Conta Poupança Conjunta - Falecimento de um dos Titulares
Prezados Senhores,
Gostaria de saber como proceder no seguinte caso: meu avô, que faleceu há um mês, tem uma conta conjunta de poupança com a filha mais nova, porém, nunca foi solicitado um cartão da poupança em nome dela, ou seja, temos apenas o cartão dele e a senha. Procuramos a gerente do Banco CEF para levar a certidão de óbito e para solicitar uma transferência deste valor para outra conta, já que ela é a segunda titular. A gerente disse que por ela não ter um cartão em nome dela, ela não pode fazer esta transferência. A pergunta é, se minha tia é tão titular da conta quanto meu avô, porque ela não tem o direito de movimentá-la da forma que necessita ou quer? No banco foi informado que ela tem que abrir um inventário ou procurar um juizado de pequenas causas. Meu avô não tem herança e esta conta poupança foi movimentada com dinheiro dela. Neste caso, como proceder? Desde já grata pela atenção.
Regianne, se ela nao tiver o cartão movimente com a guia de retirada. Quais são os valores envolvidos? pois existe um limite minimo na caderneta para saque de depositante falecido que nao precisa de inventario.
Segue Abaixo jurisprudencia atinente ao tema de conta conjunta solidaria
CONTA CONJUNTA SOLIDÁRIA E OS PLANOS ECONÔMICOS
Existindo solidariedade entre os correntistas da conta poupança, o crédito perseguido, relativo aos expurgos inflacionários ocorridos durante os Planos Bresser e Verão, pode ser exigido por inteiro por qualquer deles, pois são CREDORES SOLIDÁRIOS da Instituição Financeira, conforme art. 267 c/c art. 1.916 e art. 898 ambos do código civil.
Pode o devedor pagar a quaisquer credores, na forma do artigo 268. No entanto, após ação judicial, isto é, após a “demanda”, como preceitua o Código, só poderá o devedor pagar ao credor que ajuizou a ação.
As contas conjuntas solidárias, como a demonstrada no extrato de f. 09, não obrigam a assinatura de ambos os titulares, nem implica propriedade só de 50% da quantia depositada para cada parte.
É o que leciona Carlos Roberto Gonçalves:
"As contas conjuntas solidárias podem ser movimentadas com a assinatura de qualquer dos depositantes. Nestas, portanto, basta a assinatura de um dos titulares, para que o saque dos valores depositados, mesmo após a morte do outro ou outros depositantes. Haverá, neste caso, uma solidariedade ativa entre os titulares, pela qual cada titular tem o direito de, individualmente, efetuar retiradas, ainda que estas venham a esgotar totalmente o saldo o saldo disponível, respondendo perante os outros pela parte que lhes cabia (art. 272 do CC)." (Direito Civil Brasileiro, 3ª ed., São Paulo:Saraiva, v III, 2007, p. 647)
Como a autora podia movimentar sozinha todo o saldo existente na conta, não há como resguardar o direito do outro titular, limitando o direito da autora, posto que ela, diante na natureza da conta conjunta solidária, é proprietária da integralidade do valor depositado, juntamente com o outro titular.