secretária sou obrigada a fazer limpeza da empresa
Fui contratada para ser aux. administrativo, a minha carteira só foi assinada um mês depois que eu entrei na empresa. Meu salário nunca é pago no quinto dia útil do mês, geralmente lah pelo dia 10 e quando meu chefe não pode pagar o total ele usa da boa camaradagem e me paga igual a prestação. Além disso, sou obrigada a fazer toda a limpeza da empresa, tenho q varrer, tirar lixo, passar pano, ou seja fazer toda a manutenção. Está correto, eu ser contratada p uma coisa e ter que além disso fazer outras coisas? O que eu devo fazer? Já estou cansada daqui, só que ñ tenho tempo o suficiente pra poder pegar o seguro desemprego. me ajudem por favor
Adrieli, achei esse texto na net referente a sua situação:
"... eventual demanda da empresa para execução de outras tarefas não previstas na avença contratual do empregado constituirá risco da atividade econômica que deverá ser suportado pelo empregador:
"O caráter sinalagmático do contrato de trabalho e a norma jurídica dos arts. 2.º e 3.º da CLT impõe a retribuição pecuniária por parte do empregador pelos serviços prestados pelo trabalhador cumulativamente e diverso ao objeto da avença inicial." (TRT 9.ª Região, Acórdão 15203/99, 3.ª Turma, Relatora Juíza Rosalie Michaele Bacila Batista)
Ademais, uma vez sendo o empregado contratado para o exercício de determinada função não poderá ser submetido ao exercício de outra mais complexa ou sobreposta, sob pena de ferir-se a confiança negocial esperada pelos contratantes. Nesse sentido são emblemáticos os princípios da função social e da boa-fé objetiva que informam o direito contratual, conforme prevêem, respectivamente, os arts. 421 e 422 do Código Civil, aplicáveis ao contrato de trabalho.
Assim, em relação à prática de dupla função, o trabalhador deverá receber uma indenização equivalente ao prejuízo. Na falta de elementos precisos, o valor deverá ser arbitrado pelo juízo nos termos do art. 606, II, do CPC. É possível também aplicar analogicamente o art. 13 da Lei 6615/1978, o qual prevê um adicional de dupla função que varia de 10% a 40% para o profissional radialista. Não se olvide que a analogia é fonte de integração do direito do trabalho nos casos de lacuna da legislação específica. Observa-se ser comum o uso da analogia de uma regra profissional específica para outra, a exemplo da jornada de sobreaviso e prontidão própria dos ferroviários, art. 244, §z 1.º e 2.º, da CLT, e extensiva a outros profissionais.
Quanto ao cabimento da indenização alusiva ao desvio funcional, o TST, através da OJSDI-1 n. 125, pacificou o tema, tendo o empregado direito ao pagamento das respectivas diferenças salariais. Caso não haja quadro de carreira ou tabela salarial, o juízo deverá arbitrar um valor justo e razoável a título de indenização, nos termos do art. 606, II, do CPC.
Observa-se que nessa mesma trilha vem sendo deferido o denominado salário-substituição plasmado na nova redação da Súmula 159 do TST, cuja edição foi fruto de intepretação sistêmica da ordem jurídica, mormente a de prestígio à eqüidade e ao tratamento isonômico (art. 5.º, 8.º e 460 da CLT), bem como aos fundamentos contidos nos mencionados artigos do Código Civil."
Fonte: http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/144342/