DECADENCIA DO FUNDO DE DIREITO, ISSO EXISTE?

Há 16 anos ·
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Caros colegas, operadores do direito, é um caso de pensão por morte, em 91 ocorreu o falecimento, em 97 a viuva solicitou no inss, foi indeferido por perda da qualidade de segurado do instituidor, o adv que a viuva arrumou depois disso, até 2009, inacreditavel, estava tentando obter documentos que comprovassem a qualidade de segurado do falecido. Soube do caso, convenci a Sra. viuva e peguei o caso, entrei em outubro de 2009, audiencia foi marcada p/ 22/06/2010. O Juiz reconheceu a qualidade de dependente da viuva e a qualidade de segurado do "de cujus" mas devido ao lapso temporal, 12 anos, depois do indeferimento, arguiu a decadencia de fundo de direito com base no art. 103 da Lei .8.213/91, e pediu a extinção do feito. Colegas, entendo que, o direito previdenciario não prescreve por ser direito de natureza alimentar, prescrevendo somente as prestaçoes dos ultimos cinco anos e além do mais, pelo que sei a pensão por morte é regida pela lei em vigor na data do falecimento do instituidor o que constitui o fato gerador. Tenho que Apelar, tenho algumas decisões mas gostaria de saber se alguem já pegou algo parecido sobre DECADENCIA DE FUNDO DE DIREITO, que poderia me ajudar, inclusive com decisões favoráveis, porque estou perdidinha, conto com a colaboração de todos. Obrigada.

4 Respostas
eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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Rosa C. C. 24/06/2010 13:45 | editado

Caros colegas, operadores do direito, é um caso de pensão por morte, em 91 ocorreu o falecimento, em 97 a viuva solicitou no inss, foi indeferido por perda da qualidade de segurado do instituidor, o adv que a viuva arrumou depois disso, até 2009, inacreditavel, estava tentando obter documentos que comprovassem a qualidade de segurado do falecido. Soube do caso, convenci a Sra. viuva e peguei o caso, entrei em outubro de 2009, audiencia foi marcada p/ 22/06/2010. O Juiz reconheceu a qualidade de dependente da viuva e a qualidade de segurado do "de cujus" mas devido ao lapso temporal, 12 anos, depois do indeferimento, arguiu a decadencia de fundo de direito com base no art. 103 da Lei .8.213/91, e pediu a extinção do feito. Colegas, entendo que, o direito previdenciario não prescreve por ser direito de natureza alimentar, prescrevendo somente as prestaçoes dos ultimos cinco anos e além do mais, pelo que sei a pensão por morte é regida pela lei em vigor na data do falecimento do instituidor o que constitui o fato gerador. Tenho que Apelar, tenho algumas decisões mas gostaria de saber se alguem já pegou algo parecido sobre DECADENCIA DE FUNDO DE DIREITO, que poderia me ajudar, inclusive com decisões favoráveis, porque estou perdidinha, conto com a colaboração de todos. Obrigada. Resp: Vejo alguma lógica na decisão. Passaram-se mais de 10 anos do indeferimento do pedido pelo INSS. E sabe-se que ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 anos, sendo a exceção as previdenciárias onde no caso se aplica dez anos. Mas isto no meu entender não afasta o direito a pensão por morte em si. Apenas torna inadmissível ação contra o indeferimento da pensão em 1997. Solução: Com as provas já obtidas fazer novo pedido de pensão ao INSS. Com pagamento dos atrasados dos últimos 5 anos pelo fato de o óbito ter sido antes de mudança legislativa em 1997 que fez as prestações da pensão serem devidas a partir do pedido e não mais do óbito do instituidor da pensão. Negado o pedido administrativo ou negados os atrasados dos últimos 5 anos entendendo o INSS caber prestações a partir do novo pedido aí sim é que cabe nova ação. Que terá como base o novo indeferimento e não o anterior.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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Eldo, muito obrigada pela sua ajuda, eu vou recorrer da decisão assim mesmo, vou me embasar em algumas decisões que encontrei e esperar que a turma recursal pense igual, vai ser uma luta desigual, mas tenho que tentar, caso eles entendam que a decisão deve ser mantida, ai vou colocar em pratica essa ideia que me deu, pode ser que dê certo. Obrigada mesmo.

xavante
Há 16 anos ·
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A súmula 85 do STJ diz: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinqüênio anterior a propositura da ação."

Ou seja, no seu caso foi "negado o próprio direito reclamado" dando margem à "prescrição" do fundo de direito (que na verdade é decadência).

Mas é muito difícil ver esta súmula aplicada. Ou seja, em direito previdenciário realmente é predominante o entendimento de que não há prescrição" do fundo de direito, mesmo com negativa administrativa.

Autor da pergunta
Há 16 anos ·
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É verdade Xavante e eles ainda pedem para não confundirmos prescrição com decadencia, ainda estou buscando mais dcisões que me ajudem porque, de fato, é um assunto novo, mesmo assim tenho q arriscar, se puderem me ajudar com decisões a respeito do assunto, prometo publicar a resposta ao recurso depois.

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Há 11 anos
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