Direito Positivo e Direito Objetivo
Gostaria de saber de esxiste diferença entre Direito Positivo e Direito Objetivo. Se existir, quais são estas diferenças?
Edson,
Uma pequena noção do Direito Positivo à Luz do Mestre Paulo Dourado de Gusmão:
"DIREITO POSITIVO/POSITIVO, é o que é real, certo, fora de qualquer dúvida; o direito só pode ser positivo na medida em que é sancionado pelo poder público (direito legislado) ou criado pelos costumes ou reconhecido pelo Estado ou pelo consenso das nações (direito internacional)". É o Direito posto! É o direito efetivamente observado em uma comunidade ou, então, o direito efetivamente aplicado pelas autoridades do Estado Ou nas palavras de A.Bento Betioli: "Quando surgem, as normas jurídicas se põem ou se "positivam" como uma realidade "objetiva"; elas se positivam e se objetivam: vigem e têm eficácia em certo tempo, como realidades culturais, postas e garantidas pela sociedade e pelo Estado; elas são "direito positivo objetivo". Daí poder-se dizer que "objetivo" e "positivo" são termos que se implicam. Consequentemente, Direito Objetivo/Positivo é o direito como "norma", ou "conjunto de normas", que buscam a disciplina social. "OBJETIVO" - O direito como norma é chamado de "objetivo" porque, ao surgir, "se objetiva", se põe como uma realidade objetiva, independente da pessoa do observador e irredutível à sua subjetividade (MIGUEL REALE). É o direito como norma numa visão exterior, no seu ângulo externo. Sob esse enfoque, também o direito como "fato social" pode ser chamado de direito "objetivo". "POSITIVO" - O mesmo direito como norma objetiva pode ser visto sob outro prisma, ou seja, ser enfocado como posto ou reconhecido pelo Estado que o garante, quando então se denomina direito "positivo"; é o direito institucionalizado pelo Estado. Contudo, quando se fala em direito "institucionalizado" pelo Estado, não significa que todas as normas tenham sido elaboradas pelo Estado, e sim que todas elas valem como normas de direito vigente, porque, seja qual for sua origem efetiva, "o Estado as quer como tais e as aplica como tais", no dizer de RECASÉNS SICHES. Ou segundo MIGUEL REALE, "é o direito declarado ou reconhecido pelo Estado, através de suas próprias fontes ou que resulta das demais fontes, sem conflito com as fontes estatais". De consequência, tanto o Direito objetivo como o Direito Positivo não só abrangem as normas elaboradas pelo Estado, mas também as originadas de outras fontes e que são reconhecidas e garantidas pelo Estado. Deve ser igualmente afastada a falsa impressão de que o Direito Objetivo/Positivo é sempre escrito. Ele é tanto o direito "escrito", elaborado pelo poder competente, como a norma consuetudinária, "não-escrita", resultante dos usos e costumes de cada povo.
Vale lembrar que há autores que, na distinção entre Direito Objetivo e Direito Positivo, assim a fundamentam: aquele abrange todas as normas jurídicas em vigor NO Estado, enquanto este abrange apenas as normas jurídicas oriundas DO Estado. Assim MARCUS CLÁUDIO ACQUAVIVA: "existem normas jurídicas criadas originalmente pelo Estado, e normas jurídicas criadas pela vontade dos particulares, tão somente reconhecidas pelo Estado como jurídicas. As normas jurídicas criadas pelo Estado... cuja fonte é o Estado, formam um todo denominado Direito Positivo....O Conjunto de todas as normas jurídicas no Estado chama-se, então, Direito Objetivo".
Espero que tenha conseguido ajudá-lo. Espero notícias. Abraços, Fátima Bittencourt.
Direito material e Direito positivo.
DIREITO MATERIAL é aquele que traz as normas que regulam a sociedade, permitindo, proibindo ou limitando condutas (Direito Civil, Trabalhista, Penal, etc). Ele se opõe ao direito processual, que é aquele que regula o processo, cujo fim é a busca efetiva de um direito material (Direito Processual Civil, Processual Penal, Processo do Trabalho, etc). O Direito Material descreve o que se tem direito. As regras de Direito material, são todas aquelas que regulam o convívio social entre pessoas e entre elas e o Estado, deferindo a eles, direitos e obrigações.
DIREITO POSITIVO é o direito materializado nas normas vigentes. Todo o direito previsto em normas (leis, decretos, regulamentos, etc) são direitos positivos. Tanto direitos materiais como processuais podem estar positivados. Só não seriam positivos os direitos naturais, aqueles que existem, mesmo que não existam nas normas (por exemplo, o direito à vida é universal, mesmo que um Estado autoritário venha a suprimí-lo do seu ordenamento jurídico). O Direito Positivo é o direito posto, estabelecido pelo homem.