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    helivia Quarta, 27 de junho de 2001, 9h15min

    Eu também quero saber algo a respeito! também tenho que fazer um trabalho sobre o assunto! tem novidades?

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    João Marcelo B. Machado Quarta, 17 de outubro de 2001, 3h21min

    PARA ONDE VAI O DIREITO?

    No último artigo, mostramos que as transformações recentes do capitalismo tiveram impacto profundo sobre o ordenamento jurídico, a ponto de alterar sua lógica de funcionamento. Retomamos o assunto para tentar identificar algumas novas tendências no desenvolvimento do Direito.

    A primeira tendência é a da “reprivatização”. Após a extraordinária expansão do Direito Público e de suas normas reguladoras e diretivas, culminando nas “Constituições dirigentes” tão em voga nas décadas de 60 e 70, o que se vê com os processos de desregulamentação, deslegalização e desconstitucionalização é o retorno ao Direito Civil. Mas com uma diferença significativa: dada a substituição da tutela governamental pela livre negociação e a expansão das relações contratuais entre redes de empresas e cadeias produtivas, esse ressurgimento tem ocorrido, basicamente , à margem do Estado. Enquanto o Direito Civil posterior à Revolução Francesa surgiu no bojo de um processo de eliminação dos particularismos locais, de força crescente do poder nacional nas sociedades em modernização, de expansão da economia monetária, de afirmação de obrigações gerais com validade universal e de institucionalização da propriedade, da autonomia da vontade e da igualdade formal, o novo está surgindo na dinâmica de um processo de transnacionalização dos mercados, de concentração dos capitais financeiros e esvaziamento da capacidade de autodeterminação política dos Estados.

    A segunda tendência é a da redução do grau de coercibilidade do Direito Positivo. Com os processos de desregulamentação, deslegalização e desconstitucionalização, muitas das normas que restam já não se destacam por seu enforcement, ou seja, por sua capacidade de atuar como um comando incontrastado. Elas se caracterizam justamente por sua baixa “imperatividade”. Na medida em que se limitam a estabelecer premissas para decisões, a estimular negociações e a tornar viáveis soluções adaptáveis a cada situação específica, essas normas introduzem no ordenamento jurídico uma flexibilidade desconhecida pelos padrões legais prevalecentes desde o advento do Estado moderno. Elas não estabelecem a priori as regras do jogo (função básica de uma Constituição de Estado liberal), nem impõem a obtenção compulsória de determinados resultados (função básica do Direito Social e Econômico no Estado intervencionista). São normas que substituem as tradicionais racionalidades formal e material por uma racionalidade meramente procedimental, aspirando, apenas e tão-somente, a uma regulação indireta.

    A terceira tendência é de enfraquecimento progressivo do Direito do Trabalho como conjunto de normas e procedimentos forjado, na dinâmica do capital industrial, com a finalidade de circunscrever e controlar os conflitos laborais. Esse direito afetado pela volatilidade e mobilidade dos capitais e pelas mudanças ocupacionais e organizacionais subjacentes ao fenômeno da globalização. Com a informatização das linhas de produção, o avanço da terceirização e os novos modelos de inserção no mundo do trabalho, a mão-de-obra se desloca para o setor de serviços e a idéia de emprego “industrial subjacente” à legislação trabalhista entra em crise.

    Como o setor de serviços se caracteriza pela flexibilidade e pelos diferentes critérios de aferição de produtividade, ele tende a exigir formas mais maleáveis de contratação e formalização das relações trabalhistas do que as vigentes no setor industrial. Essa combinação de flexibilidade operativa, heterogeneidade das estruturas de emprego no setor terciário e despadronização nas formas jurídicas de contratação trabalhista atinge a essência da legislação laboral. Na medida em que se multiplicam os contratos a termo, a subcontratação e formas novas de remuneração com base na produtividade, a proteção assegurada aos “hipossuficientes” é esvaziada pela livre negociação entre partes formalmente “iguais”. Quanto mais os contratos de locação de serviços, na melhor tradição do direito privado, tomarem o espaço ocupado pelas normas padronizadoras da legislação laboral, mais o direito do trabalho se desfigura e “civiliza”.

    A quarta tendência é de aumento no ritmo de regressão dos Direitos Humanos. Como estes últimos nasceram contra o Estado, para coibir sua interferência arbitrária na esfera individual, e como as garantias fundamentais só conseguem ser instrumentalizadas de modo eficaz por meio do próprio poder público, do ponto de vista jurídico positivo os Direitos Humanos correm o risco de ser enfraquecidos na mesma proporção em que esse poder é comprometido pela relativização da soberania do Estado.

    O mesmo acontece com os Direitos Sociais. Concebidos para se concretizar basicamente via políticas governamentais distributivas, eles também têm sido atingidos pelos processos de deslegalização e desconstitucionalização, pela abdicação de determinadas funções públicas do Estado, inerentes ao avanço dos programas de privatização, e pelo crescente condicionamento de todas as esferas da vida pelos valores e pelas regras do mercado. Os princípios básicos inerentes aos Direitos Humanos e Sociais - liberdade, igualdade, e solidariedade, por exemplo - levam a pior na colisão frontal com os imperativos categóricos da economia ao extremo. Com isso os “excluídos” no plano econômico se tornam “sem - direitos” no plano jurídico, não mais parecendo como portadores de Direitos subjetivos Públicos.

    Associada à anterior, na medida em que os “sem - direitos” jamais são dispensados das obrigações e responsabilidades estabelecidos pela ordem jurídica, a quinta tendência é a da transformação paradigmática do Direito Penal. Como a produtividade na economia globalizada tem sido obtida à custa da degradação salarial, da rotatividade no emprego, do aviltamento das relações trabalhistas, da informatização da produção e do fechamento dos postos convencionais de trabalho, a sinergia entre a marginalidade econômica e a marginalidade social tem obrigado o Estado a ampliar o caráter repressivo de suas normas penais. O objetivo é troná-las mais abrangentes e severas, para disseminar o medo e o conformismo no seu público - alvo, os excluídos. Por isso, enquanto nos demais ramos do Direito Positivo se vive um período de desregulamentação e deslegalização, no Direito Penal se verifica a definição de novos tipos de delito; a criminalização de várias atividades em inúmeros setores da vida social; a relativização dos princípios da legalidade e da tipicidade, pela utilização de regras com conceitos deliberadamente vagos e ambíguos, ampliando a discricionariedade das autoridades policiais e permitindo-lhes, assim, invadir esferas de responsabilidade do Judiciário; e a inversão do ônus da prova, passando-se a considerar culpado quem não provar sua inocência.

    Quanto á dúvida acima mencionada, ela diz respeito ao alcance do pluralismo jurídico aqui descrito de modo esquemático. Com o estilhaçamento dos espaços políticos e sociais unidos pelos mecanismos coercitivos das instituições estatais, a redução do tamanho e alcance do Direito Positivo, a paralela expansão do Direito Internacional, a emergência do Direito na integração regional, o ressurgimento da lex mercatoria, a proliferação de normas técnicas produzidas por organismos multilaterais e a normatividade autoproduzida em guetos quarto - mudializados, como a hoje vigente nos morros cariocas, a ordem jurídica contemporânea encontra-se inexoravelmente fragmentada em diferentes sistemas normativos independentes e colidentes entre si?

    Ou, ao contrário, existe entre eles a possibilidade de algum tipo de sincronia? Posta a questão em outros termos, esses sistemas agirão da maneira autônoma entre si, cada um sendo eficaz no espaço que é capaz de jurisdicionar e regular? Ou é possível esperar o aparecimento de um “direito dos direitos”, capaz de promover algum tipo de ligação lógica e sistêmica entre eles?

    Diante dessas indagações, o problema é saber se podemos continuar pensando e agindo com base nos paradigmas jurídicos forjados a partir dos princípios da soberania e do Estado de Direito. Mas essa é outra questão.

    José Eduardo Faria, professor de Sociologia e Filosofia do Direito na USP, e pesquisador do Centro de Estudos Direito e Sociedade (Cediso), é autor de Direito e Justiça.

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    Rogerio dos reis Terça, 10 de junho de 2003, 14h33min

    caro professor jose Eduardo Faria por uma acaso vc. nao saberia nad sobre o consensso de waschiton

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