Uma casa noturna pode estabelecer censura de 21 anos e outros critérios distintos do CC?
Existe uma casa noturna que estabelece um limite mínimo para a entrada em suas dependências. Para homens, a censura é 21 anos e para mulheres 18 anos. A minha dúvida é: um cidadão adulto, aos 18 anos, na plenitude de sua capacidade civil, pode ser barrado nesta casa noturna? E o que é pior, enquanto sua esposa, da mesma idade (18 anos) tem sua entrada liberada?
Até que ponto um estabelecimento comercial pode fazer a "seleção" do público que o frequenta? Essa "censura" por idade e por sexo não seria ilegal?
O site da referida casa noturna é: http://www.livclub.com.br/index2.html (no rodapé da página está especificado as idades mínimas)
Trata-se de crime. A capacidade legal civil e criminal é 18 anos. Portanto registra a crime na delegacia da área e demandar com ação de responsabilidade civil, deve contuto, apresntar provas, tiais como, testemunhas, documentos, fotos etc...
Apenas a título de exemplo, eis que outros dispositivos legais dentro e fora do Código Penal estão sendo violados com esse comportamento adotado, assim vislumbro.
LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.
Mensagem de veto Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor.
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Art. 2º (Vetado).
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos. (Vide Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. (Vide Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).
Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabelereiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 17. (Vetado).
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Art. 19. (Vetado).
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou procedência nacional. (Artigo incluído pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)
§ 2º Poderá o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:(Parágrafo renumerado pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 3º Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994)
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) (Vide Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)
Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 6.1.1989
Depois de alguma pesquisa cheguei à conclusão que não existe dispositivo penal afetado por tal conduta, em entendimento diverso ao nobre colega Dr. Antonio Gomes, até porque a interpretação penal não permite uma interpretação extensiva. Passei então a observar pela ótica civilista e constitucional. Nesta caminhada imaginei as seguintes hipóteses: Se seria possível uma festa onde fossem admitidas apenas pessoas da terceira idade, acima de 60 anos por exemplo. Se seria possível uma festa infantil apenas para crianças até 12 anos. Se seria possível um encontro apenas para donos de pássaros. Um encontro apenas para donos de papagaios. Cheguei à conclusão que não haveria óbice algum nisso. Então o que estaria errado na proibição do acesso a menores de 21 anos no referido estabelecimento? isso se algo de errado houvesse. Por fim, vislumbrei que nada há que impeça um estabelecimento em dizer que o acesso é restrito a maiores de 21 anos, ou 30 anos ou 60 anos... Porém, na minha opinião pessoal, existe a discriminação a partir do momento em que diz que o acesso é para maiores de 21 anos para homens e maiores de 18 anos para mulheres. Neste momento, o estabelecimento discrimina no mesmo evento aqueles que a nossa Constituição trata por iguais. Neste momento o estabelecimento erra, e, a partir deste ponto é possível atacar tal conduta sob a égide do art. 5o da CF.
Com o devido respeito ao colega Dr. Antonio Gomes, ouso-me discordar.
Quando se trata de casa noturna, propriedade privada, o consumidor, tacitamente, firma um contrato com aquela.
Sendo assim, por este contrato tacito, o consumidor aceita usufruir da casa noturna de acordo com as condições unilateralmente anteriormente impostas.
O que fundamenta esta minha teoria é o fato de seguranças privados, desta casa noturna, efetuarem busca pessoal naquelas que nela adentra. A busca pessoal é materia de processo penal, atinente apenas aos policiais, mas é aceito nestas situações pois, se o usuário nao quer passar por tal busca, basta ir embora e nao entrar na boate.
Sendo assim, e por outros fundamentos logicos, esta boate pode sim restringir a entrada de pessoas quanto à IDADE e, vale dizer, nao pratica nenhum crime, nem mesmo nenhum dano civil.
Sobre sua namorada de 18 anos poder entrar e você de 21 não, se eu fosse você, nao deixaria ela ir. (é so uma brincadeira pra descontrair).
Att. Bruno M.
Prezado Bruno,
Entendo que a casa noturna pode sim dispor acerca da idade mínima para ingresso, porém vejo atitude discriminatória ao fazer distinção entre homens e mulheres, ferindo princípio-garantia constitucional à igualdade entre homens e mulheres.
Veja uma situação hipotética da venda de um imóvel em oferta pública, é perfeitamente possível avençar qualquer valor (menos o vil) porém não é possível que a oferta tenha dois preços diferentes a depender do comprador ser homem ou mulher.
O Pensador, seu exemplo é interessante. O dado de ser uma oferta pública força que o preço seja unico a todos. Todavia, quando falamos de boate, ou seja, pessoa juridica de direito privado, esta pode fazer valer suas regras.
Por obvio que mulheres com 18 anos podem, pois, quanto mais mulher tiver nesta boate mais os homens iram gostar. Isso é tatica mercadológica.
As regras determinadas por um estabelecimento comercial, quando simples como esta em comento, nao geram qualquer dano ou mesmo nao configura ilito civel ou criminal. Volto a dizer, a pessoa so frequenta ali se quiser, se aceitar as regras, é um verdadeiro contrato tácito.
In verbis:
quarta-feira, 12 de maio de 2010 Estudo de caso: restrições de casas noturnas e locadoras de veículos ao consumidor menor de 21 anos ou habilitado a menos de 2 anos.
Autonomia Contratual e função econômica do contrato X obrigatoriedade de contratar do fornecedor - choque de princípios
Daniel Polignano Godoy
O presente trabalho pretende, com base em situações concretas extremamente comuns, refletir sobre o alcance dos princípios da função social do contrato e da da autonomia contratual. As situações analisadas são: a exigência unânime das locadoras de veículos da idade de 21 anos, aliada à pelo menos 2 anos de habilitação para conduzir veículo no ato da contratação, e a proibição de casas noturnas à entrada de menores de 21 anos de idade. A questão que gira em torno desses fatos é a seguinte: se estas exigências estiverem mesmo dentro dos limites da liberdade contratual, e se estivermos tratando de uma relação submetida ao regime consumeirista, o fornecedor estará se negando a realizar negócio com pessoa disposta a pagar prontamente o valor do produto/serviço ofertado. Mas, segundo o Direito do Consumidor, o comerciante, desde que divulgue informações suficientemente precisas, é considerado em permanente oferta, havendo previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor da vedação ao fornecedor de "recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais" (Lei 8.078, art. 39, IX). Isto significa dizer que deverá realizar negócio com qualquer pessoa que se apresente em condições de pagar o preço proposto, a menos que haja permissivo legal para a recusa. Além disso, em ambos os casos as restrições têm caráter puramente negocial, uma vez que, do ponto de vista legal, a capacidade e maioridade estariam preenchidas aos 18 anos e, a autorização para conduzir veículo automotor obtida com a habilitação. Por outro lado, tais exigências têm por escopo permitir a exploração dos respectivos ramos econômicos de maneira tranquila e rentável, tendo em vista que existem motivos fáticos para a imposição de tais restrições. Assim, o exercício da liberdade contratual neste caso, estaria a serviço da função social do contrato de auxiliar o funcionamento da economia, ainda que isso se choque com a obrigatoriedade do fornecedor realizar negócio com quem quer que se apresente em condições de pagar.
Note-se que, embora os objetos dos contratos em estudo sejam bens de pouca essencialidade, a lógica e a conclusão sobre o tema poderão ser trabalhadas em outros casos, mais gravosos até do que este, com bens mais essenciais, como por exemplo, a recusa de plano de saúde em contratar com indivíduo acima de determinada idade. Demonstra-se portanto, a pertinência e relevância do tema estudado.
Passemos à análise das especificidades de cada caso:
Situação I - exigência unânime das locadoras de veículos da idade de 21 anos aliada à pelo menos 2 anos de habilitação para conduzir veículo.
As locadoras de veículos exigem do potencial locatário a apresentação de documento de habilitação que comprove idade igual ou superior a 21 anos conjugada com o tempo de habilitação igual ou superior a 2 anos. Pode-se imaginar que o fundamento para tais exigências seja a rentabilidade e tranquilidade da exploração do negócio. Explique-se.
Possivelmente, o principal fundamento para estas exigências é a preocupação das locadoras com a possibilidade de serem condenadas ao pagamento de indenização a terceiros por danos decorrentes de acidentes causados por veículos de sua propriedade em posse de locatários, sob o fundamento de responsabilização objetiva extraído da interpretação literal da súmula nº 492 do Supremo Tribunal Federal que dispõe que “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”. A advogada Cristiane Schmitt, no artigo Responsabilidade civil das locadoras de véiculos¹, noticia a mudança de postura dos nossos tribunais em direção a uma nova interpretação da súmula, adequada aos critérios do Código Civil de 2002 e do Código de Defesa do Consumidor, restringindo a responsabilização civil das locadoras aos casos em que tenha havido falha na manutenção do veículo ou na adoção das cautelas inerentes à locação de um bem, levando-se em conta sua natureza. As locadoras que fizessem as restrições discutidas, estariam adotando as "cautelas inerentes à locação de um bem" e portanto, estariam afastadas das hipóteses de responsabilização objetiva. O CDC prevê no art. 14, § 3º, que "o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Portanto, a locadora teria meios de supostamente comprovar que, tendo efetuado as diligências de cautela a seu encargo, não concorreu para o fato, decorrendo o acidente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, se eximindo da responsabilização. Em resposta às decisões jurídicas, as locadoras tomam uma posição previamente defensiva, visando impedir a superveniência de gastos por condenações judiciais, preservando a rentabilidade de seu negócio.
Além disso, usualmente o contrato de locação de veículo se realiza conjuntamente com um contrato de seguro do veículo durante o tempo de locação, para evitar prejuízos principalmente à locadora, mas também ao locatário, causados por acidentes ocorridos durante a vigência do contrato. O seguro do veículo, em regra, é calculado levando-se em conta características do condutor, do veículo e do contexto de sua utilização. Os fatores pouca idade e pouco tempo de experiência têm relevante peso negativo no cálculo, elevando em muito o preço do seguro por assumir riscos considerados maiores para este determinado perfil. As locadoras de veículo costumam oferecer o seguro como opcional, normalmente a um valor padronizado, devido à morosidade que haveria em se realizar uma avaliação do perfil de cada locador para determinação do preço, incompatível com a natureza dinâmica do ramo explorado. O argumento econômico ganha peso para embasar esta restrição, pois a elevação do preço do seguro pela inclusão de condutores com perfil de alto risco acabaria sendo diluída e repassada a todos os usuários do serviço de locação de veículos, prejudicando a rentabilidade e tranquilidade do negócio pela possível queda na demanda, seja pela elevação do preço do seguro (geralmente embutido pelo próprio locador nas despesas da locação, para sua segurança) seja pelo aumento dos prejuízos relacionados à eventos com veículos não-segurados (que acabariam levando a disputas judiciais, gastos com conserto dos veículos e lucros cessantes em razão do tempo de interrupção da produtividade para reparos).
Situação II - a proibição de casas noturnas à entrada de menores de 21 anos de idade.
Muitas casas noturnas exigem comprovação de idade igual ou superior a 21 anos de idade, por meio de apresentação de documento de identidade, para entrada e permanência no estabelecimento.
Possivelmente a causa da restrição é a seleção do público frequentador da casa, buscando um perfil dito mais adequado.
O CC/02 considera plenamente capazes os maiores de 18 anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe a permanência de menores de 18 anos em estabelecimentos deste tipo visando tutelar a formação moral de indivíduos jovens, relativamente mais suscetíveis à influências do meio. Em tese, a maioridade seria suficiente para tornar o sujeito apto a frequentar qualquer estabelecimento.
Em ambos os casos, o que ocorre é o seguinte: o fornecedor exige o preenchimento de requisitos mais exíguos do que os legais, deixando de contratar com pessoas que, em tese, estariam habilitadas para aquele negócio e dispostas a pagar pelo produto/serviço. Poderia a locadora impôr exigência quanto à idade e tempo de carteira sendo que as leis brasileiras se contentam com a maioridade aos 18 anos e habilitação? Se a lei considera o indivíduo perfeitamente apto e autorizado a conduzir veículo, pode a locadora com este indivíduo deixar de contratar? E as casas noturnas? Poderiam impôr exigência de idade de 21 anos quando a lei considera o sujeito dotado de higidez mental maior de 18 anos completamente apto a escolher os locais que queira frequentar?
Passemos pois, ao exame da matéria de direito.
Do Regime Contratual regulador das situações em estudo.
Essencial, primeiro, determinar o regime contratual a que se submeterão as relações supracitadas, para determinar qual diploma legal deverá ser aplicado ao caso. Nesta análise, percebe-se que a relação jurídica existente nos casos apresentados é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A locadora estará perfeitamente abrangida no conceito de fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviço perfeitamente caracterizada como tal: oferta de produtos e serviços no mercado de consumo, de maneira a atender às necessidades dos consumidores. O locatário do veículo será consumidor desde que utilize o produto como destinatário final, isto é, utilize o produto ou serviço para satisfazer a uma necessidade pessoal, e não em outra atividade com intuito de lucro. Neste ponto, a única crítica que se poderia fazer seria a respeito da caracterização do locatário como destinatário final, em consonância inclusive com o entendimento constante do acórdão do processo de nº 1.0702.03.090943-7/001(1). Entretanto, razão não compete ao Ilustre Relator do acórdão colacionado, tendo em vista que, adquirindo bem ou serviço para satisfação de necessidade pessoal, outra hipótese não há senão a configuração do requisito de destinação final do produto ou serviço. O Direito do Consumidor tutela o último elo da cadeia produtiva, aquele que efetivamente consome, absorve, utiliza o produto ou serviço, não como meio para nova atividade econômica, mas sim para satisfação de necessidades pessoais ou desenvolvimento de sua autonomia e realização pessoal. Portanto, perfeitamente aceitável que a imensa maioria dos locatários pessoa física de veículo, posicionem-se na relação negocial como destinatários finais do serviço.
Quanto à relação da casa noturna com pessoa que pretenda nela ingressar mediante pagamento do preço estipulado, menos dúvida ainda se tem: há uma pessoa que pretende utilizar um serviço de lazer e entretenimento pago, oferecido ao público com objetivo de lucro pela casa noturna, com o intuito de satisfação pessoal e portanto, na posição de destinatário final. Caracterizados consumidor e fornecedor, outro regime não há para apreciação dos casos senão o consumeirista.
A grande consequência da definição da relação de consumo será a proibição aos fornecedores de "recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;" (art. 39, inciso IX do CDC). A vedação do diploma legal dá a garantia ao consumidor de poder adquirir o produto ou o serviço colocado no mercado. Esta garantia decorre da regra da teoria dos contratos que considera o comerciante em permanente oferta quando exponha ao público informações suficientemente precisas sobre negociação do bem ou serviço que comercialize. Da permanência da oferta, extrai-se a vinculação do fornecedor à sua proposta, que, para a realização de um contrato perfeito, aguarda apenas o encontro com uma vontade convergente. Uma vez declarada esta vontade, obrigado estará o fornecedor a cumprir a proposta a que se vinculou. Desta maneira, protege-se o consumidor de arbitrariedades, discriminações, engodos e transtornos causados pelo fornecedor, o que, em última instância, por proteger o pólo mais frágil, mas nem por isso menos essencial, acaba por proporcionar um bom funcionamento ao mercado, atendendo a função econômica do contrato.
Da Função Social do Contrato
Na análise deste ponto, interessante colacionar sábia lição de Caio Mário da Silva Pereira²:
"A redação que vingou deve ser interpretada de forma a se manter o princípio de que a liberdade de contratar é exercida em razão da autonomia da vontade que a lei outorga às pessoas. O contrato ainda existe para que as pessoas interajam com a finalidade de satisfazerem os seus interesses. A função social do contrato serve para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer, ainda que essa limitação possa atingir a própria liberdade de não contratar, como ocorre nas hipóteses de contrato obrigatório."
A função social do contrato, segundo o ilustre doutrinador acima citado, teria dois aspectos:
função econômica: possibilitar o funcionamento seguro da economia, mantendo uma rede de garantias e obrigações suficientemente coesas a ponto de propiciarem o desenvolvimento das atividades sociais;
função civilizadora, educativa: aproximar os homens e suavizar as diferenças, na medida em que pessoas que contratam entre si, em tese, devem criar um vínculo mínimo de respeito, em que haja espaço para ambas as partes se realizarem e afirmarem sua individualidade, alcançando tais objetivos exatamente pelo cumprimento das respectivas obrigações assumidas.
O contrato consumeirista não foge à regra, muito pelo contrário, serve à um importantíssimo fim que é a proteção ao consumidor, pólo essencial e hipossuficiente na relação de consumo, que é o sustentáculo do sistema capitalista. O desequilíbrio e o desrespeito ao consumidor poderiam levar ao efeito extremamente indesejável de criar um mercado instável, conturbado, inadequado ao desenvolvimento da economia e das atividades sociais. Por isso há a apurada proteção por diploma legal específico para o consumidor. De outro lado, a função civilizadora, baseada na aproximação entre os homens, com respeito mútuo às realizaçôes pessoais, será atendida ao garantir a cada pessoa o desenvolvimento da autonomia de sua vontade com toda a plenitude. Portanto, os princípios regentes do Direito Consumidor, muito antes de se considerarem em choque com a função social do contrato, deverão ser interpretados em harmonia com esta, pois, na sua essência, são desdobramentos do mesmo.
Da Autonomia da Vontade
Novamente se oportuniza colação do doutrinador Caio Mário da Silva Pereira³:
"A - Em primeiro lugar, vigora a faculdade de contratar e de não contratar, isto é, o arbítrio de decidir, segundo os interesses e conveniências de cada um, se e quando estabelecerá com outrem um negócio jurídico-contratual. (...) Mesmo a lei contêm hoje diversas exceções ao princípio de que as pessoas contratam apenas se o quiserem, o qual não vigora mais hoje em dia na plenitude com que se afirmava no período clássico da teoria dos contratos. O Código do Consumidor, v.g., limitou expressivamente essa faculdade em diversas das suas disposições, em especial no seu art. 39, II e IX-A, ao dispor que o fornecedor de produtos e serviços não pode recusar atendimento às demandas dos consumidores (...), e proibindo a recusa à venda de bens ou prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais.
B - Em segundo lugar, a liberdade de contratar implica a escolha da pessoa com quem fazê-lo, bem como do tipo de negócio a efetuar. Não é, também, absoluto, o poder de ação individual, porque às vezes a pessoa do outro contratante não é suscetível de opção, como nos casos de serviços públicos concedidos sob regime de monopólio e nos contratos submetidos ao Código do Consumidor. As exceções, que não infirmam a regra, deixam incólume o princípio da livre escolha."
A limitação à autonomia da vontade não é, como se pode ver nos excertos colacionados, absoluta nos tempos atuais. A visão mais moderna da Teoria dos Contratos concebe a possibilidade de se limitar ou mesmo suprimir a autonomia contratual em casos específicos e excepcionais, em prol de um objetivo mais importante para a coletividade. No Direito do Consumidor, há ainda mais espaço para restrição à autonomia, tendo em vista a supracitada necessidade de tutelar o pólo mais fraco e essencial das relações econômicas. É importante que o consumidor tenha segurança de que poderá exercer sua liberdade contratual, pois sem o seu impulso, prejudicada estará a atividade social. Exatamente por isso são pouco toleráveis as restrições ao consumidor que não tenham fundamento legal impostas pelos fornecedores. O prejuízo trazido extrapola o âmbito da relação entre particulares, quebrando uma regra de tranquilidade e segurança do consumidor.
Conclusão
Os princípios da função social do contrato e da autonomia da vontade não se chocam frontalmente com a obrigatoriedade do fornecedor em contratar com quem se apresente disposto a pagar. À primeira vista, este choque, do qual decorre uma certa limitação a princípios importantes, parece evidente. Na verdade, o que ocorre é a adaptação das normas para sua convivência: a obrigação de contratar do fornecedor tem um fundamento profundo, que acaba por tocar em pontos dos outros dois princípios. A concretização da obrigatoriedade acaba por contribuir para a realização dos outros dois princípios à medida que, dando segurança ao consumidor nas suas relações com o fornecedor, acaba por efetivar as funções econômica e civilizadora do contrato (permitir o bom funcionamento da economia e garantir a aproximação dos homens e a afirmação de sua individualidade), e também da autonomia da vontade, que, na incompatibilidade da realização de interesses divergentes, teve de priorizar o hipossuficiente no âmbito do Direito do Consumidor, sob pena de submetê-lo em demasia à autonomia do pólo mais forte, o fornecedor.
No caso em tela, abusivas são as restrições impostas, pois impedem a consumidores plenamente capazes e dispostos a pagar pelos serviços a consecussão de seus objetivos. A casa noturna e a locadora de veículos não podem restringir o acesso dos consumidores plenamente capazes e habilitados (no caso do aluguel de veículo) ao serviço prestado. Não havendo amparo legal para estas práticas, os fornecedores podem sim, se preocupar com a melhor forma de explorar seus negócios, mas de formas lícitas. À guisa de mero exemplo, apenas para evitar que os argumentos práticos pesem contra toda a argumentação jurídica desfiada, as seguintes soluções poderiam ser facilmente propostas: a casa noturna poderia perfeitamente, para selecionar seu público alvo, definir preços, selecionar o tipo de música e atrações, planejar decoração da casa, determinar horário de funcionamento, direcionar a publicidade, promover eventos relacionados ao público que pretenda atrair, realizar promoções e diversas outras estratégias lícitas, desde que não neguem ao consumidor a possibilidade de obter a prestação do serviço; a locadora de veículos poderia elaborar com a seguradora que lhe preste serviço, formulários de avaliação simplificados com faixas de preço de seguro de acordo com perfis-tipo, negociar com ela um aumento módico, ou mesmo diluir o aumento no valor entre todos os locadores caso não seja relevante. Quanto ao preenchimento do dever de cautela, que a locadora busca preencher para evitar eventuais prejuízos por decisões judiciais que a responsabilizem civilmente por acidentes envolvendo veículos locados, será papel da doutrina e dos tribunais abandonar sua verificação nos moldes atuais: se fosse cumprimento do dever de cautela impedir que menores de 21 anos ou condutores habilitados a menos de 2 anos dirijam, os critérios de habilitação é que deveriam ser alterados, pois, uma vez que o Estado os considera aptos a conduzir veículo, não é coerente que a simples verificação objetiva desses fatores considere a locação a esse público como negligente ou indevida por ausência de cumprimento do dever de cautela. Baseada em pressupostos falsos, esta presunção contribui para a adoção desta postura defensiva pelas locadoras de veículos. Em consonância com a conclusão formada, cita-se notícia divulgada no site do Ministério Público da Bahia 4., da elaboração de acordo entre casa noturna e Promotor de Justiça para cessação da exigência da idade de 21 anos: http://www.mp.ba.gov.br/noticias/2007/ago_17_dolce.asp .
Citações
Schmitt, CRISTIANE , Artigo RESPONSABILIDADE CIVIL DAS LOCADORAS DE VEÍCULOS, http://gahauer.server2.com.br/conteudo.php?cat=10&art=268, consulta realizada em 09 de maio de 2010.
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil: volume III: contratos. 11ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 13
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil: volume III: contratos. 11ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 22-23
Site do Ministério Público da Bahia, http://www.mp.ba.gov.br/noticias/2007/ago_17_dolce.asp, consulta realizada em 10 de maio de 2010.
Bibliografia
FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 9. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Obrigações: Parte Especial: Tomo I: Contratos, 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil: volume III: contratos. 11ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. Postado por Daniel Godoy às 15:29 Marcadores: 21 anos, casa noturna, consumidor, locadora de veículos 1 comentários: Fonte: http://direitocivilemdebate.blogspot.com/2010/05/estudo-de-caso-restricoes-de-casas.html
ssessoria de Comunicação Social Data: 17/08/2007 Redator: Elielson Reis (Estagiário de Jornalismo)
Dolce impedida de exigir idade e consumação mínimas
A Dolce Danceteria Ltda, boate localizada no bairro do Itaigara, e o Ministério Público estadual assinaram um Compromisso de Ajustamento de Conduta, no qual o estabelecimento se comprometeu em não impedir o acesso de pessoas com idade inferior a 23 anos ao local, bem como não cobrar consumação mínima aos seus freqüentadores.
Segundo o promotor de Justiça Aurisvaldo Sampaio, após receber representação de um consumidor, o MP resolveu instaurar inquérito para averiguar se a boate tinha por prática a cobrança de limite quantitativo mínimo de consumo como condição para ingresso ou permanência no estabelecimento e a obstrução da entrada de maiores de 18 anos ao local. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a exigência de pagamento de consumação mínima e o impedimento do acesso de maiores de 18 anos sem justa causa em determinados estabelecimentos são consideradas práticas abusivas.
Os compromissos assumidos pela diretoria da boate devem ser cumpridos em caráter imediato. O MP fiscalizará a efetivação do acordo que, caso não seja cumprido, sujeita o estabelecimento ao pagamento de multa diária no valor de R$ 1 mil. O promotor de Justiça informou que encaminhou ofício ao Procon, no qual solicita que o órgão fiscalize as demais casas noturnas da capital para verificar se adotam as mesmas práticas, e que envie relatório ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça do Consumidor (Ceacon), a fim de que sejam tomadas as medidas legais cabíveis.
Ascom/MP – Tel: 0**71 3103-6502, 3103-6505 e 3103-6567
Fonte: http://www.mp.ba.gov.br/noticias/2007/ago_17_dolce.asp
Cordial abraço, e digo, sejamos todos felizes, sempre.
Adv. Antonio Gomes.