Advogado é doutor?
Prezados colegas:
O tema é bastante polêmico, mas lógico, ao meu ver advogado é e sempre será o "DOUTOR" operador da mecânica jurídica o registrador da polêmica jurídica no tempo e nos anais do judiciário. Parabéns doutores advogados, vocês merecem esse título. Juscelino da Rocha - Advogado
ADVOGADO É DOUTOR? Essa questão tem sido tema de diversas listas de discussão. Em pesquisa, descobrimos que tal afirmativa tem fundamento. Um Decreto Imperial ( DIM ), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, deu origem a Lei do Império de 11 de agosto de 1827, qu: Cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; Dispõe sobre o Título ( grau ) de doutor para o advogado. ? Decreto n.º. 17874A ? 09/08/1927: Declara feriado o dia 11/08/1827 ? Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil. O silogismo é simples: A Lei do Império criou o curso e em seu bojo afirmou que os acadêmicos que terminassem o curso de Direito seriam bacharéis. O título de Doutor seria destinado aos habilitados nos estatutos futuros ( como o Estatuto da OAB, hodiernamente usado ). Acrescenta que somente Doutores poderiam ser lentes ( Professores ? do Latim Legente ? em linguagem obsoleta). Assim, tendo o acadêmico completado seu curso de direito, sido aprovado e estando habilitado em Estatuto competente teria o Título de Doutor. Então, Advogado é DOUTOR! ( Revista OAB/SC ? 17 )
Resumo das 8 páginas de discussão quase sem lógica e racionalidade alguma. Perante uma banca acadêmica um advogado é apenas um bacharel e não pode em hipótese alguma fazer parte da banca, pois não possui o grau acadêmico de "doutor". FATO
Perante a sociedade, um advogado ou médico podem ser chamados de doutor por honra e méritos ao histórico profissional. (Eu não chamaria um advogado de porta de cadeia nem um médico de clínica de aborto de doutor, mas chamaria um médico ou advogado que salvara vidas COM CERTEZA) FATO
Então nós temos o Doutor e o "dotô" (imaginem uma pessoa sem intrução literalmente falando, "dotô"), para essa pessoa, qualquer um que tenha mais instrução do que ela é um doutor, então houve um condicionamento na linguagem onde vinculou-se o doutor aos médicos e advogados por MÉRITOS e não por conquista acadêmica. A mesma coisa está acontecendo quando os jogadores de futebol chamam os técnicos de "mestre" ou "professor", sendo que boa parte mal foi alfabetizado...
Nossa! Quanta discussão à toa... Será que vocês não conseguem perceber que a natureza do título de doutor que um médico ou advogado recebe é diferente da natureza do título de doutor que o doutorando recebe? Advogado é doutor por força da lei e não por ter concluído o doutorado. Ele não pode apresentar a carteira da OAB dele numa prova de títulos como prova de que é doutor...
Consultando o que ensina! FÓRMULAS CERIMONIOSA DE TRATAMENTO!
Autoridades Judiciária. 1 Desembargadores, Pomotores e Curadores. Por escrito: Exelentissímo Senhor (título). Abrev.: Ex.mº Sr. Pessoalmente: Vossa Exelência. Abrev.: V.Ex.ª. 2 Juízes. Por escrito: Excelentíssimo senhor Juiz. Abrev.: Exmº Sr. Pessoalmente: Meriríssimo. Abrev.:M.M. Neste endereçamento parece não haver título de doutor.
Outros títulos. 1 Doutor, Professor, Comendador. Por escrito: Senhor (título). Abrev.: Sr. (Dr., Prof.,Com.,). Pessoalmente: Doutor. Professor. Comendador. Abrev.: Dr., Prof., Com.
Portanto parece que doutor é título de quem faz doutorado. Pode ser em Direito, Medicina, Pedagogia, e tantas outras ciências. Consubistanciando que, advogado que faz doutorado é doutor.
O que realmente importa é o conhecimento, honra e a sabedoria.
Sejamos todos nós causídicos felizes, todos os dias.
Adv. Antonio Gomes [email protected]
(retirado de: http://por-leitores.jusbrasil.com.br/noticias/1682209/doutor-e-quem-faz-doutorado)
Doutor é quem faz Doutorado
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No momento em que nós do Ministério Público da União nos preparamos para atuar contra diversas instituições de ensino superior por conta do número mínimo de mestres e doutores, eis que surge (das cinzas) a velha arenga de que o formado em Direito é Doutor.
A história, que, como boa mentira, muda a todo instante seus elementos, volta à moda. Agora não como resultado de ato de Dona Maria, a Pia, mas como consequência do decreto de D. Pedro I.
Fui advogado durante muitos anos antes de ingressar no Ministério Público. Há quase vinte anos sou Professor de Direito. E desde sempre vejo "docentes" e "profissionais" venderem essa balela para os pobres coitados dos alunos.
Quando coordenador de Curso tive o desprazer de chamar a atenção de (in) docentes que mentiam aos alunos dessa maneira. Eu lhes disse, inclusive, que, em vez de espalharem mentiras ouvidas de outros, melhor seria ensinarem seus alunos a escreverem, mas que essa minha esperança não se concretizaria porque nem mesmo eles sabiam escrever.
Pois bem!
Naquela época, a história que se contava era a seguinte: Dona Maria, a Pia, havia "baixado um alvará" pelo qual os advogados portugueses teriam de ser tratados como doutores nas Cortes Brasileiras. Então, por uma "lógica" das mais obtusas, todos os bacharéis do Brasil, magicamente, passaram a ser Doutores. Não é necessária muita inteligência para perceber os erros desse raciocínio. Mas como muita gente pode pensar como um ex-aluno meu, melhor desenvolver o pensamento (dizia meu jovem aluno: "o senhor é Advogado; pra que fazer Doutorado de novo, professor?").
1) Desde já saibamos que Dona Maria, de Pia nada tinha. Era Louca mesmo! E assim era chamada pelo Povo: Dona Maria, a Louca!
2) Em seguida, tenhamos claro que o tão falado alvará jamais existiu. Em 2000, o Senado Federal presenteou-me com mídias digitais contendo a coleção completa dos atos normativos desde a Colônia (mais de quinhentos anos de história normativa). Não se encontra nada sobre advogados, bacharéis, dona Maria, etc. Para quem quiser, a consulta hoje pode ser feita pela Internet.
3) Mas digamos que o tal alvará existisse e que dona Maria não fosse tão louca assim e que o povo fosse simplesmente maledicente. Prestem atenção no que era divulgado: os advogados portugueses deveriam ser tratados como doutores perante as Cortes Brasileiras. Advogados e não quaisquer bacharéis. Portugueses e não quaisquer nacionais. Nas Cortes Brasileiras e só! Se você, portanto, fosse um advogado português em Portugal não seria tratado assim. Se fosse um bacharel (advogado não inscrito no setor competente), ou fosse um juiz ou membro do Ministério Público você não poderia ser tratado assim. E não seria mesmo. Pois os membros da Magistratura e do Ministério Público tinham e têm o tratamento de Excelência (o que muita gente não consegue aprender de jeito nenhum). Os delegados e advogados públicos e privados têm o tratamento de Senhoria. E bacharel, por seu turno, é bacharel; e ponto final!
4) Continuemos. Leiam a Constituição de 1824 e verão que não há "alvará" como ato normativo. E ainda que houvesse, não teria sentido que alguém, com suas capacidades mentais reduzidas (a Pia Senhora), pudesse editar ato jurídico válido. Para piorar: ainda que existisse, com os limites postos ou não, com o advento da República cairiam todos os modos de tratamento em desacordo com o princípio republicano da vedação do privilégio de casta. Na República vale o mérito. E assim ocorreu com muitos tratamentos de natureza nobiliárquica sem qualquer valor a não ser o valor pessoal (como o brasão de nobreza de minha família italiana que guardo por mero capricho porque nada vale além de um cafezinho e isto se somarmos mais dois reais).
A coisa foi tão longe à época que fiz questão de provocar meus adversários insistentemente até que a Ordem dos Advogados do Brasil se pronunciou diversas vezes sobre o tema e encerrou o assunto.
Agora retorna a historieta com ares de renovação, mas com as velhas mentiras de sempre.
Agora o ato é um "decreto". E o "culpado" é Dom Pedro I (IV em Portugal).
Mas o enredo é idêntico. E as palavras se aplicam a ele com perfeição.
Vamos enterrar tudo isso com um só golpe?!
A Lei de 11 de agosto de 1827, responsável pela criação dos cursos jurídicos no Brasil, em seu nono artigo diz com todas as letras: "Os que frequentarem os cinco anos de qualquer dos Cursos, com aprovação, conseguirão o grau de Bachareis formados. Haverá tambem o grau de Doutor, que será conferido àqueles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos que devem formar-se, e só os que o obtiverem poderão ser escolhidos para Lentes".
Traduzindo o óbvio. A) Conclusão do curso de cinco anos: Bacharel. B) Cumprimento dos requisitos especificados nos Estatutos: Doutor. C) Obtenção do título de Doutor: candidatura a Lente (hoje Livre-Docente, pré-requisito para ser Professor Titular). Entendamos de vez: os Estatutos são das respectivas Faculdades de Direito existentes naqueles tempos (São Paulo, Olinda e Recife). A Ordem dos Advogados do Brasil só veio a existir com seus Estatutos (que não são acadêmicos) nos anos trinta.
Senhores.
Doutor é apenas quem faz Doutorado. E isso vale também para médicos, dentistas, etc, etc.
A tradição faz com que nos chamemos de Doutores. Mas isso não torna Doutor nenhum médico, dentista, veterinário e, mui especialmente, advogados.
Falo com sossego.
Afinal, após o meu mestrado, fui aprovado mais de quatro vezes em concursos no Brasil e na Europa e defendi minha tese de Doutorado em Direito Internacional e Integração Econômica na Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Aliás, disse eu: tese de Doutorado! Esse nome não se aplica aos trabalhos de graduação, de especialização e de mestrado. E nenhuma peça judicial pode ser chamada de tese, com decência e honestidade.
Escrevi mais de trezentos artigos, pareceres (não simples cotas), ensaios e livros. Uma verificação no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Pesquisa (CNPq) pode compravar o que digo. Tudo devidamente publicado no Brasil, na Dinamarca, na Alemanha, na Itália, na França, Suécia, México. Não chamo nenhum destes trabalhos de tese, a não ser minha sofrida tese de Doutorado.
Após anos como Advogado, eleito para o Instituto dos Advogados Brasileiros (poucos são), tendo ocupado comissões como a de Reforma do Poder Judiciário e de Direito Comunitário e após presidir a Associação Americana de Juristas, resolvi ingressar no Ministério Público da União para atuar especialmente junto à proteção dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores públicos e privados e na defesa dos interesses de toda a Sociedade. E assim o fiz: passei em quarto lugar nacional, terceiro lugar para a região Sul/Sudeste e em primeiro lugar no Estado de São Paulo. Após rápida passagem por Campinas, insisti com o Procurador-Geral em Brasília e fiz questão de vir para Mogi das Cruzes.
Em nossa Procuradoria, Doutor é só quem tem título acadêmico. Lá está estampado na parede para todos verem.
E não teve ninguém que reclamasse; porque, aliás, como disse linhas acima, foi a própria Ordem dos Advogados do Brasil quem assim determinou, conforme as decisões seguintes do Tribunal de Ética e Disciplina: Processos: E-3.652/2008; E-3.221/2005; E-2.573/02; E-2067/99; E-1.815/98.
Em resumo, dizem as decisões acima: não pode e não deve exigir o tratamento de Doutor ou apresentar-se como tal aquele que não possua titulação acadêmica para tanto.
Como eu costumo matar a cobra e matar bem matada, segue endereço oficial na Internet para consulta sobre a Lei Imperial:
www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_63/Lei_1827.htm
Os profissionais, sejam quais forem, têm de ser respeitados pelo que fazem de bom e não arrogar para si tratamento ao qual não façam jus. Isso vale para todos. Mas para os profissionais do Direito é mais séria a recomendação.
Afinal, cumprir a lei e concretizar o Direito é nossa função. Respeitemos a lei e o Direito, portanto; estudemos e, aí assim, exijamos o tratamento que conquistarmos. Mas só então.
PROF. DR. MARCO ANTÔNIO RIBEIRO TURA , 41 anos, jurista. Membro vitalício do Ministério Público da União. Doutor em Direito Internacional e Integração Econômica pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Mestre em Direito Público e Ciência Política pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professor Visitante da Universidade de São Paulo. Ex-presidente da Associação Americana de Juristas, ex-titular do Instituto dos Advogados Brasileiros e ex-titular da Comissão de Reforma do Poder Judiciário da Ordem dos Advogados do Brasil.
ADVOGADO: DOUTOR POR EXCELÊNCIA
O título de doutor foi concedido aos advogados por Dom
Pedro I, em 1827. Título este que não se confunde com o estabelecido pela Lei
nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), aferido e concedido pelas
Universidades aos acadêmicos em geral.
A Lei de diretrizes e bases da educação traça as normas que
regem a avaliação de teses acadêmicas. Tese, proposições de idéias, que se
expõe, que se sustenta oralmente, e ainda inédita, pessoal e intransferível.
Assim, para uma pessoa com nível universitário ser considerada doutora,
deverá elaborar e defender, dentro das regras acadêmicas e monográficas, no
mínimo uma tese, inédita. Provar, expondo, o que pensa.
A Lei do Império de 11 de agosto de 1827: “ cria dois
cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o
curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado” . A
referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I,
a Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos
bacharéis em direito e exercício regular da profissão , e nos Decreto Imperial
(DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro,
e o Decreto 17874 A de 09 de agosto de 1827 que: “Declara feriado o dia 11 de
agosto de 1827” . Data em que se comemora o centenário da criação dos
cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos encontram-se microfilmados
e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional,
localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) – Rio de Janeiro/RJ.
A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, no seu artigo 87 (EOAB
– Estatuto da OAB), ao revogar as disposições em contrário, não dispôs
expressamente sobre a referida legislação. Revoga-la tacitamente também não
o fez, uma vez que a legislação Imperial constitui pedra fundamental que criou
os cursos jurídicos no país. Ademais, a referida legislação Imperial estabelece
que o título de Doutor é destinado aos bacharéis em direito devidamente
habilitados nos estatutos futuros. Sendo assim, basta tecnicamente para
ostentar o título de Doutor, possuir o título de bacharel em direito e portar a
carteira da OAB, nos termos do regulamento em vigor.
O título de doutor foi outorgado pela primeira vez no século
XII aos filósofos – DOUTORES SAPIENTIAE, como por exemplo, Santo
Tomás de Aquino, e aos que promoviam conferências públicas, advogados e
juristas, estes últimos como JUS RESPONDENDI. Na Itália o advogado
recebeu pela primeira vez título como DOCTOR LEGUM, DOCTORES ÉS
LOIX . Na França os advogados eram chamados de DOCTORES CANONUM
ET DECRETALIUM , mais tarde DOCTORES UTRUISQUE JURIS, e assim
por diante em inúmeros outros países. Pesquisa histórica creditada ao
digníssimo Doutor Júlio Cardella (tribuna do Advogado, 1986, pág.05), que
considera ainda que o advogado ostenta legitimamente o título antes mesmo
que o médico, uma vez que este, ressalvado o seu imenso valor, somente
recebeu o título por popularidade.
E mais além, para àqueles que a Bíblia detém alguma
relevância histórica, são os juristas, àqueles que interpretavam a Lei de
Móises, no Livro da Sabedoria, considerados doutores da lei.
Não obstante, o referido título não se reveste de mera benesse
monárquica. O exercício da advocacia consubstancia-se essencialmente na
formação de teses, na articulação de argumentos possíveis juridicamente, em
concatenar idéias na defesa de interesses legítimos que sejam compatíveis com
o ordenamento jurídico pátrio. Não basta, portanto, possuir formação
intelectual e elaborar apenas uma tese. “Cada caso é um caso”. As teses dos
advogados são levadas à público, aos tribunais, contestadas nos limites de seus
fundamentos, argumentos, convencimento, e por fim julgadas à exaustão. Se
confirmadas pela justiça, passam do mundo das idéias, para o mundo real, por
força judicial. Não resta dúvida que a advocacia possui o teor da excelência
intelectual, e por lei, os profissionais que a exercem devem ostentar a condição
de doutores. É o advogado, que enquanto profissional do direito, que deve a si
mesmo o questionamento interior de estar à altura de tão elevada honraria, por
mérito, por capacidade e competência, se distinto e justo na condução dos
interesses por Ele defendido. Posto que apreendemos no curso de direito que
uma mentira muitas vezes dita aparenta verdade. Mas na sua essência será
sempre mentira.
Não é difícil encontrar quem menospreze a classe dos
advogados, expurgando dos seus membros o título legítimo de Doutor. Mas é
inerente a capacidade intelectual compreender que o ignorante fala, e só, nos
domínios dos conhecimentos seus, e, portanto, não detém nenhum domínio.
Apenas energia desperdiçada inutilmente! A jóia encravada no seu crânio é
estéril.
As razões de direito e argumentos jurídicos aduzidos, fincam
convicção de que ostentar o título de doutor, para o advogado é um direito, e
não uma mera benevolência. Tal raciocínio nos conduz a conclusão de que o
título acadêmico e o título dado à classe advocatícia não se confundem,
possuem natureza diversa. E sustentar qualquer um dos dois é sem dúvida um
ato de imensa coragem e determinação. Exige do ser humano o mínimo de
capacidade intelectual em concatenar idéias, assimilar conhecimentos, fatos e
atos, correlacionar, verbalizar, o todo, a parte... etc. Melhor ir além...e no caso
do advogado, sem dúvida, exige mais... independência de caráter, isenção,
continuidade, credibilidade, responsabilidade. Aos doutores advogados por
tanto e tanto, deve-se, seguramente, elevada estima e grande consideração, por
entregarem suas vidas profissionais à resolução de conflitos de interesses,
dando muitas vezes a casos insolúveis, admirável solução.
Carmen Leonardo do Vale Poubel
Advogada em Cachoeiro de Itapemirim – ES.
António,
Voce já fez a leitura do referido decreto de Dom Pedro? O decreto cria o título de doutor para os lentes do curso de direito. Sendo que tinha exatos 14 lentes, os nove donos das nove cadeiras e 5 supplentes. O estatuto a qual se refere o decreto é o estatuto do Visconde de Cachoeira, que usou o estatuto da Faculdade de Direito de Coimbra para a criação do curso de direito.
Tanto que o mesmo Dom Pedro em 1833 baixa um decreto informando como o título de doutor pode ser obtido. Cria o curso: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM-11-08-1827.htm e os estatutos: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_63/panteao/panteao.htm regulamenta grau de doutor http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=67070&norma=83007
Art 9o do decreto: "Haverá tambem o grào de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem som os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.
e o Art. 2.º - Para a regencia destas cadeiras o Governo nomeará nove Lentes proprietarios, e cinco substitutos.
e o decreto de 1833: Art. 1º Os exames para o grão de Doutor nos Cursos Juridicos de Olinda e S. Paulo, se farão interinamente com o numero de Lentes, que na occasião dos exames se acharem presentes, com tanto que não sejam menos de tres, até que pela nomeação de novos Lentes se possa reunir o numero prescripto pelo capitulo nono dos estatutos.
O trabalho copiado falta profundidade.
Na verdade, DOCTORES UTRUISQUE JURIS significa Doutor em ambas as leis, e significa que a pessoa obteve o grau academico de doutor tanto no ius gentium quanto no ius canonico. Avogado na frança não se chama de doutor. Advogado na frança é "maîtrice en droit" ou seja mestre em direito, grau equivalente com LLM.
É isso que dá abrir um tema de tal natureza, que na verdade não há conteúdo nenhum que se aproveite abrindo as portas a quem nem falar sabe, que dirá escrever....gente, quem abre um tema deste é porque naturalmente deseja se sobrelevar perante quem não dispõe desse título que a mim não faz nenhuma falta ou diferença....Abraços.