DESCRIÇÃO DO PROCESSO: BAIXA DEFINITIVA ARQUIVO / ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
Prezados Senhores,
Gostaria de ajuda na interpretação dos Dados de um Processo (transcritas abaixo), especificamente nas Fases 49 e 50:
PROCESSO: 0000000-00.2006.4.03.6100
NUM.ANTIGA: 2006.00.00.000000-0
DATA PROTOCOLO: 15/09/2006
CLASSE: 98 . EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV.: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
EXECUTADO: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
ADV.: SP999999 - SEM ADVOGADO
ASSUNTO:CREDITO EDUCATIVO - ENSINO SUPERIOR - SERVICOS - ADMINISTRATIVO DEBITO REF FINANCIAMENTO ESTUDANTIL Nºxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
SECRETARIA: xa Vara / SP - Capital-Civel
SITUAÇÃO: BAIXA - FINDO
TIPO DISTRIBUIÇÃO DISTR. AUTOMATICA em 15/09/2006
VOLUME(S) 1
LOCALIZAÇÃO xxxxxxxxxxxxxxxxxx
VALOR CAUSA 21.545,39
50 - 05/05/2010 - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Recebimento da guia 294/2010: PACOTE: xxxxxxxx
49 - 29/04/2010 - BAIXA DEFINITIVA ARQUIVO conf. Guia n.xxx/2010 (Xa. Vara)
Trata-se de um processo de falta de pagamento de Financiamento Estudantil (FIES) no qual sou fiador, apesar de não ter sido citado no processo, fui cadastrado como "mal pagador" pelo SERASA.
Trata-se de um processo de 2006 que, aparentemente, devido a impossibilidade de cobrança e penhora de valores da parte devedora (não há nenhum registro de bem em seu nome) e o INDEFERIMENTO do pedido de Liberação de Sigilo Bancário, emitido por um Desembargador, fora baixado "definitivamente".
Peço a ajuda dos senhores para sanar as seguintes duvidas:
1) O precesso acabou?
2) O processo pode ser reaberto e/ou a cobrança ser reativada?
3) Caso o processo tenha acabado, posso solicitar a exclusão de meu CPF dos cadastros do SERASA? Se sim, como?
Fico no aguardo das respostas.
Obrigado,
MRF
Olá, estou com situação idêntica a sua. Meu processo é de 2007, e a baixa definitiva ocorreu em 2011. Não sou advogado, mas a conclusão que cheguei até o momento é que:
1) A princípio o processo deixaria de existir devido a prescrição intercorrente - ou seja, no curso do processo - ocorre quando o processo permanece arquivado provisoriamente (arquivamento decorrente do fato de o credor não ter apresentado meios para prosseguimento da execução) por mais de 05 anos. E o arquivamento somente ocorre após prazo de suspensão processual de 01 ano, suspensão esta determinada pelo juiz em razão de não se encontrar bens do devedor para prosseguimento da execução. Enfim, somente depois de 06 anos é que se tem a prescrição - 01 ano de suspensão do processo + 05 anos de arquivamento. Neste sentido art. 40 da Lei de Execução Fiscal e Súmula 314 do STJ.
A prescrição intercorrente é um assunto bastante controverso, uma vez que o inciso III do artigo 791 é vago em relação ao tempo, mas essa omissao pode ser respondida atraves da analogia, nesse caso o artigo 40 da lei de execução fiscal, evitando a duração sine die.
2) O processo pode ser reaberto? Essa não sei responder. Penso que poderia ser reaberto se o credor descobrir bens que possam ser penhorados, mas como essa busca seria feita e se é feita não sei dizer.
Você poderia dizer o que aconteceu com o seu processo até o momento?
Fico no aguardo MRPF