pensão federal x casamento civil
gostaria de saber como se chama a lei que permite o casamento civil sem a perda da pensão federal, pois recebo a pensão federal de meu pai e ja tenho 34 anos, so que desta vezsoube da possibilidade de poder casar-me no civil esm a perda da pensão, so que orgão de meu pai disse que perco e um advogado disse que não perco o que faço para saber a verdade
Na lei especifica . Contratar um advogado especializado em direito administrativo para elaborar um parecer formal sobre o caso concreto, isso se a consulente não for capaz de interpretar a lei vigente na época do instituidor e/ou expedição do título de pensão, eis que cada órgão federal tem sua própria lei federal sobre direito previdenciário, e ainda, cada data poderá prevê direito diferentes, portanto, cada caso é um caso, por isso siga o afirmado alhures e no caput.
Atualmente filha de servidor federal falecido não tem direito a manter pensão por morte de genitor. A lei 8112 só permite pensão para filho até os 21 anos. E acima disto só se inválido. O genitor da consulente deve ter falecido na vigencia da lei 1711 de 1952. Atrelada a esta lei havia lei específica previdenciária para servidor federal. A lei 3373/58. Aviso - Email falso cobra boleto em nome do JusBrasil: Prezados usuários, está circulando na internet um email com suposta cobrança de Boleto em nome do JusBrasil. Esclarecemos que este email não foi enviado pelo JusBrasil e que o JusBrasil não cobra, em hipótese alguma, pelo acesso às informações do site. Ver aviso completo Lei 3373/58 | Lei Nº 3.373, de 12 de Março de 1958 Dispõe sôbre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, a que se referem os arts. 161 e 256 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, na parte que diz respeito à Previdência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O Plano de Previdência tem por objetivo principal possibilitar aos funcionários da União, segurados obrigatórios definidos em leis especiais e peculiares a cada instituição de previdência, meios de proporcionar, depois de sua morte, recursos para a manutenção da respectiva família.
Art 2º O Plano de Previdência compreende:
I - Seguro Social obrigatório;
II - Seguro privado facultativo.
Art 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios:
I - Pensão vitalícia;
II - Pensão temporária;
III - Pecúlio especial.
§ 1º O pecúlio especial será calculado de acôrdo com o art. 5º do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, não podendo, porém, ser inferior a 3 (três) vêzes o salário-base do contribuinte falecido.
§ 2º O pecúlio especial será concedido aos beneficiários, obedecida a seguinte ordem:
a) o cônjuge sobrevivente, exceto o desquitado;
b) os filhos menores de qualquer condição, ou enteados;
c) os indicados por livre nomeação do segurado;
d) os herdeiros, na forma da lei civil.
§ 3º A declaração dos beneficiários será feita ou alterada, a qualquer tempo, sòmente perante o IPASE, em processo especial, nela se mencionando claramente o critério para a divisão, no caso de serem nomeados diversos beneficiários.
Art 4º É fixada em 50% (cinqüenta por cento) do salário-base, sôbre o qual incide o desconto mensal compulsório para o IPASE, a soma das pensões à família do contribuinte, entendida como esta o conjunto de seus beneficiários que se habilitarem às pensões vitalícias e temporárias.
Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Art 6º Na distribuição das pensões, serão observadas as seguintes normas:
I - Quando ocorrer habilitação à pensão vitalícia, sem beneficiários de pensões temporárias, o valor total das pensões caberá ao titular daquela;
II - Quando ocorrer habilitação às pensões vitalícias e temporárias, caberá a metade do valor a distribuir ao titular,da pensão vitalícia e a outra metade, em partes iguais, aos titulares das pensões temporárias;
III - Qundo ocorrer habilitação sòmente às pensões temporárias, o valor a distribuir será pago, em partes iguais, aos que se habilitarem.
Parágrafo único. Nos processos de habilitação, exigir-se-á o mínimo de documentação necessário, a juízo da autoridade a quem caiba conceder a pensão, e concedida esta, qualquer prova posterior só produzirá efeito da data em que foi oferecida em diante, uma vez que implique a exclusão de beneficiário.
Art 7º Por morte dos beneficiários ou perda da condição essencial à percepção das pensões, estas reverterão:
I - A pensão vitalícia - para os beneficiários das pensões temporárias;
II - As pensões temporárias - para os seus co-beneficiários, ou, na falta dêstes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art 8º A despesa com o pagamento da diferença decorrente da execução do disposto nos artigos 4º e 5º desta Lei, correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada a pensionistas.
Art 9º Em períodos nunca superiores a um quinqüênio e sempre que as circunstâncias aconselharem, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado reajustará as pensões concedidas aos beneficiários de seus segurados, de forma a atender variações de custo de vida, utilizando-se do seu fundo de melhoria de pensão, ou solicitando ao Govêrno recursos adicionais, quando insuficiente o fundo referido.
Parágrafo único. Da arrecadação proveniente das contribuições de seus segurados obrigatórios, para fins de benefícios de família, não poderá o Instituto dispender em despesas administrativas quantia superior a 20% (vinte por cento).
Art 10. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, além do seu objetivo primordial de realizar o seguro social do funcionário público civil da União, poderá realizar as diversas operações que sejam julgadas convenientes de seguros privados, capitalização, financiamento para aquisição de casas, empréstimos e outras formas de assistência econômica.
§ 1º As operações de seguros privados, com caráter individual, pagáveis por morte, quando não sujeitas a exame médico, terão um período de carência individual de 3 (três) anos civis, não podendo, antes de decorrido o prazo mencionado, ser exigido qualquer benefício, a não ser em caso de morte por acidente.
§ 2º As operações de seguro, quer as do ramo vida, quer as dos ramos elementares, serão reguladas por atos próprios baixados pelo Presidente do Instituto, após aprovação do Conselho Diretor (art. 18, nº II, alínea a , do Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940).
Art 11. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado empregará suas disponibilidades tendo em vista a melhor remuneração de capital, compatível com a segurança das operações, e o interêsse social, e, assim, entre outras operações de aplicação, poderá fazer:
I - empréstimos em dinheiro a segurados, mediante garantia de consignação em fôlha e de acôrdo com a legislação vigente;
Il - empréstimos garantidos por caução de valores, facultada a averbação, em fôlha, de juros;
III - construção ou aquisição de imóveis destinados a venda a seus segurados;
IV - empréstimos hipotecários;
V - aquisição de imóveis cuja valorização presumível seja compensadora;
VI - aquisição de títulos de dívida pública;
VII - outras aplicações, dependentes de aprovação do Govêrno.
Art 12. A atual Divisão de Seguros Privados e Capitalização do Departamento de Previdência do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, fica transformada em Departamento de Seguros Privados e Capitalização (DS), que será dirigido por um Diretor, nomeado, em Comissão, pelo Presidente da República.
Parágrafo único. A êsse Diretor cabem as mesmas vantagens e prerrogativas conferidas aos mais Diretores dos Departamentos existentes.
Art 13. As obrigações financeiras da União decorrentes desta lei serão recolhidas ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado na forma estabelecida pela Lei nº 2.068, de 9 de novembro de 1953.
Art 14. O corpo do art. 47 do Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 47. A distribuição total dos lucros, apurados como prescrito do artigo anterior, será feita da seguinte forma:
a) 60% (sessenta por cento) para constituir um fundo especial destinado à melhoria dos benefícios concedidos no seguro social;
b) 20% (vinte por cento) para constituir uma reserva de contingência, destinada à garantia das reservas técnicas;
c) 20% (vinte por cento) para refôrço do fundo destinado aos serviços de assistência".
Art 15. Os arts. 43 e 49 do Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43. A realização de qualquer despesa deverá ser precedida de empenho nas dotações próprias e autorização expressa e escrita, que poderá ser dada pelo presidente em qualquer caso, ou por diretor, em casos de interêsse de órgão a êle subordinado.
Parágrafo único. A tomada de contas se processará normalmente por meio de balancetes mensais e demonstração semanal da execução orçamentária, sendo facultado ao órgão fiscalizador requisitar comprovantes para esclarecimentos".
.............................................................................
"Art. 49. A fiscalização da gestão financeira do IPASE será exercida por um Conselho Fiscal composto de 5 (cinco) membros, nomeados em comissão pelo Presidente da República por 4 (quatro) anos, a contar da data da nomeação, podendo ser reconduzidos, e com as seguintes atribuições:
a) examinar a proposta orçamentária encaminhada pelo Presidente do Instituto de Previdência e Assitência dos Servidores do Estado, autenticada, para publicação pelo mesmo, depois de verificar estarem obedecidas as disposições dêste Decreto-lei, em caso contrário, devolvendo-a anotada nos pontos em desacôrdo com as devidas alterações;
b) fiscalizar a execução do orçamento autenticado pelo Conselho ou aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e autorizar, mediante proposta prévia e oportunamente apresentada pela administracão do IPASE, após examinada a sua conveniência quanto às verbas indicadas, a transferênca de uma a outra verba da dotação de uma consignação e de parte da dotação de uma a outra consignação, respeitando o total orçamentário da seção;
c) autorizar o refôrço total orçamentário da primeira seção na base da arrecadação efetiva do primeiro semestre, respeitadas as limitações do art. 36 dêste Decreto-lei;
d) opinar sôbre as operações de seguro, as modalidades de assistência e as aplicações do capital que, além daquelas previstas neste Decreto-lei, convém sejam adotadas;
e) opinar nos casos de alienação de bens móveis do IPASE;
f) proceder à tomada de contas da administração do IPASE, através do exame de seus balancetes e demonstrações da execução orçamentária;
g) tomar conhecimento do balanço e da apuração e distribuição dos resultados, dando parecer que será encaminhado ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelo Presidente do IPASE;
h) solicitar do Presidente do IPASE as informações e diligências que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições, sem prejuízo da inspeção pessoal e direta, por qualquer dos seus membros, dos serviços em geral inclusive dos comprovantes de contabilidade;
i) apresentar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio o relatório anual de suas atividades, inclusive a documentação das próprias despesas;
j) elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal do IPASE terão remuneração idêntica à que fôr fixada para os membros dos Conselhos Fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões.
Art 16. Fica revogado o art. 48, e respectivo parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940, continuando, porém, o programa e normas de aplicação das importâncias destinadas aos fundos referidos no art. 47 do mesmo diploma legal a serem aprovados anualmente pelo Conselho Diretor.
Art 17. O plano a que se refere esta Lei, beneficiará também o extranumerário.
Art 18. As atuais pensões a cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado serão reajustadas e redistribuídas de acôrdo com esta Lei, extinguindo-se os aumentos e abonos concedidos pelo Decreto-lei nº 8.768, de 21 de janeiro de 1946, e pelas Leis números 1.215, de 27 de outubro de 1950, 1.938, de 10 de agôsto de 1953, e 2.408, de 24 de janeiro de 1955.
Parágrafo único. Quando o valor atual das pensões, computados os aumentos e abonos anteriores, numa unidade familiar, fôr superior ao do reajustamento a que se refere êste artigo, a diferença será mantida e distribuída entre os beneficiários.
Art 19. Os benefícios de que trata esta Lei, também se aplicam às pensões, atuais e futuras, a cujo pagamento esteja obrigado o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado como conseqüência da Incorporação da Caixa de Aposentadoria e Pensões da Imprensa Nacional (Decreto-lei nº 6.209, de 19 de janeiro de 1944)inclusive a viúva e herdeiros dos aposentados nas condições previstas no Decreto-lei nº 8.821, de 24 de janeiro de 1946, e na Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956.
Art 20. Poderão contribuir facultativamente para o IPASE os servidores aposentados antes da vigência do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941.
Art 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Eurico de Aguiar Salles
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim
Lúcio Meira
Mario Meneghetti
Clovis Salgado
Parsifal Barroso
Francisco de Melo
Maurício de Medeiros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.3.1958
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©2010 JusBrasil·Página Inicial Legislação·Navegue em Legislação·Notícias em RSS ·Newsletter JusBrasil ·Sobre o JusBrasil·Contato·Faça do JusBrasil sua Página Inicial·JusEspaña·Aviso sobre email falso O art. 5º parágrafo único da lei no meu entender define a questão considerando que o servidor faleceu enquanto a lei estava em vigor antes de dezembro de 1990. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. Vejam bem a filha solteira só perde a pensão quando ocupante de cargo público permanente. Isto quer dizer em outras palavras que casando perde a pensão também. Visto a manutenção além dos 21 anos ser somente para filha solteira.
Eis um acórdão bem recente do TRF 5 que comprova o que falei acima. TRF5 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX 2755 CE 0006809-43.2001.4.05.8100 Resumo: Processual Civil, Administrativo e Previdenciário. Pensão. Restabelecimento. Desnecessidade de Requerimento Administrativo. Prescrição Afastada. Óbito dos Instituidores Ocorrido na Vigência da Lei 3.373/58. Autora Solteira e Não Ocupante de Cargo Público. Apelação e Remessa Oficial... Relator(a): Desembargador Federal Manuel Maia (Substituto) Julgamento: 02/03/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 19/03/2010 - Página: 151 - Ano: 2010
Ementa PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. RESTABELECIMENTO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ÓBITO DOS INSTITUIDORES OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 3.373/58. AUTORA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
Cancelado o benefício por parte do ente público, tem-se como desnecessário o requerimento administrativo pela autora. Contestação que ataca o mérito, caracterizando a pretensão resistida. Preliminar de carência de ação afastada.
Não há o que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez que se trata do restabelecimento de pensão e pagamento de parcelas vencidas, ou seja, trata-se de uma prestação de trato sucessivo, devendo apenas ser verificada a incidência da prescrição qüinqüenal. Caso em que nenhuma das parcelas foi atingida pela prescrição qüinqüenal.
A Lei 3.373, de 12 de março de 1958, ao estabelecer o seguro social obrigatório dos servidores públicos (art. 3º), previu a pensão temporária (inciso II), devida, entre outras hipóteses, ao "filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez" (art. 5º, II, a), observando, ainda, que "a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente" (art. 5º, parágrafo único).
Os benefícios da autora eram regidos pela Lei 3.373/58, que vigorava à época do óbito do instituidor. Como foi juntada declaração firmada pela autora em que afirma que nunca contraiu núpcias nem foi ocupante de cargo público (fls. 377), e a União não trouxe aos autos nenhum documento que contrariasse tais informações, devem ser restabelecidos os benefícios. Precedentes jurisprudenciais.
Apelação e remessa oficial improvidas.
Acordão UNÂNIME
Síntese dos Fatos e do Direito da Requerente
A Requerente pretende a reversão do benefício, a pensão especial de ex-combatente deixada pelo seu genitor, que era recebida em vida pela viúva. Com o seu falecimento em 06/12/2008, a Requerente solicitou administrativamente a reversão do benefício sem prejuízo do recebimento da Pensão Estatutária Federal paga pelo Ministério da Saúde. A União Federal administrativamente justifica a negativa alegando ser incabível acumulação da pensão especial de ex-combatente com a Pensão Estatutária Federal.
A matéria em debate diz respeito à violação do direito adquirido da parte Autora, filha maior de ex-combatente, não submetida a Lei n.º 8.059/90. O ponto fulcral controvertido se circunscreve a saber o momento em que a Requerente teria adquirido direito à pensão militar em quota-parte, por força do falecimento de seu genitor, ocorrido anteriormente a Constituição Federal de 1988, e à reversão de quota-parte em virtude do falecimento da sua mãe.
O artigo 7º da Lei n.º 3.765/60, ao cuidar da ordem de beneficiários de pensão militar no inciso II, prevê os “filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino que não sejam interditos ou inválidos”, admitindo, portanto, que filhas maiores, plenamente capazes, independentemente do estado civil, fossem consideradas pensionistas.
Assim, resta evidente que a filha da viúva adquiriu o direito à quota-parte no momento do falecimento do ex-combatente, sendo que apenas ocorre uma transferência dos valores para serem acrescidos à parte do cônjuge sobrevivente, de modo que, a viúva somente receberia metade da pensão.
Prevê o artigo 30, da Lei n.º 4.242, de 17 de julho de 1963:
“É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n. 3.765, de 4 de maio de 1960”.
- E, o artigo 26, supramencionado, da Lei n. 3.765/60, assim dispõe:
“Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiadas com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei n. 1.544, de 25 de agosto de 1939, e pelo art. 30 da Lei n. 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei n. 330, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente à deixada por um 2º Sargento, na forma do art. 15 desta lei”.
De acordo com os textos legislativos citados, a pensão devida ao ex-combatente e aos seus herdeiros era a de Segundo Sargento, isso se o instituidor da pensão faleceu antes da vigência da Lei 8.059/90. Agora, o artigo 53 do ADCT, estabeleceu nova sistemática para o benefício do ex-combatente, que efetivamente participou de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, instituindo pensão especial correspondente à deixada por Segundo-Tenente das Forças Armadas e, em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do ex-combatente. A Lei n.º 8.059, de 04 de julho de 1990, dispondo sobre a pensão especial devida ao ex-combatente e aos seus dependentes, estabeleceu que somente o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos” podem ser tidos como dependentes do ex-combatente.
Contudo, não é possível que o disposto na Lei n.º 8.059/90 tenha efeito retrooperante para atingir direitos definitivamente incorporados no patrimônio dos beneficiários da pensão de ex-combatente, ou seja, direitos às quotas-partes cujos valores foram transferidos para a parte da viúva tão somente em virtude de também serem filhos desta. O direito à pensão foi adquirido no momento do falecimento do ex-combatente e não no momento do falecimento da viúva.
A legislação em vigor na época do falecimento do ex-combatente previa o direito das filhas maiores, de qualquer condição, ao pensionamento através de quotas-partes, sendo que diante da existência de viúva, tais quotas-partes tinham seus valores repassados para esta, o que não significava na inexistência do direito ao pensionamento em favor das filhas, mas sim uma transferência momentânea dos benefícios decorrentes da pensão.
- Quanto à acumulação apontada, observa-se que a Requerente aufere uma pensão Estatutária Federal oriunda do Ministério da Saúde, por outro lado, dispõe o texto constitucional, em sua parte transitória, ou seja, no artigo 53, incisos II e III, do ADCT, in verbis:
"Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - (...) II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção; III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior; (...)".
Teve o legislador, tanto o constitucional quanto o infraconstitucional, o objetivo de prover aqueles que participaram ativamente das operações bélicas na Segunda Grande Guerra com subsídio suficiente para o sustento condigno da família dos heróis, bem como, simultaneamente, para expressar a gratidão da Pátria com aqueles que a defenderam em momento tão crucial da história.
Há de notar-se que não há no dispositivo do ADCT qualquer referência expressa acerca da distinção quanto à espécie, ao regime do benefício previdenciário e nem mesmo quanto à sua fonte de custeio. O texto constitucional permite acumulação da pensão especial com as de natureza previdenciária, sendo indiferente se tais pensões são originárias do Regime Geral de Previdência ou fruto do Regime Estatutário, pois para qualquer dos casos há o enquadramento no conceito latu sensu de benefícios previdenciários.
Os proventos ou pensões decorrentes da aposentadoria civil têm caráter previdenciário, e correspondem ao resultado da contraprestação devida ao servidor, e a seus beneficiários, que para isso contribuiu durante os anos em que esteve na ativa.
Nesse sentido, tem sido o entendimento da Suprema Corte, exemplificado nas ementas a seguir transcritas:
“MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO. EX-COMBATENTE. LEIS 4242/63 E 3765/60. FILHA MAIOR. CUMULAÇÃO COM VENCIMENTOS DE SERVIDORA PÚBLICA CIVIL. - Segundo posicionamento do STF no MS 21.707-3/DF, o direito à pensão de ex-combatente é regido pela legislação vigente à data de seu falecimento. - O pai da impetrante faleceu em 21 de janeiro de 1988, portanto, a norma a ser aplicada é a Lei 4242, de 17 de julho de 1963, que instituiu, em seu art. 30, pensão especial destinada aos ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial e a seus herdeiros, equivalente a de Segundo-Sargento das Forças Armadas. - Nos termos da mencionada Lei nº 4.242/63, a impetrante satisfaz a condição de herdeira, tal como previsto no art. 7o inc. II da Lei. nº 3.765/60. - A pensão a que a impetrante faz jus é a correspondente à remuneração do posto de Segundo-Sargento, na forma da Lei 4.242/63 e do art. 26 da Lei 3.765/60, que não exigem limite de idade para percepção do benefício ou comprovação de dependência econômica, restrições que somente vieram a ser impostas com o advento da Lei 8059/90, que, regulando o art. 53 do ADCT, majorou o benefício, que passou a ser pago em valor correspondente ao posto de Segundo-Tenente. - Quanto à questão da acumulação da pensão de ex-combatente com os vencimentos de servidora pública civil, que a impetrante recebe na ativa, há que se observar o disposto na Lei vigente à época do óbito do militar e que rege a pensão dos herdeiros, qual seja, a Lei 3.765/60, que no art. 29, “b”, dispõe que é permitida a acumulação “de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil”. - Reconhecido, pois, direito à impetrante de acumular a pensão especial de ex-combatente equivalente ao posto de Segundo-Sargento com os vencimentos de servidora pública civil, contraprestações de natureza alimentar, há que se reformar a sentença apelada. (Processo n.º 2005.51.01.0013576, Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Rel. Des. Fernando Marques, data julgamento do julgamento 19/04/2007)”
“EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. – Ambas as Turmas desta Corte, nos RREE 236.902 e 263.911, têm entendido que ‘revestindo-se a aposentadoria de servidor público da natureza de benefício previdenciário, pode ela ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente’. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. -Recurso extraordinário não conhecido.” (STF, RE nº 293214/RN, Rel. Min.Moreira Alves, DJ: 14.12.2001, p. 88 )
- Conclusão, constatamos a legalidade do pleito da parte Autora, ou seja, acumular a pensão especial de ex-combatente com um benefício, pensão de Servidor Público.
Da Contestação - União Federal
- Sem delongas, a União Federal arguiu preliminarmente a prescrição quinquenal e o próprio fundo do direito, e no mérito repeliu o pedido de reversão da pensão sob o argumento de que a Requerente já goza de um benefício de pensão paga pelos cofres públicos, ex vi do artigo 30 da Lei 4.242/63.
17-. No que diz respeito a prescrição de fundo de direito, no caso dos autos a relação jurídica é de trato sucessivo, ou seja, em caso de recebimento ou não de pensão face à reversão, in casu, o dano se renova mês a mês, a cada não pagamento, de sorte que a prescrição é de trato sucessivo, e nunca o próprio fundo do direito. A rigor, nem chegou iniciar a contagem do prazo prescricional, uma vez que o requerimento administrativo efetuado a União Federal após 37 dias da morte da genitora não foi expressamente indeferido.
Em verdade, a Requerente adquiriu o direito de receber o pensionamento por título próprio no momento da morte do seu pai o instituidor, falecido em 31/10/1978, ocasião que teve aferida a sua condição de dependente, o que não se perde, ainda que a sua quota-parte permaneçeu incorporada ao quinhão de sua genitora. Com a morte de sua mãe em 06/12/2008, requereu administrativamente a reversão do benefício em 13/01/2009, mediante o protocolo gerado número 668252.
No mérito, não assiste razão a União Federal, então vejamos:
Considerando que o Egrégio STF já decidiu no sentido de que o direito à pensão é regido pelas normas legais vigentes à data do evento morte, conforme se constata do seguinte julgado, in verbis:
“PENSÃO - EX-COMBATENTE - REGÊNCIA. O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.” (MS nº 21707-3-DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Publ. DJ 13.10.95 pág. 34.250).
- A legislação aplicável é a vigente à época do óbito do ex-combatente, quando exsurge o direito ao pensionamento. Comprova-se pelos documentos acostados nos autos que o instituidor faleceu em 31 de outubro de 1978, portanto, a norma a ser aplicada é a da Lei 4242/63, que instituiu, em seu artigo 30, a pensão especial destinada aos ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial e a seus herdeiros, equivalente aos proventos de Segundo-Sargento das Forças Armadas, nos seguintes termos:
“Art. 30 - É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960. Parágrafo único - Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei n°. 3.765 de 1960.”
Frise-se, a restrição imposta pelo citado artigo 30 refere-se especificamente ao ex-combatente, não a seus sucessores, uma vez que o artigo 29 da referida Lei permite expressamente acumulação de uma pensão militar com vencimentos ou pensão de um cargo civil.
Por seu turno, a Lei nº 3.765, em seu art. 7o, ao cuidar da habilitação dos herdeiros, assim os relaciona, in verbis:
“Art. 7o - A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II- aos filhos de qualquer condição; exclusive aos maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; ...omissis...”
- O mesmo diploma legal, em seu art. 24, dispõe sobre a transferência e reversão, em caso de morte do beneficiário, vejamos:
“Art. 24 - A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação de seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isso implique em reversão; não os havendo, a pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte. Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.”
Desse modo, a Requerente, nos termos da mencionada Lei n.º 4.242/63, satisfaz a condição de herdeira, tal como previsto no art. 7.o inc. II da Lei nº 3.765/60, conseqüentemente, a pensão a que a parte Autora faz jus é a correspondente à remuneração equivalente a de um Segundo-Sargento das Forças Aremadas, na forma da Lei 4.242/63 e do art. 26 da Lei 3.765/60, que não exigem limite de idade para percepção do benefício ou comprovação de dependência econômica, restrições que somente vieram a serem impostas com o advento da Lei 8059/90, que, regulando o art. 53 do ADCT, também majorou o benefício, que passou a ser pago o valor correspondente aos proventos de Segundo-Tenente.
Quanto à questão de acumulação da pensão de ex-combatente com uma Pensão previdenciária, é necessário observar e aplicar o disposto na Lei vigente à época do óbito do instituidor e que rege a pensão dos herdeiros, qual seja, a Lei 3.765/60, que no artigo 29 dispõe:
“Art. 29. É permitida a acumulação:
a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.”
- Mesmo após a nova redação dada pela medida provisória n.º 2215/2001 o referido artigo passou a ter a seguinte redação:
“Art. 29. É permitida a acumulação:
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.”
Desta forma, concluimos, é direito adquirido da Requerente, acumular a pensão especial de ex-combatente equivalente aos proventos de Segundo-Sargento das Forças Armadas com a Pensão Federal paga pelo Ministério da Saúde.
Tal é o entendimento também do Superior Tribunal de Justiça talhado pelos arestos:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. FILHA DE EX-COMBATENTE. BENEFICIÁRIOS DA MESMA PRECEDÊNCIA. COTA-PARTE. PENSÃO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. 1. A pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com proventos de aposentadoria de servidor público, em razão da exceção legislativa conferida aos benefícios previdenciários. Precedentes. 2. A dilação probatória não é permitida na via estreita do Mandado de Segurança, nem tampouco em sede de Recurso Especial, o que inviabiliza a pretensão autoral de elidir matéria controvertida no âmbito desta Corte. Nos caso dos autos, está comprovada a existência de outras duas filhas, em tese beneficiárias da pensão do ex-combatente, cabendo a autora a proporção de 1⁄3 do benefício. 3. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no Recurso Especial n.º 1109651/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, .STJ - Sexta Turma, julgamento 17/11/2009, publicação em 07/12/2009). “Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso especial manifestado, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Insurge-se a UNIÃO, em seu recurso especial, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que confirmou a sentença que, por sua vez, concedera a segurança pleiteada pela agravada, a fim de reconhecer-lhe o direito de receber, cumulativamente, as pensões previdenciária e de ex-combatente, deixadas por seu falecido pai, reformando-a tão-somente para afastar o pagamento das diferenças pretéritas. Sustenta afronta aos seguintes dispositivos legais: a) art. 535, I e II, do CPC, ao argumento de que a Corte de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, não teria sanado as omissões apontadas no acórdão recorrido; b) art. 1º do Decreto 20.910/32, uma vez que teria ocorrido a prescrição do próprio fundo de direito; b) art. 1º da Lei 5.315/67 e 1º 1.533/51, uma vez que a agravada não faria jus à pensão de ex-combatente, tendo em vista que já recebe outra pensão deixada por seu falecido pai. A parte recorrida apresentou contraminuta. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não existe afronta ao art. 535, I e II, do CPC quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Conforme dispõe o inciso II do art. 53 da ADCT, é assegurado aos ex-combatentes que tenham efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial o direito ao recebimento de "pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção". Por conseguinte, não há falar na espécie em prescrição do próprio fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse sentido: REsp 531.273/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 4/8/03. Quanto ao mérito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com proventos de aposentadoria de servidor público, nos termos do art.53, II do ADCT" (AgRg no Ag 736.870/PE, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 2/5/06). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se.” (Agravo Instrumento/RJ 2007.0025437-5. Ag 864820, Re. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgamento 18/06/2007, publicação em 27/06/2007).
Face ao exposto, requer a Vossa Excelência o prosseguimento do feito nos termos da inicial com o atendimento integral de todos os pedidos formulados na inicial, requerendo ainda, o indeferimento das preliminares arguidas na peça de bloqueio, por ser mister a falta de amparo legal.
Nestes Termos; Pede Deferimento.
Rio de Janeiro 19 de abril de 2010.
Antonio Gomes da Silva OAB/RJ-122.857
No caso é de saber em que categoria se enquadra o pai falecido: se servidor civil ou servidor militar. Se servidor civil falecido antes de entrar em vigor a lei 8112 em dezembro de 1990 vale a explicação e jurisprudencia que passei. Se servidor militar pertinente a explicação de Antonio. Até o momento não foi possível identificar pelas explicações da consulente o tipo de servidor e a legislação aplicável.
O informado pelo colega n. Eldo encontra-se absolutamente correto. O incorreto encontra-se na ausência de informação da consulente, ou seja, o funcionário público de qual instituição federal!!! Exerc... Aeron.. Marinh.... , filha de civil ou militar, do poder judiciário, de policial militar no antigo estado da Guanabara etc.... , e ainda, em qualquer caso, a data da morte do instituir, face aplicar o direito nestes caso, a lei vigente a morte do instituidor da pensão.
meu pai era da antiga "sucan" por tanto é civil e não militar, e eu ja tenho 34 anos faço recadastramento todo ano e minha pensão é legal, não tem nada de incorreto so que sempre foi falado que caso eu arrumasse empredo federal ou casar-se no civil perderia minha pensão e é isso que eu gostaria de saber se posso ME CASAR NO CIVIL SEM PERDER MINHA PENSÃO?
Identificado o tipo de servidor e a lei que se aplicava conforme já colocada por mim além de decisão judicial colacionada não tenho muitas dúvidas em dizer que se casar é alta a probabilidade de perder a pensão por morte. Afinal a lei fala claramente que é devida a filha solteira e sem cargo ou emprego público. Então se a administração souber do casamento certamente tentará cessar a pensão. Quanto a este fato que ocorrerá não deve pairar qualquer sombra de dúvida. Agora se posteriormente na Justiça será mantida a pensão é algo imponderável. E é para isto que serve advogado. Nenhum profissional num caso destes pode afirmar que é causa ganha. Apenas que há possibilidade de manter. Infelizmente ninguém do fórum pode responder a pergunta que voce quer saber com certeza. Voce terá de confiar no advogado que lhe representará. Risco de perder a pensão há. E é altíssimo.
então o que que essa lei permite.pois sei que não se pode revolgar a pensão de quem ja morreu, nada impede a perda dessa pensão. o que é que de verdade me impede de perder a pensão,porq o casamento civil impede essa questão. não acredito que não exista nada de concreto que possa permitir uma união por causa de uma pensão. tem lei pra tudo nesse país e pra essa questão é uma incognita sem fim. Não acredito q não exista nada de concreto ou de certo que permita uma pessoa se unir a outra em matrimonio e não perca sua pensão. isso é inaceitavél
Gostaria de saber se sendo pensionista do IPERJ (meu pai entrou na policia militar do estado da guanabara e hoje é policia militar do rio de janeiro), casada, recebendo pensão até hoje, participando de todos os recadastramentos e informando ser casada, se pedir a revisão da pensão (pois os valores recebidos são menores que o salário mínimo e muito inferior ao soldo de um soldado da corporação, posso vir a perder esse direito. O militar que era da policia militar do estado da guanabara possui status de policial federal? Pensão vitalícia, para esse caso, é igual ao que os militares federais dão direito a suas famílias, ou seja, recebem até a morte dessas beneficiárias e, mesmo casadas, não deixam de recebê-la?