Prazo de garantia pode ser considerado prazo de validade?

Há 16 anos ·
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Comprei uma filmadora e a mesma apresentou um defeito, não esta ligando. Esta fora da garantia. Liguei na assistência tecnica e me informaram que a mesma poderá não ter concerto. Que direitos eu tenho? Prazo de garantia pode ser considerado prazo de validade? Fora da garantia um produto apresenta um defeito sem conserto, é prejuizo total do consumidor? Aguardo respostas, obrigado.

22 Respostas
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Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Como eu faço para entrar com uma ação. Já que os orgãos deveriam me defender estão omitindo atendimento?

Algum advogado pode me ajudar? Alguém se abilita?

Julietty
Há 15 anos ·
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Vilsonspsp, vá ao juizado especial do consumidor e peça para ajuizar uma ação de perdas e danos e contrangimento ilegal, e delate todo mo ocorrido. Leve todos os documentos pertinentes ao assunto e no. do protocolo pelo qual o sac da empresa lhe deu. Faça isso pois seu direito está resguardadopelo CODIGO DO CONSUMIDOR e peça para colocar o nome desta Empresa que desrespeita o direito do consumidor na cartilha do Procon Federal, para mostrar aos demais que ela desrespeita o consumidor. Espero ter ajudado e boa sorte. E aí vai a lei do consumidor e os artigos que lhe ampara...... LEIA!!!!

"O direito só perece para quem dorme"

TEMPO LEGAL PARA RECLAMAR

  • O prazo para o Consumidor reclamar do defeito do produto ou serviço: • 30 (trinta) dias para o produto ou serviço não durável. Exemplo: alimentos. • 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável. Exemplo: eletrodomésticos. Esses prazos serão contados a partir do recebimento do produto ou término do serviço. Se o defeito não for evidente, dificultando a sua identificação imediata, os prazos começam a ser contados a partir do seu aparecimento.

VÍCIOS DE QUALIDADE

Um aparelho de telefone celular, um eletrodoméstico, um imóvel que você comprou e, com ele, veio também os vícios de qualidade - defeitos que só aparecem com o tempo, isto é, problemas não perceptíveis a olho nu mas que comprometem o funcionamento do produto não decorrentes de mau uso.

Reclamar esses defeitos tem sido uma queda-de-braço travada entre consumidores e fabricantes. Muitas empresas se esquivam da responsabilidade se o problema ocorre fora do período de garantia. A prática é ilegal. O Código diz que, em caso de vício oculto, o prazo é de 90 dias, a partir da aparição do defeito que, por analogia, entende-se durante a vida útil do produto. Como nenhum fabricante informa qual é a vida útil de seus produtos, a confusão se forma.

O problema é que muitos bens duráveis, principalmente telefones celulares, que são responsáveis por um número considerável de reclamações nos PROCONS de aparelhos recém-comprados apresentando defeitos em curto tempo de uso. O que se percebe é que a indústria está fabricando cada vez mais produtos praticamente descartáveis, o que não é bom para o consumidor. Por isso mesmo, deveria ser obrigado a cada produto trazer no rótulo o tempo útil de sua durabilidade.

O Ministério da Justiça está preparando uma nota técnica do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), determinando que o prazo máximo para o fabricante sanar defeitos de seus produtos é de 30 dias, impreterivelmente, dentro do prazo de vida útil da mercadoria informado pelo fabricante. Se o problema tornar ou aparecer um outro o cliente vai ter direito a um novo produto ou à restituição do valor pago que, também deveria ser em dobro.

O Código do Consumidor deve ser respeitado. O DPDC e os Procons têm que fiscalizar e multar as empresas que agem fora das leis.

O QUE DIZ A LEI 8.078:

Art 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência2 e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não-duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

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Há 11 anos
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