Filhas lei de 1960
Boa tarde
Gostaria de tirar algumas duvidas com relação a pensão de filhas de militar federal. Minha mãe recebe pensão junto com mais três irmãs, sendo que ela mais uma tia são solterias e as outras duas são casadas. Meu avô faleceu no ano de 1980 e a pensão foi para minha avó integral, após a morte da minha avó que ocorreu no ano de 2003 a pensão foi dividida para as quatro irmãs. Conforme a lei de 1960 apenas as solteiras teriam direito a pensão, porém não foi isso que ocorreu, acredito que não é correto as casadas receberem. Se houve alguma mudança na lei as duas solteiras já tinham direito adquirido. Peço por gentileza esclarecimento.
Atenciosamente;
Há um debate no jusnavigandi. Eis o caminho: jus.com.br/forum/83594/filhas-casadas-de-ex-combatente-tem-direito-a-pensao/
Prezado Sr. Delinho,
Ao meu entendimento, pelo todo o exposto em sua mensagem, ou seja, a pensão militar deixada pelo militar, atualmente percebida pelas filhas do mesmo está dentro da legalidade, ou seja, da Lei 3.765/60.
Isto porque se o militar faleceu em 1980, a norma a ser aplicada é Lei 3.765/60, com o texto vigente naquela data, ou seja:
Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
Assim, a situação de beneficiária da filha, tendo o militar falecido em 1980, não está condicionada a seu estado civil, podendo ser a mesma solteira, casada, divorciada, viúva, etc.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected] e/ou www.pensaomilitar.adv.br)
Prezado Sr. Delinho,
Ao meu entendimento, a filha que é casada com militar das Forças Armadas ou mesmo outro profissional, poderá acumular a referida pensão, pois a legislação aplicável à situação permite tal acumulação. Vejamos o que previa a Lei 3.765/60.
Art 29. É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected] e/ou www.pensaomilitar.adv.br)