Defeito oculto - contrato aluguel
Prezados,
Segue dúvida quanto à fundamentação legal de um problema ocasionado por um vício oculto, tendo como plano de fundo um contrato de aluguel.
O problema é um vazamento de água que não era visível, tão logo descoberto contactei o proprietário para que adotasse as providencias necessárias.
A conta de água veio com um valor absurdo, visto o problema mencionado. A dúvida, então, seria quanto à responsabilidade do pagamento da dívida. Seria exclusivamente do dono ou teríamos que arcar com parte dela? Qual fundamentação legal para sustentar nesse caso?
Abraços!
Rodrigo, a dívida com a conta de água não deve ser arcada exclusivamente por vc, pois fora comunicado ao locador o vazamento, sendo certo que a este compete as obras extraordinárias no imóvel. Sendo assim, a dívida é do locador com o abatimento da média do seu consumo mensal, como forma de evitar o seu enriquecimento às espenças do locador.
ciao, Lia
Oi, Rodrigo,
O locador/proprietário deve entregar o imóvel para locação em perfeito estado de uso/habitabilidade; do contrário, pode haver a rescisão do contrato, inclusive.
Em não ocorrendo e o locatário/inquilino realizar as obras concernentes à habitabilidade, de acordo com o art. 35 da lei do inquilinato (8245/91) haverá indenização ao locatário, podendo este descontar do aluguel as obras realizadas (deve o locatário fazer 3 orçamentos antes de proceder à obra para se resguardar de problemas futuros). Porém, deve-se observar se não há previsão no contrato de que há renúncia do locatário à indenização e retenção, de acordo com a Súmula 335 STJ.
Assim, deve haver uma interpretação sistemática da lei 8245/91 sobre o tema:
Art. 22:
O locador é obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II - ...
III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
...
Art. 26:
Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti-los.
Parágrafo único. Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato.
Art. 35:
Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
Súmula 335 STJ:
Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.
Contate seu advogado, a Defensoria Pública, OAB ou Escritório-modelo das Faculdades de Direito, caso precise proteger seu direito.
ciao, Lia
Doutor,
Aluguei um apto em janeiro/2010 e recebi três meses de aluguel como depósito. Acontece que em abril, a locatária disse que estava com infiltração na parede. Mandei arrumar imediatamente. Agora, ela diz que quer rescindir o contrato e receber todo valor de depósito (3 meses), alegando que era um vício oculto que havia no apto, como se eu tivesse agido de má fé. No ano passado, deu esse problema e mandei imediatamente o pedreiro arrumar. Ele arrumou, ainda quando era outro locatário, mas pelo visto, o problema voltou em abril deste ano com esta nova locatária. O que fazer? Eu arquei com todas as despesas de conserto e mandei arrumar imediatamente. A locatária alega que está com cheiro o apto, imagino que porque seja no térreo e não bata sol. O fato de não bater sol, ela viu desde o início e tb foi feito o memorial descritivo de entrega e ela assinou que tudo estava em perfeitas condições.