Casamento com comunhão universal, a herança recebida por um dos cônjuges comunica?
Bom Dia a Todos!
Meu avô faleceu, deixando alguns bens a serem inventariados, e deixou 6 herdeiros (filhos + meeira). Uma das filhas é casada com regime de comunhão universal de bens. Minha pergunta é: O marido dessa filha figura como herdeiro também? Ou seja, em caso de renúncia da herança por parte dessa filha em favor da meeira, o marido dela também deve assinar/concordar?
Desde já agradeço!
Att,
Reginaldo
Reginaldo Cônjuge de herdeiro casado em comunhão total de bens não é herdeiro, embora tenha direito em 50% do quinhão que seu cônjuge irá herdar, em virtude deste regime de bens. Sendo que, em caso de renúncia à herança este cônjuge deve expressamente concordar por termo nos autos ou por escritura pública.
Reginaldo Herança é bem imóvel assim considerado, portanto, é necessário integração do direito sucessório com o direito real com a validade dos atos jurídicos. Entre outros veja, o artigo 1647 e 1649CC que diz da necessidade e da falta de outorga uxória, quando necessária, gerará a anulabilidade do ato.
O outro cônjuge poderá pleitear a sua anulação no prazo de 2 anos depois de terminada a sociedade conjugal e a legitimidade para esta ação é do cônjuge a quem cabia conceder a autorização, ou de seus herdeiros, artigo 1650CC.
Por outro lado, sempre que necessária a outorga uxória e o cônjuge negá-la sem motivo justo, o outro cônjuge pode pedir ao juiz o suprimento da autorização, idêntica solução ocorre quando seja impossível ao cônjuge conceder a outorga, é o que dispõe o artigo 1648CC.