Pensao militar cota parte filha separada da mae

Há 16 anos ·
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Meu caso e o seguinte , meu pai faleceu em 1982, deixando esposa e 2 filhos, eu sou a unica mulher , minha mae desde esta epoca recebe pensao integral. Atualmente sou adulta, nao moro com ela, ela nao me ajuda com nada, sei que minha cota esta integrada na pensao dela, 50%, entao entrei com o requerimento via administrativa na aeronautica e eles me negaram. Contratei um advogado especialista em direito militar e entrei com uma açao contra a uniao, como sou de maior , minha mae ja perdeu o patrio poder e o beneficio que e meu eu e que tenho que administrar nao ela, e porque que filhas fora do casamento podem receber suas cotas separadas e as legitimas nao, tem que ficar vinculadas a da mae. A contituiçao de 1988, deu igualdade para filhos fora e dentro do casamento, entao se elas podem receber, porque nos filhas legitimas nao podemos receber nossa cotas separadas tb .

13 Respostas
Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezada Sra. Tais Cristina,

A Lei nº 3.765, de 04.05.1960, que Dispõe sobre Pensões Militares, diploma este que centralizou e a consolidar as diversas pensões, montepios e outros benefícios militares. Vejamos os principais dispositivos aplicável à presente situação:

Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito; V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente. § 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido. § 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência. (...) Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei. § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes. § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei. § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.

Assim, o seu direito à referida pensão militar está garantido, tendo em vista o entendimento sedimento em nosso ordenamento jurídico de que, as regras vigentes na data do óbito do militar - instituidor da pensão, é que deve ser observadas para conceder a pensão aos dependentes do militar.

Equipara-se a um direito adquirido aos dependentes das regras vigentes na data do óbito do militar - instituidor da pensão.

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 16 anos ·
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Reforça-se a necessidade de respeitar todas as regras da referida legislação peculiar. A Lei mantém a ordem natural, ou seja, sempre com conceder a totalidade do benefício à viúva, e somente na falta desta, aos filhos. Até porque a viúva, tendo em vista sua idade, sua capacidade laborativa, tem em tese mais necessidade que a prole.

Entendo que, o fato da Lei permitir que a filha de outro casamento receba, tendo em vista a respectiva mãe não beneficiária da pensão, quer pelo seu falecimento, quer por sua não habilitação à pensão, está em plena consonância com a finalidade da Lei, não sendo algum tipo de discriminação entre irmãos.

A Constituição Federal respeita tal direito, tanto que é posto em prática pelas Forças Armadas, basta observar que é um dos poucos direitos previdenciários preservados, contrariando nossa realidade social e jurídica.

Cabe, ainda, observar que a maioria das leis após a Constituição Federal, tendo em vista a previsão de igualdade de direitos e obrigações entre Homens e Mulheres, não mais permitiu o direito à pensão da filha maior e capaz. Vejamos:

A Lei 8.112, de 1991, que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, dispõe:

Art. 217 São beneficiários das pensões: I - vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; II - temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. § 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e". § 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d". Art. 218 A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. § 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. § 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. § 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

A Lei 8.213/91, que Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, prevê:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Por fim, a própria Lei 3.765/60, com as modificações trazidas pela MP 2.215-10/2001, se adequou a esta nova realidade social e jurídica, mesmo dando atenção especial ao Regime dos Militares das Forças Armadas, basta observar o texto atualmente em vigor:

Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) I - primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) a) cônjuge; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)

Cabe, observar, ainda, que todas as leis trazem à realidade social, ou seja, somente admitem algum tipo de pensão, sendo a mesma menor de 24 anos e ou sendo a mesma inválida para atividades laborativas. Ainda, as Leis mantêm a ordem natural, ou seja, sempre com conceder a totalidade do benefício à viúva, e somente na falta desta, aos filhos. Até porque a viúva, tendo em vista sua idade, sua capacidade laborativa, tem em tese mais necessidade que a prole.

Em sua situação particular, sua condição de possível beneficiária da pensão militar está garantida, tendo em vista o entendimento sedimento em nosso ordenamento jurídico de que, as regras vigentes na data do óbito do militar - instituidor da pensão, é que deve ser observadas para conceder a pensão aos dependentes do militar.

Entendo, entretanto que o seu direito está condicionado a todas as regras existentes na Lei 3.765/60, por ocasião do óbito de seu pai, dentre elas, a que a viúva tem direito à integralidade da pensão, e, somente, após o óbito da mesma, revertida à(s) respectiva(s) filha(s).

Se excetuando apenas, se existir filha do militar com outra esposa, que por possuir lar diferente, outra família, é deferida à(s) referida(s) filha(s), também, após o óbito da respectiva genitora ou não habilitação da mesma à pensão.

Ainda, entendo que, o seu direito de se habilitar à pensão militar está baseado no direito adquirido às regras da Lei de Pensão Militar, assegurado constitucionalmente, e, não de uma realidade social de não dependência de sua mãe na atualidade. Cabe frisar que, se fosse pela realidade social, certamente não teria direito ao referido benefício, com exposto nas legislações citadas anteriormente, quer do funcionalismo público ou mesmo da previdência social.

Espero ter auxiliado em sua situação particular, expondo minha opinião sobre o estudo da Lei de Pensões Militares.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezada Sra. Tais Cristina,

A Lei nº 3.765, de 04.05.1960, que Dispõe sobre Pensões Militares, diploma este que centralizou e a consolidar as diversas pensões, montepios e outros benefícios militares. Vejamos os principais dispositivos aplicável à presente situação:

Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito; V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente. § 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido. § 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência. (...) Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei. § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes. § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei. § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.

Assim, o seu direito à referida pensão militar está garantido, tendo em vista o entendimento sedimento em nosso ordenamento jurídico de que, as regras vigentes na data do óbito do militar - instituidor da pensão, é que deve ser observadas para conceder a pensão aos dependentes do militar.

Equipara-se a um direito adquirido aos dependentes das regras vigentes na data do óbito do militar - instituidor da pensão.

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezada Sra. Tais Cristina,

Deconsidere esta última parte da mensagem, pois foi confeccionada com incorreção, repetindo a primeira parte da mensagem.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Mas ha precedentes , filhas de militares que ingressaram na justiça e estao recebendo suas cotas separadas, pq a situaçao e a seguinte, presupoe se que como e mae nao vai deixar sua prole desamparada, mas infelizmente nao e isso que ocorre. O militar falece, a viuva normalmente casa-se novamente e pretere os filhos do matrimonio anterior. no meu caso eu sai de casa com 20 anos, minha mae se recusou a pagar a minha faculdade, e na administraçao da aeronautica nao me falou nada sobre os meus direitos, nao tinha recursos na epoca para contratar um advogado. Atualmente eu tenho 31 anos, tenho recursos para contratar um advogado e correr atras dos meus direitos, mas fiquei sabendo que os bens que meu pai deixou e minha mae vendeu, ja houve a prescriçao. E quanto a necessidade , minha mae tem 2 pensoes que meu pai deixou, mora em um condominio de alto padrao, e a cada 3 anos troca de carro, nao e pobre coitada.

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezada Sra. Tais Cristina,

Ao meu entendimento, procurei expor o que determina a própria Lei aplicável à situação exposta e, ainda, o que tenho observado em alguns processos que acompanho.

Entendo que, quanto à possibilidade de se ingressar judicialmente, sempre existe, podendo ser julgado procedente seu pedido de dividir a pensão.

Porém, como procurei expor que, requerer um possível direito contrariando o texto expresso da lei, certamente ficará à mercê somente do entendimento do próprio magistrado que julgar a causa e, tendo a oposição da União Federal, é um tanto arriscado, podendo lhe trazer mais prejuízos à autora da ação.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)

Monique agra
Há 16 anos ·
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Gostaria se saber quais os tipos de prejuízo q pode trazer a autora da ação???

Tais gostaria de saber como está a sua situação?Estou com o mesmo problema, meui emai é [email protected]

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezada Sra. Monique Agra,

Ao meu entendimento, tem que se ter o cuidado de requerer quando propuser a ação, o benefício da assistência judiciária gratuita, para caso seja julgado improcedente o pedido, não ser condenada em custas processuais. Tais custas podem variar de acordo com o valor da causa, entre 5% a 10% do valor atribuído à mesma.

Ainda, como ações em desfavor da União Federal, são resolvidas definitivamente no mínimo em segundo grau, ou seja, no Tribunal Regional Federal, tendo em vista a apelação ou reexame necessário, há necessidade de verificar que tipo de contrato irá fazer com o advogado que a representará no processo. Geralmente neste tipo de causa, se costuma cobrar um valor fixo e um percentual ao final da causa, se julgada procedente. Mas tudo dependerá do profissional que contratar, isto é, acerto entre as partes é livre.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Eu entrei com o requerimento via administrativa na aeronautica e foi indeferido, entao entrei via judicial. Fiz uma declaraçao de pobreza para nao ter que acar com os custos do processo caso eu perca a açao, mas nao custa tentar, vou ate o fim deste processo,

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezada Sra. Tais Cristina,

Como expus a Sra. Monique Agra, em outra discussão, entendo que neste tipo de ação proposta em desfavor da União Federal, a viúva é "chamada" ao processo. Ou seja, passa a configurar juntamente com a União Federal no pólo passivo da ação.

Geralmente é a própria União Federal que provoca a intimação da viúva ao processo, para a mesma oferecer defesa juntamente com a mesma. Entendo que tal iniciativa é para evitar que ao final do processo, caso seja julgada procedente a ação, a União não arque sozinha com a dívida, fazendo com que a viúva devolva a cota-parte devia à filha (se assim determinada na sentença).

Ainda, é possível que a União Federal, ainda, "reserve" a cota-parte discutida, na ação. Ou seja, poderá deixar em "reserva" 50% da pensão, bloqueada até o final da ação, desbloqueando ao final, entregando-a à parte vencedora.

Acredito que, agiu de forma segura solicitando a assistência judiciária gratuita. Agora é torcer para que se aceite a tese exposta na ação proposta.

Esclareço ainda, que minha intenção não foi desmotivá-la e, sim, expor o que tenho observado estudando a Lei de Pensões Militares, bem como, as decisões que tenho observado nos tribunais federais.

Desejo-lhes boa sorte e sucesso em seu objetivo.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Prezado dr Gilson Ajala Agradeço pela sua nobre iniciativa de ajudar nos internautas dedicando seu tempo para ajudar pessoas que como eu luta pelos seus direitos , sei que posso vir a perder esta açao, mas pelo menos eu tentei, pretendo lutar ate o fim . Entrei com o pedido de tutela antecipada, bem quando meu pai faleceu eu tinha apenas 3 anos, nunca fui informada dos meus direitos , acho que esta lei protege sim as viuvas mas desampara os filhos.

Márcia D. Silva
Há 12 anos ·
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É Lamentável essas Discursões sobre Pensões Militar!!! Tenho entendimento de que a LEI deixa de ter Visão na sua Interpretação. Entendo que Pensão Militar por Instituidor a Beneficiários está causando choques na relação mães/ filhas, no pressuposto de que a Mãe não está tendo entendimento de amparar suas filhas como foi o desejo de seus Pais!!! A Mulher se desliga do Marido com a Viuvez, podendo casar de novo. E a Lei deixa margens por violação por crime, aos filhos, deixando a Pensão com a morte da mesma?? Como se esta fosse a Instituidora da Pensão??? Filhos são heranças dos Pais e no caso o Instituidor contribuiu sobre forma de pagamento as pensões, aos seus Beneficiários!! O correto seria PENSÃO INTEGRAL existir, caso não houvesse filhos, seria correto e Legal!!! A unificação da Família se dá, quando as mesmas participam do Benefício mutuamente para o Bem Comum desta e Valorização das Pensões!!! Agindo dessa forma, a Lei dá margens a Mãe pensar que ela É A INSTITUIDORA da Pensão sendo que não contribui com trabalho conforme seu Instituidor!!! Desejo que haja uma Interpretação da Lei sobre Pensões Militar, de forma que não traga prejuízos morais a Família do Militar Falecido que já é uma Grande Perda!!! Obrigada...

Márcia D. Silva
Há 12 anos ·
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Prezada Vanessa Sales

Sou nova internauta aqui!! Gostaria de saber, pelo tempo, se Vc conseguiu ganhar sua causa?

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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