RELEVÂNCIA JURÍDICA?
Pelo art 299 cp, só há condenação para crime de relevância jurídica. No caso de ter sido lavrada escritura pública de união estável com conteúdo falso, e esta foi utilizada somente para inclusão de um dependente em convênio médico pode haver condenação?
A escritura pública não foi utilizada para nenhuma outra finalidade, a não ser para inclusão do dependente em convênio médico numa instituição privada. Acredito que, ao contrário, se fosse utilizada em órgãos , tais como INSS, Receita Federal, teria alguma relevância jurídica, já que o crime tipifica uma ação condicional pública. Será que estou certa?
No caso, acredito que a ação do agente pode ser considerada irrelevante, e até mesmo ficar livre de condenação, partindo do princípio da insignificância do ato, que tem como suportes a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Tal princípio sustenta que o direito penal não deve se preocupar com "bagatelas", devendo ser desconsiderada a tipicidade quando o bem jurídico protegido foi atacado de forma mínima. De forma diferente, se a escritura fosse usada para criar direitos e obrigações junto a órgãos federais ou estatais acredito que teria relevância jurídica. Você concorda?
De maneira alguma. Ela criou direitos e obrigações sobre particulares a partir de uma fraude. Sua conduta se amoldou a diversos tipos penais. Como foi eficiente, o bem jurídico foi com êxito lesionado. O bem jurídico da fé pública pressupõe sua importância na própria confiabilidade dos documentos públicos e não no dano efetivo causado.
O que vc postou é uma argumentação genérica sobre o que seja o princípio da insignificância no direito penal. Por exemplo, o que é periculosidade social da ação ou então reduzido grau de reprovabilidade do comportamento?
A periculosidade não tem a ver apenas com indivíduos que atacam à mão armada, mas sim com a nocividade da conduta frente ao bem jurídico - imagine se todos fraudassem documentos públicos, os mesmos perderiam a confiabilidade.
O grau de reprovabilidade do comportamento neste tipo de bem jurídico não é a reprovabilidade social, mas a reprovabilidade contida na própria normatividade.
CAROS AMIGOS:
Postei este artigo em busca de alguma explicação:
"Eu e minha ex-namorada fizemos uma escritura pública de união estável. Na época, estava empolgado, e achava que iria me casar com ela. Mas nunca moramos juntos, e nossa relação não passou de um simples namoro. Agora, depois de anos, ela usou este documento e moveu uma ação de reconhecimento dessa união, visando partilhar meus bens. Tenho testemunhas de que nunca mantive união estável alguma com ela, mesmo porque a gente só se encontrava em baladas, ela tinha a vida dela e eu a minha. Na verdade, acho que quando ela quiz fazer este documento já pensava nesta ação, mas eu nunca imaginei que isso fosse acontecer. Esse documento tem algum valor jurídico? "
Agora, lendo esta discussão de voces fiquei preocupado. Qual seria a melhor saída para este problema que entrei? Por favor, me ajudem.
Caro Frederico, O seu caso é bem distinto do caso do tópico. A escritura que você firmou não tinha a intenção de fraudar ninguém (penso assim).
No seu caso o prejuízo é apenas seu, já que a escritura tem presunção "iuris tantum". Para desconsiderar sua manifestação de vontade, apenas se você provar dolo, fraude ou coação por parte de sua ex-namorada, o que é bem complicado em matéria de prova. Do contrário, sua manifestação de vontade é bastante para se firmar a presunção de que de fato houve união estável. Lembro a você que a união estável mais do que morar juntos é a livre intenção das partes em se unir. Se você de vontade própria assinou a escritura de união estável, esta era a sua vontade à época, coisa que infelizmente você não pode simplesmente desconstituir.
Aconselho que você procure um advogado de sua confiança para acompanhar a questão.
A escritura pública foi lavrada há 5 anos atrás, e no texto afirmanos que mantínhamos união há mais de 3 anos. O probelma é que na época, ela me deu a idéia de fazer este documento para que eu provasse se minhas intenções com ela era séria. Depois disso, desfizemos o namoro e continuamos amigos. Inclusive ela juntou várias fotos recentes da gente em reuniões familiares, tal como aniversário do filho dela, festa de natal, aniversário dela ( as quais eu fui convidado e compareci porque afinal ainda éramos amigos). Num período, ela disse que no condomínio onde morava, as correspondências estavam sendo extraviadas, e me pediu para usar meu endereço para recebê-las, e essas cartas também foram para o processo. Algumas cartas que escrevi e entreguei prá ela (sem data), dizendo que ela era a mulher da minha vida, também foi parar no processo. Será que só com testemunhas consigo reverter as alegações dela? Porque infelizmente não tenho nenhum documento que contradiz o que ela fala. Agradeço pela atenção.
Frederico se os bens existentes foram adquiridos ANTES da "união estável" com ela não tem com o que se preocupar.
O que pode acontecer é a pensão alimentícia.
No caso anterior nobilíssimo "O Pensador" o crime de falso é crime meio para o crime de estelionato (inclusão em convêncio médico, por consequinte obter vantagem ilícita em prejuízo alheiro - convênio médico) de forma que resta absorvido por este.
Abraços!
Dr: No período que ela alega a "suposta" união, fui contemplado com um prêmio em um jogo e adquiri alguns imóveis e veículos. É isto que ela pretende partilhar. Mas na verdade, nunca houve união, mas no processo, ela tenta demonstrar o contrário apresentando os documentos. Para rebater essas provas documentais, só tenho testemunhas. Acontece que ela também apresentou várias testemunhas para provar que o que ela alega é verdade. Estou desesperado.
Caro Frederico, Aconselho a procurar com urgência um advogado de sua confiança - ainda mais se houver um patrimônio substancial em disputa.
À primeira vista, não vejo como será possível alegar que não houve a união estável apenas com provas testemunhais, já que a outra parte juntou diversas provas além da escritura de união estável. Como já disse antes, tal escritura pública tem presunção iuris tantum e caberá a você desconstituir tal presunção.
Fonte- link jus.com.br/forum/197047/denuncia-de-um-advogado/
Toledo_gyn 05/10/2010 23:38 Fato: Fui testemunha de um advogado, e menti na acao, a qual fui chamado como testemunha, apos anos pessei e me arrependi do feito, como devo proceder em revelar a verdade e provar que menti para que este advogado ganha-se a causa.
Adv./RJ - Antonio Gomes 08/10/2010 18:18 Deve constituir um advogado para providenciar sua defesa de falso testemunho em juízo:
O Direito Processual Penal tem como uma de suas maiores características o contraditório. Fora o ilícito, admite-se todos os meios de provas, de acordo com o art. 5º, LVI da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Quando ocorre um ato criminoso, algumas vezes, é presenciado por alguém e desta forma, a testemunha é convocada para depor trazendo subsídios para esclarecer o que aconteceu. O esclarecimento verbal é de singular importância.
Todos os meios de provas tem o mesmo significado e a mesma importância, ainda mais quando analisados conjuntamente e o magistrado, com a sensibilidade que se espera dele, saberá aferir o valor probante de cada meio utilizado.
O art. 342 do Código Penal define Crime de Falso Testemunho ou Falsa Perícia:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 1(um) a 3(três) anos, e multa.
O Código de Processo Penal, no Capítulo "Das Testemunhas", exige "a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado", ou seja, a testemunha prestará o compromisso de dizer somente a verdade. (CPP. Art. 203)
Existem três tipos de pessoas relativas à testemunha. A primeira é a pessoa que tem obrigação de depor (CPP. Art. 206), a segunda é a pessoa proibida de depor (CPP. art. 203) e a terceira são as pessoas que podem recusar prestar depoimento(CPP. Art. 206). No entanto a terceira hipótese é condicionada.
No último caso, busca-se não compelir alguém ao constrangimento de revelar fatos que possam levar à condenação de uma pessoa ligada a ela por laços de parentesco ou amizade.
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou qual são suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Antes do depoimento, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade, só não será exigido aos doentes e deficientes mentais e a crianças menores de 14 anos, nem mesmo as pessoas que se refere o art. 206, ou seja, pessoas que podem se recusar a depor.
O que normalmente acontece com pessoas ligadas ao réu ou à vítima é sentirem-se constrangidas para dizer o que será sopesado contra elas. O direito não pode exigir que ninguém seja santo, portanto, prestar compromisso deve ceder passagem a busca da realidade dos fatos.
O compromisso, no entanto, é secundário, não integra o depoimento e sim registra o que foi prometido pela pessoa convocada para prestar esclarecimentos.
Todos sabemos que, uma mãe, por exemplo, sempre protege, preserva seu filho mesmo sabendo que o mesmo cometeu atos socialmente proibidos e o mesmo acontece com pessoas que, de uma forma ou outra, sentem algum tipo de afeição entre si, no entanto raramente uma pessoa irá depor falando a verdade contra um réu que são amigos ou parentes.
Deste modo, o depoimento dessas pessoas deve ser considerado conforme tal realidade, no entanto, o pressuposto do crime não é a solenidade do compromisso mas sim a relação humana que vincula a testemunha ao réu ou à vitima.
Portanto, o que interessa é o conteúdo do depoimento e não a solenidade formal de dizer a verdade. Em conseqüência, constatada a relação de afeição, ou amizade, não obstante o registro do compromisso, inadequado divisar infração penal. O Direito não pode contrastar a realidade das coisas.
PDS | Santa Bárbara d`Oeste/São Paulo 08/10/2010 19:40 Resposta,brilhantemente laborada pelo DR Antonio Gomes.
Marcia Bueno 08/10/2010 19:58
Data vênia e com todo respeito. Dr. o sr. é meu sonho de consumo.
Brilhante professor.
Adv./RJ - Antonio Gomes 08/10/2010 20:39 Rsrsrs............... uma pena ilustre colega que o meu prazo esteja vencido.
Sejamos todos felizes, sempre.
Noélia Sampaio | Teresina/Piauí 08/10/2010 20:59 KKK....essa da Márcia foi demais.
Realmente, Dr.Antonio Gomes é um admirável profissional. Acompanho suas respostas no fórum e sempre está pronto a colaborar da melhor forma possível. Parabéns Dr. Antônio! O senhor só não deixa seu endereço de email no cadastro de especialistas para caso os colegas de profissão precisem de algum esclarecimento ou ajuda sua. Um abração!
Marcia Bueno 08/10/2010 21:09 Noélia eu cheguei primeiro. Respeito é bom e eu gosto. Já pro fim da fila. rsrsrsrs
Adv./RJ - Antonio Gomes 08/10/2010 21:10
Fonte- link jus.com.br/forum/197047/denuncia-de-um-advogado/
Toledo_gyn 05/10/2010 23:38 Fato: Fui testemunha de um advogado, e menti na acao, a qual fui chamado como testemunha, apos anos pessei e me arrependi do feito, como devo proceder em revelar a verdade e provar que menti para que este advogado ganha-se a causa.
Adv./RJ - Antonio Gomes 08/10/2010 18:18 Deve constituir um advogado para providenciar sua defesa de falso testemunho em juízo:
O Direito Processual Penal tem como uma de suas maiores características o contraditório. Fora o ilícito, admite-se todos os meios de provas, de acordo com o art. 5º, LVI da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Quando ocorre um ato criminoso, algumas vezes, é presenciado por alguém e desta forma, a testemunha é convocada para depor trazendo subsídios para esclarecer o que aconteceu. O esclarecimento verbal é de singular importância.
Todos os meios de provas tem o mesmo significado e a mesma importância, ainda mais quando analisados conjuntamente e o magistrado, com a sensibilidade que se espera dele, saberá aferir o valor probante de cada meio utilizado.
O art. 342 do Código Penal define Crime de Falso Testemunho ou Falsa Perícia:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 1(um) a 3(três) anos, e multa.
O Código de Processo Penal, no Capítulo "Das Testemunhas", exige "a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado", ou seja, a testemunha prestará o compromisso de dizer somente a verdade. (CPP. Art. 203)
Existem três tipos de pessoas relativas à testemunha. A primeira é a pessoa que tem obrigação de depor (CPP. Art. 206), a segunda é a pessoa proibida de depor (CPP. art. 203) e a terceira são as pessoas que podem recusar prestar depoimento(CPP. Art. 206). No entanto a terceira hipótese é condicionada.
No último caso, busca-se não compelir alguém ao constrangimento de revelar fatos que possam levar à condenação de uma pessoa ligada a ela por laços de parentesco ou amizade.
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou qual são suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Antes do depoimento, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade, só não será exigido aos doentes e deficientes mentais e a crianças menores de 14 anos, nem mesmo as pessoas que se refere o art. 206, ou seja, pessoas que podem se recusar a depor.
O que normalmente acontece com pessoas ligadas ao réu ou à vítima é sentirem-se constrangidas para dizer o que será sopesado contra elas. O direito não pode exigir que ninguém seja santo, portanto, prestar compromisso deve ceder passagem a busca da realidade dos fatos.
O compromisso, no entanto, é secundário, não integra o depoimento e sim registra o que foi prometido pela pessoa convocada para prestar esclarecimentos.
Todos sabemos que, uma mãe, por exemplo, sempre protege, preserva seu filho mesmo sabendo que o mesmo cometeu atos socialmente proibidos e o mesmo acontece com pessoas que, de uma forma ou outra, sentem algum tipo de afeição entre si, no entanto raramente uma pessoa irá depor falando a verdade contra um réu que são amigos ou parentes.
Deste modo, o depoimento dessas pessoas deve ser considerado conforme tal realidade, no entanto, o pressuposto do crime não é a solenidade do compromisso mas sim a relação humana que vincula a testemunha ao réu ou à vitima.
Portanto, o que interessa é o conteúdo do depoimento e não a solenidade formal de dizer a verdade. Em conseqüência, constatada a relação de afeição, ou amizade, não obstante o registro do compromisso, inadequado divisar infração penal. O Direito não pode contrastar a realidade das coisas.
PDS | Santa Bárbara d`Oeste/São Paulo 08/10/2010 19:40 Resposta,brilhantemente laborada pelo DR Antonio Gomes.
Marcia Bueno 08/10/2010 19:58
Data vênia e com todo respeito. Dr. o sr. é meu sonho de consumo.
Brilhante professor.
Adv./RJ - Antonio Gomes 08/10/2010 20:39 Rsrsrs............... uma pena ilustre colega que o meu prazo esteja vencido.
Sejamos todos felizes, sempre.
Noélia Sampaio | Teresina/Piauí 08/10/2010 20:59 KKK....essa da Márcia foi demais.
Realmente, Dr.Antonio Gomes é um admirável profissional. Acompanho suas respostas no fórum e sempre está pronto a colaborar da melhor forma possível. Parabéns Dr. Antônio! O senhor só não deixa seu endereço de email no cadastro de especialistas para caso os colegas de profissão precisem de algum esclarecimento ou ajuda sua. Um abração!
Marcia Bueno 08/10/2010 21:09 Noélia eu cheguei primeiro. Respeito é bom e eu gosto. Já pro fim da fila. rsrsrsrs
Adv./RJ - Antonio Gomes 08/10/2010 21:10
Virtual,
tudo é aproveitável. Organize uma agência de namoros "virtual", coloque-se como canditado "virtual", data venia, cobre taxa de inscrição das pretentendes "virtuais".
De certo, angariando honorários, sucumbências e taxas da referida agência, deve de dá pro orçamento, e até dá prá pagar os estagiários de plantão.
Grande abraço amigão.