irretroatividade da lei no direito administrativo

Há 15 anos ·
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Gostaria de saber se no direito administrativo uma lei nova mais benefica, pode fazer com que o reu se beneficie da nova regra.

1 Resposta
Junior
Há 15 anos ·
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Prezado Amigo Benitez:

É possível a retroatividade da lei mais benéfica em relação a infrações, inclusive no Direito Tributário, e sanções administrativas. Nas demais situações do Direito Administrativo, acredito que não seja possível a retroatividade.

Diz a jurisprudência:

“REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PENAL DA ANTERIORIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. SIMILARIDADE DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E DO ILÍCITO PENAL. RETROATIVIDADE DO PROCESSO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. Data da entrada em vigor da Lei anterior à data do ato de aplicação da infração e sanção administrativa. Sentença confirmada. Embora o princípio da anterioridade tenha origem no direito penal, sua aplicação vem sendo estendida ao direito administrativo no tocante às infrações e sanções administrativas, tendo em vista a similaridade da função da sanção administrativa e do ilícito penal, os quais pretendem regrar a vida social e desestimular a prática de condutas nocivas ao interesse público. Apelação civel. Ilegitimidade passiva ad causam. Não acolhimento. Writ direcionado à autoridade responsável pela prática do ato impugnado. Recurso não provido. O polo passivo do mandado de segurança deve ser integrado pela autoridade coatora responsável pelo ato ilegal ou por aquela que delega a prática do ato ilegal por executor subordinado a sua hierarquia. (TJSC; AC-MS 2009.059692-4; Mafra; Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento; Julg. 18/05/2010; DJSC 01/06/2010; Pág. 280)”

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INFRAÇÕES REFERENTES A EXCESSO DE VELOCIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ALTERANDO A CLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS. RETROATIVIDADE DA LEI BENÉFICA. APLICAÇÃO NO ÂMBITO DO DIREITO ADMINISTRATIVO. RECLASSIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES. CABIMENTO. 1 - Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o condutor do veículo detém legitimidade para questionar a validade de multa de trânsito, uma vez que, na condição de possuidor do bem, ele se responsabiliza perante o proprietário. 2 - Tendo em vista o caráter penal da sanção cominada por ofensa à legislação de trânsito, o princípio da retroatividade da Lei nova mais benéfica (CR/88, art. 5º, inc. XL) também se aplica à esfera do direito administrativo, pelo que se mostra cabível a reclassificação das infrações por excesso de velocidade em face das alterações promovidas pela Lei n. º 11.334/2006, resultando, assim, na redução do valor da penalidade imposta. 3 - Preliminar rejeitada e agravo retido e apelação não-providos. (TJMG; APCV 1.0024.06.196964-8/0011; Belo Horizonte; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Edgard Penna Amorim; Julg. 06/11/2008; DJEMG 27/02/2009)”

“DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE POLÍTICO. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. É entendimento pacífico deste Tribunal que aplica-se de forma retroativa a Lei Tributária mais benéfica ao contribuinte sobre fatos não definitivamente julgados. Como o artigo 41 da Lei n.º 8.212/1991 foi revogado pela Medida Provisória n.º 449/2008, convertida na Lei nº 11.451/2005, aplicando-se o princípio em referência, não há mais suporte legal para a aplicação de multa objeto da presente controvérsia. (TRF 4ª R.; AC 2003.70.00.000094-5; PR; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 03/06/2009; DEJF 16/06/2009; Pág. 337)”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA PÚBLICA. ASCENSÃO NA CARREIRA DA BRIGADA MILITAR. APROVAÇÃO NOS EXAMES INTELECTUAL, DE SAÚDE E FÍSICO. EXAME PSICOLÓGICO. INAPTO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE SEGUNDO SARGENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DE LEI NOVA (LC N.º 11.831/02) QUE DISPENSA REALIZAÇÃO DE EXAME PSICOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. É incabível a retroatividade de Lei material nova, mesmo que mais benéfica, no âmbito do Direito Administrativo, para incidir sobre casos em andamento ou já findos, sob pena de infringir os princípios da moralidade e da segurança jurídica, manifestados constitucionalmente pela impossibilidade de atingir ato jurídico perfeito, nos termos do artigo 37 e do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS; AI 70008939464; Montenegro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Wellington Pacheco Barros; Julg. 18/08/2004)”

Salvo melhor juízo. Grandes abraços.

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