ALGUÉM ME AJUDE A INTERPRETAR O ART 5º DA CF
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Quando eu sou tratada diferentemente (eu) aposentada por invalidez por acidente de serviço e (outro) aposentado por tempo de serviço isso não é distinção de qualquer natureza, por que eu tenho que ser condenada a receber quase 50% a menos só porque não posso mais trabalhar, não consegui completar o tempo de serviço, e se eu fosse CLT eu teria todos os meus direitos garantidos
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Ameaça de direito, afinal eu terei meu salário reduzido sem que haja nenhuma lei que estabeleça tal fator redutor, no que se refere a triênio, regência e prêmio jubilar.
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Direito adquirido: o triênio é uma conquista que o professor catarinense adquiri, por cada três anos de trabalho, por que ao me aposentar eu tenho que perder; a diferença já está na quantidade de triênio que não terei por não trabalhar ( triênio: corresponde ao adicional por tempo de serviço, sendo concedido na base de 3% por triênio de efetivo exercício, até o limite máximo de 36%.) eu trabalhei eu trabalhei mais de 16 anos, portanto eu tenho 15% de triênio, por que eu perco um direito adquirido, ou isso não é considerado um direito adquirido? Nessa mesma linha é Regência de classe, e o prêmio jubilar.
Se a minha interpretação está errada, diga por favor onde está o erro.
Pelo que vc disse, concluí que se tratavam de regimes diferentes.
Veja:
"... não consegui completar o tempo de serviço, e se eu fosse CLT eu teria todos os meus direitos garantidos ..."
Quanto a Ruy Barbosa, essa brilhante criatura falou, um dia, que
"A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. [...] Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real." (BARBOSA, Ruy. Oração aos Moços).