direito positivo e natural
direito natural seria aquilo que nossa consiencia acredita ..e o direito positivo,as leis que temos que obedecer....aguardo respostas....
Caro João Carlos, Deve o Direito Positivo se adaptar ao Direito Natural em busca de um Direito justo. O Direito Natural preserva os princípios fundamentais do homem, como o direito à vida, à liberdade. É um conjunto de leis universais, ou seja, existentes em todos os lugares, visando à justiça, razão de ser do Direito. Espero ter solucionado a sua dúvida.
Atenciosamente,
Fernanda
Caro amigo se este testo ajudar.. um abraço LUIS RICARDO BIANCHIN [email protected] icq 136421103 nick -SPUNTIA
O DIREITO POSITIVO E O DIREITO NATURAL
O DIREITO pode ser concebido sob forma abstrata , um ideal de perfeição . Os homens estão perenemente insatisfeitos com a situação em que se encontram e sua aspiração é melhorá-la cada vez mais . Surge assim a distinção entre Direito Positivo e o Direito Natural. Eles têm naturezas diferente , O Positivo resulta de um ato de vontade , sendo , por isso, heterônomo, enquanto o Direito Natural , sendo evidente , espontâneo , é autônomo . Geralmente estão em oposição ; Porém ocorreu época em que concidiram , como ato da Revolução Francesa em que o Direito Natural era o Direito Primordial , inspirador DAS DECLARA;CÕES DO DIREITO DO HOMEM E DO CIDADÃO ( 1789), que o enunciava expressamente . Mas , depois de o positivismo dominar as ciências sociais , é comum tal oposição , da qual não se afastam os próprios Jusnataturalistas , ao considerarem, o Direito Natural o Sistema métrico da Legitimidade do Direito Positivo , há Medida e Diretriz do Direito Positivo , no dizer Homenn ( Derecho Natural , Trad.). Porém , sem tomar partido na polêmica travada entre positivistas , sociologos , normativistas e jusnaturalistas , reconhecemos a validade do Direito Natural para a Civilização Ocidental , como ideal jurídico desta civilazação , addmitido até por sociologos , que lhe atribuim a origem social , (portanto , não oriundo da natureza humana ) , e por juristas-filósofos , como Stammler , Saleilles , Lévy-Ull-mann, além de outros , que defendem as transformações de seu conteúdo , ( Direito Natural Relativo e não absoluto). Reconhecamos , a exisência de uma Lei anterior , e superior ao Direito Positivo , Leis existem que , apesar de não escritas , são indeléveis e Jamais se apagarão. Cada um de nós as traz gravadas no próprio coração . Sobre elas descansa a vida das comunidades . Tais Leis ordenam o respeito à Deus , o respeito da liberdade e aos bens , a defesa da pátria , e constituem as bases permanentes e sólidas de toda a Legislação . O direito Natural representa , assim , a duplicata ideal do Dfireito Positivo . Simboliza a prefeita Justiça : Justo por Lei e Justo por Natureza . O Direito Natural constitui o paradigma que deve se inspirar o Legislador ao editar as suas normas . Nafraze de Lafaiet , o Direito Natural é o principio regulador do Direito Positivo , o ideal para o qual este sempre tende e do qual tanto mais s e aproxima quanto mais se aperfeiçoa . É o guia supremo da legislação . Como adverte Planiol , toda a vez que o Legislador dele se afasta realiza obra má ou injusta . Salienta-se ainda que Direito Natural , a exemplo do que sucede , com as normas morais , tende a converter-se em direito positivo , ou a modificar o direito preexistentes.
O DUALISMO DE DIREITO POSITISMO E DIREITO NATURAL
DIREITO NATURAL O QUE É BOM , E DIREITO POSITIVO O QUE É ÚTIL
A doutrina do Direito Natural é caracterizada por um Dualismo fundamental entre Direito Positivo e Direito Natural. Acima do imperfeito Direito Positivo existe um perfeito porque absolutamente justo Direito Natural; e o Direito Positivo é justificado apenas na medida em que corresponda ao Direito Natural. Neste aspecto, o Dualismo entre o Direito Positivo e Natural, tão caracteristico da Doutrina do Direito Natural, lembra o Dualismo Metafísico da realidade e idéia platonica. O centro da filosofia de Platão é sua doutrina das idéias. De acordo com essa doutrina que possui um caráter profundamente Dualista o mundo e dividido em duas esferas diferentes .: Uma é do mundo visível , perceptivel pelos nossos sentidos , o que chamamos realidades ; a outra é a do mundo invisível das idéias . Tudo no mundo visível possui seu padrão ideal ., ou arquétipo no outro mundo , o invisível . As coisas que existem neste mundo visível são apenas cópias imperfeitas , sombras, por assim dizer , das idéias existentes do mundo invisível . Esse dualismo entre realidade e idéia , entre o mundo imperfeito dos nossos sentidos e o outro perfeito inacessivel , a experiência dos nossos sentidos , o dualismo entre natureza e supra natureza , entre o natural e o sobrenatural , o empírico e o transedental , o aqui e o além , essa reduplicação do mundo , é um elemento não apenas da filosofia de Platão ; é um elemento tipico de toda a interpretação metafísica ou, oque redunda no mesmo de toda interpretação religiosa do mundo . esse dualismo tem um caráter otimista concervador ou pessimista revolucionário , conforme afirme que a concordância ou contradição entre a realidade empírica e as idéias transcendentais . O propósito desta metafísica , não é como no caso da Ciência explicar racionalmente a realidade , e sim, ao contrário , aceitá-la ou rejeitá-la emocionalmente , e tem-se a liberdade de escolher uma ou outra interpretação , da relação entre a realidade e idéias , já que a cognição objetiva das idéias , não é , possível , em vista do transcendentalismo envolvido na própria definição.
O DIREITO NATURAL
Não obstante , cada um tende a apresentar seu próprio conceito de justiça como sendo o único correto , o único absolutamente válido . a necessidade de justificação racional de nossos atos emocionais é tão grande que , buscamos satisfazê-la mesmo corerendo o risco de auto-ilusão , e a justificação racional de um postulado baseaso , num julgamento subjetivo de valor , ou seja , num desejo, como, por exemplo, o de que todos os homens devem ser livres , ou o de que , todos os homens devem ser tratados igualmente, é uma auto-ilusão ou oque equivale dizer a mesma coisa uma ideologia . Ideologias típicas destas espécies são as asserções de que algum tipo de fim último e , portanto, de algum tipo de ordenamento definitivo da conduta humana provém da natureza , ou seja , da natureza das coisas ou da natureza do homem , da razão humana ou vontade de Deus. Em tal pressuposição , reside a essência da doutrina do chamado DIREITO NATURAL .Essa doutrina sustenta que há um ordenamento das relações humanas diferentes do Direito Positivo , mais elevado e absolutamente válido e justo , pois emana, da natureza , da razão humana e da vontade de Deus. A vontade de Deus é na doutrina do direito natural idêntica há natureza , na medida em que a natureza é concebida , como tendo sido criada por Deus , e as Leis naturais como sendo expressão da vontade de Deus. Consequentemente , as leis que regulam a natureza tem , de acordo com esta doutrina , o mesmo caráter das regras jurídicas emitidas por um legislador : elas são comandos dirigidos a natureza ; e a natureza obedece a esse comandos assim como o0 homem obedece as leis emitidas por um legislador. A Lei criada por um legislador , por um ato de vontade de uma autoridade humana é Direito Positivo .O Direito Natural , de acordo com sua doutrina específica , não é criado pelo ato de uma vontade humana , não é o produto artificial , arbitrario , do homem . Ele pode e tem de ser deduzido da natureza por uma operação mental . Examinando se cuidadosamente a natureza , em especial a natureza do homem , e de suas relações com os outros homens , podem se encontrar as regras que regulam a conduta humana de uma maneitra correspondente a natureza , e , portanto , perfeitamente justa .Os direitos e deveres do homem , estabelecidos por esta lei natural , são consioderados inatos ou congênitos ao homem , por que implantados pela natureza e não a ele impostos ou conferidos por um legislador humano ; e , na medida em que a natureza manifesta a vontade de Deus , esses direitos e deveres são sagrados . Contudo , nenhuma das numerosas teorias de direito natural conseguiu ate agora defenir o conteúdo desta ordem Justa de um Modo que pelo mesmo se aproxime da exatidão e objetividade com que a ciência Natural pode determinar o conteudo da Ciência da Natureza , ou a ciência Jurídica , o conteúdo de uma ordem jurídica . Aquilo que até agora tem sido proposto , como Direito Natural ou , o que redunda no mesmo , como justiça consiste , em sua maior parte, em fórmulas vazias , Suum Cuique , a cada um o seu , ou tautologias sem sentido como o imperativo categorico , ou seja , a doutrina de Kant , de que os atos de qlguém devem ser determinados , somente por princípios que se queiram obrigatórios para todos os homens . Mas a fórmula a cada um o seu não reponde a cquestão do que é o seu de cada um e o imperativo categorico não diz quais são os principios que se deveria desejar que fossem obrigatorios para todos os homens . Alguns aoutores definem justiça pela fórmula você fará o certo e evitará o errado . Mas o que é certo e o que é errado ? Trata-se de uma questão decisiva e que permanece sem resposta . Quase todas as fórmulas consagradas , que definem justiça pressupõe a resposta esperada evidente por si mesma . Mas essa resposta não é de modo algum evidente . Na verdade , a resposta do que é o seu de cada um , a qual é o conteúdo dos princípios Gerais obrigatório a todos os homens , ao que é certo e o que é errado a resposta a todas estas perguntas deve, supostamente , ser dada pelo Direito Positivo . Consequentemente , todas essas formas de Justiça tem o efeito de Justificar qualquer ordem juridica positiva . Elas permitem que qualquer Ordem Jurídica positiva desejada tem a aparenciade justa . Quando as normas a que se atribui o caráter de lei da natureza ou justiça rem u conteúdo definido , ela surge como princípios mais ou menos generalizado de um direito positivo definidos , princípios que , sem razão suficientes , são propostos como absolutamente válidos , pelo fato de serem declarados como sendo Leis Naturais ou Justas. Entre os chamados Direitos Naturais , inatos , sagrados , do homem , a propriedade privada representa um importante , senão o mais importante , papel . Quase todos os principais autores da doutrina do Direito Natural afirmam que a instituioção da propriedade privada corresponde a própria natureza do homem . Assim , uma ordem jurídica que não garante e preotege a propriedade privada e considerada contraria a natureza e portanto , não pode Ter longa duração . no momento em que é admitida na sociedade , a idéia de que a propriedade não é tao sagrada quanto as leis de Deus , e que não há nenhuma força de direito e justiça pública par aproteje-la , a anarquia e a tirania começam . SEM NÃO COUBIÇARÁS E NÃO ROUBARÁS , regras que pressupõem a instituição da propriedade privada , não fossem mandamentos do Céu , deveriam ser tornados preceitos inviolável em toda sociedade , antes que ela pudesse ser civilizada ou tornada livre. Foi Jhon Adamns que escreveu estas sentenças , expressando deste modo uma convicção geralmente aceita em sua época. De acordo com a sua teoria uma organização comunista que exclui a propriedade privada e reconhece apenas a propriedade pública , uma ordem jurídica que reserva posse da terra e de outros agentes de produção a comunidade , em especial ao estado , não apenas é contrária a natureza e, portanto , injusta , mas também virtualmente insustentável . Contudo, é quase possivel provar esta doutrina ; ao lado de ordens jurídicas que instituem a propriedade pricada, a história exibe outras que reconhecem a propriedade privada, quanto muito, apenas num âmbito bastante restrito. Sabemos de sociedades agrícolas relativamente primitivas onde o bem mais importante , a terra , não pertence a particulares , mas à comunidade; as experiências dos últimos vinte e cinco anos demonstram que uma organização comunista é perfeitamente possível mesmo em um Estado poderoso e altamente industrializado. Se o sistema do capitalismo , baseado no princípio da propriedade privada , ou o sistema do comunismo , baseado no principio da propriedade pública , é o melhor , trata-se de outra questão . De qualquer forma , a propriedade privada não é , historicamente , o único princípio sobre o qual uma ordem jurídica pode ser baseada . Declarar a propriedade como um direito natural , porque é o único que corresponde a natureza , é a tentativa de tornar absoluto um princípio especial que , historicamente , em certo tempo e sob certas condições políticas e econômicas , tornou-se Direito Positivo. Chega realmente acontecer ainda que com menos freqüência , que os princípios declarados naturais ou justos se oponham a u Direito Positivo definido. O socialismo também tem sido advogado pelo método específico da doutrina do Direito Natural , e a propriedade privada tem sido declarada contrária a natureza. Por este método sempre é possível sustentar e , pelo menos em aparência , provar postulados opostos . Se os princípios do Direito Natural são apresentados para aprovar ou desaprovar uma ordem jurídica positiva , em qualquer dos casos , sua validade repousa em julgamento de valor que não possui qualquer objetividade. Uma análise crítica sempre demonstra que eles são apenas a expressão de interesses de grupo ou classe . Dessa maneira , a doutrina do Direito Natural , é as vezes conservadora , as vezes reformista ou revolucionaria em caráter. Ela ou justifica o Direito Positivo , proclamando sua concordância com a sua ordem natural , racional ou divina , uma concordância afirmada mas não provada ; Ou põe em questão a validade do Direito Positivo , sustentando que ele se encontra em contradição com alguns dos pressupostos absolutos . A doutrina revolucionária do Direito Natural assim como a conservadora , preocupa-se não com a cognição do Direito Positivo , da realidade jurídica , mas com sua defesa ou ataque , com uma tarefa política não científica.
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO NATURAL: a) anterioridade b) apriorismo c) eterno d) imutável e) individual O Direito Natural existe na conciência Humana . O que caracteriza o Direito Natural , é a anterioridade . Critério de distinção do Direito Natural e Direito Positivo : UNIVERSALIDADE e PARTICULARIDADE . UNI Lado contrário . O direito Natural é imutável , não muda, mas Pertence a todas as esferas , todos os povos , e se encontra no campo dos indivíduos. A natureza é anterior , o homem é posterior , é imutável . O homem transforma o Direito Natural em Direito Positivo , através das Causas Material Eficiênti - Formal e Final . O Direito Natural é agrupado mas não é uma sociedade. Para Ronaldo Colett, no seu livro introdução ao Direito , o direito Natural , constituiria uma ordem Intrinsecamente justa, existente ao lado ou sobre uma ordem positiva . Para o positivismo em geral , que se oponha ao Direito Natural , só existe o direito efetivo numa determinada época a certa sociedade. Mas , para os partidarios do Direito Natural há uma possibilidade de conflito entre as duas ordens, digamos, a natural e a positiva. O fundamento de cada uma dessas ordens é diferente ; enquanto o Direito Natural esta nele próprio, em si mesmo , como intrinsecamente justo , o fundamento do Direito Positivo, reside no seu valor Formal independentemente do seu conteúdo justo ou injusto. Os formalistas são positivistas : o direito vem do legislador e só deles. Até o século XIX , a filosofia do Direito , foi a Doutrina do Direito Natural , que se refletiu nas antíteses , entre a natureza e as normas, na Antigüidade ; entre o Direito Divino e o Direito Humano , na Idade Média ; e entre o direito positivo e a razão individual , no mundo moderno . Para ele , na verdade, há enorme variedades de consepções do Diretio Natural , explicável pelo sentido diversificado da palavra natureza. Há referência do Direito Natural nos povos orientais da antiguidade sobretudo entre os Hebreus, como revelam inúmeras passagens biblicas até entre os Chineses e os Egípcios . Vários Sofistas ,e Céticos negaram a existencia do Direito Natural , reduzindo todo o Direito de uma origem ética , ou a declaração humana . O materialista Arquelau ensinava que a diferença entre o Direito e seu contrário entre o Bem e o Mau, não se fundava na natureza as coisas , se não somente nos preceitos positivos. Com Sócrates as exigências do direito natural passaram se a referir-se a vontade divina . Os gregos acreditavam que os deuses regem o destino do homens .O direito , para o qual os deuses premiam os bons e castigam os maus. Desta Lei divina , participa o homem pela razão , mas lhe é , defeso anulá-la. Tal consepção já está presente em Hesíodo e , sem dúvida , em Homero e nos grandes trágicos do poeta Píndaro .Socrates distingue as Leis escritas , ou humano, daquelas não escritas e imutáveis , estabelecidas pela divindade . Aristóteles , ao discutir o tema da injustiça maior ou menor a praticá-la ou sofre-la , considera ambas como males , mas agir injustamente é o mau pior , pois este procedimento é reprovado, já que pressupõe deficiência moral do agente , e deficiência moral extrema e restrita enquanto sofrer injustiça , não pressupõe necessariamente deficiência moral . Nasce então , a consepção teológica , também defendida pelo dramaturgo Sofocles . Para Aristóteles , uma parte do Direito não decorre de uma Lei Positiva , mas da natureza , e por isso é válida em todos os lugares , independentemente da opinião dos homens . O Direito Natural é universal e não Escrito . As passagens do estagirita sobre ao defesa do Direito Natural , estão na ética a Nicomaco , e na Retórica . A lei Natural esta acima da positiva para corrigi-la . Há também , referência a contradição Aristotérica , em relação a este problema , pois o grande sábio grego , noutros passos , fez a Justiça derivar do Estado - A JUSTIÇA DERIVA DO ESTADO - , ou na tradução de Jellinek O DIREITO NÃO É OUTRA COISA QUE A ORDEM DA AUTORIDADE POLÍTICA . Cathren , em defesa do Direito Natural traduz a presumida contradição Aristotérica da seguinte forma : assim como o homem é , por sua natureza , um ser político reflexivo , assim está a justiça por sua natureza , integrada a vida política e só o Estado alcança o seu completo desenvolvimento. A justiça Legal pressupões , certamente, segundo Aristóteles o Estado como condição necessária , de qual forma que a justiça distributiva , mas dele não emana . A justiça comutativa pelo contrário , não pressupõe ao Estado senão o precede , embora somente nele adquirir-se o valor perfeito. Sem a proteção do Estado , não seria , a Justiça suficientemente cumprida . O pensamento grego , espandiu-se para Roma . Os Romanos , poucos filósofos e homens práticos , aceitaram como temperamentos a concepção grega do Direito Natural . Os Escritos de Cícero , registraram tal adesão . Ele estava convencido da existência de uma Lei Natural ou Lei Moral Natural , universalmente válida , cuja origem é a vontade racional da divindade , algumas colocações de Cícero vieram , séculos mais tarde, a fundamentar , primeiro a necessidade de adaptar-se a Lei ao princípios não escritos de um Direito transcendente a ordem positiva e , segundo , partindo daí ao próprio controle da constitucionalidade das Leis. Nem tudo que os povos relevam a Lei é justo . Seria Justa a Lei que autoriza-se o ditador a matar , segundo seu capricho , qualquer cidadão , semum processo prévio ? Na idade Média , o Direito Natural adquiriu notável prestígio , inclusive pelos fatores culturais peculiares a época , de maneira que os teólogos , os jurístas e os Padres de Igreja , o aceitaram e sobre eles construíram sua doutrinas . Acrescente-se a isso , que o Direito Romano , fruto notável da história humana universalizou-se justamente porque , partindo dos princípios da razão natural , desenvolveu com clareza e precisão os conceitos do Direito , modelo para vários povos e para todos os tempos . O direito Romano , na Idade Média , passou a ser , a Ratio Escripta , como um Direito comum a humanidade toda , e de valor universal . Santo Tomás de Aquino , é uma referência necessária . Ele distingue a Lei Eterna , a Lei Divina e a Lei Natural . O conceito de natureza entendido numa acepção sociológica , isto é , fundado na natureza social ou na sociabilidade natural do ser humano , ensejou uma concepção sociológica do Direito Natural , onde podemos agrupar todas as teorias do fundamento e origem deste nos atributos que o homem possui animal político . Desta forma , as doutrinas do século XVII e XVIII , contém , ainda, a velha idéia socrática de o verdadeiro direito ter o seu fundamento na natureza , pela qual representa diante dos ordenamentos positivos um conjunto de princípios , eternos e imutáveis . A diferença , está , naqueles séculos , a noção de natureza , está referida ao ser humano . Daí a Teoria Racionalista fundada, justamente na natureza racional do homem. O Direito Natural resulta então , numa Ordem Intrincicamente válida , tanto quanto o vigente só vale pela sua forma . Diante desta mutabilidade do Direito Natural , que , por ironia parece seguir, a do próprio Direito Positivo , criticado estes pelos adeptos do primeiro , RADPRUCH , procurou realizar os traços de Direito Natural : A ) todas as concepções do Direito Natural nos fornecem certos juízos de valor jurídico com determinado conteúdo ; B ) esses juízos são acessíveis ao conhecimento racional ; C ) tais juízo uma vez fixados , devem preferir as Leis Positivas , que lhes forem contrárias ; O Direito Natural deve sempre prevalecer sobre o Direito Positivo. Já CATHREM , sustenta que do o Direito Natural , derivam todas as Leis Positivas. KANT ; A crítica de Kant ao método do Direito Natural , que trata de extrair da natureza do homem , os princípios éticos e materiais , acaba por atingir a parte mais dé bil do Direito Natural . Do conhecimento da Natureza Humana , que só podemos possuir pela experiência , não se pode deduzir nenhuma Lei que se revista de necessidade absoluta . Os fundamentos de vínculos de Leis Morais , não se buscam na natureza do homem , nm nas circunstâncias do mundo , em que estiver situado , senão a prioriem conceitos de razão pura . Kant separa a petafísica dos costumes da antropologia prática ( pragmática) .Somente a Segunda tem elementos empíricos. Para Miguel Reale : A IDÉIA DE DIREITO NATURAL REPRESENTA UMA DAS CONSTANTES DO PENSAMENTO DO OCIDENTE . Alterma-se os sistemas , mudam-se as doutrinas e os regimes políticos , e nem bem se proclama que ele está morto , definitivamente morto , resurge das cinzas com renomada vitalidade. Pode-se contestar-lhe a existência como Direito , distinto do Direito Positivo , mas o que não pode se negar é o papel que sua idéia , ainda que ilusória , tem exercício e continua exercendo no desenvolvimento da experiência jurídica , atuando ora como força revolucionária , ora como fator de declarado conservantismo , tal paradoxal plurivalência de seu significado .
DIREITO POSITIVO Positivo vem de posa Latim está posto na sociedade. É o sistema de normas obrigatórias , aplicáveis coercivamente por órgãos especializados , sob a forma de leis , costumes ou de tratados . Acepções em que o Direito pode ser estudado : a) Direito como Norma; b) Direito como faculdade; c) Direito como fato Social ; d) Direito como Ciência ; e) Direito como Justo; O Direito é uma proporção , medida entre duas partes , tão real ou de pessol de homem para homem , em cuja proporção , se for conservado , conserva-se a sociedade, e cuja proporção for corrompida , corrompe-se a sociedade.
DIALISMOS DO DIREITO
a) Direito x Direito Privado b) Direito e Moral c) Direito Subjetivo x Direito Objetivo d) Direito Natural x Direito Positivo
Direito , significa equilíbrio, harmonia interna, harmonia do mundo . Reta (o direito não se desvia).
Jus Direito Positivo
Jussum Passado de Jebere ( mandar , impor) o que a Lei Impõe , o Direito manda e devemos obedecer. Leis Positivas x Leis imperativas. A Lei Dispositiva não obriga , fica a critério das partes; A Lei Imperativa obriga , fica a critério das partes; A Direito é Ordem , comando; Justum O que é Justo , o Santo , o Bom , o Divino; Yu Vem do védico sanscrito - língua da qual se originou o Latim. Yu Quer dizer vínculo , o direito vincula ( prende ) duas pessoas.
Tradução de Dante no conceito de Direito :
O Direito é uma proporção , (equilíbrio ) medida entre duas partes, tanto real como pessoal , ( reale-res-coisa) ( direito real = direito das coisas) , de homem para homem ( porque o direito só vige entre pessoas , não etre pessoas e animais, não em pessoas e coisas) ,( Francesco Ferrara o Direito vige entre pessoas e coisas , é o único autor que dez que o Direito vige entre pessoas e coisas).
O Direito não é uma Ciência Causal , ( Ciência Causal dada uma causa , segue-se um efeito). Invariavelmente na Ciência é assim . Rosseau diz ONDE HOUVER EFEITO HÁ UMA CAUSA.
O Direito é uma Ciência Normativa. Um artigo de Lei determina uma Conduta, o Direito é a conduta , comportamento (Carlos Cosseo ) . Para ser uma Ciência causal tem que ser Natural.
Kelsen diz que o Direito é só norma . É uma Ciência Normativa.
O Direito é Cultura , logo ele não é causal , pois o causal é Natural , ou seja, independente de nossa vontade .
Francesco Ferrara aceita que a Pessoa Jurídica seja um objeto.
O Direito Positivo ( socialismo) está na Sociedade . O Contrato Social é tomado divisor entre o Direito Natural e o Direito Positivo.
Direito Natural ( Prius ) Contato Social Direito Positivo ( Pusterious) .
Na concepção de HOBBES , - o homem nasce mau , e depois passa a ser bom porque o a sociedade constrói o seu casamento .
Na concepção de RUSSEAU , diz o contrário : o homem nasce livre , puro, e depois se torna mau ( A LEI APRISIONA O HOMEM ) , para ele , a Lei não Liberta.
Na concepção de LACORDAIRE a Lei liberta , mas a liberdade não ;
Na Concepção de MONTESQUIEU a liberdade é o que a Lei permite;
DUAS PALAVRAS IMPORTANTES NO DIREITO : a presunção a ficção
A Lei Positiva complementa o castigo : Exemplo : não mate Lei Natural pura , Lei POSITIVA; Art. 121 C.P. matar alguém ; Se não houvesse o artigo 121 do C.P. , não haveria nenhuma sanção . Deve Haver, ou dever ser, ou seja, a conseqüência , se matou vai para a cadeia.
O Direito Positivo é o que está dentro da Sociedade, segundo a concepção de Ler Robson Crusue o Costume é Lei e faz parte do Direito Positivo .
Deve o direito positivo, adaptar-se a realidade social,pois por vezes o positivismo não consegue compor conflitos, não pode o magistrado em nome da lei deixar de aplicar o que é justo para sociedade num dado momento histórico, ou seja, se não está na lei a justiça, àquela não está cumprindo o seu papel.
Kant, Certamente, respondeu a esta questão com maestria quando nos seus estudos, diferenciou o Imperativo hipotetico do Imperativo Categorico. O primeiro se valia da obediencia racional às hipoteses criadas, já o segundo tratava da obediencia incondicional da própria razão (pura). Na estruturação do Direito Positivo se aproveitou o conceito de Imperativo Hipotetico de Kant, observando que este era desprovido de valor a medida em que as hipoteses eram as verdades da razão. O Direito Natural esta diretamente ligado ao Imperativo Categorico, que não esta desprovido de valor, no entanto, tais valores se encontram em outro plano, pois são aespaciais e atemporais.
Aloisio
Gostei muito do texto, tanto que li tudo. Só gostaria de fazer alguns comentários.
Primeiro, é dito que a validade do Direito Natural repousa em julgamentos sem a menor objetividade. Não concordo totalmente. Também é dito que o DN representa interesse de gupo.Acredito que o DN é um fator de legitimidade ao DP e, assim, este depende daquele, como queria Aristóteles. O DN pode não vir da natureza humana, que é mesmo negada por Sartre, mas vem da consciência das pessoas. Pensemos naquela norma de poder o ditador matar os cidadãos. Para o DP, se se cumprem as formalidades, é válida. Mas, uma vez que a norma é dirigida para a coletividade, a esta cabe rechaçá-la, até mesmo porque a função do direito é regê-la no seu interesse; se o interessado não quer o ato, não há a mínima legitimidade para pô-lo. Para mim, equivale-se isso ao Princípio da Dispositividade do Direito Processual, que diz que o juiz não pode agir "ex officio". Não acredito, pois, no contratualismo. As pessoas não abriram mão de seus direitos naturais para viver em sociedade, estes saõ antes garantia delas de que o DP não vai feri-las em suas liberdades. Ademais, vc, quando nasceu, assinou algum termo pelo qual dispunha de algum direito, ou, mais concernente ao DN, vc acha que não tem direito a eles? E se a sua resposta for sim, bem, a minha é não. Daí também eu relativizar a importância da objetividade. A referida norma é bem objetiva e , entretanto, qual a justiça dela? Dizer que o DN não vale por não ser objetivo é o mesmo que dizer que a justiça não importa. Enfatize-se novamente que o DN não é auto-suficiente. SIM, concordo que ele precisa do DP para, por exemplo, cominar sanções pré-estabelecidas. Mas concordo outrossim que ele é válido para confirmar ou negar a legitimidade da norma do DP (principalmente negar).
Se seu interesse é político? Essa é fácil. O que se dirá então do Estado, do DP? Ainda mais quando pensamos no Estado Liberal fica patente a idéia de parcialidade das leis. Ou vc nega a existência de lobbies, interesses pessoais etc? Nunca o DN é menos democrático que o DP. É, em verdade, seu modelo, modelo de democracia. Ora, se ele advém da coletividade (e concordo aqui com Rousseau, com o Princípio da Maioria), como poderá ele representar interessses de grupo? Absolutamente; penso que se for assim, não existe nem a possibilidade de existir democracia em conceito.
Quanto a ser o DN revolucionário ou conservador, penso tudo fazer referência à consciência coletiva. Um grupo pode, entretanto, utilisar-se da pouca objetividade dele e pregar que tudo que faz seja conforme a ele. Se prevalecer nas pessoas a opinião de que não é, é claro que estará o grupo mentindo, justamente por serem as pessoas tomadas em maioria que determinam seu conteúdo.
Sem muitas delongas o direito natural advém de algo intrínseco,ou de mandamentos naturais não esposado em leis, tais como:direito a liberdade,à vida ,saúde,a recíproco respeito e,assim em diante.Justaposto,o direito positivo é aquele posto por normas vigentes e,impetrado em leis,por isso,é o cânone do atual direito apregoado por Hans Kelsen o respeitável positivista.Posto isso,é esse direito que rege a nossa sociedade.
GALO DE BRIGA NÃO É GALINHA, TOURO NÃO PUXA CARRO DE BOI E GARANHÃO NÃO É EGUA.
Essa matéria é destinada aos pediatras, psicólogos e psiquiatras, aos antropólogos voltados as origens e raízes do HS, aos Pais socialmente conduzidos a repressores, que não conseguem identificar em seus filhos e netos os defensores naturais da humanidade e que nascem dotados de consciência social extrema, a sociedade leiga em geral que deseja saber o porque da índole genética que constitui o ser humano violento, agressivo e consequentemente reprimido, que se transforma num problema social, quando na realidade, ele é a solução.
O endereço não importa, a escola chamava-se Vitória Régia, foi seu primeiro contato com o grupo social, chegou de tirolês, alegre sorrindo pra todos, logo foi recebido pelos mestres, apresentado como filho de autoridade.
- Esse é o filho do Doutor...
- Que lindinho prece um rapaz.... Na verdade não era um rapaz, era uma criança de seis anos, com olhos e consciência de astuto observador que desprezava elogios e enxergava muito alem dos limites da maturidade atribuída. No Vitória Regia não foi reconhecido, logo foi expulso. Os pais se desesperaram diante dos anseios sócias e desconheciam as razões. Por algum motivo se culpavam pelo comportamento do filho rebelde, agressivo, porem meigo, sincero, realista e emotivo. Como se tratava de filho da burguesia tradicional carioca, de ex-alunas do Colégio Sion, nascido em berço de ouro, na época em que advogado era quase Ministro de Estado, e seu pai era um desses Diretor de multinacional, pessoas ilustres formavam o quadro social da família. Houve uma nova tentativa: As freiras estavam inaugurando um novo colégio com internato para meninas e meninos no alto da Tijuca – Colégio Sta. Marcelina – que se propunha polir, educar e orientar para o convívio social, os rebelados, mesmo os de origem genética, citados no titulo, os estranhos filhos da burguesia que se rebelavam aos pareceres políticos-Socias, aos ‘costumes’ e as moderações impostas pela falsa burguesia, pelas liderança em seus interesses pessoais e materiais. Que visualizavam escravagistas e ditatoriais os princípios que configuravam as normas sociais, ditados pela elite dominante e sem nenhuma responsabilidade com o social, como padrão. Reconduzido ao Sta. Marcelina, o filho do Doutor, que se estranhava com as atitudes de submissão social, que se rebelava com o cabresto, foi expulso da turma fundadora do internato, literalmente. O desespero da família aumentava, não havia consenso, então foi levado ao instituto Pestalosi, alguns exames foram feitos nada foi constatado, havia uma insistência social por parte da visinhaça, os educadores pressionavam no sentido de que havia algo errado, atípico e anormal. Sem duvida uma pessoa agressiva e problemática. Conduzido ao Doutor Eiras, sabatinado ao extremo, feitos os encefalogramas, tudo absolutamente normal. Psicólogos, psiquiatra, junta medica e tudo que poderia ser usado como diagnostico, receita, paliativo foi extremamente e abusivamente explorado. Nos anos Dourados. Como ultimo recurso, havia duas opções, a primeira em Minas Gerais em Caraças, internato extremamente rigoroso e a segunda em São Paulo terra natal do progenitor, também num internato Salesiano, de Dom Bosco, que prometia exorcizar o demônio residente que se rebelava em prol do social. O aluno foi líder da extinção do Internato do Salesiano Liceu Coração de Jesus, no Braz em SP, transferido para o Colégio São Joaquim, também Salesiano, em Lorena-SP, Liderou a extinção do Internato deste. E prosseguiu na sua epopéia genética. Quebrando todos os preconceitos sociais impostos pela família, pela burguesia. E antes de ser socialmente e absolutamente abandonado, recebeu – inesperadamente - no serviço militar como ordenança do então democrático, neo-liberal militar, Coronel Octavio Pereira da Costa – do Centro de Estudos de Pessoal – Leme/RJ, seu superior imediato, que serviu, o comando final: SD Pereira – “Liberte-se e lute pelos seus direitos sociais, não traga aos meus filhos, presentes armamentista”. Ano base 1964. Marcelinho era o filho do Coronel, que meus pais compraram um tanque de guerra eletrônico (novidade nos anos 60), caríssimo e moderníssimo, para que eu presenteasse naquela data de aniversario do filho do meu comandante. Quase tomei uma cadeia por causa desse presente, não fosse a mulher do coronel intermediar as boas intenções do presente. E eu concordei com o posicionamento do coronel Octavio, achei o presente de péssimo mau gosto. Nunca mais tive sossego, se for enumerar os problemas e os acontecimentos, ficaria aqui por uma geração de problemas insolúveis. Resta-me acreditar que galo de briga não é galinha, touro não puxa carro de boi e garanhão na é égua. Conclusão, se você tem um filho brigão, ensine-o como brigar e não reprima seus instintos de violência e agressividade para não transforma-lo num narcotraficante ou num bandido comum, ou pior um PITIBOY. Luiz Pereira Carlos.
O Direito Natural são os costumes e tradições perfeitamente aceitos dentro de uma determinada sociedade, seus valores inalienáveis. Constituí-se de princípios fundamentais que não mudam, permanente e eternamente válido, independente de legislação, de tratado ou qualquer outro recurso imaginado pelo homem.
O direito positivo está do lado oposto ao Direito Natural, são normas escritas elaboradas pelo Estado que organizam as condutas em boas e más dentro de uma determinada sociedade e garantem a segurança jurídica da mesma. Sendo criação humana e sabendo que a sociedade é alvo de constantes mudanças o direito positivo sofre mutações, desde que haja legitimidade formal. Uma vez criada o direito positivo passa a ser coercivamente imposto pelo Estado
olá, gostei muito da questão em discussão, entretanto gostaria de discordar em um ponto colocados por alguns colegas. Os costumes não podem ser entendidos como parte do Direito Natural, isso porque, ao analisarmos as características de ambos, veremos tamanha discordância entre eles, não podendo encaixar os costumes como preceito do Direito Natural. Isso porque, de maneira geral, caracteriza-se o direito natural como universal, eterno e abstrato, ou seja, ele é válido para todos os homens não importando sua origem ou sua cultura, como também é eterno, não caindo em desuso jamais. Entretanto, os costumes têm seu âmbito de validade restrito, eles são diversos e se diferenciam de acordo com a cultura local, não podendo assim ser os mesmos para todos os cidadãos espalhados pelas mais distintas e exóticas localidades do mundo, como também pela época, tendo os costumes se modificado ao longo da história.Além disso, outra diferença cabal seria quanto a sua vigência.Enquanto o Direito Natural é eterno, os costumes vigoram até seu desuso- podendo outro costume lhe tomar o lugar- ou até que sejam positivados.
Obrigado e espero estar contribuindo Abraços
Bem, achei interessante a contextualização dos aspectos em torno do Direito Positivo, bem como, dos moldes do Direito Natural e concordo com o que o LUIS RICARDO BIANCHIN, assinala no conjunto de definições aqui apresentadas e deixo um questionamento para a Colega Marina... Me ajude entender de forma mais clara a razão dos costumes não poderem se enquadrar dentro das caracteristicas do Direito Natural, uma vez que, partindo do pressuposto da Genesis da vida, em conjunto com a formulação de normas e diretrizes para o convivio em sociedade, estariam estes, inseridos de forma clara como a essencia dos abstrativismo?
Bem Costa, partindo do pressuposto de que, a base do positivismo é em si o naturalismo, subentende-se que este é levado em consideração sim, sendo este, único, indivisivel, perfeito e imprescritível... Quanto ao fato de o fato de o todo o Direito se resumir ao Direito do Estado, questiono: O que vc entende por Estado? Sabe algo acerca da soberania? Conhece os elementos do Estado? Aguardo resposta!
Caro Amigo Natal, respondendo a sua primeira pergunta de acordo com a literatura que rege esta materia, existem 2 vertentes: O Jurista Moralista ( aquele que usa o direito positivo, mas aceita conceitos de moralidade, tanto no plano superior como na razão ) e o jurista positivista ( aquele que usa tão somente aquilo que está escrito, expressão linguistica da norna e a propria norma, para executar suas ações ), como relatou, em aula, um professor, o caso de Nuremberg, aonde juristas Moralistas aceitaram a condenação dos nazistas, e juristas positivistas recusaram a condenação ( porque as normas vigentes na epoca eram as nazistas ). Há uma divergencia muito grande entre moralistas e positivistas.