Pensão Militar para filhas e netas

Há 16 anos ·
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Sou filha de pensionista da marinha. Minha mãe é muito doente, passei a vida ao lado dela ajudando-a. Sou souteira e não trabalho, dependo dela. Caso ela venha a falecer, tenho direito a receber a pensão dela?

34 Respostas
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fss
Há 15 anos ·
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olá Dr. Gilson

Sou militar da ativa e comtribuo com os 1,5%, minha esposa é filha de militar da reserva que tambem paga os 1,5%. Somos da mesma força armada. Gostaria de saber se a minha esposa tera direito a receber a pensão de meu sogro? E quando ao meu falecimento minha esposa poderá receber as duas pensões? E minha filha terá direito de receber as duas pensões também?

fss
Há 15 anos ·
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Dr Gilson,

outra duvida, li o seguinte trecho que encontra-se no manual para pensão militar,

"Os atuais militares que, em 29 de dezembro de 2000, não tinham 30 ou 35 anos de serviço, e optaram pela contribuição adicional para a Pensão Militar, no valor de 1,5%(um e meio por cento) sobre as parcelas que compõem a remuneração ou os proventos, têm assegurado o direito de requerer para contribuir para a Pensão Militar correspondente a um ou dois postos acima dos que tiverem ou vierem a ter, quando atingirem aqueles tempos de serviço."

pode me explicar melhor esta passagem. Se eu contribuir tenho direito a posto superior na reserva?

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezado Sr. FSS,

Ao meu entendimento, em relação ao primeiro questionamento, referente aos possíveis beneficiários das pensões militares:

1) sua esposa, sendo que você optou em contribuir com os chamados "1,5%" e, também, por ser filha de militar que também optou em contribuir com referidos "1,5%", PODERÁ ACUMULAR AS DUAS PENSÕES. Isto porque a Lei aplicável nesta situação prevê:

Art. 29. É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.

Assim, com o óbito do pai de sua esposa e, também, da esposa do mesmo, sua esposa será habilitada à pensão deixada pelo sogro. E, também será beneficiária da pensão militar deixada por sua pessoa.

2) sua filha, sendo que você optou em contribuir com os chamados "1,5%" PODERÁ se habilitar a pensão deixada por sua pessoa (após o óbito de sua esposa, mãe da mesma), mas NÃO será habilitada à pensão deixada pelo avô, militar que optou em contribuir com os chamados "1,5%.

Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; (...) Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.

Isto porque conforme entendimento solidificado em nossos tribunais, a neta de militar somente tem direito à pensão militar se for órfã de pai e mãe e inválida, ou seja, incapaz de gerir sua própria subsistência, sem qualquer renda.

Poderá confirmar tais informações na seção de inativos e pensionistas da unidade militar onde se encontre vinculado, ou mesmo, consultando um advogado de sua confiança.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)

Almir Lopes
Há 15 anos ·
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Olá Dr. Gilson, Vou casar dia 09/09/2010. Minha "futura" esposa é filha de militar da aeronautica que faleceu em serviço na queda de um avião militar no ano de 1994. A mãe dela recebe a pensão sozinha. Nossa dúvida é se minha esposa tem direito a pensão mesmo depois de casada.

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezado Sr. Almir Lopes,

Ao meu entendimento, se obedecida as regras da Lei nº 3.765, de 04.05.1960, que Dispõe sobre Pensões Militares, aplicável à situação exposta, o direito de sua futura esposa ser habilitada à pensão militar, após o óbito da mãe da mesma, ESTÁ GARANTIDA, independente do estado civil da mesma (solteira, casada, unida estavelmente, viúva, divorciada, etc)

Vejamos os principais dispositivos aplicável à presente situação:

Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; (...) Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei. § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezado Sr. FSS,

Ao meu entendimento, em relação ao segundo questionamento, referente à possibilidade de se contribuir a título de pensão militar, para um ou dois graus hierárquicos superiores, se refere somente ao valor da pensão e não à remuneração. Explica-se.

O militar que já possuía o tempo necessário para sua transferência para a inatividade, antes da edição da MP 2.215-10/2001, teve seu direito à remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, vejamos que previa o Estatuto dos Militares: Art. 50. São direitos dos militares: (...) II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço; Porém, com a entrada em vigor da MP 2.215-10, o referido dispositivo passou a ter a seguinte redação: Art. 50. São direitos dos militares: (...) II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Assim, não tendo preenchido o requisito de ter completado 30 anos de serviço ou mais, antes da entrada em vigor da referida Medida Provisória, não há possibilidade do militar requerer tal benefício, mesmo que tenha optado em contribuir com os chamados "1,5%".

Isto porque a contribuição dos chmados "1,5%" somente mantém os benefícios referentes à Lei de Pensões Militares (Lei 3.765/60) e não aos benefícios dos Estatutos dos Militares (Lei 6.880/80) revogados pela MP 2.215-10. Vejamos:

Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000. § 1o Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.

Reforçando, a contribuição dos chamados "1,5%" somente se referem aos direitos previstos na Lei 3.765/60.

Assim, cabe esclarecer que os militares contribuintes da parcela específica de 1,5% da remuneração ou dos proventos, para a pensão militar, mantiveram assegurados para si, para os seus beneficiários diretos e, por futura reversão, das (os) pensionistas para aqueles de ordem subsequente, todos os benefícios previstos na lei nº 3.765, de 1960 (Lei de Pensão Militar), vigentes até o dia 29 dez 2000, e que foram revogados pela Medida Provisória, cuja última versão teve o nº 2.215-10, de 2001, quais sejam:

a) contribuir para pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima daquele (a) que possuem ou venham a possuir, desde que tenham mais de trinta ou 35 anos de serviço, computáveis para inatividade; b) permanecer contribuindo para a pensão, na qualidade de contribuinte facultativo, se, quando oficial, for demitido a pedido, ou, se praça, for excluída ou licenciada; c) deixar a pensão vitalícia para a filha de qualquer condição, ou seja, mesmo que casada, desquitada, separada judicialmente, divorciada ou viúva; d) deixar a pensão para os netos, órfãos de pai e mãe, nas condições especificadas para os filhos; e) deixar a pensão para a mãe, ainda que adotiva, viúva, desquitada ou solteira; f) deixar a pensão para a mãe casada sem meios de subsistência, que viva na dependência econômica do militar, desde que comprovadamente separada do marido; g) deixar a pensão para o pai, ainda que adotivo, desde que inválido, interdito ou maior de sessenta anos; h) deixar a pensão para as irmãs germanas ou consangüíneas, viúvas, solteiras ou desquitadas; i) deixar a pensão para os irmãos menores, mantidos pelo militar, ou maiores interditos ou inválidos; j) deixar a pensão para o beneficiário instituído que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 anos ou maior de sessenta anos, interdito ou inválido e, se do sexo feminino, solteira; e l) a possibilidade da pensionista perceber de forma acumulativa: duas pensões militares; ou uma pensão militar, com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil, sem a existência de teto limite para o somatório dos dois rendimentos.

Quanto à possibilidade de "contribuir para pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima daquele (a) que possuem ou venham a possuir, desde que tenham mais de trinta ou 35 anos de serviço, computáveis para inatividade", se refere a contribuir para a pensão militar com os percentuais de 7,5% + 1,5%, incidentes não sobre o posto/graduação que possui, e, sim, um ou dois graus hierárquicos acima.

Deixando, assim, a seus possíveis beneficiários, a pensão, não no valor que recebe hoje como remuneração e, sim, baseado no valor do soldo da graduação ou posto superior, que fizer a opção.

Vejamos o texto expresso da Lei 3.765/60:

Art. 5º O contribuinte facultativo, de que trata o art. 2º desta lei, que passar 24 (vinte e quatro) meses sem recolher a sua contribuição, perderá o direito de deixar pensão militar. Se falecer dentro dêsse prazo, seus beneficiários são obrigados a pagar integralmente a dívida no ato do primeiro pagamento da pensão.

Art. 6º É facultado aos militares de que trata o art. 1º desta lei, com mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço computável para fins de inatividade, contribuírem, respectivamente, para a pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima do ou da que possuem desde que satisfaçam o pagamento das contribuições a partir do mês seguinte àquele em que completaram o referido tempo de serviço. § 1º O disposto neste artigo abrange os militares da reserva remunerada ou reformados, designados para o exercício efetivo de serviço nas Organizações das Fôrças Armadas e que, nesta situação, permaneçam por mais de 5 (cinco) anos, desde que tenham mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço computável para a inatividade, contados pela reunião dos dois períodos de atividade. § 2º O militar que satisfizer as condições do presente artigo poderá contribuir para a pensão militar correspondente ao primeiro ou ao segundo pôsto ou graduação que se seguir ao que já possui na hierarquia das Fôrças Armadas, mesmo que em seu quadro ou organização não haja, os respectivos postos ou graduações.

Poderá confirmar tais informações na seção de inativos e pensionistas da unidade militar onde se encontre vinculado, ou mesmo, consultando um advogado de sua confiança.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)

Rana
Há 15 anos ·
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olá Dr. Gilson Conforme me solicitou, estou colocando os dados específicados p/o Sr poder me ajudar!Meu pai era Soldado Militar (polícia militar) completaria 30 anos de tempo de serviço ano passado ( ano de seu faleciemento 10 de maio de 2009). Meu pai era reformado (estava na reserva) devido a um acidente, aproximadamente a 16 anos. Entao, recebemos pensão Vitalícia: minha mãe, irmã e eu. Obs: o meu pai era policial militar do quadro Federal, com salário proximo de 3.000,00 ( o salario dele foi dividido em 3 partes iguais). O que nos informaram de imediato: perderiamos a pensão ao casar. Assim estou na dúvida sobre se posso fazer concurso público. Por favor tire essa dúvida!!! Desde já lhe agradeço muitíssimo!

Rana
Há 15 anos ·
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Acrescentando ainda: a Lei que nos ampara é a Lei 3765/60 (pensão CBM/PM) obrigada!!

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezada Sra. Rana,

Entendo que se o benefício deixado pelo seu falecido pai esteja baseado na Lei 3.765/60, existem duas hipóteses de possíveis consequências:

a) se seu falecido pai em contribuir com os chamados "1,5%" a título de pensão militar; Nesta hipótese, será beneficiária pa pensão militar, independente de estado civil, assim, poderá se casar, sem que com isso perca a pensão, que é vitalícia.

b) se seu falecido pai NÃO optou em contribuir com os chamados "1,5%". Nesta hipótese será beneficiária até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudante universitária. Assim, vindo a parte de 21 ou 24, não importa se vier a se casar ou não, perderá o direito à pensão.

Tendo em vista que a Instituição a que se encontra vinculada não é pertencentes às Forças Armadas, da qual temos acesso ao rol de leis e regulamentos, entendo que a atitude mais segura é se dirigir à unidade militar a qual se encontra vinculada para fins de percepção do referido benefício, e solicite a cópia do título de pensão de que é beneficiária.

Neste documento está descrito os amparos legais em que seu benefício está baseado. Assim, verificando a legislação exata em que está baseada a pensão deixada pelo pai, no momento do falecimento do mesmo, se terá todas as regras referentes ao benefício, que não mais mudará.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.jusbr.com - [email protected] e/ou [email protected])

Rana
Há 15 anos ·
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Obrigada por me atender Dr. Gilson.

O meu pai contribuia com os "1,5%" sim.! Amparado pela Lei 3765/60. Então posso acumular proventos??? posso continuar recebendo a minha pensão vitalícia se passar em um concurso público????

Desde já agradeço muitíssimo sua atenção e ajuda!

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezada Sra. Rana,

Entendo que se o benefício deixado pelo seu falecido pai esteja baseado na Lei 3.765/60, tendo seu falecido pai optado em contribuir com os chamados "1,5%" a título de pensão militar, como mencionei, nesta hipótese, será beneficiária da pensão militar, independente de estado civil, assim, poderá se casar, sem que com isso perca a pensão, que é vitalícia. Ainda poderá acumulá-la com os proventos de seu cargo público.

Vejamos o que prevê a Lei 3.765/60, aplicável a sua situação particular:

Art. 29. É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.

Cabe ressaltar tal dispositivo de lei é cumprido pelas instituições que tem o direito da pensão militar baseado na Lei 3.765/60.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.jusbr.com - [email protected] e/ou [email protected])

Olga Maia
Há 15 anos ·
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Dr. Ajala Boa noite!!!

A título de curiosidade, apenas, uma pensionista do exército (filha) , viúva, perderia a pensão se viesse a casar? Obrigada!!!!

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezada Dra. Olga,

Entendo que se o benefício deixado pelo seu falecido pai esteja baseado na Lei 3.765/60, a filha de "qualquer condição" é beneficiária da pensão militar, independente de estado civil, assim, poderá se casar, sem que com isso perca a pensão, que é vitalícia.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.jusbr.com)

Olga Maia
Há 15 anos ·
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Obrigada Dr. Gilson. Boa semana e fique com Deus.

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