ADVOGADO SEM OAB PODE ASSUMIR?
Como deve proceder advogado recem formado que ainda não fez o exame da OAB, para defender um parente? Grato Campos J
Ou seja: não existe "advogado paralegal", mas sim um bacharel que apenas auxilia os advogados, não sendo esse bacharel um advogado, nem sendo mais um estagiário.
No caso do consulente, É PRECISO, PARA QUE O AMIGO DELE BACHAREL ATUE NO PROCESSO, QUE ELE CONTRATE UM ADVOGADO, QUE PATROCINARÁ O PROCESSO!
Não há como esse bacharel atuar no processo como PARALEGAL, sem que o processo esteja patrocinado por um advogado. E mais: é preciso que esse advogado confie nele e o contrate como "paralegal" (sic), não bastando que a parte (o cliente) requeira essa interferência.
E tem mais: esse bacharel PARALEGAL jamais poderá ser chamado de ADVOGADO, nem prestar assessoria e consultoria jurídica, eis que estas atividades é PRIVATIVA DOS ADVOGADOS INSCRITOS NA OAB.
Vejamos:
"Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
[...]
II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
[...]
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB."
Na lei dos Estados Unidos da América, existe a figura do Attorney at Law, que inexiste no Brasil. É algo distinto do Lawyer.
Nem mesmo é um bacharel em direito que ainda não fez ou não passou no Exame de Ordem (lá também tem um exame similar, mais rigoroso que o nosso, como mais rigorosa é a fiscalização da ética profissional).
Aqui, já existiu a figura do Solicitador (substituido pelo Estagiário, em parte) e do Provisionado, a que se dava o pejorativo apodo de "Rábula".
Esclarecendo um pouco mais, se alguém quiser esse adendo, no JEC NÃO PODE pedir mais que 40 salários mínimos (hoje, R$ 20.400,00). Nem se trata de renunciar ao excesso, pois simplesmente pode ser declarada a incompetência do JEC (neste ponto, é diferente dos JEF).
Outro adendo: não basta algum advogado substabelecer a um estagiário. Tem que assinar em conjunto, se o VC for mais de 10 e duzentos reais em um JEC. Um substabelecimento estaria limitado a poder retirar autos da Secretaria, pedir cópias, etc, mas não pode peticionar nem participar sozinho de audiências.
Se pretender pedir R$ 20.400,01 ou mais, tem que ser perante uma Vara Cível da dita Justiça Comum onde somente advogados têm o chamado "jus postulandi".
Por outro lado, um bacharel (como qualquer leigo) pode atuar "por baixo dos panos" e redigir ou orientar alguém perante um JEC nos pedidos até 20 sm.
Nos JEF, diferentemente, até 60 sm (R$ 30.600,00), nem mesmo o procurador precisa ser advogado.
"... participar de processo e audiência com a supervisão e assinatura de um advogado ( o que deveria ser em todo país)."
Ué.
E não é assim em todo o país?
Ou será que a Lei 8.906/94 só se aplica a esse ou àquele estado?
Pelo que consta, o estagiário (ou o bacharel) não pode fazer NADA sem o acompanhamento de um advogado.
"Pelo menos até o ano passado (2009), o estagiário que concluísse a faculdade de direito sem quebra de vínculo, teria direito de trabalhar pelo menos mais 2 anos como estagiário da área jurídica.Só se a lei 8.906/94, mudou!"
R: Ainda continua assim. Nada mudou.
O que não pode é o estagiário atuar SOZINHO na área jurídica.
"Prova disso está na própria internet milhares de agências de emprego,bem como as empresas sérias contratam o "Paralegal", vocês não lêem notícias?"
E o que seria esse "paralegal"? rsrsrs!
Um bacharel que não passou no Exame da OAB?
Será que esse é mesmo o objetivo do acadêmico de Direito: se tornar um "paralegal" (a denominação só pode ser essa mesma, pois JAMAIS, repito, JAMAIS pode ser chamado de "Advogado Paralegal").
Essa prática de utilizar-se de bacharéis para elaborarem peças e realizar atos de advocacia, pode configurar infração ética, nos termos do art 34, inciso I: "exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos".
Conforme o art. 3º do Estatuto da OAB, "o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)".
Já o art. 4º diz que "são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas".
Porém o TED-SP já se manifestou no seguinte precedente:
ADVOGADO EMPREGADO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS – REGISTRO EM CARTEIRA COMO AUXILIAR JURÍDICO POR SER RECÉM–FORMADO E COM POUCA EXPERIÊNCIA –INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA SEJA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS – DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO ANOTADA EM CARTEIRA DE TRABALHO É IRRELEVANTE DESDE QUE NÃO DEPRECIE OU MENOSPREZE A ATIVIDADE PROFISSIONAL EXERCIDA – PREVALECE SEMPRE O EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO DEPRECIATIVO NAS ANOTAÇÕES PRETENDIDAS, RESSALVADA AS EXCEÇÕES LEGAIS. Anotação em carteira profissional de trabalho de advogado como “auxiliar jurídico” em nada o deprecia, esteja ele executando trabalho seja de paralegal, seja em funções jurídicas administrativas, seja como advogado, pois a denominação da função anotada em sua carteira de trabalho não lhe tira nenhum direito, pois nem sempre o registro desta função caracteriza exatamente o que o empregado faz. O registro, desde que não depreciativo ou pejorativo, não tipifica alguma infração; ética tampouco há que se falar, quanto a consulta em tela, em “desvio de função”, pois quando ela ocorre o empregado irá receber o valor que a sua verdadeira função possui, seja em ralação a outro empregado seja em face de norma convencional de trabalho ou valor da categoria profissional. Mesmo porque se deve considerar que o cargo é o nome que se dá a posição que uma pessoa ocupa dentro da empresa, ou do organograma do seu empregador e função é o conjunto de tarefas e responsabilidades relacionadas a esse cargo. O fato de o advogado ter em sua carteira de trabalho o registro de “auxiliar jurídico” em nada altera seu contrato de trabalho, tampouco a sua efetiva função e não há nenhuma antieticidade concretizada pelo empregador advogado ou sociedade de advogados em assim procedendo. Proc. E-3.875/2010 – v.m., em 17/06/2010, do parecer e ementa do julgador Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, vencido o Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD, Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
Abraços, Henrique Dias Curitiba/PR
Dr Henrique Dias: A palavra "ética" é ferida qdo o adv dorme, qdo é desidioso, inepto.....mesmo tendo numero e carteirinha da OAB, o que apenas lhes permite prisão especial. Melhor seria se as faculdades tivessem padrão para formar advogados competentes, e não os lançarem para a OAB peneirar os melhores, e os mais sortudos. Saiu na imprensa do RJ, que dois analfabetos foram aprovados (numa faculdae paga) de Direito. E alem do mais, nem a carteirinha lhes confere o título de Dr ( a não ser por cortezia). Eu apenas quero dar trabalho a um jovem bacharel, que nem desconfia disso. Mas cada dia mais me convenço que é melhor eu sempre valorizar minhas queixas em menos de R$10.200,00. Sempre que assim fiz, me dei bem. Se amanhã destruirem me carro novo e o seguro não pagar, ou vou ao JEC pleitear R$10 mil. o reclamado vai ficar feliz,e eu sozinho,tb. Obrigado pela atenção de todos os Drs que colaboraram com a minha colocação inicial. Campos J.
Concordo contigo em partes, Campos Jose,
o que destaco é que a lei (e por consequencia, os Tribunais de Ética) considera infração ética que o advogado permita que "atos privativos de advogado" sejam praticados por pessoa não inscrita na OAB. Me referia à discussão que se abriu em torno dos "paralegais".
Como disse em comentário anterior, minha sugestão é que o Sr. peça auxílio na elaboração da petição ao seu parente ou a um advogado (seu parente no futuro), e adeque o valor da causa para o limite legal. Faça até um acordo com ele, pra incentivá-lo na profissão. Quando ele tiver a OAB em mãos, protocole a procuração.
De fato, ele não poderá assinar a petição agora, sem inscrição na OAB.
Em muitas cidades funcionam os 'Núcleos de Prática' de faculdades de direito, que exercem um bom trabalho na elaboração de petições iniciais para causas instauradas por "não-advogados" (até o teto da lei 9.099).
Aliás, uma pessoa culta e "comprometida com a causa" tem plenas condições de elaborar uma inicial razoável e apresentá-la em um juizado especial, puramente com base em "GOOGLE" e cia.
A propósito, já que me dirigiste um comentário - e já lhe auxiliando em sua petição-, lhe digo que para que você possa elevar o valor da causa em razão do pedido de "lucros cessantes", deverá efetivamente provar o nexo de causa entre o dano e a impossibilidade de aferir renda, e levar ao processo uma estimativa concreta do lucro inauferido (algo menos simples que um pedido de indenização por danos materiais ou morais).
Sugiro que o Sr. pesquise artigos jurídicos sobre "danos emergentes" e "lucros cessantes".
No que se refere aos cursos de Direito, de fato há faculdades "ineptas" que lançam ao mundo bacharéis "ineptos". Mas na minha modesta opinião - salvo nervosismo de quem não está habituado a prestar provas-, quem estuda durante a faculdade passa no exame da OAB. Não existe este "monstro" ou "sorte".
Ocorre que a "autonomia da vontade" leva muitos a optar por uma péssima faculdade. Outros, não estudam "direito" e põem a culpa no exame.
A prisão especial (mito) é um descalabro. Mas serve pro pedagogo, pro gastrônomo...
Mas isto é discussão pra outra hora e outro local.
Abraços
Bom dia lindo, dia!
Acho bastante louvável a profissão de bacharel, inclusive sabemos que muitos não precisam da OAB e são chamados de "Doutores", possuem a remuneração bem acima do advogado, por exemplo o DELEGADO DE POLÍCIA assim como muitos outros. Aliás, qualquer defensor público,promotor de justiça, procurador do Estado, juiz ganha muito, mas muito, melhor que os advogados.E a primeira coisa que fazem quando passam no concurso público é jogar esta porcaria de carteirinha no lixo. Não sei porque a maioria dos advogados, verdadeiros "Mendigos de Gravata", se acham tanto, parecem até levitar.Coisa feia!!! Tem muitos cargos, braço direito da magistratura, dos promotores, delegados e outros que a remuneração é muito superior a dos juristas (advogados). Por isso não sonho tanto assim com a tal "carteirinha", mas gosto da área da advocacia, a contrário sensu, até me envergonharia um pouco se tivesse. Para mim tanto faz a carteirinha, habilitação, inscrição.Só acho que o interessado maior em lucrar com a desgraça alheiaé o próprio Estado! Mas o Brasil é democrático, devemos primeiro saber dos nossos direitos, respeitando os bacharéis. a saber:
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A inconstitucionalidade do exame de ordem Desligar o modo marca-texto Elaborado em 06.2006.
Fernando Machado da Silva Lima
advogado, corretor de imóveis, jornalista, professor de Direito Constitucional da UNAMA, assessor de procurador no Ministério Público do Estado do Pará
Convidado pelo Centro Acadêmico de Direito Orlando Bitar – CADOB, para participar deste encontro preparatório ao XXVII ENED, e tendo em vista que um dos objetivos é, exatamente, "levar o máximo possível de informações aos estudantes que irão ao encontro nacional, dando-lhes maior respaldo quando da participação em debates e grupos de trabalho", procurarei sintetizar, a seguir, os argumentos contrários à realização do Exame de Ordem da OAB.
- Ensino superior e qualificação para o trabalho
A Constituição Federal é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro. É dela que deriva toda e qualquer autoridade, até mesmo a da OAB. Somente a Constituição Federal pode delegar poderes e competências políticas. A Constituição Federal consagra, no inciso XIII do art. 5º (cláusula pétrea), a liberdade de exercício profissional, que somente pode ser limitada por uma lei, que poderá exigir determinadas qualificações profissionais. Em diversos outros dispositivos, a Constituição Federal dispõe que a função de qualificar para o trabalho compete às instituições de ensino e que a avaliação e a fiscalização do ensino competem ao Estado, e não, evidentemente, à OAB. De acordo com o art. 205 da Constituição Federal, a educação tem como uma de suas finalidades a qualificação para o trabalho. O ensino é livre à iniciativa privada e cabem ao Poder Público a autorização para a abertura e o funcionamento dos cursos e a avaliação de sua qualidade.
Assim, o estudante dos cursos jurídicos é qualificado para o exercício da advocacia e tem essa qualificação certificada, de acordo com a legislação vigente, pelo reitor de cada universidade, através de um diploma. Nenhuma outra instituição tem competência para qualificar os bacharéis ao exercício de suas profissões, nem mesmo a Ordem dos Advogados do Brasil. Por expressa delegação do Estado brasileiro (art. 207 da Constituição Federal de 1.988 e Lei 9.394/96, art. 53, VI), somente os cursos jurídicos detêm a prerrogativa legal de outorgar ao aluno o diploma de Bacharel em Direito, que certifica a sua qualificação para o exercício da advocacia.
- Inconstitucionalidade formal do Exame de Ordem
A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem), em seu art. 8º, exigiu, para a inscrição do bacharel na Ordem dos Advogados, a aprovação em Exame de Ordem. Disse, ainda, no §1º desse artigo, que o Exame de Ordem seria regulamentado pelo Conselho Federal da OAB. Esses dispositivos são inconstitucionais, tanto formal como materialmente.
Assim, o Exame de Ordem não foi criado por lei, mas por um Provimento do Conselho Federal da OAB. Evidentemente, apenas a Lei poderia estabelecer as qualificações necessárias ao exercício profissional, conforme previsto pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII. Além disso, o Conselho Federal da OAB não tem competência para regulamentar as leis, como pode ser observado pela simples leitura do art. 84, IV, da Constituição Federal. De acordo com esse dispositivo, compete privativamente ao Presidente da República regulamentar as leis, para a sua fiel execução. Assim, a Lei nº 8.906/94 é também inconstitucional, neste ponto, porque não poderia atribuir ao Conselho Federal da OAB a competência para regulamentar o Exame de Ordem. Conseqüentemente, o Provimento nº 109/2.005, do Conselho Federal da OAB, que atualmente dispõe sobre o Exame de Ordem, é inconstitucional. Trata-se, no caso, especificamente, de uma inconstitucionalidade formal, porque não compete ao Conselho Federal da OAB o poder de regulamentar as leis federais. Ressalte-se que essa inconstitucionalidade, que prejudica os bacharéis reprovados no exame de ordem, atinge direito fundamental, constante do "catálogo" imutável (cláusula pétrea) do art. 5º da Constituição Federal, com fundamento, tão-somente, em um Provimento (ato administrativo), editado pelo Conselho Federal da OAB. Como se sabe, nem mesmo uma Emenda Constitucional poderia ser tendente a abolir uma cláusula pétrea (Constituição Federal, art. 60, §4º).
- Inconstitucionalidade material do Exame de Ordem
Mas além dessa inconstitucionalidade formal, o Exame de Ordem é materialmente inconstitucional, contrariando diversos dispositivos constitucionais e atentando contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões e contra o próprio direito à vida.
3.1. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, ao impedir o exercício da advocacia e o direito de trabalhar, aos bacharéis qualificados pelas instituições de ensino fiscalizadas pelo Estado, ferindo assim o disposto nos incisos III e IV do art. 1° da Constituição Federal, que consagram como fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
3.2. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional da igualdade, porque qualquer bacharel, no Brasil – exceto, naturalmente, o bacharel em Direito -, pode exercer a sua profissão (médicos, engenheiros, administradores, etc.), bastando para isso solicitar a inscrição no conselho correspondente. O bacharel em Direito é o único que está sujeito a um Exame de Ordem. Evidentemente, as funções desempenhadas pelo advogado são muito importantes, como costumam afirmar os dirigentes da OAB, porque o advogado defende a liberdade e o patrimônio de seus clientes. No entanto, apenas para exemplificar, ao médico compete salvar vidas, enquanto que o engenheiro incompetente poderia causar um enorme desastre, como a queda de um prédio, com a perda, também, de inúmeras vidas e de bens patrimoniais. Mesmo assim, não existe Exame de Ordem para médicos, nem para engenheiros. O Exame de Ordem da OAB viola, portanto, o princípio constitucional da igualdade, porque atinge apenas os bacharéis em Direito, sem que para isso exista qualquer justificativa. Ressalte-se, ainda, que o próprio Congresso Nacional, que aprovou o Estatuto da OAB, prevendo a realização do Exame de Ordem apenas para os bacharéis em Direito, tipificou como crime o exercício ilegal da profissão de médico, dentista ou farmacêutico (Código Penal, art. 282), mas considerou uma simples contravenção penal o exercício ilegal de qualquer outra profissão regulamentada, inclusive a advocacia (Lei das Contravenções Penais, art. 47). Reconheceu, portanto, indiretamente, para o exercício da medicina por alguém inabilitado, a maior possibilidade de dano ao interesse público, mas autorizou, apesar disso, a realização do Exame de Ordem apenas para os bacharéis em Direito, aprovando o anteprojeto do Estatuto da Ordem dos Advogados, elaborado pela própria OAB.
3.3. O Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional do livre exercício das profissões, consagrado no art. 5º, XIII, verbis: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." De acordo com esse dispositivo, o profissional já qualificado, pelas instituições de ensino superior, não poderia ser obrigado a submeter-se ao Exame de Ordem da OAB, como condição para a inscrição no Conselho e para o exercício da advocacia. O texto constitucional, ressalte-se, utiliza a expressão qualificações profissionais que a lei estabelecer e não exames estabelecidos em lei. A qualificação profissional, como já foi dito, é feita pelas instituições de ensino jurídico, reconhecidas pelo Poder Público. De acordo com o art. 43 da Lei de Diretrizes de Bases da Educação (Lei 9.394/96), a educação superior tem a finalidade de formar "diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais". Ressalte-se, ainda, que o art. 48 dessa mesma Lei dispõe que "Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular". Não resta dúvida, portanto, de que os bacharéis em Direito não poderiam ser impedidos de exercer a sua profissão, em decorrência da exigência inconstitucional da OAB. O Exame de Ordem, que pretende avaliar as qualificações profissionais dos bacharéis em Direito, é inconstitucional, portanto, porque invade a competência da Universidade, para qualificar, e a do Estado, através do MEC, para avaliar.
3.4. O Exame de Ordem atenta, finalmente, contra o princípio constitucional do direito à vida, porque esse direito não se refere, apenas, à possibilidade de continuar vivo, mas também à necessidade de prover a própria subsistência, através do exercício de sua profissão, para a qual o bacharel se qualificou, durante cinco anos, em um curso superior, autorizado, fiscalizado e avaliado pelo Estado. Assim, o Exame de Ordem, ao atentar contra a liberdade de exercício profissional, atenta, também, contra o próprio direito à vida, do bacharel em Direito.
- As justificativas da OAB
Demonstrada, assim, sobejamente, a inconstitucionalidade do Exame de Ordem, formal e material, não se entende por que a OAB, que nos termos do art. 44 de seu Estatuto (Lei 8.906/94), tem a missão de defender a Constituição e a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, continua defendendo, ao contrário, intransigentemente, o Exame de Ordem, como necessário e indispensável, para a avaliação da capacidade profissional de todos os bacharéis em Direito.
Em suas manifestações, até esta data, os dirigentes da OAB não têm conseguido justificar, juridicamente, a existência do Exame de Ordem. Dizem eles, apenas, essencialmente, que: (a) ocorreu uma enorme proliferação de cursos jurídicos, no Brasil, o que é a mais absoluta verdade; (b) o ensino jurídico, em muitos casos, é extremamente deficiente, o que também é verdade; (c) a OAB tem competência para avaliar os cursos jurídicos, o que é falso, porque a avaliação da qualidade do ensino compete ao Poder Público, nos termos do art. 209, II, da Constituição Federal; (d) a OAB tem a obrigação de afastar os maus profissionais, o que também é verdade, mas apenas na fiscalização do exercício da advocacia, o que envolverá também as questões éticas, ou seja, a deontologia profissional.
Portanto, se o MEC não fiscaliza corretamente os cursos superiores, como costumam alegar os dirigentes da OAB, isso não justifica, juridicamente, a transferência de sua competência para a OAB, através do Exame de Ordem e, também, através do veto à abertura de novos cursos jurídicos, e isso é tão evidente que dispensa qualquer tipo de comprovação.
Afinal de contas, os dirigentes da OAB não aceitariam que algum outro órgão pudesse fiscalizar o exercício profissional dos advogados, alegando que a OAB não está desempenhando corretamente as suas atribuições. Da mesma forma, é evidente, também, que as atribuições do Judiciário não poderiam ser desempenhadas por um outro poder, ou pela própria OAB, para que se pudesse evitar a procrastinação dos feitos. O absurdo é tão gritante, que custa crer que os dirigentes da OAB, até esta data, ainda afirmem que o Exame de Ordem é indispensável, porque o MEC não fiscaliza corretamente os cursos jurídicos.
Outra alegação que costuma ser feita, pelos defensores do Exame de Ordem, é a de que os cursos jurídicos "formam bacharéis e que o Exame de Ordem forma advogados". No entanto, essa afirmação não tem cabimento, também, porque, de acordo com os diversos dispositivos constitucionais, e os da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, já citados, é evidente que a qualificação para o trabalho, em qualquer área, decorre da formação profissional, adquirida através do ensino, em uma instituição de nível superior e que somente o ensino qualifica para o trabalho, e não o Exame de Ordem da OAB. A ela, cabe apenas a fiscalização do exercício profissional, e não a seleção dos bacharéis formados em nossos cursos jurídicos.
Na mesma linha da alegação anterior, há quem afirme, também, que o Exame de Ordem é um concurso público, tendo em vista que o advogado exerce "função pública", sendo indispensável à administração da Justiça, nos termos da Constituição. Nada mais falso, evidentemente, porque o advogado exerce uma profissão liberal e a exigência de um concurso público somente teria cabimento quando se tratasse do provimento de cargos ou empregos públicos. Assim, se o Exame de Ordem fosse um concurso público, o bacharel em Direito, uma vez aprovado pela OAB, nesse exame, passaria a exercer um cargo público, ou um emprego público, remunerado pelos cofres públicos. Afinal, é para isso que servem os concursos públicos.
Há quem diga, finalmente, que ainda não houve uma decisão judicial declarando a inconstitucionalidade do Exame de Ordem e que, por esse motivo, ele é válido e constitucional. Esse é outro argumento absurdo, porque a propositura da ação não tem nada a ver com o debate jurídico. Mesmo que o STF, por pressão da OAB, talvez, julgasse improcedente uma ADIN nesse sentido e dissesse que o Exame de Ordem é constitucional, poderíamos continuar discutindo o assunto e dizendo que o Exame é inconstitucional. Felizmente, a opinião doutrinária, neste país, ainda é livre. Ainda não inventaram, para isso, uma súmula vinculante, que possa nos impedir de pensar e de manifestar a nossa opinião.
- A Ordem dos Advogados deveria defender a Constituição
A Ordem dos Advogados, tendo natureza pública, precisa ser transparente, em sua atuação, e precisa responder, honestamente, às críticas que recebe, tentando, ao menos, justificar juridicamente o seu Exame de Ordem. É o mínimo, que dela se pode esperar. É impossível, mesmo para a Ordem dos Advogados, impor, arbitrariamente, as suas decisões, prejudicando milhares de advogados, de bacharéis, ou a própria sociedade, sem que para isso exista plausível fundamentação jurídica.
A Ordem, que sempre foi um baluarte em defesa da democracia, não pode ser titular de um poder absoluto, que não admita qualquer necessidade de justificação e que não aceite qualquer controle. Se a Ordem não for capaz de justificar juridicamente as suas decisões e o seu Exame de Ordem, ela perderá, cada vez mais, a sua credibilidade e a sua razão de ser, mesmo que a mídia a auxilie, de maneira extremamente eficaz, divulgando as suas manifestações e impedindo a divulgação das críticas.
Se os dirigentes da OAB não forem capazes de justificar juridicamente o Exame de Ordem, contestando, uma a uma, as razões acima enumeradas, deveriam, evidentemente, mudar de opinião, reconhecer a sua inconstitucionalidade e cessar esse atentado contra a liberdade de exercício profissional da advocacia. Dessa maneira, estariam cumprindo a disposição do art. 44 de nosso Estatuto, já referida, porque incumbe à OAB a defesa da Constituição. O próprio advogado, em seu juramento (art. 20 do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB, de 16.11.94), promete defender a Constituição.
Ressalte-se, ainda, que a insistência na defesa do Exame de Ordem, apesar de sua inconstitucionalidade, não estaria em consonância com as disposições do art. 2º de nosso Código de Ética, que foi instituído pelo próprio Conselho Federal da OAB e que reconheceu, em seu prêambulo, como um de seus princípios básicos, que o advogado deve lutar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum; ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais, etc.
A Ordem dos Advogados deveria, portanto, defender a Constituição, intransigentemente, sempre, mesmo que para isso fosse preciso sacrificar, eventualmente, alguns interesses corporativos. Em nenhuma hipótese, poderiam os dirigentes da Ordem dos Advogados elaborar anteprojetos de lei que contrariam a Constituição Federal, ou defender, no Legislativo e no Judiciário, interesses corporativos, em detrimento do respeito devido à Constituição Federal.
- A necessidade de transparência
Mesmo que fosse constitucional o Exame de Ordem, ele não poderia ser aplicado sem a necessária TRANSPARÊNCIA e sem qualquer controle externo. Não se sabe, até hoje, quais são os critérios adotados, se é que eles existem, e a Ordem está pretendendo unificar esse exame, nacionalmente, com certeza para evitar as enormes disparidades que têm ocorrido, com reprovações maciças em alguns Estados e altos índices de aprovação, em outros.
Chega a ser ridículo que a Ordem dos Advogados fiscalize todo e qualquer concurso jurídico; que ela participe, com dois advogados, por ela própria escolhidos, do Conselho Nacional de Justiça, que controla a magistratura; que, da mesma forma, ela participe do Conselho Nacional do Ministério Público, que controla os membros do "parquet"; e, no entanto, ninguém possa controlar o seu Exame de Ordem, que é capaz de afastar, anualmente, do exercício da advocacia, cerca de 80.000 bacharéis, que concluíram o seu curso jurídico em instituições reconhecidas e credenciadas pelo Poder Público, pelo Estado brasileiro, através do MEC.
Aliás, por mais absurdo que possa parecer, de acordo com o art. 3º do Provimento nº 109/2.005, as Comissões do Exame de Ordem, das diversas seccionais da OAB, podem ser integradas por advogados que nunca tiveram qualquer experiência didática. Esse dispositivo, que dispensa comentários, exige que os membros dessas Comissões, que avaliam todos os bacharéis em Direito formados no Brasil, e que impedem o exercício da advocacia pelos candidatos reprovados, ou seja, mais de 80% do total, tenham cinco anos de inscrição na OAB e, preferencialmente – preferencialmente, apenas -, experiência didática.
- Considerações finais.
Em suma: o Exame de Ordem é inconstitucional, porque contraria as disposições dos arts. 1º, II, III e IV, 3º, I, II, III e IV, 5º, II, XIII, 84, IV, 170, 193, 205, 207, 209, II e 214, IV e V, todos da Constituição Federal. Além disso, conflita com o disposto no art. 44, I da própria Lei da Advocacia (Lei n° 8.906/94). E, finalmente, descumpre, também, disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/96), em especial, as constantes dos arts. 1º, 2º, 43, I e II, 48 e 53, VI.
Não resta dúvida de que o ensino, no Brasil, é deficiente, e de que existe uma verdadeira proliferação de cursos jurídicos – e de tantos outros – sem o mínimo de condições para a formação de bons profissionais.
No entanto, isso não autoriza a OAB a fiscalizar os cursos universitários, nem a fazer um exame, para supostamente avaliar os bacharéis, e para impedir o exercício profissional dos candidatos reprovados.
Não cabe à OAB aferir os conhecimentos jurídicos dos bacharéis. Isso é função exclusiva das universidades, que deveriam ser fiscalizadas, com todo o rigor, pelo MEC, para que não se pudesse dizer, depois de concluído o curso, que a formação dos bacharéis é deficiente.
Ressalte-se, mais uma vez, que não se pretende defender, aqui, a proliferação desordenada de cursos jurídicos de baixa qualidade, mas não resta dúvida de que a Constituição e a lei atribuíram ao Estado, através do MEC, a fiscalização e a avaliação da qualidade desses cursos, e não à OAB, ou a qualquer outra corporação profissional.
O Exame de Ordem não é capaz de avaliar se os candidatos têm, realmente, condições de exercer a advocacia, o que envolve uma série de fatores, e não, apenas, o conhecimento da legislação, que é cobrado, preferencialmente, em provas mal elaboradas, que costumam privilegiar a capacidade de memorização, em vez do entendimento, da crítica e da síntese. Observa-se, também, que, na segunda etapa, costumam ser cobradas questões práticas, tão específicas e raras, que inúmeros advogados militantes, com largo tirocínio, seriam incapazes de resolvê-las, no período da prova e sem o acesso a qualquer material de consulta.
Além disso, a correção das provas - que não admite qualquer fiscalização externa, como também não existe a fiscalização, em sua elaboração -, deixa margem a um alto grau de subjetividade, o que permite a prática de inúmeras injustiças, reprovando os mais competentes e aprovando os incapazes, ou aqueles que se presume que seriam incapazes, para o exercício da advocacia.
O Exame de Ordem tem sido usado, pela OAB, como instrumento para aumentar o seu poder e para impedir o ingresso de novos advogados no mercado de trabalho, que se alega já estar saturado.
Nenhum conselho de fiscalização profissional poderia pretender restringir o direito ao trabalho dos novos bacharéis, sob a alegação de que o mercado já está saturado. Esse é um outro problema, que não pode ser resolvido dessa maneira, por um motivo muito simples, de estatura constitucional, o de que todos são iguais perante a lei. Não se pode restringir o exercício profissional dos novos advogados, para resguardar o mercado de trabalho dos advogados antigos.
Está sendo fundada, em São Paulo, a Associação Brasileira de Bacharéis em Direito, destinada a combater, entre outras coisas, o Exame de Ordem da OAB.
Os direitos do povo são mais importantes do que os lucros dos legisladores, dos governantes, dos políticos, dos juízes e dos advogados. São mais importantes, também, do que qualquer interesse corporativo. O Governo, as Casas Legislativas, os Tribunais e a própria Ordem dos Advogados do Brasil existem, na verdade, apenas para servir o povo, e não para atender aos interesses egoístas de qualquer minoria privilegiada. Ou, pelo menos, assim deveria ser, se a Constituição fosse respeitada.
Para maiores informações, acesse a página: www.profpito.com/exame
O STF está para decidir se o EO tem alguma inconstitucionalidade.
Antes dessa decisão, nada passará de opiniões de pessoas interessadas ou de quem ache isso ou aquilo.
Eu, por exemplo, não vejo qualquer incostitucionalidade, e vou além: todas as profissões regulamentadas deveriam exigir um exame desse tipo antes de o "graduado" poder exercer a profissão, quando a lei assim exigir (deveria exigir sempre: médicos, engenheiros, principalmente).
O "Estado", ah o "Estado"....sempre vilão para os imcompetentes...
Elisangela,
Você ofende gratuitamente os advogados sérios que estão aqui lendo seus devaneios.
"Porcaria" de carteirinha, "mendigos de gravata"... Será que vais tão longe assim, com este linguajar "quase" chulo?
Moderar o respeito a determinado profissional (seja de qual área for), em razão do valor que este ganha por mês, é atitude de idiotas. A propósito, um Delegado de Polícia em São Paulo ganha salário de fome, digno de pena a um advogado recém-formado. Porém são honrados. Respeito a todos, estejam de terno e gravata, ou não.
Não me admira que você veja os advogados como "levitas" ou pessoas que "se acham". Talvez a fineza de alguns advogados lhe cause esta impressão equivocada, haja vista que a Sra. parece não possuir a mesma educação.
Isso sim, é coisa feia.
Acho que foi um tanto quanto desmerecedor e infeliz o comentário de que Delegado de Polícia, Promotor, Juíz, etc... ditos bacharéis, tem maiores proventos do que advogado, depende muito da eficiencia e área do profissional, garanto que com 2 anos de advocacia já tenho melhores recebimentos que alguns desse bacharéis citados, isso sem nenhum deboche nem pretensão, como o dito comentário. A verdade é única: Quem já foi aprovado e possui a famigerada "Carteirinha"(diga-se doxumentos de identificação profissional) é a favor do exame, quem ainda não conseguiu é contra.