Recusa do comércio em aceitar cheque como forma de pagamento
Quais os artifícios que o consumidor pode se utilizar contra comerciante que se recusa a receber cheque como forma de pagamento em seu estabelecimento? Pode o comerciante se recusar a receber cheque mesmo quando o mesmo é da mesma praça a mais de 30 anos? Qual o procedimento? Tem algum fundamento jurídico para impedir isso? Afinal, cheque não tem força de moeda corrente? Mas conforme consta no CDC seria ilegal e abusiva a conduta do comerciante que se recusa a aceitar cheque (ordem de pagameto à vista), conforme vedação expressa do inciso IX do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), in verbis: "IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais". Sugiro seja feita representação ao Ministério Público, além das medidas judiciais individuais cabíveis, tais como ação indenizatória, em caso de dano material ou moral.
Gostaria de entender melhor sobre o tema, e agradeço a ajuda de todos!
Prezado Alexandres,
Vamos por partes: O pagamento com cheque não é o mesmo que "pronto pagamento", já que este depende de sua compensação (disponibilidade de fundos) para se transformar em moeda. Na verdade, ele é apenas uma ordem de pagamento, uma prova de dívida escrita constituída de força executiva por determinação legal.
Por isso, o comerciante pode optar por não receber pagamentos em cheque, já que existe um risco nessa transação que lei nenhuma o obriga a assumir.
O que não pode é o vendedor recusar o cheque de um cliente específico sem justo motivo para isso. Ou seja, se ele não aceita cheques de ninguém, está agindo dentro da lei, mas se não aceita cheque de apenas um determinado consumidor, sem um motivo justo, está agindo discriminatoriamente e, portanto, contra a lei.
Um abraço,
Bruno Lemos [email protected]