a parcela individual de contribuição para a formação deste. Nesta situação, o regime da comunhão parcial de bens equipara-se à comunhão universal de bens, devendo, portanto, receber o mesmo tratamento.

Mas, a preexistência de qualquer bem ao casamento garante ao cônjuge o direito de concorrer com os herdeiros sobre a herança. Entretanto, esta afirmação traz ínsita outra polêmica: este direito alcança todos os bens do falecido (meação mais bens particulares, elencados no art.1659 e art. 1661 do Código Civil de 2002), ou somente os bens particulares?

A doutrina defende que a sucessão do cônjuge deve ser deferida apenas em relação aos bens particulares, pois dos comuns o cônjuge já retirou a sua meação. Neste sentido, proferiu voto a MINISTRA NANCY ANDRIGHI do STJ, esclarecendo a respeito do art. 1.829, I, CC:

“A melhor doutrina tem interpretado essa norma da seguinte maneira: (iii) se o casamento tiver sido realizado na comunhão parcial (ou nos demais regimes de bens), há duas possibilidades: (iii.1) se o falecido deixou bens particulares, o cônjuge sobrevivente participa da sucessão, porém só quanto a tais bens, excluindo-se os bens adquiridos na constância do matrimônio, porque eles já são objeto da meação; (iii.2) se não houver bens particulares, o cônjuge sobrevivente não participa da sucessão (porquanto sua meação seria suficiente e se daria, aqui, hipótese semelhante à da comunhão universal de bens).” (MEDIDA CAUTELAR Nº 14.509 – SP; STJ; DJU 21.08.2008; Rel. Ministra Nancy Andrighi).

Dr. Madalena
Há 12 anos ·
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Já existe debate neste Fórum acerca da possibilidade da viúva doar sua meação aos seus filhos no processo de inventário do finado marido. Talvez é preciso ser lembrado que doação envolve bem corpóreo e cessão envolve outros tipos de direitos patrimoniais.

Amaro Dewes
Há 12 anos ·
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Olá ! Respeito as opiniões em contrário MAS entendemos que a meação não pode ser objeto de cessão, de forma alguma. A meação ou se vende ou se doa. Ponto. Para pensar !

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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