Pensão para Filha de Militar
Boa Noite, sou filha de militar e só agora descobri que meu pai não paga o percentual para filha receber a pensão após a morte e agora ele quer colocar, mais já fomos no Exercito e falaram que não tem como e vem descontado no contra-cheque a pensão de 7,5% só que minha mãe já é falecida. Será que se eu entrar na justiça tenho alguma chance? Não sabemos o que fazer, e meu pai está doente agora, o que devo fazer?
Prezada Sra. Rosangela Cavalcante,
Ao meu entendimento, pelo todo o exposto em sua mensagem, ou seja, militar que optou em NÃO contribuir com os chamados “1,5%” a título de pensão militar, NÃO mantendo assim, os beneficiários à pensão militar previstos na Lei 3.765/60, com o texto antes das modificações trazidas pela MP 2.215-10.
Vejamos o que traz a MP 2.215-10:
Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000. § 1o Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.
Com a referida opção o militar NÃO manteve o que previa a Lei 3.765/60, até 29 de dezembro 2000, passando a vigorar o novo texto que, entre outros dispositivos, prevê:
Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) I - primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) a) cônjuge; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) III - terceira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar; (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar. (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) § 1o A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III. (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) § 2o A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e". (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) § 3o Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e". (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
Assim, após o falecimento do militar, instituidor da pensão, serão beneficiários aqueles elencados no Art. 7, ou seja, não estaria entre os possíveis beneficiários da pensão militar.
A opção somente caberia ao militar, quando assinou o termo de opção, como menciona a Lei "Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável", que deveria ser expressa até 31 de agosto de 2001. Ou seja, se o mesmo renunciou a opção em manter a Lei 3.765/60 com o texto antigo, não pode mais ser alterada.
Assim, tais informações podem ser confirmadas na seção de inativos e pensionistas da unidade militar onde seu pai se encontra vinculada para fins de recebimento de proventos, que certamente sanará de vez tais dúvidas.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)
Prezada Rosângela, Muito sábio e compreensivo o entendimento do colega Adv Gilson Assunção Ajala, pelo todo o exposto em sua mensagem, ou seja, aquele militar que optou em NÃO contribuir com os chamados “1,5%” a título de pensão militar, NÃO mantendo assim, os beneficiários à pensão militar previstos na Lei 3.765/60, com o texto antes das modificações trazidas pela MP 2.215-10. Entretanto, cara Rosângela, observo que algumas peculiariddes devem ser analisadas quanto ao conteúdo da referida MP 2.215-10 (original MP 2.131), pois tem-se decisões favoráveis aos administrados (beneficiários) quanto às decisões de suspensão dos chamados "1,5%" para aqueles militares que ficaram inertes à renúncia expressa, ou seja, não se manifestaram para suspensão de "1,5%" e que após prazo estipulado pela referida MP conseguiram sim reverter a cobrança e inclusive serem restituídos dos valores já descontados. Dessa forma, vale ressaltar que a contribuição específica de 1,5% passou a ser implantada a partir do pagamento do mês de abril de 2001, indistintamente para todos os militares, inclusive para aqueles que não estejam obrigados a contribuir para a pensão militar. Os militares que desejassem usufruir os benefícios previstos na anterior redação da Lei 3.765/60 poderiam renunciar aos mesmos, sendo tal renúncia tratada pela MP 2.131 (art. 31, parágrafo 1º) como de caráter irrevogávele a ser exercida até 30 de Junho de 2001. Desta feita, tratando-se de contribuição específica - como a própria medida provisória denomina - e não de caráter geral, não poderia em verdade ser compulsória. Caso contrário, sequer renúncia caberia. Pelo exposto, o seu pai, renunciou administrativamente ao benefício de forma expressa e com isso teve sua manifestação de vontade própria e positiva, criadora de obrigação. Entretanto, por entender que é de cunho específico e não geral a MP em tela, entendo que há sim possibilidade de incidência em seus vencimentos do desconto obrigacional (1,5%), mesmo sendo expressamente renunciado, não compulsório criado pela MP 2131/00 e que pode ser feita a qualquer tempo, sendo evidente inválido e abusivo o prazo estabelecido no diploma legal. Um abraço e boa sorte...Dr. Rocha/RJ. @mail: [email protected]
Gostaria de saber se caso o militar que optou em descontar esses 1,5%, chegue a uma certa idade e não tenha filhas (mulheres), esse valor é perdido? E no caso dele só ter tido filhos homens, ele tb vai ter direito? E se ele não tiver tido filhos, nem homens nem mulheres e tenha descontado esses 1,5% a vida toda, quando ele aposentar ele tem direito a alguma coisa?
Dr. Gilson, boa noite. Sou filha única de militar da Marinha, no RJ, nascida em 78. Meu pai faleceu em 1996 e minha mãe recebe a pensão. Não me casei, por ser informada que, se casasse no civil, perderia o direito a pensão, após a morte da minha mãe. Sendo assim, gostaria de saber se: 1- se eu me casar no civil, eu perco o direito? 2 - Se eu não me casar no civil, mas registrar união estável, eu perco o direito? Gostaria muito de me casar, mas não o farei se influenciar na perda da pensão. Grata.
Prezada GRS78, tendo seu pai - militar da Marinha do Brasil, falecido em 1996, seu direito à pensão está previsto na Lei 3.765/60 com o texto original, vigente antes da MP 2.215-10/2001. Assim, a lei aplicável à sua situação particular NÃO a impede de se casar. Assim, PODERÁ se casar sem qualquer perigo de perder sua condição de beneficiária da pensão militar, após a ocorrência do óbito de sua mãe. Estas informações poderão ser confirmadas no setor de inativos e pensionistas da unidade militar que sua mãe se encontra vinculada na atualidade.
Prezada Isabel Machado, a opção em contribuir com os chamados "1,5%" realizada no ano 2001, pelos militares das Forças Armadas, lhe garantem a aplicação da Lei 3.765/60 com seu texto sem as alterações da MP 2.215-10/2001. Assim, a Lei 3.765/60 aplicável, determina que a pensão poderá ser deferida às filhas de qualquer condição (qualquer idade, qualquer estado civil). Quanto aos filhos, somente menores de 18 anos ou, ainda, de qualquer idade, se forem incapazes (debilidade mental, por exemplo). A opção do militar em contribuir com o referido percentual, somente serve para fins de pensão militar a seus herdeiros previstos em lei, não trazendo qualquer outro benefício ao próprio militar.