Nepotismo, SV 13 e STF
Em artigo publicado em Jus Navigandi (28/10/2008), disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11876, dei minha opinião sobre o tema, dizendo, entre outras coisas:
“...marido e mulher não têm parentesco entre si....”
“Embora, no enunciado da SV 13, não haja vedações expressas, começaram as notícias sobre os Ministérios Públicos estarem compelindo, por exemplo, Prefeitos a exonerarem parentes ocupantes de cargos – ainda que agentes políticos (Secretários Municipais) –, sob a alegação de caracterizar ato de improbidade administrativa, por nepotismo.”
“Porém a maior quantidade de dúvidas ou inconformismos é quanto a parentes que exercem cargos em comissão no mesmo ente público ou em entes públicos da mesma cidade. Pai e filho, irmão, marido e mulher, cunhados, tios e sobrinhos, ..., afinal, podem ou não exercerem cargos em comissão simultaneamente? Sustento que cada caso deva ser analisado separadamente. Se o pai estava no cargo e interferiu para que sua filha fosse nomeada, me parece evidente o nepotismo condenado e vedado. Veja também que o pai (ou a filha) pode ter um cargo em comissão mais elevado e nomear ou outro para um DAS mais baixo na mesma linha hierárquica, o que também configura o nepotismo. No caso, se quem nomeou pai e filha tem relação de parentesco até 3º grau com os dois nomeados, o nomeante cometeu nepotismo, e pode ser instado a exonerá-los (os dois). Fernando Henrique Cardoso tinha uma filha como assessora, embora houvesse um nível hierárquico entre pai e filha e chegou a nomear um ex-genro (talvez ainda genro) para dirigir uma Agência Reguladora. Itamar Franco tinha um sobrinho em seu staff (que morreu durante uma viagem oficial). Fernando Collor pôs um cunhado na Secretaria-Geral da Presidência. E Tancredo Augusto (filho) e Aécio (neto) iam ser nomeados para chefe de gabinete e assessor (o primeiro chegou a ficar algum tempo com Sarney; o segundo só saiu quando se candidatou a Deputado Constituinte, em 1986) para trabalharem com Tancredo Neves no Planalto. Talvez não tivesse causado maior furor e críticas a nomeação do filho e do neto de Tancredo pelo pai e avô (Aécio não é filho de Tancredo Augusto), se fosse um caso isolado (cargo de confiança deveria ser mesmo para pessoas de estrita confiança). Situação um tanto diferente é a de um homem convidado para assumir um DAS num Ministério onde sua mulher (servidora do quadro efetivo e concursada) já ocupava um DAS. Um não vai ser subordinado ao outro, o único vínculo comum sendo o Ministro, chefe de todos, em linhas distintas. Não foi ela quem o indicou; muito menos quem o nomeou (não detinha poder para tanto, sendo, por exemplo, o DAS do marido mais alto que o dela).”
“Eu não digo que pai e filho não possam ocupar cargos em comissão simultaneamente no mesmo órgão. Se ambos são servidores públicos efetivos, concursados, nada impede que sejam designados para exercerem cargos em comissão, funções gratificadas e coisa do gênero. O que, a meu ver, configura o nepotismo, como sabido e exaustivamente discutido, é a nomeação de pessoas sem vínculo algum com o serviço público, mas cuja principal ou única "qualificação" seja o parentesco com quem o nomeou.
Isto é: somente foi nomeado (ainda que extremamente competente) por conta do parentesco, caracterizando um protecionismo um privilégio odiento e condenável. Imoral.”
“Em suma, o que merece a abominação e o repúdio é o favorecimento descabido, a nomeação somente para engordar a receita familiar. Pressupõe-se que o nomeado não trabalha, apenas recebe (ou nem isso, pois, quantas vezes, é o nomeante que fica com o dinheiro da gratificação). Houve um presidente da Câmara dos Deputados que, dizem, nomeou até um neto de 10 anos para ser seu assessor. Isso é demais, vergonhoso. Não se pode deixar de imaginar que alguns casos serão curiosos. Digamos que o Min. Marco Aurélio seja Presidente da República e surja uma vaga em Tribunal Superior a que concorra sua esposa (que é Desembargadora no TJDFT). Ele estaria impedido de nomeá-la? Ou que a esposa (ou o marido) de um(a) servidor(a) que exerce cargo em comissão seja nomeada(o) Ministra(o) ou dirigente da entidade a cujo quadro pertence seu (sua) cônjuge. Terá que exonerá-lo(a)? Por que? que culpa tem esse cônjuge ou que pecado cometeu? vai ficar afastado do serviço público somente porque deu o "azar" de ter o outro cônjuge nomeado? Isso se estende a filhos, irmãos, tios, sobrinhos, pais, mães, etc. E se for eleito(a) Prefeito ou Governador? Minha esposa é servidora pública concursada do quadro efetivo de um Ministério. Se uma filha nossa fizer concurso público e for empossada nesse Ministério, estaria ela impedida ou proibida de algum dia ocupar cargo em comissão, por méritos próprios?”
“Outra questão diz respeito a quem nomeia, isto é, quem assim ao ato. Nem sempre é o parente, que configuraria o nepotismo, quem assina. Creio que há um mal-entendido sobre quem é o nomeante. Os casos mais comuns, criticados e objeto de comentários estão no Legislativo. Ora, não é o Deputado nem o Senador quem nomeia um sobrinho, um filho, a mulher ou um irmão. Isto é, não é ele quem assina o ato. Há de haver um Diretor-Geral da Casa ou um Chefe de Departamento de RH que se encarrega desse procedimento. Mas o nomeado vai trabalhar no gabinete de seu parente ou do de outro parlamentar (no nepotismo cruzado) e essa circunstância não afasta a prática nefanda e condenável (agora, vedada pela SV 13). Ou seja, não é o parente do nomeador físico (quem assina o ato) que não pode ser nomeado, mas o parente de quem tenha influência para indicar ou vai se beneficiar com a nomeação (como já dito, quantas vezes, o nomeado nem aparece lá no serviço).”
“Claro que alguém, por méritos próprios, pode e deve ser o que bem entender e puder, ocupar cargos, se estiver à altura de sua competência. Não se critica isso. O que se condena é a nomeação "somente por ser parente" (protegido, nepote, ...), quase sempre sem méritos, exceto o grau de parentesco. Algo completamente diferente é a esposa de alguém sair do recinto do lar onde sempre esteve para chefiar o gabinete ou ser assessora de seu marido somente porque ou enquanto ele é Deputado, Senador, Ministro, Secretário, ... sabendo-se que, ao findar seu mandato ou exercício, ela voltará para casa, de onde não deveria ter saído para ocupar cargo em comissão, se é que chegou a sair.....”
“Tenho uma razão muito forte para jamais me candidatar a nada: já citei antes que minha esposa é servidora pública federal, concursada (aprovada em primeiro lugar). Se eu viesse a ocupar algum cargo de projeção, em primeiro lugar, não poderia contar com seus excelentes serviços a meu dispor (a L. 8.112 veda que eu seja seu chefe imediato). E vai ser extremamente desagradável saber que não vou poder usufruir dessa excelência, enquanto outro vai continuar usufruindo deles, porque todo mundo vai achar que ela só está no cargo porque é minha esposa.”
“Já disse que penso que parentes podem ser, ao mesmo tempo, ocupantes de cargos em comissão desde que a nomeação não o seja por motivos mesquinhos. O nepotismo proibido é (ou só é considerado nepotismo) alguém nomear ou ter influência para nomear parentes para cargos públicos aos quais não chegariam se não fosse o QI (“quem indicou”). O condenado e proibido é alguém nomear parente até 3º grau para cargo público somente por ser parente (sem méritos ou condições pessoais de exercê-los - às vezes, de fato nem os exerce, apenas recebe os vencimentos). Quantos irmão são servidores públicos, quantos marido e mulher se conheceram no serviço público, etc.”
“Em resumo e para concluir, o nepotismo, uma praga antiga e conhecida, dispensa explicação. De minha parte, não acho que pai, filha, esposa, genro, tio trabalharem no mesmo órgão seja, apenas por isso, nepotismo. Coisa bem diferente (e isso seria nepotismo) é um prefeito nomear seu filho para ser seu chefe de gabinete, a esposa para ser secretária e a filha para ser assessora. Certamente, o seu substituto vai trocar todo mundo na hora em que assumir.”
Trago tudo isso à baila porque está se comentando (e criticando) o caso de haver o Presidente do STF nomeado um casal para trabalhar lá. Nem um dos dois, ao que eu saiba, é parente do Min. Cezar Peluso.
A esse respeito, acaba de sair uma Nota à Imprensa do STF:
“Nota à imprensa Diante do noticiário da imprensa sobre ato da Presidência, já amplamente justificado, a respeito do alcance da Súmula Vinculante nº 13, relativa à questão do nepotismo, o Supremo Tribunal Federal esclarece que: 1. As justas e fundadas ponderações do então Procurador-Geral da República, dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, sobre dúvidas suscitadas pelo texto da referida Súmula, nos autos da Reclamação nº 6838, não puderam na ocasião ser ali conhecidas porque, diante da revogação do ato que a provocara, o processo ficou prejudicado e, em consequência, teve de ser extinto sem apreciação do mérito. 2. Para atender a tais ponderações e propósitos, igualmente manifestados por alguns Ministros da Corte, bem como para evitar absurdos que a interpretação superficial ou desavisada da Súmula pode ensejar, o Presidente do STF está encaminhando aos senhores Ministros proposta fundamentada de revisão da redação da mesma Súmula, para restringi-la aos casos verdadeiros de nepotismo, proibidos pela Constituição da República. 3. O teor da proposta será levado ao conhecimento da imprensa e do público, após a apreciação dos Senhores Ministros. Brasília, 23 de junho de 2010 Secretaria de Comunicação Social”
Durma-se com um barulho desses!
Inúmeras vezes recebi perguntas sobre situações criadas em Estados e Municípios nos quais ocupantes de cargos em comissão ou contratados foram exonerados ou tiveram seus contratos rescindidos sob a alegação de haver vedação pela SV 13.
Evidentemente, havia casos em que o nepotismo, a meu ver, estava à toda prova, embora (mais uma vez, a meu ver) na maioria deles eu não visse qualquer vedação, consoante expusera no artigo.
E comentava sempre que a questão era complexa e controvertida, tanto que o Ministério Publico Federal dirigira-se ao próprio STF como que pedindo um “esclarecimento”. Como eu registrara, não é habitual que as Súmulas sejam interpretadas ou regulamentadas (como ocorre com as leis).
Na citada Reclamação nº. 68383, diz o Procurador-Geral da República:
“Todavia, a situação veiculada na reclamação, pela sua novidade e pela ampla repercussão no serviço público em geral, transcende os limites do ato normativo questionado, visto que é do conhecimento público que o enunciado da Súmula Vinculante nº 13, não apenas no Senado Federal, mas também em todas as esferas do Poder Público, tem recebido interpretação divergente e motivado, por isso mesmo, sua aplicação de modo não uniforme, situação que está a reclamar uma deliberação dessa Suprema Corte, que é a única com autoridade para delimitar o seu preciso alcance.
Ademais, se o enunciado da Súmula Vinculante pode ser editado de ofício (art. 2º, Lei nº 11.417, de 2006), modo pelo qual também pode se verificar a sua eventual revisão ou, até mesmo, o seu cancelamento, nade impede que essa Corte Suprema defina, de ofício, a sua precisa compreensão.”
E eu dizia que, se o MPF tem dúvidas, quem sou eu para afirmar peremptoriamente algo a respeito?
Contudo, regozijo-me com a postura do STF que, salvo engano, está conforme meu entendimento.
Para quem, eventualmente, não esteja a par dos fatos, acrescento:
O Min. Cezar Peluso, após assumir a presidência do STF, nomeou um casal para exercer cargos em comissão no STF, com base no entendimento de que é legal a contratação de parentes num mesmo órgão se não houver subordinação entre eles.
José Fernando Nunes Martinez, servidor concursado da Polícia Civil de São Paulo cedido para o Supremo, assumiu a coordenadoria de segurança de instalação e transporte do tribunal, e a mulher dele, Márcia Maria Rosado, que não é servidora pública, a coordenadoria de processamento de recursos.
Nos dois casos, são cargos de confiança do presidente.
Em agosto de 2008, o STF editara a súmula vinculante proibindo a contratação de parentes até terceiro grau nos três Poderes para cargos comissionados. O presidente do STF na época era Gilmar Mendes, com quem Peluso teve uma série de atritos desde que o substituiu na presidência da Corte e do CNJ.
Após a edição da súmula, ocorreram demissões pelo entendimento de que é proibido que parentes não concursados trabalhem no mesmo órgão, independentemente de subordinação.
Antes de nomear o policial para a coordenadoria de segurança do Supremo, Peluso pediu um parecer à assessoria jurídica do tribunal, que não encontrou obstáculos para a nomeação de Martinez. "Dos debates acerca da súmula vinculante 13 (do nepotismo), restou claro que a preocupação maior é com a relação entre o servidor e a autoridade nomeante (incluída expressamente no texto da súmula)", acrescentou. Segundo a assessoria jurídica do Supremo, um entendimento diferente poderia levar ao "travamento" da administração pública.
De acordo com informações do Supremo, Márcia trabalha no STF desde 2005 e sempre ocupou cargos em comissão. Martinez chegou ao Supremo em 2006 e, ao longo dos últimos anos, passou por cargos em comissão, sempre na área de segurança, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ele voltou para o STF em abril, nomeado por Peluso.
A avaliação é a mesma que Peluso teve no julgamento da súmula. Na época, considerou que a proibição não poderia ser levada ao extremo.
Na rediscussão da súmula vinculante 13, os ministros deverão definir se a proibição do nepotismo deve ser ampla, atingindo situações como a do casal Márcia e Martinez, onde não há subordinação entre os cargos, ou se a regra deve servir para vedar as possibilidades de um superior indicar parentes para funções comissionadas.