INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, SERVIDOR PÚBLICO: L.8112/90
Um servidor público, chefe de um órgão(ICMBio) ligado ao Meio Ambiente, ao dirigir um veículo oficial, estando ele em serviço, no meio de uma Mata, (onde por trabalhar em algo relativo a terra, sempre foi ameaçado de morte), teve seu carro batido por um tôco de árvore, no radiador, na parte inferior, há 15 km da comunidade mais próxima. Estava com outros servidores, diretores da mesma institução.
Como dito acima, por estar ameaçado de morte, só parou de fato quando, chegou à 1000 m de uma comunidade, pois o motor 'bateu'.
Em procedimentos administrativos, estão querendo que ele pague 8,5 mil.
Ele tá respondendo ao processo adminstrativo. Se ele não pagar o que ocorre? Está no pra/o de 15 dias para ele se manifestar da decisão? A lei que rege tal situação é a 8112/90?
Grato..
Sou bancário, Banco do Brasil, há 23 anos, e professor da rede pública estadual de ensino há 08, exerço a função de caixa executivo, ou seja, carga horária 30 horas, entro as 09:00 e saio as 15:15; no Estado tenho carga horária de 25 horas, noturnas, das 18:50 as 22:50. O banco pediu para que eu optasse. Quero saber se sou obrigado!
Ele tá respondendo ao processo adminstrativo. Se ele não pagar o que ocorre? Resp: Provavelmente procederão o desconto no contracheque da dívida. Em prestações provavelmente. O estado de necessidade só impede a pessoa de responder penalmente. Mas não impede que pague indenização civil a quem for prejudicado sem ter dado causa ao comportamento da pessoa ameaçada. Está no pra/o de 15 dias para ele se manifestar da decisão? Resp: Impossível responder por falta de melhores dados. A lei que rege tal situação é a 8112/90? Resp: Se o órgão for federal por certo. A lei é específica para servidores públicos federais. Se o órgão é estadual ou municipal deve ter lei estadual ou municipal. Que dificilmente será diferente da 8112. Os Estados e Municípios costumam copiar a lei 8112 reproduzindo-a em suas leis próprias sobre servidores públicos.
Sempre grato Obrigado Eldo...
Apenas para melhor relatar o fato, segue a 1ª defesa escrita: OBS: Pós defesa, já veio uma decisão para pagar, e que se manifestasse em 15 dias..
Il.mo Sr. Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio:
Autos Processo Adm. nº **-**
FULANO, já qualificado e conhecido, nos autos do processo em epígrafe, promovido pelo ICMBio (qualificado), em seu desfavor, em curso perante esse ilustrado Instituto, doravante chamado Requerido, por seu procurador e advogado, que esta subscreve, mandato “ut outorga” junto, com escritório profissional nesta cidade, (endereço), onde recebe intimações e notificações de estilo, vem, em cumprimento ao r. despacho de fls. (11), manifestar-se, temporariamente, o que faz pelos seguintes motivos de fato e razões de direito a seguir deduzidos por artigos, os quais, se necessário, serão cabalmente provados.
DOS FATOS
Antes de tudo, quero que esta Ilma Corte de ‘Julgadores’, saibam dos antecedentes pessoais do Requerido.
O Requerido é pessoa reconhecidamente pobre, na acepção legal do vocábulo. Filho de pais pobres e negros, de uma família de 12 irmãos, casado há mais de 10 anos, com a Senhora (Universitária de Pedagogia), pai de 2 filhos menores, (A e B). Nunca se envolveu com problemas judiciais, qualquer que seja a seara (Civil ou Criminal), nunca fora preso, nem pela menor, nem pela maior das confusões. É membro e participante assíduo das missas de sua cidade (), tendo já aberto algumas comunidades católicas. É por demais querido entre todos que o rodeiam, e bem relacionado nas diversas comunidades por onde transita. Não há nada que desabone sua conduta. Não possui nada que o incrimine ou que abale sua dignidade de homem honesto e trabalhador. Com relação a questão posta, passo agora a relatar a verdade real dos fatos. No ano de 1997, más precisamente no mês de abril, o Diretor do CNPT/DF, Dr. **, convidou o requerido para fazer uma experiência de 90 dias na Resex do Ciriaco, sendo contratado apenas para prestar assistência técnica aos projetos produtivos que o órgão estava levando para àquela Unidade, e em virtude de sua total aplicação e dedicação ao trabalho apresentado, principalmente pela sua responsabilidade e compromisso, está até hoje, 13 anos, lutando para dias melhores, para tal Reserva, ocupando o atual cargo de CHEFE da Resex. Durante todo o seu período de labor, sempre se dedicou e zelou com maior esmero, dos bens e equipamentos públicos aos quais lhe foram confiados, agindo com total transparência, o que lhe rendeu grande carisma para com os seus correlacionados, isso, mesmo antes de ser servidor público. Atitudes tais vieram de sua base familiar, berço. Por agir, sempre em apóio aos ‘residentes locais’, ganhou por inimigo os fazendeiros vizinhos, donos de terra, que por várias vezes, chegaram a lhe ameaçarem de morte, ligando para sua casa e intimidando a sua esposa, que chegou muitas vezes a acreditar na realização de emboscadas ou coisa do tipo, fato público e notório, que pode ser confirmado por qualquer morador do Ciriaco. Dentro da Comunidade do Ciriaco, desde a criação da Unidade de Conservação, por sempre trabalhar dentro das margens da lei, sendo cortez e cordial, ganhou a confiança dos populares locais, fazendo assim, grandes amizades.
Ocorreu que no dia, 13 de agosto de 2009, o requerido dirigiu-se ao Ciriaco, juntamente com o Analista da Unidade, o Sr. **, e duas representantes locais da Atareco, a presidente C e a conselheira D, (Associação que representa os moradores da UC), para acompanhar e avaliar a qualidade da construção da estrada que estava sendo aberta na Reserva. Visto o trabalho local, resolveram voltar. Mesmo dirigindo cautelosamente, derrepente, por motivo de força maior ou caso fortuito, ocorreu que um toco de árvore bateu nas partes mecânicas inferiores do veiculo L-200, placa JHN 7563, fato percebido apenas posteriormente. Por seu histórico de luta em prol da comunidade de Ciriaco, sempre tendo sofrido ameaças de morte (e família) (fato público e notório, que pode ser confirmado por qualquer morador da Reserva), percebeu, já em prol das vidas dos presentes no carro, que poderiam serem vítimas de atentados, posto que eram pessoas que não agiam em favor dos fazendeiros locais, estes que os intimidavam e ameaçavam. Resolveram então, de comum acordo, prosseguirem o trajeto até que chegasse a um ponto mais confiável, (a Vila), para pararem e pedirem apóio Ficou entendido que, se ficassem parado no local, meio da Mata, estrada, suas vidas poderiam serem ‘abatidas’, o próprio carro, poderia sofrer danos infinitamente maiores, tipo, queimado, apedrejado, furtado, ou roubado, etc, isso já fora avisado pelos possuidores de terras ao Requerido, quando no início da Regularização Fundiária da Unidade de Ciriaco, de forma, que qualquer custo financeiro, ficando o bem automóvel no local, ultrapassaria em grandes montas o que agora querem cobrar. Estima-se que o custo ficaria entre R$. 100.000,00 e 150.000,00, (Cem Mil e Cento e cinquenta mil), valor do carro na Concessionária. É de se levar em conta, senão vejamos. Se o Requerido ficasse e morresse, posto que sua cabeça estava a prêmio? Se o analista da Reserva também ficasse e também morresse? E ainda... Se as duas representantes locais, C e D, também ficassem e também morressem? Com certeza, para a União, para o ICMBio, os custos sairiam muito maiores do que os cobrados, de um pai de família pobre, ora Requerido, R$. 8.375,00 (oito mil trezentos e setenta e cinco reais), pois haveriam de serem pagas pensões e indenizações milionárias, pelas vidas dos quatros membros que foram fazer as vistorias, entre elas a do Requerido. No presente caso, vale trazer à baila o adágio popular: “Dentre os males, o menor”. O Requerido, teve o cuidado de evitar um dano patrimonial maior para a União, e deveria ser tratado como um HERÓI, e não como alguém que é inimigo da nação, pois em momento algum ficou caracterizado o ânimus de dolo de destruição do patrimônio, visto que agiu único e exclusivamente com o intuito de zelar pelo bem público, qual seja o automóvel L-200, disponível para a Reserva. E continuando, é de conhecimento de todos, que o ponteiro (marcador) da temperatura estava DEFEITUOSO, com problemas e não haveria NUNCA a possibilidade de saber que algo de anormal, naquele momento acontecia com o bem automóvel, basicamente por três motivos: a) o Requerido não tem visão de raio-x para analisar a situação do motor; b) o carro não dispunha de informações necessárias, qualificadas e técnicas para permitir que o motorista, ora Requerido, conclui-se pela parada do veículo; c) o Requerido não é mecânico de automóveis. Somente quando chegou a (CIDADE X), que dirigindo-se ao mecânico de sua confiança, que fora informado o porquê do infortúnio, da parada do carro (500mt da Vila). De toda forma, não se verifica em nenhum momento, que o Requerido tenha agido, ou com animus de dolo, ou com culpa.
DO DIREITO
O Item 10 da IN/SEDAP 205/88, diz que:
TODO SERVIDOR PÚBLICO PODERÁ SER CHAMADO À RESPONSABILIDADE PELO DESAPARECIMENTO DO MATERIAL QUE LHE FOR CONFIADO, PARA GUARDA OU USO, BEM COMO PELO DANO QUE, DOLOSA OU CULPOSAMENTE, CAUSAR A QUALQUER MATERIAL, ESTEJA OU NÃO SOB SUA GUARDA.
A ‘penalidade’, é cabível ao ‘Servidor’ que agiu ou com dolo ou culpa, e como se percebe com fácil leitura no tópico dos fatos, vê-se claramente que o Requerido não agiu, nem com um, nem com outro, como se passará a mostrar. Assim, dolo, é a consciência e vontade na realização da conduta. Também compreende, como elemento psicológico, o conhecimento de que o fato é juridicamente proibido. É o animus de querer o resultado-fim. Outros autores assim definem: “é o real conhecimento da ilicitude ao tempo da conduta, o que é de difícil (ou impossível) apuração, sem que se possa estabelecer um juízo de certeza (importando, segundo Maurach, em um dolo fictício, em um dolo fingido)”. E ainda, o agente tem a intenção de praticar o fato e produzir determinado resultado: existe a má-fé.
Já a culpa, é um dos elementos da conduta humana que compõem o Fato Típico (Ilicito civil ou criminal). Caracteriza-se pela violação ou inobservância de uma regra, que produz dano aos direitos de outros, por negligência, imprudência ou imperícia, ou seja, em razão da falta de cuidado objetivo, sendo, portanto, um erro não-proposital. Temos de observar que, para a ocorrência da modalidade Culpa, necessário saber que alguém só responde civilmente por algum ato, se o fato era ao tempo da Ação, de previsível resultado, e uma vez IMPREVISÍVEL, não há que se falar em culpa. IMPREVISÍVEL, é toda situação, que, não tem como saber, se ocorrerá num futuro mediato, nem imediato, ou se de fato acontecerá tal evento, ocorrência. Distingui-se dos atos de Imprudência, Negligência, ou Imperícia, que são fatos Previsíveis. No presente caso, o histórico pessoal do Requerido, no serviço público, é capaz de “per si” de não responsabilizá-lo dolosamente, uma vez que este, JAMAIS, quis o resultado dano material para com o veículo. Também não pode ser responsabilizado por Culpa, vez que não agiu com Imprudência, nem Negligência, muito menos Imperícia, pois NÃO TINHA COMO PREVER a situação do motor, por que o marcador (Ponteiro) do painel estava danificado, e uma vez nessa situação, o fato se tornou IMPREVISÍVEL, e em assim sendo, derruba de vez a sua responsabilidade. O que ocorreu fora mero caso fortuito, força maior. Há que se falar ainda, que o Requerido, foi um Herói, pois com certeza evitou um dano maior ao veículo, vez que se ficasse no local, este fatalmente seria, queimado, apedrejado, roubado ou furtado, além de que este, agiu sim em Estado de Necessidade, sendo uma excludente de culpa. Dessa forma, considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Ou seja, o Requerido estava com a cabeça a prêmio e não podia de modo algum, ficar parado no meio da Mata, ainda mais com outras pessoas a bordo. O artigo 186 do Código Civil, diz que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o artigo 188 do mesmo código traz que: “Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente”.
O próprio artigo, exclui a responsabilidade do Requerido, pois este agiu acobertado pelos incisos I, parte final (I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido), e inciso II, parte final, (a fim de remover perigo iminente), pois sua permanência no local com o carro e com as pessoas, resultaria em tragédia maior. O Requerido, ao dirigir o carro, agia no Exercício Regular de um Direito, haja vista que tal automóvel, servia tão somente, para o serviço ao qual estava fazendo no momento do ‘incidente’, posto que ele estava lá a trabalho, prestando labor de um servidor público. A Doutrina e a Jurisprudência dominante corroboram com tal entendimento, e que não ficará a exposição, para que não se torne assunto cansativo e enfadonho, e são uníssonos em afirmar, visto que é de conhecimento público e notório de todos. E continuando, o artigo 156 do Código Civil (parte inicial), diz que: “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, (...)”.
A combinação dos citados artigos, excluem por completo a responsabilidade civil do Requerido, vez que acobertado pelas citadas excludentes, posto que, ao sair do local com o carro, estava protegendo sua vida, (já que fora ameaçado de morte por diversas vezes pelos donos de terras locais), protegia também a vida dos demais, pois em provável emboscada, quem tivesse de testemunha, seria queimado o ‘arquivo ocular presencial’. O Requerido, protegeu também o valor maior do bem, automóvel, que a preço de mercado estaria entre R$. 100.000,00 e 150.000,00, muito maior do que os R$. 8.375,00, ora discutido. O Requerido não responde se quer penalmente, posto que o Código Penal, em seu artigos, 23/25, também tornam tal fato/ato, como excludente de ilicitude, senão vejamos:
Exclusão de Ilicitude Art. 23 - Não há crime quando o Agente pratica o fato: (Alterado pela L-007.209-1984) I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Estado de Necessidade Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Legítima Defesa Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Alterado pela L-007.209-1984).
Portanto Nobres, Amáveis e Ínclitos Julgadores, não assiste razão essa sindicância, não merecendo portanto prosperar em condenação do requerido, já que, ficou amplamente provado nos autos, que tais atitudes, não foram dolosas e nem culposas, e sim ações que qualquer ser mortal, ameaçado de morte, tomaria, (Estado de Necessidade, Estado de Perigo, Exercício Regular de um Direito, etc). Ações tais, acobertadas pelas excludentes de ilicitudes.
DO PEDIDO
Vez que restou amplamente provado, que o Requerido agiu acobertado, das excludentes de ilicitudes, e que este não agiu nem com dolo, nem com culpa, pois o fato era IMPREVISÍVEL, vez que o Ponteiro marcado de temperatura estava quebrado, requer:
1- Seja julgada procedente a presente defesa prévia, para no mérito, tornar inviável a condenação, sanção, imposta ao requerido na presente sindicância, julgando improcedente no todo e extinguindo as apurações. 2- Requer seja, admitido como patronos do Requerido, os advogados que abaixo assinam a presente defesa; A, B e C. 3- Requer seja, informado os presente advogados de todos os atos processuais administrativos/judiciais (Via Correio), no seguinte endereço; ENDEREÇO. 4- Requer seja aceita a juntada dos documentos, ora anexados.
Por ser de lídima, pura e cristalina JUSTIÇA.
- deferimento.
CIDADE, DATA de 2010.
A
B
C Rol de testemunhas:
A acusação é baseada neste artigo:
O item 10 da in/sedap 205/88, diz que:
- Todo servidor público poderá ser chamado à responsabilidade pelo desaparecimento do material que lhe for confiado, para guarda ou uso, bem como pelo dano que, dolosa ou culposamente, causar a qualquer material, esteja ou não sob sua guarda.
ACUSAÇÃO...
IN/SEDAP 205/88
DA RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÃO
- Todo servidor público poderá ser chamado à responsabilidade pelo desaparecimento do material que lhe for confiado, para guarda ou uso, bem como pelo dano que, dolosa ou culposamente, causar a qualquer material, esteja ou não sob sua guarda.
10.1. É dever do servidor comunicar, imediatamente, a quem de direito, qualquer irregularidade ocorrida com o material entregue aos seus cuidados.
10.2. O documento básico para ensejar exame do material e/ou averiguação de causas da irregularidade havida com o mesmo, será a comunicação do responsável pelo bem, de maneira circunstanciada, por escrito, sem prejuízo de participações verbais, que, informalmente, antecipam a ciência, pelo administrador, dos fatos ocorridos.
10.2.1. Recebida a comunicação, o dirigente do Departamento de Administração ou da unidade equivalente, após a avaliação da ocorrência poderá:
a) concluir que a perda das características ou avaria do material decorreu do uso normal ou de outros fatores que independem da ação do consignatário ou usuário;
b) identificar, desde logo, o (s) responsável (eis) pelo dano causado ao material, sujeitando-o(s) às providências constantes do subitem 10.3.;
c) designar comissão especial para apuração da irregularidade, cujo relatório deverá abordar os seguintes tópicos, orientando, assim, o julgamento quanto à responsabilidade do (s) envolvido(s) no evento:
- a ocorrência e suas circunstâncias;
- estado em que se encontra o material;
- valor do material, de aquisição, arbitrado e valor de avaliação;
- possibilidade de recuperação do material e, em caso negativo, se há matéria-prima a aproveitar;
- sugestão sobre o destino a ser dado ao material; e,
- grau de responsabilidade da(s) pessoa (s) envolvida (s).
10.3. Caracterizada a existência de responsável (eis) pela avaria ou desaparecimento do material (alíneasb e c do subitem 10.2.1.), ficará (ão) esse (s)responsável (eis) sujeito (s), conforme o caso e além de outras penas que forem julgadas cabíveis, a:
a) arcar com as despesas de recuperação do material; ou
b) substituir o material por outro com as mesmas características; ou
c) indenizar, em dinheiro, esse material, a preço de mercado, valor que deverá ser apurado em processo regular através de comissão especial designada pelo dirigente do Departamento de Administração ou da unidade equivalente.
10.3.1. Da mesma forma, quando se tratar de material cuja unidade seja "jogo", "conjunto", "coleção", suas peças ou partes danificadas deverão ser recuperadas ou substituídas por outras com as mesmas características, ou na impossibilidade dessa recuperação ou substituição, indenizadas, em dinheiro, de acordo com o disposto no subitem 10.3.(alínea c).
10.4. Quando se tratar de material de procedência estrangeira, a indenização será feita com base no valor da reposição (considerando-se a conversão ao câmbio vigente na data da indenização).
10.5. Quando não for (em), de pronto, identificado(s) responsável(eis) pelo desaparecimento ou dano do material, o detentor da carga solicitará ao chefe imediatas providências para abertura de sindicâncias, por comissão incumbida de apurar responsabilidade pelo fato e comunicação ao órgão de Controle Interno, visando assegurar o respectivo ressarcimento à Fazenda Pública (art.84, do Decreto-Lei nº200/67).
10.6. Não deverá ser objeto de sindicância, nos casos de extravio, etc.,o material de valor econômico, nos termos do subitem 3.1.1. da I.N./DASP nº 142/ 83.
10.7. Todo servidor ao ser desvinculado do cargo, função ou emprego, deverá passar a responsabilidade do material sob sua guarda a outrem, salvo em casos de força maior, quando :
a) impossibilitado de fazer, pessoalmente, a passagem de responsabilidade do material, poderá o servidor delegar a terceiros essa incumbência; ou
b) não tendo esse procedido na forma da alínea anterior, poderá ser designado servidor do órgão, ou instituída comissão especial pelo dirigente do Departamento de Administração ou da unidade equivalente, nos casos de cargas mais vultosas, para conferência e passagem do material.
10.7.1. Caberá ao órgão cujo servidor estiver deixando o cargo, função ou emprego, tomar as providências preliminares para a passagem de responsabilidade, indicando, inclusive, o nome de seu substituto ao setor de controle do material permanente.
10.7.2. A passagem de responsabilidade deverá ser feita obrigatoriamente, à vista da verificação física de cada material permanente e lavratura de novo Termo de Responsabilidade.
10.8. Na hipótese de ocorrer qualquer pendência ou irregularidade caberá ao dirigente do Departamento de Administração ou da unidade equivalente adotar as providências cabíveis necessárias à apuração e imputação de responsabilidade.
VEIO OS SEGUINTES DESPACHOS:
ICMBio/CDoc
0091006
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGíSTICA QUADRA 103/104 - SETOR SUDOESTE, COMPLEXO ADMINISTRATIVO MÓDULO B - BLOCO C - CEP: 70.670-370
Telefone: (61) 3341.9300 Fax: (61) 3341.9480
Memo n 722/2010/CADM/CGATIIDIPLAN/ICMBio
Brasília, 20 de maio de 2010.
Ao
Chefe da Resex Ciriaco/MA FULANO
Assunto: Veículo Oficial de Placa JHN-7563. Processo: -
Senhor Chefe,
Pelo presente expediente, comunicamos sobre o indeferimento do recurso interposto por Vossa Senhoria, matéria objeto do processo referenciado acima, conforme Decisão nO 20/201 O-GO/ICMBio, cópia anexa.
Dessa forma, solicitamos manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao ressarcimento ao erário dos prejuízos orçados no valor de R$ R$ 8.375,00 (oito mil trezentos e setenta e cinco reais).
CHEFIA Setor de Serviços Gerais
Atenciosamente
........................... e veio também: ...........................
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
EQSW 103/104 - lote 1 - Complexo Administrativo - Bloco "C" - 10 andar - CEP: 70.670-350 - BrasílialDF Tel: (61) 3341-9011/ Fax: (61) 3341-9105
PROCESSOS nO - INTERESSADO: Reserva Extrativista Ciriaco/MA
ASSUNTO: Acidente com veículo oficial - Recurso Administrativo
D E C I 5 Ã O N° Jj) /2010 - GP/ICMBio
Acolhemos o DESPACHO/COPDIIIPFE/no 208/2010, acatado pelo Subprocurador-Chefe Nacional, Geraldo de Azevedo Maia Neto, ambos às tis. nO 31 do presente processo.
--
- DECIDIMOS: i) preliminarmente, encaminhar o presente processo à Diretoria de Planejamento, Administração e Logística - DIPLAN, para adoção das medidas relativas ao ressarcimento sofrido pelo erário, conforme indicado no item 4 do DESPACHO/COPDII PFElN° 677/2009, às fls nO 9, e item 5 do despacho supramencionado;
ii) Após adoção das providências acerca do ressarcimento, encaminhar os autos para arquivo, nos termos do parágrafo único, do art.144, da Lei nO 8.112/90.
Brasília, ** de maio de 2010.
Rs....agora quebrou dentro..
Falou que foi decisão definitiva, em virtude do DECIDIMOS?
(2. DECIDIMOS: i) preliminarmente, encaminhar o presente processo à Diretoria de Planejamento, Administração e Logística - DIPLAN, para adoção das medidas relativas ao ressarcimento sofrido pelo erário, conforme indicado no item 4 do DESPACHO/COPDII PFElN° 677/2009, às fls nO 9, e item 5 do despacho supramencionado;
ii) Após adoção das providências acerca do ressarcimento, encaminhar os autos para arquivo, nos termos do parágrafo único, do art.144, da Lei nO 8.112/90.
Brasília, ** de maio de 2010. ) ..
Eldo, sempe grato.
Elias
Falou que foi decisão definitiva, em virtude do DECIDIMOS? Resp: Não. Em virtude deste texto: Pelo presente expediente, comunicamos sobre o indeferimento do recurso interposto por Vossa Senhoria, matéria objeto do processo referenciado acima, conforme Decisão nO 20/201 O-GO/ICMBio, cópia anexa. Ao que parece recurso administrativo foi indeferido. Havendo o transito em julgado na via administrativa. Qual ação judicial, melhor cabe ao fato? Resp: Só saberemos ao fim do prazo após sabermos qual a providencia que a administração tomará. Até lá tudo é especulação. Aguardemos, pois. Ainda cabe em administrativo um pedido de reconsideração.. (li lá e vi).. Resp: Pelo que andei lendo sobre reconsideração só cabe antes de julgado o recurso administrativo.