Aditamento petição inicial p/ pleitear assistência

Há 15 anos ·
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Aditamento petição inicial p/ pleitear assistência? Boa noite!

Entrei com uma monitória afim de salvar um valor de R$415,00, que agora está me dando uma certa dor de cabeça.

Distribui a incial, devidamente acompanhada de procuração e declaração de insuficiência financeira. Passados alguns dias saiu a publicação do MM solicitando o preparo... apesar de ter anexado a declaração de pobreza, não fiz aprsentei tal pleito nos pedidos da inicial.

O que devo fazer? penso em aditar a inicial, alegando que houve uma omissão no pedido, uma vez que a declarãção de insuficiência financeira está anexa nos autos.

Já aconteceu isso com alguém? devo fazer apenas o aditamento ou devo proceder a outra peça?

Obrigada, Amanda

41 Respostas
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Deusiana
Há 15 anos ·
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Erro grosseiro!

Datíssima venia, é um erro grosseiro praticado por todo o Judiciário do Estado.

Trata-se de uma decisão interlocutória proferida por Juíz em processo judicial, cabível portanto o agravo de instrumento e nao a apelação.

0020391-25.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA - Julgamento: 19/05/2010 - NONA CAMARA CIVEL

GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ATO PROCESSUAL. ART. 162, §§ 2º E 3º DO CPC. APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. O art. 17 da Lei 1060/50 dispõe que caberá apelação das decisões proferidas em conseqüência da aplicação desta lei, ou seja, em se tratando de decisão que aprecia o incidente de impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária, processado em autos apartados, cabe recurso de apelação. O art. 162, §§2º e 3º do CPC, por sua vez, dispõe que "decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo resolve questão incidente" e que "são despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma". No caso em análise, o indeferimento da Gratuidade de Justiça se deu por ato do Juiz praticado no processo, cabendo, desta forma, o recurso de Agravo de Instrumento e não o de apelação. Neste contexto, inviável o manejo de recurso de apelação para atacar decisão interlocutória que indeferiu o benefício da Gratuidade de Justiça, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

.....

0016889-78.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA - Julgamento: 11/05/2010 - SEXTA CAMARA CIVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO DESERTO. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO.

A prática nos ensina.

0024658-40.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

DES. WAGNER CINELLI - Julgamento: 01/06/2010 - QUINTA CAMARA CIVEL

Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça. Autor aposentado, cujos benefícios não podem ser considerados elevados. Aplicação do art. 17, X, da Lei Estadual 3.350/99. Jurisprudência do TJ/RJ. Recurso provido, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC.

Deusiana
Há 15 anos ·
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Digo mais, é um erro grosseiro que para mim tem funcionado muito bem, pois neste ano já tive dois recursos de Agravo de Instrumento providos para conceder a gratuidade.

Não opto pelo Agravo de Instrumento por falta de conhecimento, mas porque aprendi errando (apelação), que o correto é o Agravo de Instrumento.

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 15 anos ·
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Olá, boa tarde !!!

Nunca vi uma Jurisprudência sequer aqui no Rio de Janeiro e dondeentão se recorria do indeferimento da JG com qualquer outro recurso que o Agravo de Instrumento tal qual o mesmo viera a ser aludido por mim numa das postagens dali anteriores !!!

Enfim, é isto !!!

Um abração do Carlos Eduardo e às ordens !!!

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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A Irá dos causídicos, rsrsrs .........................., assiste razão a vocês, trata-se de erro grosseiro meu, ao retificar tal opinião, portanto, confirmo que o único recurso após os embargos de declaraçãos é o agravbo de instrumento, para ilidir decisão interlocutória que negou gratuidade de justiça, haja vista que causou lesão grave e irreparável ao autor ou réu.

Sendo assim, é necessário a retratação com o colega Carlos Eduardo, uma vez que alhures possivelmente defendi essa mesma posição. Não para justificar, apenas para esclarescer, o meu erro grosseiro adeveio da lembrança do artigo 4.º, precisamente no parágrafo da Lei 1060/50, e que diz respeito apenas a impugnação de DEFERE A JG, não a decisão que indefere.

  Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)


    § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. 

Sendo assim, espero ter melhor eslarecido a questão em baila.

Adv. Antonio Gomes.

Deusiana
Há 15 anos ·
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"Sendo assim, é necessário a retratação com o colega Carlos Eduardo..."

Quando disse que se tratava de "erro grosseiro", se referia a minha posição, inclusive retificando-a. Não entendo porque se retratar com o Dr. Carlos que apenas a acompanhou. Esse sim foi um erro grosseiro/deselegante.

No mais,

Creio que a confusão do colega seja em razão do artigo 17 da mencionada Lei.

Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em conseqüência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido.

Ademais, houve mesmo, faz algum tempo, esta discussão (se caberia apelação ou Agravo de Instrumento), sendo que, por vezes, ambos eram recebidos pelo princípio da fungibilidade.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Bom, explicado a questão jus, ao mais mantenho integralmente a última posição.

Adv. Antonio Gomes.

Deusiana
Há 15 anos ·
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Entendi tudo!

Sem mais comentários.

Ilton Barreto da Motta
Há 15 anos ·
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Interpor apelação de decisão que nega pedido de JG é mesmo erro grosseiro, como tambem não é de boa técnica processual emendar inicial porque a parte se esqueceu de requerer o benefício da JG, considerando que tal requerimento não constitui requisito da petição inicial. Estão maltratando o CPC. Pobre CPC!!!

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 15 anos ·
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Uma adendo apenas !!!

Esta postagem se perfaz aqui pertinente tão somente com o seu intuito dali estar a informar que vim a retificar o 3° parágrafo daquela 1° postagem minha neste Tópico em questão !!!

É que, quando redigi o mesmo apressadamente, aludi à uma Emenda à Peça Exordial ao invés dali estar a colocar uma simples Petição tal qual era a minha idéia naquela ocasião !!!

Em termos práticos, de qualquer forma, tanto faz ou uma coisa ou outra !!!

Enfim, é isto !!!

Um abração do Carlos Eduardo para os colegas !!!

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Informação Exclusiva ao colega xxxxxxxxxxxx, isso por entender que quem sabe muito sobre a melhor tecnica processual não precisa mais aprender.

A melhor técnica processual no caso concreto é emendar a petição incial, uma vez que existe entendimento que a gratuidade de justiça requerida durante o trâmite processual opera somente efeitos 'ex nunc', portanto, no caso, o Requerente teria que recolher aqueleas custas proferidas no r. despacho.

Número do processo: 1.0024.98.081650-8/001(1) Númeração Única: 0816508-50.1998.8.13.0024 Relator: EDUARDO ANDRADE
Relator do Acórdão: EDUARDO ANDRADE Data do Julgamento: 23/09/2008 Data da Publicação: 10/10/2008
Inteiro Teor:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO A ICMS - COBRANÇA DE HONORÁRIOS A FAVOR DO PROCURADOR FAZENDÁRIO - PEDIDO DO CONTRIBUINTE DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - EFEITOS 'EX NUNC' - CUSTAS ANTERIORES AO PEDIDO - NÃO ALCANÇADAS - DECISÃO CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. - Na hipótese de parcelamento de débito tributário, em execução fiscal, os honorários advocatícios serão apurados no percentual de 5% do valor exeqüendo, segundo art. 6º, III, 'b', do Decreto n.º 44.695/07. - A gratuidade judiciária opera somente efeitos 'ex nunc', valendo apenas para os atos processuais ulteriores à data do pedido. - Decisão confirmada. Recurso desprovido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0024.98.081650-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): LOJA DAS MEIAS LTDA E OUTRO(A)(S) - AGRAVADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO ANDRADE

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2008.

DES. EDUARDO ANDRADE - Relator

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Interessante debate foi travado no seio do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de retroação dos efeitos do benefício da Justiça Gratuita. Em que pese inicialmente ter aquela corte se inclinado acerca da possibilidade dessa retroação, fato é que a moderna jurisprudência se consolidou no sentido de produzir o deferimento efeitos ex nunc, como se vê do seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE PEDIDA COM A APELAÇÃO. DESERÇÃO DECRETADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA PELO TRIBUNAL ESTADUAL, COM EFEITOS EX TUNC AMPLO. PROVA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. LIMITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE MODO A EXCLUIR CONDENAÇÃO PRETÉRITA. LEI N. 1.060/50, ART. 2º CPC, ART. 511. I. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a pessoa jurídica, em tese, pode fruir da assistência judiciária, sendo impossível, em sede especial, reverem-se os fatos que levaram o Tribunal estadual à concessão do aludido benefício, ante o óbice da Súmula n. 7. II. Todavia, a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta. III. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp 556081/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14.12.2004, DJ 28.03.2005 p. 264)

Ora, tal orientação se justifica sobretudo porque, do contrário, abrir-se-ia enorme possibilidade de fraude à lei, possibilitando que executados por sucumbência, como in casu, se valham do expediente (de fácil obtenção, eis que contenta-se a lei com simples declaração da parte) para se escusar do pagamento de dívidas decorrentes dessa sucumbência.

Aliás, ressaltando esse enfoque, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão mais recente, relatado pela eminente Min. Laurita Vaz, cujos fundamentos aplicam-se com perfeição ao caso em comento:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO EXTRA-PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A decisão ora agravada, encontra-se estritamente dentro dos limites em que a lide lhe fora colocada à apreciação, não ensejando a alegada extrapolação do julgado. 2. Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19.09.2006, DJ 30.10.2006 p. 406)

Tal entendimento encontra ressonância nas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, conforme se vê do seguinte julgado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. INVASÃO DE CONTRAMÃO. CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE DO EVENTO. LUCROS CESSANTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Age imprudentemente o motorista que imprudentemente invade a sua contramão de direção, sendo irrelevante eventual excesso de velocidade do veículo que seguia em sentido oposto. E sem demonstração de que esta manobra decorreu de caso fortuito ou de força maior, não há como excluir a sua responsabilidade pelos respectivos danos. O fato de a autora possuir outros caminhões não é óbice à configuração dos lucros cessantes em função da impossibilidade de utilização do veículo durante o período dos reparos causados pelo acidente. Em caso de ilícito extracontratual, os juros incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). A correção monetária, por sua vez, sempre deve ser computada desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Basta afirmação da parte acerca de sua necessidade, para lhe ser concedido os benefícios de assistência judiciária gratuita. Contudo, seus efeitos são ex nunc e isso não leva à exclusão de sua condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência. (TJPR – 10ª C.Cível – AC 0454191-5 – Francisco Beltrão – Rel.: Juiz Conv. Vitor Roberto Silva – Unanime – J. 17.04.200

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 15 anos ·
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Olá, boa noite !!!

Poxa, colega Adv. Antônio Gomes, quem dera eu saber muito assim e não precisar dali estar vindo a aprender sempre mais !!!

Se bem que, sinceramente, fiquei na dúvida se isto viria se perfazer ou um elogio ou uma ironia em relação com a minha pessoa !!! ... E, ao bem da verdade, isto mais me pareceu um tom deveras jocoso !!!

De qualquer forma, seja o que for, a vida continua !!!

Enfim, é isto !!!

Um abração do Carlos Eduardo para o colega forense !!!

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 15 anos ·
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Um adendo apanas !!!

E, quanto ao mais das últimas postagens imediatamente anteriores, em relação com a Jurisprudência outrora colacionada, aponho o meu ciente !!!

Pelo oportuno, o termo por mim utilizado agora se perfaz numa paródia tirada do que o nobre Colega forense dali costuma aludir neste Fórum o seu "ciente" pela ocasião duma postagem e outra ocasionalmente !!!

Enfim, uma vez mais, é isto !!!

Mohamed Tarabayne
Há 15 anos ·
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Cara colega,

emende a Inicial.

Att. Mohamed Tarabayne

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 15 anos ·
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Poxa, seja uma Emenda e seja uma Petição simples, o que importa é estar a se suplicar os benefícios da Justiça Gratuita em prol da Parte que deles necessita !!!

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Nobre colega Carlos a informação seria para (deletado), que se posicionou contra a emenda da inicial, motivo perlo qual o nobre colega ficou na dúvida, potanto, considere substituido.

Grande abraçoooooooooooooooo

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 15 anos ·
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Opa, estamos na paz !!!

Fiquei na dúvida mesmo !!!

Um abração do Carlos Eduardo para o senhor !!!

Ilton Barreto da Motta
Há 15 anos ·
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Como fui citado, resermo-me no direito de fazer a seguinte explanação: Com todo respeito ao colega Antonio Gomes, as decisões colacionadas não guardam qualquer pertinência com o questionamento da colega Amanda. Na hipótese em discussão, trata-se de despacho que admitiu a inicial - caso haja deferimento da JG, mediante simples petição, não se indaga quais os efeitos, se ex-tunc ou ex-nunc, é indiferente porque a parte jamais vai efetivar o preparo inicial. As decisões citadas se referem a concessão no curso do processo, inclusive com sentença condenatória em processo de conhecimento(verba sucumbencial), em que a parte objetivava isentar do pagamento, obviamente que a concessão da JG não poderia retroagir. No caso em comento, a relação processual sequer foi formalizada, a situação é bem diferente. Aliás, as decisões só corroboram a impropriedade de emendar a inicial, vez que o deferimento da JG se deu no curso do processo (com sentença, inclusive), pois é sabido e ressabido que existe o momento processual oportuno para eventual emenda.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Colegas,

Mas, enfim.... EMENDO ou faço uma simples petição?

Obrigada!

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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A decisão é exclusivamente da nobre colega advogada constituida, o objeto da solicitação foi amplamenteeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee debatido, portanto, com base no exposto e todo o seu conhecimento jurídico teorico, faça a sua convicção, e decida.

Vale ressaltar, nada mais a nformar ou ilidir, e por fim, retiro também o nome citado alhures.

Cordial abraço,

Adv. Antonio Gomes OAB/RJ122857 [email protected]

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