Advogado é doutor?
Prezados colegas:
O tema é bastante polêmico, mas lógico, ao meu ver advogado é e sempre será o "DOUTOR" operador da mecânica jurídica o registrador da polêmica jurídica no tempo e nos anais do judiciário. Parabéns doutores advogados, vocês merecem esse título. Juscelino da Rocha - Advogado
ADVOGADO É DOUTOR? Essa questão tem sido tema de diversas listas de discussão. Em pesquisa, descobrimos que tal afirmativa tem fundamento. Um Decreto Imperial ( DIM ), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, deu origem a Lei do Império de 11 de agosto de 1827, qu: Cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; Dispõe sobre o Título ( grau ) de doutor para o advogado. ? Decreto n.º. 17874A ? 09/08/1927: Declara feriado o dia 11/08/1827 ? Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil. O silogismo é simples: A Lei do Império criou o curso e em seu bojo afirmou que os acadêmicos que terminassem o curso de Direito seriam bacharéis. O título de Doutor seria destinado aos habilitados nos estatutos futuros ( como o Estatuto da OAB, hodiernamente usado ). Acrescenta que somente Doutores poderiam ser lentes ( Professores ? do Latim Legente ? em linguagem obsoleta). Assim, tendo o acadêmico completado seu curso de direito, sido aprovado e estando habilitado em Estatuto competente teria o Título de Doutor. Então, Advogado é DOUTOR! ( Revista OAB/SC ? 17 )
Diz PROF. DR. MARCO ANTÔNIO RIBEIRO TURA;
Doutor é só quem tem título acadêmico.
E não teve ninguém que reclamasse; porque, aliás, como disse linhas acima, foi a própria Ordem dos Advogados do Brasil quem assim determinou, conforme as decisões seguintes do Tribunal de Ética e Disciplina: Processos: E-3.652/2008; E-3.221/2005; E-2.573/02; E-2067/99; E-1.815/98.
Em resumo, dizem as decisões acima: não pode e não deve exigir o tratamento de Doutor ou apresentar-se como tal aquele que não possua titulação acadêmica para tanto.
Com cidadão, de pleno acordo com o movimento social. Como advogado, estou pronto para ajudar defendendo os direitos dos manifestantes em caso prisão. Nenhum cidadão e/ou autoridade pública em seu perfeito juízo pode ser contra a manifestações pacífica da sociedade. O movimento social e as reivindicações em buscas de novas conquistas não são assuntos de polícia, são sim temas que deverão ser abertos e debatidos com os representantes dos movimentos, portanto, considero aberração a Policia Militar combater o movimento com o uso indiscriminado de bala de borracha, ainda que ocorra excesso praticado por uma minoria infiltrada no movimento.
É CLARO QUE SIM! 1- O título de Doutor para advogados é bem mais antigo que o Brasil. Os Juristas foram os primeiros a receberem esse título. Os advogados por tradição, são os verdadeiros donos do título. 2- Desde o Império o advogado já tem POR DECRETO, esse direito, e a mudança de regime de governo de Império para a República, não revogou as leis anteriores de forma automática. 3- O fato de posteriormente uma nova lei dar o título de Doutor também a pessoas que defendem tese em academia, NÃO revoga a lei anterior que dá esse título ao advogado. 4-Se através de algum decreto, se decidiu dar esse título TAMBÉM, a pessoas que defendem tese numa academia, aí é OUTRA história. Além disso, para tanto basta a defesa de apenas UMA única tese, enquanto que o advogado no exercício profissional, vive de defender teses e mais teses, aceitas em vários e vários TRIBUNAIS . PRECISA MAIS???
Prezado Kraisser,
Gostei muito da sua excelente explicação.
Eu não chamo advogado de DOUTOR FULANO, sem antes perguntá-lo da sua formação. Doutor, seja médico ou advogado, é profissional com muita bagagem de conhecimento e merece a distinção dos bacharéis.
Quer ser doutor? Vá queimar o cérebro no doutorado que não é moleza!!
O título de doutor foi concedido aos advogados por Dom Pedro I, em 1827. Título este que não se confunde com o estabelecido pela Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), aferido e concedido pelas Universidades aos acadêmicos em geral. A Lei de diretrizes e bases da educação traça as normas que regem a avaliação de teses acadêmicas. Tese, proposições de idéias, que se expõe, que se sustenta oralmente, e ainda inédita, pessoal e intransferível. Assim, para uma pessoa com nível universitário ser considerada doutora, deverá elaborar e defender, dentro das regras acadêmicas e monográficas, no mínimo uma tese, inédita. Provar, expondo, o que pensa. A Lei do Império de 11 de agosto de 1827: “ cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”. A referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I, a Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, e o Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 que: “Declara feriado o dia 11 de agosto de 1827”. Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos encontram-se microfilmados e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional, localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) – Rio de Janeiro/RJ. A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, no seu artigo 87 (EOAB – Estatuto da OAB), ao revogar as disposições em contrário, não dispôs expressamente sobre a referida legislação. Revoga-la tacitamente também não o fez, uma vez que a legislação Imperial constitui pedra fundamental que criou os cursos jurídicos no país. Ademais, a referida legislação Imperial estabelece que o título de Doutor é destinado aos bacharéis em direito devidamente habilitados nos estatutos futuros. Sendo assim, basta tecnicamente para ostentar o título de Doutor, possuir o título de bacharel em direito e portar a carteira da OAB, nos termos do regulamento em vigor. "Do texto original - Advogado: Doutor por excelência, de Carmen Leonardo do Vale Poubel
Aos colegas que assim como eu conquistaram o Doutorado com muito esforço, saudações! Para os que fazem questão de informar à todos que o são, meus pêsames, grande babaquice! Como o fiz aqui, babaca sou! Entretanto, há uma faixa do espectro populacional neste zoológico urbano que só responde em situações não oficiais por doutor sem o ser de fato. Acreditando que o discurso de arrogantes colegas da área de direito são verdades incondicionais, afinal todos apoiamos nossas opiniões em referências de confiança. Sendo assim envio a minha referência através desse link pois no momento estou com preguiça de escrever mais bobeiras. Só para deixar registrado: Doutor é quem conclui o doutorado. Eis o link que refuta o artigo pseudo científico escrito pela profissional Carmen Leonardo do Vale Poubel.
http://www.amodireito.com.br/2014/03/doutor-e-quem-fez-doutorado.html
No conhecimento da historia deste país todos são iguais perante a lei, título é o que alguns conseguem de acordo com a lei e as normas de tratamento, restando ao Doutor estar subordinado ao título superior! Onde o titulo Doutor estar aquém do titulo seleção natural necessário na longa estrada da vida em que todos vão baixar somente com fórmulas cerimoniosas de tratamento com ou sem Títulos. Até mesmo Presidente.
Boa tarde a todos. Prefacialmente, gostaria de consignar que o doutoramento não é o título acadêmico máximo. Ainda após obter o título de doutor, pode o estudante pleitear o pós-doutoramento e a livre-docência. Também cabem considerações acerca da obtenção do título de doutor de maneira honorífica - os chamados doutores "honoris-causae". Pois bem: a questão sobre advogados e demais profissionais do Direito serem tratados de doutor é intrigante e merece pesquisa. Como é sabido, bons operadores do Direito devem dominar a oratória, oxalá deterem tal dom. Na Grécia Antiga, mais especificamente Atenas, berço da civilização moderna, os homens detentores do dom da oratória eram alguns dos poucos autorizados a proferir discursos no Areópago. Tais homens eram chamados doutores. Percebamos então que somente os dotados do dom da oratória recebiam tal distinção de tratamento. Chegando a conversa para nossas terras tupiniquins, além, é claro, da referência legislativa imperial já colacionada pelos colegas (e tal texto normativo continua em plena vigência, pois em momento algum foi declarada sua não recepção pelo texto constitucional de 1988), temos que o título, em lugar de distinguir a classe dos operadores do Direito, pela via contrária, os iguala. Explico: o tratamento "Doutor" coloca na mesma vala e no mesmo pé de igualdade advogados, delegados, juízes, promotores, procuradores, defensores etc. Assim não fosse, com toda certeza haveria aqueles que, abilolados pelo cargo ocupado, ou mesmo pelo prestígio profissional galgado, haveriam de reclamar distinções não merecidas. O tratamento, portanto, iguala e democratiza o tratamento dispensado aos diversos personagens do universo jurídico. De outra banda, imagine ter de tratar cada profissional de acordo com a titulação acadêmica obtida: na sala de audiência, se um colega é especialista, os demais deverão tratá-lo "especialista fulano"; se for somente bacharel, "bacharel ciclano", e por aí vai. Veja-se, por exemplo, o pronome de tratamento determinado pelo vernáculo aos magistrados: "excelência". Tal pronome os merecem os magistrados em função do cargo que ocupam. O tratamento de doutor, além de igualar àquele dispensado às demais classes jurídicas, também descomplica os diálogos nas salas de audiências, gabinetes etc. Creio que a questão seja mais prática do que exatamente vaidade. Partindo para outro argumento, não tão técnico nem tampouco "descomplicador", temos que advogados precisar continuamente formular teses jurídicas, na busca do embasamento de seus requerimentos diversos. Por tal razão, tem-se que, exatamente pela formulação diária de teses, cabe-lhes o título doutor. Não creio que seja este o caso, pois a titulação de doutor só se adquire cursando o respectivo curso, mas o pronominal de trato é mais do que boa vestimenta. Cordialmente. Alfredo Dib Neto Advogado em Teresópolis/RJ Mestre em Direito Processual Penal Especializando em Direito Constitucional.