sobre juros cartao de credito
Boa noite, por favor gostaria de saber sobre encargos e juros de cartão de credito, tenho um cratão de credito há 05 meses e no primeiro mes o encargos veio no valor de R$ 3,95, no segundo mes veio de R$ 53,50, no terceiro mes veio de R$ 79,00, no quarto mes R$ 88,00 e por ultimo mes veio de R$ 153,60, solicitei informações sobre esses encargos e a administradora do cartão nao soube me responde solicitei que fosse cancelado estes encargos faz mais de 40 dias e ainda esta em analise do banco para o cancelamento dos encargos, passou todo esse tempo eles nao me deram uma resposta ainda, pago sempre mais que o valor minimo e não atraso na data de evncimento pago antes, resolvi parcelar meu cartão o valor é de R$ 1580,00 hoje e solicitei em 18x parcelas, eles (administradora do cartao) fez 18x de R$ 153,10 totalizando um valor final de R$ 2.755.80 e o valor de juros foi de R$ 1.175,80 quase o valor de minhas compras, esta certo estas contas da administradora do cartão pode cobrar juros sobre juros? eu posso entrar com algum recurso? em que juizado? JEC, Comum, ou procon? agradeço desde já a atenção e aguardo a resposta
Prezado
No seu caso o melhor seria ingressar na justiça comum com ação revisional.
Segue abaixo a síntese dessa ação que poderá ser adaptável.
Segue o procedimento:
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM PEDIDO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PELO RITO ORDINÁRIO.
Síntese da petição: Essa ação tem por finalidade diminuir os valores das prestações de veículo financiado mediante a revisão contratual c/c consignação de valores calculados com base na taxa anual divulga pelo COPOM no dia 22 de outubro de 2009 que ficou em 8.75%, tendo como suporte legal a súmula STJ Súmula nº 296 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004, que estabelece juros à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central. Os cálculos são elaborados por Profissional em Matemática Financeira, tomando como parâmetro, o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Pedidos em liminar na Antecipação de Tutela:
Apresentação de declaração, que é o REQUERENTE é carecedor de recursos que o possibilite suportar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, nos termos artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86, conseqüentemente, fazendo jus à concessão da gratuidade de Justiça.
Não-inscrição e/ou abstenção de nome do REQUERENTE dos órgãos de proteção ao crédito, possibilitando, assim, o exercício do direito de acesso ao crédito, haja vista que estão presentes os requisitos estabelecidos pelo STJ, quais sejam, a existência da ação contestando a existência integral ou parcial do débito, a demonstração de que a insurgência encontra-se pautada em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e o requerimento de depósito nos valores tidos como incontroversos.
Em caso de constrangimento ou ameaça (CDC, art. 42, caput), seja aplicada multa diária ao REQUERIDO nos termos do artigo. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, no valor R$ 1.000,00 (Mil reais).
Pedido de concessão liminar da consignação, no valor de R$ xxx (média apurada na Tabela SELIC de 8.75% - conforme planilha apresentada), das parcelas números 09/64 a 64/64, com vencimento de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias a partir da consignação da primeira e as demais nos seus respectivos vencimentos;
Que seja declarada a ilegalidade cobrança de R$ xx por lâmina do carnê (Boleto Bancário), totalizando R$ xxx, pois é sabido que custos acrescidos a dívida é remuneração interbancária, por óbvio, que seja expurgada do valor incontroverso.
Alguns tópicos abordados na ação:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
Observe-se que o caput do dispositivo tem caráter meramente enumerativo, não taxativo. Impõe o dever do REQUERIDO - FORNECEDOR de informar sobre certos requisitos mínimos no fornecimento de produtos e serviços. Lista-os, “entre outros”.
Consequentemente, todo e qualquer fornecedor de produto ou serviço tem que respeitar o dever de informar previamente os requisitos mínimos, e, entre outros requisitos, pertinentes ao sistema jurídico a que pertence. Não se tratando, deste modo, de listagem facultativa. E sim obrigatória.
Um parêntesis para uma breve reflexão sobre os comentários do EXCELENTÍSSIMO MINISTRO ARI PARGENDLER, proferido no RECURSO ESPECIAL N° 185.287 - RIO GRANDE DO SUL. PAUTA: 02/03/2000 JULGADO: 14/11/2000:
“Diversamente do que ocorre nos financiamentos em geral, no arrendamento mercantil o custo do dinheiro não é identificado por institutos jurídicos, v.g., juros remuneratórios ou capitalização de juros. No empréstimo de dinheiro, pode-se discutir a taxa de juros (se limitada ou não) e a sua capitalização (se permitida, ou não). No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros - estranhos ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios. De fato, como distinguir o que, no custo do dinheiro, representa juros e o que corresponde à sua capitalização?”. (Destaques Nossos)
Em Tempo: Esse resumo serve para qualquer tipo de revisional abordando Revisional de Veículo, Cartão de Crédito, Financiamento de Contrato Bancários, etc.
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