apto antes do casamento

Há 16 anos ·
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BOA TARDE , SOU CASADA HA 10 ANOS, MEUMARIDO COMPROU O APTO 1 ANO ANTES DE ESTARMOS JUNTOS, MAS COMPROU EM 200 MESES , E TODO ESSES ANOS QUE MORO LÁ, EU AJUDO EM TUDO, COMIDA,CONTAS, REFORMAS EINCLUSE SOU SINDICA DO PRÉDIO, TENHO UMA FILHA DE 9 ANOS, E ESTOU PENSANDO EM ME SEPARAR GOSTARIA DE SABER SE TEMOS DIREITOS SOBRE O APTO, POIS NÃO TEMOS PARA ONDE IR, E PENSAMOS EM FICAR POR LÁ MESMO, SENDO QUE SABEMOS QUE PELO MENOS METADE DO APTO É DELE, MAS COMO DEVO PROCEDER?

4 Respostas
Joana68
Há 16 anos ·
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PENSÃO/NOVO CASAMENTO - Sou viúva e recebo pensão. Tenho tbém 2 filhos menores de idade. Caso venha casar-me novamente, perco a pensão? Me disseram que não perco caso NÃO adote o nome do futuro esposo. Alguém pode esclarecer, inclusive citando a lei? Grata.

Maria Tereza Adv.
Advertido
Há 16 anos ·
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Joaquina 11 Voce tem direito a metade do valor das parcelas pagas apos a uniao, nao saia do apartamento pois pode figurar abandono de lar e voce por ficar com a guarda da criança tem direito a continuar no apartamento, pelo menos ate ser feita a separacao dos bens. Tambem sua filha tem direito a pensao alimenticia, ja vc como ficou entendido que trabalha, nao tera direito a pensao.

Maria Tereza Adv.
Advertido
Há 16 anos ·
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Joana 68 Voce pode adquirir uniao estavel, ja casamento no civil nao, mesmo que nao adote o sobrenome do marido, se se casar novamente perdera a pensao.

Cristina SP Original - No FAKE
Há 16 anos ·
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Georgia/RS

Permita-me discordar: Veja

A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida (art. 74 da lei 8.213 /91).

Presume-se que o cônjuge/companheiro (a) seja dependente econômico do de cujus (falecido) para o recebimento do benefício previdenciário. Caso uma pessoa contraia um novo matrimônio, não terá cessado a pensão do INSS. O objetivo da nossa legislação foi justamente incentivar a formação de uma nova família, fazendo com que as pessoas não deixem de adquiri-la, pois a família é a base da sociedade, e tem proteção especial do estado (art. 226 da CF/88 ).

O que não será possível, salvo no caso de direito adquirido, é o recebimento de mais de uma pensão deixado pelo cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa (art. 124 , VI da lei 8.213 /91). Por exemplo, se o novo cônjuge/companheiro vier a falecer, cabe à viúva escolher a pensão mais vantajosa, se a primeira (que já vinha recebendo) ou a segunda (decorrente do novo relacionamento).

Há uma súmula de número 170 do extinto TFR onde diz que "não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício".

Consulte o site da Previdência ou o tel. 135

Boa sorte.

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