Fatos Jurídicos segundo Pontes de Miranda
Sabe-se que o Direito é uma forma de controle social que visa a regular a conduta humana em sociedade. Como se explica então a existência de uma série de normas cujos suportes fáticos contêm fatos puramente naturais,incidindo a norma mesmo sem a ocorrência de atos humanos? Neste sentido é correta a classificação dos fatos jurídicos apresentada por Pontes de Miranda?
Presada LiLi,
Baseada no livro TEORIA DO FATO JURÍDICO, autor Marcos Bernardes de Melo; temos que a vontade constitui o elemento cerne do suporte factico, somente os atos jurídicos, ou seja atos jurpidicos stricto sensu e negócios jurídicos, passam pelo plano da validade.
Com efeito, não é possivel ter-se como inválido um fato jurídico stricto sensu, porque seria absolutamente sem sentido dizer-se que um fato da natureza é nulo ou anulável. A natureza é infensa à vontade humana. Ofato natural existe, é, por si mesmo, independente das qualificações que o homem lhe atribua. Jamais se poderia dizer nulo um nascimento, ou uma morte, por exemplo, precisamente porque ocorrem no mundo das realidades naturais e, por isso mesmo, não podem ser desconsiderados sem que se contrarie a própria natureza das coisas. A presença física do fato no mundo não pode ser negada, simplesmente.
Segundo Pontes de Miranda, a questão da licitude não se limita ao plano da pura legalidade, mas envolve, também, o aspecto da moralidade. Licitude é sinônimo de conformidade com o direito, portanto, não apenas com a lei, mas, também, com a moral, que esta no cerne da juridicidade.Assim, para ser lícito, o objeto do ato jurídico há de ser conforme a lei e a moral e os bons costumes.Temos aí princípios, e aí, cabendo que se uma regra vai contra um princípio, ela esta fora. ok.
Espero ter te ajudado, e se por ventura estou equivocada, ou não entendi a sua colocação me respondam.
Como colocado acima, o Direito é uma forma de controle de social. Desse modo igualmente Pontes de Miranda o concebia. No entanto, a ordem jurídica não visa a regular tão-somente a conduta humana, mas sim fatos (inclui-se aqui tanto atos humanos como fatos puramente naturais) que interfiram, direta ou indiretamente, no relacionamento inter-humano, atingindo, de alguma forma, o equilíbrio de posição do homem diante dos outros homens. Daí, acerca de tais fatos a comunidade jurídica edita normas que o regulam, imputando-lhes efeitos que repercutem no plano da convivência social.
A título de exemplo pode ser citado o artigo 1.251 do Código Civil de 2002, que trata da avulsão, ei-lo: Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado. Aqui compõe o suporte fáctico como dado essencial apenas fato puramente natural, qual seja, o destaque de porção de terra de um prédio e sua conseqüente junção a outro em virtude de força natural violenta.
Pontes de Miranda, em sua classificação cientificamente precisa dos fatos jurídicos, denomina fato jurídico stricto sensu, todo fato jurídico em que, na composição do seu suporte fáctico, entram apenas fatos da natureza, independentes de ato humano.
Para esclarecimentos mais robustos acerca da classificação ponteana dos fatos jurídicos, ver TRATADO DE DIREITO PRIVADO - TOMO II - do próprio Pontes ou TEORIA DO FATO JURÍDICO: PLANO DA EXISTÊNCIA, de Marcos Bernardes de Mello.