Sou Analista de Sistemas da Xerox do Brasil e estou atuando no segmento de gerenciamento eletrônico de documentos. Segundo as previsões dos Analistas de Finanaceiros, o segmento eletronico de documentos tende a crescer muito até 2004 e movimentará uma pequena furtuna de milhões de dolares. Porem, segundo soube, existe um projeto lei sobre o gerenciamento eletrônico de documentos para ser aprovado. Gostaria de obter maiores informações desse decreto, para poder verificar sua abragência e escopo.

Agradeço desde já as informações dadas.

Atenciosamente;

Jair Azevedo Júnior

Respostas

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    Renata Santos Godoy Quinta, 25 de outubro de 2001, 23h18min

    Jai,

    a lei que regulamenta os documentos digitais é a Lei nº. 8935/2001. Nela você encontrará o que procura.

    É válido resaltar que esta lei tem sido motivos de enormes discuções. Por exemplo recebi o seguinte e-mail hoje:
    "STF nega recurso de empresa que pretendia evitar saques de créditos constituídos no exterior Supremo Tribunal Federal

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal, negou por unanimidade ontem (24/10) o recurso ajuizado pela empresa Logistic Network Technology Comércio Importação e Exportação LTDA (SP) em uma Reclamação (RCL 1908) na qual a empresa pretendia evitar que títulos de créditos constituídos no exterior fossem executados no Brasil, alegando que para isso precisariam ser homologados pelo Judiciário brasileiro. A Reclamação foi ajuizada contra o 1o Tribunal de Alçada Civil do estado de São Paulo e havia sido arquivada pelo relator, Ministro Celso de Mello.

    A decisão do Pleno apenas reiterou seus argumentos. Lendo ontem o despacho que arquivou o processo (RCL-1908), Celso de Mello citou o artigo do Código de Processo Civil, dizendo: “Títulos de crédito constituídos ou sacados em país estrangeiro, não dependem de homologação no STF, para que possam ser executados no Brasil, perante a Justiça brasileira. (artigo 585, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil)”.

    A importadora havia alegado junto ao Supremo que o Tribunal de Alçada teria usurpado a competência do STF de homologar tais títulos de crédito, neste caso, constituídos ou sacados na Coréia do Sul, para serem executados no Brasil.

    Os títulos em questão referem-se às “commercial invoices”, faturas comerciais, e às “documentary bills”, letras documentárias, que possuem natureza cambial, e por isso, segundo o ministro Celso de Mello, fica afastada a aplicação do artigo 102, inciso I, alínea “h” da Constituição Federal, que incide unicamente sobre sentenças estrangeiras, cuja noção conceitual não compreende, não abrange e nem se estende aos títulos de crédito, ainda que sacados ou constituídos no exterior.

    Em seu despacho, o ministro havia destacado “que os títulos de crédito formados no exterior não se submetem, para o específico fim de obtenção de eficácia executiva em território brasileiro, à exigência constitucional de prévia homologação pelo Supremo Tribunal Federal, precisamente pelo fato de não se identificarem - enquanto documentos de natureza meramente cartular - com o conceito de sentença estrangeira”.

    É por esta razão, acrescentou, que o título para ter eficácia executiva, deve satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação, não necessitando chancela do Judiciário brasileiro para ter validade."

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