Pensão Militar para filhas e netas
Sou filha de pensionista da marinha. Minha mãe é muito doente, passei a vida ao lado dela ajudando-a. Sou souteira e não trabalho, dependo dela. Caso ela venha a falecer, tenho direito a receber a pensão dela?
Prezada Sra. Angelflor,
A condição de possível beneficiária à pensão militar é definida na Lei 3.765/60, com o texto antes das modificações trazidas pela MP 2.215-10, que instituiu o desconto de “1,5%”, mantendo o direito das possíveis beneficiárias da pensão a se habilitarem à pensão após o falecimento da viúva.
Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
Porém, observando a jurisprudência dominante em nossos tribunais, principalmente o Superior Tribunal de Justiça é que, as netas órfãs de militares SOMENTE terão direito à pensão prevista no art. 7º da Lei 3.765/60 se forem consideradas INVÁLIDAS ou INTERDITAS e não puderem prover a própria subsistência.
Cito, a seguir, as decisões daquele tribunal, sempre expostas em ações desta natureza:
"ADMINISTRATIVO. PENSÃO. NETA DE MILITAR. SÚMULA N. 113 DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. - A NETA DE MILITAR QUE NÃO LOGROU PROVAR SUA INVALIDEZ, INTERDIÇÃO OU AINDA A IMPOSSIBILIDADE DE PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, NÃO FAZ JUS A PENSÃO PLEITEADA, COM BASE NA LEI N. 3.765/60, - ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 113 DO T.F.R.. - APELO IMPROVIDO. " (AC 45.756/RJ, Relator Ministro Flaquer Scartezzini, DJ de 07.04.1983)
"ADMINISTRATIVO - MILITAR - PENSÃO - LEI N. 3.765/60 - ART. 7., III. CONFORME ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA N. 113, DO TFR, "AS NETAS MAIORES, ÓRFÃOS DE PAI E MÃE, SO TERÃO DIREITO A PENSÃO MILITAR (LEI 3.765, DE 1960, ART. 7,, INCISO III) SE FOREM INVALIDAS OU INTERDITAS E NÃO PUDEREM PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA". SENTENÇA REFORMADA." (AC 45.052/RJ, Relator Ministro Pereira de Paiva, DJ de 12.08.1982). Nesta mesma linha de pensamento o voto de lavra do Ministro Carlos M. Velloso, proferido quando integrante da 1a Seção deste Superior Tribunal de Justiça:
"A questão pacificou-se na jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos, que editou a Súmula 113, a dizer que "as netas maiores, órfãs de pai e mãe, só terão direito à pensão militar (Lei 3.765, de 1.960, art. 7o, inciso III) se forem inválidas ou interditas e não puderem prover a própria subsistência. Essa súmula, aliás, veio a lume no incidente de uniformização de jurisprudência havido na AC 63.308-RJ, de que resultou o acórdão que se quer rescindir, aqui. Pretende-se, pois, com a presente rescisória, revisar a citada Súmula 113-TFR. A citada Súmula 113, entretanto, empresta adequada interpretação à lei." (AR 180/RJ, Relator Ministro Carlos Velloso, in DJ de 02.10.1989).
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br ou [email protected])
Prezada Sra. Tais Cristina,
Ao meu entendimento, pelo todo o exposto em sua mensagem, ou seja, se o deferido militar, instituidor da pensão, faleceu antes de janeiro de 2001, o direito das filhas receberem a pensão está garantido, após a morte da viúva, mãe das mesmas.
A condição de possível beneficiária das filhas à pensão militar é definida na Lei 3.765/60, com o texto antes das modificações trazidas pela MP 2.215-10. Vejamos o que traz a referida Lei de Pensões:
Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito; V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente. (...) Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
Assim, após o falecimento da viúva, as filhas de qualquer condição, ou seja: solteira, casada, unida estavelmente, viúva, poderão se habilitar à pensão militar.
No que diz respeito à habilitação da neta à pensão militar, o entendimento existente hodiernamente em nossos tribunais é que, além de ser inválida/incapaz, tem que ser órfã de pai e mãe. Vejamos uma decisão que é muito utilizada como parâmetro neste entendimento:
"A questão pacificou-se na jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos, que editou a Súmula 113, a dizer que "as netas maiores, órfãs de pai e mãe, só terão direito à pensão militar (Lei 3.765, de 1.960, art. 7o, inciso III) se forem inválidas ou interditas e não puderem prover a própria subsistência. Essa súmula, aliás, veio a lume no incidente de uniformização de jurisprudência havido na AC 63.308-RJ, de que resultou o acórdão que se quer rescindir, aqui. Pretende-se, pois, com a presente rescisória, revisar a citada Súmula 113-TFR. A citada Súmula 113, entretanto, empresta adequada interpretação à lei." (AR 180/RJ, Relator Ministro Carlos Velloso, in DJ de 02.10.1989)."
Tais informações podem ser confirmadas na seção de inativos e pensionistas da unidade militar onde a viúva se encontra vinculada para fins de recebimento da pensão militar.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br ou [email protected])
Ao Dr. Gilson Assunção Ajala...
Aproveito pra também tirar uma dúvida. Sou solteira e minha mãe é divorciada do meu pai, esta ganha pensão deste que é Desembargador Federal aposentado. Estou desempregada e vivo com minha mãe juntamente com meu filho,apesar de ter terminado uma faculdade, nunca atuei na área e trabalho somente nos serviços de casa, ajudando minha mãe e fazendo o papel de maior importância que é a de mãe. Gostaria de saber se algum deles vier um dia a falecer, se ficarei resguardada com alguma pensão. Aguarda resposta e agradeço desde já.
Prezada Sra. Zilda Maria,
Ao meu entendimento, embora aprofunde os estudos na Lei de Pensões Militares, diverso da situação ora exposta, pois se trata de Servidor Público Civil, que é regido pela Lei 8.112/90, que entre outros dispositivos prevê:
Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. § 1o A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. § 2o A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. Art. 217. São beneficiários das pensões: I - vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; II - temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
Assim, observa-se que a filha ou mesmo pessoa designada em ser beneficiária da pensão somente se for menor de 21 anos ou inválida.
Aconselho, ainda, se dirigir ao órgão da União Federal a que se encontra vinculado seu pai, para fins de aposentadoria e confirmar tais informações.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)
Prezada Sra. Olga Maia,
Ao meu entendimento, acredito que a situação exposta é idêntica a resposdida acima, "se trata de Servidor Público Civil, que é regido pela Lei 8.112/90, que entre outros dispositivos prevê:
Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. § 1o A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. § 2o A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. Art. 217. São beneficiários das pensões: I - vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; II - temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
Assim, observa-se que a filha ou mesmo pessoa designada em ser beneficiária da pensão somente se for menor de 21 anos ou inválida.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)
Prezada Sra. Rayca Sousa,
Ao meu entendimento, pelo todo o exposto em sua mensagem, o referido neto, atual beneficiário da pensão, materá esta condição até completar sua maioridade, 21 anos ou 24, se estudante universitário.
Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (...) d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
Assim, após atingida a maioridade, a pensão cessará, não sendo possível transmitir a outra pessoa.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)
Prezada Sra. Rejane,
Ao meu entendimento, pelo todo o exposto em sua mensagem, o referido neto, atual beneficiário da pensão, materá esta condição até completar sua maioridade, 21 anos ou 24, se estudante universitário.
Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (...) d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
Assim, após atingida a maioridade, a pensão cessará, não sendo possível transmitir a outra pessoa.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)
Prezada Sra. Rana,
Ao meu entendimento, para poder lhe dar uma orientação segura com relação a sua situação particular, se faz necessário ter conhecimento de que pensão que é beneficiária: pensão militar das Força Armadas, pensão especial de ex-combatente, pensão militar das Polícias Militares, etc.
Isto porque cada uma destas pensões possuem regras próprias, tendo assim, seus requisitos peculiares.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)
Prezado Dr. Gilson
Por gentileza gostaria que me esclarecesse algumas dúvidas.;
Meu pai casou-se novamente e sei que ela tem direito a 50%, sendo assim os outros 50% serão divididos a quem, essas pessoas tem direito :
1) todas as filhas, independentes de idade, estado civil, aposentadas ou não, trabalhando, desempregadas, ou existe alguma artigo que as exclua do beneficio, esse beneficio é vitalicio? se a filha do militar que recebe falecer os filhos terão direito?
2) Os filhos homens independentes de idade, estado civil, mesmo o filho, aposentado da aeronautica tem direito, é o caso de meu irmão aposentado e ótimo padrão de vida.
3) Um filho preso, esse tem direito tambem?
4) Qual o caminho que devo seguir para buscar meu direito a pensão, resido SP/capital , o lugar que devo me dirigir para ter acesso aos documentos exigidos, para o recebimento do beneficio.
Atenciosamente,
Paola
Olá Dr. Gilson
Meu pai era Soldado Militar (polícia militar) completaria 30 anos de tempo de serviço ano passado ( ano de seu faleciemento). Meu pai era reformado (estava na reserva) devido a um acidente, aproximadamente a 16 anos. Entao, recebemos pensão Vitalícia: minha mãe, irmã e eu. Obs: o meu pai era policial militar do quadro Federal, com salário proximo de 3.000,00. O que nos informaram de imediato: perderiamos a pensão ao casar. Assim estou na dúvida sobre se posso fazer concurso público. Por favor tire essa dúvida!!! muito obrigada!!!!
Prezada Sra. Paolaazv,
Ao meu entendimento, embora trabalhe mais diretamente com a pensão das Forças Armadas e de ex-combatente, diferentemente da situação exposta em sua mensagem, ou seja, versando sobre pensão militar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, há necessidade de se ater aos seguintes detalhes comuns a todas as pensões militares:
a) os direitos da pensão militar são regidos pelas leis de pensão estadual, nela são previstos quem são os possíveis beneficiários, quais os requisitos para a percepção do referido beneficio, etc; b) a lei que serve de parâmetro para se aplicada a cada militar e seus dependentes e àquela vigente na data do óbito do militar; c) a última unidade militar a qual o militar falecido estava vinculado para fins de percepção de remuneração e a responsável em arquivar todos os documentos pertinentes a pensão do referido militar; d) Na Lei que estava em vigor na data do óbito de seu pai, estão previstos os possíveis dependentes do militar, bem como, os amparos as possíveis pretensões, tais como habilitação e percepção do referido benefício.
Assim, obter informações seguras sobre a sua condição de beneficiária terá que se dirigir a uma unidade militar onde você se encontre vinculada na atualidade e requerer informações sobre a Lei a que estaria amparada a pensão deixada pelo mesmo.
Adianto que, a maioria das instituições adequou suas leis em relação à pensão militar, na atualidade, o mais comum é que, filhos e filhas de militares, mantém a condição de beneficiários até aos 21 anos, ou 24 anos se estudantes universitários, ou, ainda, de forma vitalícia, uma vez comprovada a invalidez dos mesmos.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)