IDOSO TEM DIREIRO A JUSTIÇA GRATUITA.
MEUS SOGROS QUEREM ENTRAR COM UMA ORDEM DE DESPEJO PELO FÓRUM COM JUSTIÇA GRATUITA. SÓ QUE MEU SOGRO GANHA 3 SALÁRIOS MINIMOS MAIS GASTA 60% DE SUA RENDA EM MEDICAMENTOS, POIS ELE TEM VÁRIOS PROBLEMAS DE SAÚDE E MINHA SOGRA GANHA UM SALÁRIO MINÍMO. MEU SOGRO TEM 72 ANOS E MINHA SOGRA 68 ANOS. ELES TEM O DIREITO DA JUSTIÇA GRATUITA POR ESTES FATOS QUE RELATEI E POR SEREM IDOSOS? EXISTE ALGUMA LEI DO IDOSO QUE SE ENQRADA NESTA QUESTÃO?
AGRADEÇO DESDE JÁ ATENÇÃO DE TODOS.
Por lei, o idoso tem direito a uma tramitação mais rápida.
Quanto à gratuidade, depende do contracheque e declaração do imposto de renda.
Porém, mesmo que não seja hipossuficiente, mas tenha muitos gastos com a saúde, como vc menciona, e isso seja devidamente comprovado, o juiz pode deferir a gratuidade.
ciao, Lia
Direito a JG um direito de todos ex vi. da Lei - JUSTIÇA GRATUITA - Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício - Inexistência de incompatibilidade entre o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e o artigo 5º, LXXIV, da CF. Ementa oficial: O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não colide com o artigo 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário (STF - 1ª T.; RE nº 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22.04.1997; v.u.) RT 748/172.
Confirmando o mesmo entendimento, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. 1. Para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta que seu beneficiário a requeira mediante simples afirmação do estado de miserabilidade, sendo desnecessária a sua comprovação
Obs. Direito de Jg diferente de direito de isenção de custas, porém relevante requerer em determinados casos, deve conversar com o seu advogado.
Art. 17 - São isentos do pagamento de custas:
I - o beneficiário da justiça gratuita, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica; II - o réu declarado pobre, nos feitos criminais; III - as revisões criminais; IV - os processos e recursos de habeas-corpus e habeas-data; V - os feitos referentes a crianças e adolescentes em situação irregular; VI - o agravo retido; VII - os embargos de declaração; VIII - as execuções de sentença líquida, ainda que processadas em autos apartados; IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes; X – os maiores de 65 anos que recebam até 10 salários mínimos.
O CASO ESTÁ PREVISTO NA PORTARIA 2495/2003 DO TJ, PRECISAMENTE NO INCISO II, G, 10.
Direito a JG um direito de todos ex vi. da Lei - JUSTIÇA GRATUITA - Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício - Inexistência de incompatibilidade entre o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e o artigo 5º, LXXIV, da CF. Ementa oficial: O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não colide com o artigo 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário (STF - 1ª T.; RE nº 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22.04.1997; v.u.) RT 748/172.
Confirmando o mesmo entendimento, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. 1. Para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta que seu beneficiário a requeira mediante simples afirmação do estado de miserabilidade, sendo desnecessária a sua comprovação
Obs. Direito de Jg diferente de direito de isenção de custas, porém relevante requerer em determinados casos, deve conversar com o seu advogado.
Art. 17 - São isentos do pagamento de custas:
I - o beneficiário da justiça gratuita, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica; II - o réu declarado pobre, nos feitos criminais; III - as revisões criminais; IV - os processos e recursos de habeas-corpus e habeas-data; V - os feitos referentes a crianças e adolescentes em situação irregular; VI - o agravo retido; VII - os embargos de declaração; VIII - as execuções de sentença líquida, ainda que processadas em autos apartados; IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes; X – os maiores de 65 anos que recebam até 10 salários mínimos.
O CASO ESTÁ PREVISTO NA PORTARIA 2495/2003 DO TJ, PRECISAMENTE NO INCISO II, G, 10.
Nana, corroborando com a alegação de que é facultado ao juiz despachar para que o requerente da gratuidade junte provas da sua hipossuficiência para que faça jus ao benefício, cito os julgados do STJ abaixo, que aprovam a iniciativa do juiz de 1º grau:
"A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): - O Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de entendimento do STF, tem considerado, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, suficiente a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Entretanto, a posição da Corte é no sentido de que tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido o pedido se houver elementos de prova em sentido contrário. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7⁄STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060⁄50, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Hipótese em que o Tribunal de origem firmou o entendimento segundo o qual o recorrente se encontrava no estado de pobreza a autorizar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Destarte, infirmar os fundamentos esposados no acórdão recorrido implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7⁄STJ.
Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 539.476⁄RS, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 348)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07⁄STJ. IMPOSSIBILIDADE.
- É entendimento desta Corte que "pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060⁄50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º)" (AgRgAg nº 216.921⁄RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15⁄5⁄2000).
II. "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária." (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01⁄07⁄2005).
III. Se o Tribunal de origem reconheceu que o agravante não se enquadra na situação de pobreza, a pretensão deduzida no recurso especial implica no reexame da matéria fática, não podendo o mesmo ser admitido, nos termos da Súmula n. 07⁄STJ.
IV. Agravo improvido.
(AgRg no Ag 714.359⁄SP, Rel. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06.06.2006, DJ 07.08.2006 p. 231)
PROCESSO CIVIL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI 1.060⁄50).
A presunção contida no art. 4º da Lei 1.060⁄50, quanto à declaração de pobreza, dispensa o requerente de comprovação.
Possibilidade de exigir-se prova quando assim o entender o magistrado, ou quando houver impugnação da parte contrária.
Se o julgador não exigiu a prova, por considerar que não se pode presumir que o autor, advogado, tem condições de pagar as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, caberia ao impugnante reclamar a produção da prova pelo beneficiário (não pelo impugnante, por tratar-se de prova negativa).
Recurso especial improvido.
(REsp 649.579⁄RS, Rel. MIN. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.09.2004, DJ 29.11.2004 p. 307)"
Encontrei essa jurisprudência do STJ ainda mais recente sobre o indeferimento da gratuidade de justiça pela mera alegação em declaração de hipossuficiência sem a juntada de outras provas que robusteçam o pedido:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Em relação à afronta aos artigos 2º e 4º da Lei 1.060/50 o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é suficiente a alegação de pobreza em simples petição assinada pelo advogado da parte beneficiária para a concessão do benefício de gratuidade de justiça. Entretanto, no caso de dúvida da veracidade das alegações do interessado, não impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade do requerente.
2.Forçoso reconhecer que ao juiz é lícito exigir a declaração de pobreza antes do deferimento da gratuidade de justiça se houver dúvida acerca das alegações do interessado ou do pedido constante na petição inicial, bem como indeferir o seu pedido baseado em provas constantes nos autos. Reavaliar os critérios adotados pela instância ordinária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3.Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no REsp 712607 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Data da Publicação/Fonte: DJe 07/12/2009
Encontrei essa jurisprudência do STJ ainda mais recente sobre o indeferimento da gratuidade de justiça pela mera alegação em declaração de hipossuficiência sem a juntada de outras provas que robusteçam o pedido:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Em relação à afronta aos artigos 2º e 4º da Lei 1.060/50 o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é suficiente a alegação de pobreza em simples petição assinada pelo advogado da parte beneficiária para a concessão do benefício de gratuidade de justiça. Entretanto, no caso de dúvida da veracidade das alegações do interessado, não impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade do requerente.
2.Forçoso reconhecer que ao juiz é lícito exigir a declaração de pobreza antes do deferimento da gratuidade de justiça se houver dúvida acerca das alegações do interessado ou do pedido constante na petição inicial, bem como indeferir o seu pedido baseado em provas constantes nos autos. Reavaliar os critérios adotados pela instância ordinária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3.Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no REsp 712607 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Data da Publicação/Fonte: DJe 07/12/2009
Boa Noite,
Agradeço á todos por me ajudarem só que a questão é a seguinte: Minha sogra fez um contato com uma imobiliaria que alugou o ímóvel um 05 de julho de 2007 e agora a inquilina diz que só sai com ordem de desopejo.
Segue as dúvidas:
1º O imóvel era para locação residencial e o inquilino usa como comercial e residencial. 2º Foi solicitado a desocupação do imóvel dentro do prazo que conta no contrato - solicitação em 23/12/2009 com prazo final 05/03/2010 e até o momento não desocuparam. 3º A imobiliaria vem recebendo os aluguéis desde o dia 05/03/2010 que foi a data solicitada para desocupação e não + interesse de locação do mesmo. 4º No contrato da imobiliária dizia que era garantida. O que quer dizer? 5º A imobiliária quer que o proprietário arque com todas as despesas de despejo. é correto isso? Já que foi colocado o imóvel na imobiliária para não ter que se encomodar, pois os proprietários são um casal de idosos e está sendo ao contrário, só se encomodam. 6º Quais procedimentos que devo tomar? 7º Quais os direitos do proprietário nestes casos tanto com a imobiliário como com o inquilino?
Agradeço desde já a atenção de todos que possam me ajudar.
Se a locação está garantida deve ter sido dada em garantia pelo locatário uma das modalidades: fiança, caução, seguro fiança.
Para saber os direitos e obrigações das partes que assinaram o contrato com a Imobiliária, deve ler o contrato para certificar de quem paga o quê.
Como o locatário já está em mora por ter sido notificado para sair do imóvel e lá permanece, ele arcará com as custas e honorários da ação de despejo; PORÉM, para dar início ao processo, caso o seu sogro não seja beneficiário da gratuidade, deverá pagar as custas. Ao final, sendo procedente o pedido do autor/locador, o juiz condena o réu/locatário no pagamento das custas e honorários de advogado.
Geralmente, o advogado da imobiliária toma a iniciativa do despejo. Se não for isso que rezar o contrato do seu sogro, o mesmo deverá contratar advogado da sua confiança ou procurar o serviço da Defensoria Pública, dos Escritórios-modelo das Faculdades de Direito ou a OAB para ingressar com a Ação de Despejo, tendo em mão para ser juntado aos autos a notificação expedida ao locatário com o ciente deste.
ciao, Lia
BOA NOITE,
AINDA FICOU DÚVIDAS QUANTO AS MINHAS PERGUNTAS. ALGUMAS NÃO FORAM RESPONDIDAS OU EU NÃO CONSEGUI ENTENDER BEM AS RESPOSTAS.
Recapitulando: Minha sogra fez um contato com uma imobiliaria que alugou o ímóvel um 05 de julho de 2007 e agora a inquilina diz que só sai com ordem de desopejo.
Segue as dúvidas:
1º O imóvel era para locação residencial e o inquilino usa como comercial e residencial. 2º Foi solicitado a desocupação do imóvel dentro do prazo que conta no contrato - solicitação em 23/12/2009 com prazo final 05/03/2010 e até o momento não desocuparam. 3º A imobiliaria vem recebendo os aluguéis desde o dia 05/03/2010 que foi a data solicitada para desocupação e não + interesse de locação do mesmo. 4º No contrato da imobiliária dizia que era garantida. O que quer dizer? 5º A imobiliária quer que o proprietário arque com todas as despesas de despejo. é correto isso? Já que foi colocado o imóvel na imobiliária para não ter que se encomodar, pois os proprietários são um casal de idosos e está sendo ao contrário, só se encomodam. 6º Quais procedimentos que devo tomar? 7º Quais os direitos do proprietário nestes casos tanto com a imobiliário como com o inquilino?
Agradeço desde já a a Lia por sua atenção e de todos que possam me ajudar.
Não cabe imobiliária arcar com custa de despejo, via de regra, digo, cumpre-se o contrato cliente/imobiliaria. Contrato vencido e imobiliaria recebe a locação normalmente, entendo que o contrato foi prorrogado, portanto, o motivo para o despejo pelo vencimento do contrato já não se justifica. Violar cláusula contratual é fundamento para demandar ação de despejo, tais como utilização indevida da unidade locada (fins comercial), digo, cumpre-se o que consta no contrato locador/locatario.
Direciono a consulente para constituir um advogado de sua confiança para que ele após conhecer os contratos e os fatos em profundidade diga o remédio juridico que deve ser aplicado ao caso, sendo assim, opino nesse sentido.
Boa Noite Dr. Antonio,
Procurei a justiça gratuita conforme o senhor orientou. A advogada entrou com a ação. Só que ontem saiu o seguinte despacho:
Tendo em vista a Resolução n.º 04/06 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de 13.9.2006, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita: a) informar a renda mensal que percebe; b) juntar cópia do último comprovante do pagamento do seu salário (contracheque) ou pro labore; c) juntar aos autos cópia da declaração de imposto de renda; d) indicar os bens que possui. Cumpre-me esclarecer que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presunção de não se tratar de pessoa pobre" (STJ - RT 686/185).
O que quer dizer isso?
Agradeço desde já a atenção dispensada.
só que meu sogro está preocupado por q o seguinte ele tem esse imóvel alugado, q quem recebe o aluguel é minha sogra por a renda dela ser somente um salário mínimo, meu seogro recebe em torno de 5 salários, só que ele tem diabete, pressão alta, vários problemas de sáude tem 72 anos e gasta muito com remédios e ele mora em apartamento. será que o juiz vai negar por estes fatos q relatei?