COLLOR I - Os poupadores ganharam ou não?

Há 15 anos ·
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Colegas de fórum....

Creio que não fui o único a perceber que o texto no site do STJ sobre o julgamento de ontem está absolutamente confuso no que refere-se ao Plano Collor I.

Tanto é que foi até modificado, mas só piorou. Francamente parece que foi escrito por alguém que nunca mexeu com esse plano.

De qualquer forma, temos que na certidão de julgamento consta que para fins da repercussão geral o índice de 44,80% constou, mas a notícia no site do STJ - e também no site do IDEC - deixam claro que as poupanças no Plano Collor I deve ser atualizado pela BTNF, ou seja, ZERO:

"Isso porque o entendimento firmado foi de que devem ser atualizados pelo BTNf, em relação ao plano Collor I, os valores excedentes ao limite estabelecido em 50 mil cruzados novos (NCz$ 50.000,00) que constituíram conta individualizada ao Banco Central (BC), assim como os valores que não foram transferidos para o BC e para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória n. 168/1990, e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). "

Realmente confuso. De qualquer forma, peço aos colegas que tenham informações mais claras que as postem aqui para que possamos saber, afinal, em que casos os 44,80% podem ser aplicados, se é que podem.

Grato

Alexandre A. Vailatti

7 Respostas
WEBER FERNANDO SANTANA
Advertido
Há 15 anos ·
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O infeliz do Ministro relator que deixou proferir tais dizeres é um maluco... o cidadão nunca julgou nada a respeito do tema.

Misturou maça com pera, laranja com manga....

Isso são os ministros que temos.... e dizem que são pessoas de exímio conhecimento e saber jurídico.

Uma verdadeira palhaçada do STJ, com isso arrumou confusão para mais de quilometros ...... com os 800 mil processos tramitando na esfera judicial.

É de indignar.... o que resta-nos é o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, modificar esta lástima do STJ, e o pior é que nem comentaram a respeito da data de aniversário que pouco importa no Plano Collor I.

Veja o posicionamento claro e cristalino do STF:

“CONSTITUCIONAL. DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE PLANO ECONÔMICO (PLANO COLLOR). CISÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (MP 168/90).

Parte do depósito foi mantido na conta de poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável pelo IPC.

Outra parte - excedente de NCz$ 50.000,00 - constituiu-se em uma conta individualizada junto ao BACEN, com liberação a iniciar-se em 15 de agosto de 1991 e atualizável pelo BTN Fiscal. ......” Recurso conhecido e provido.Negritei

(STF – RE 240602 – SC – Tribunal Pleno – Rel. Min. Nelson Jobin – DJ 09.11.2001 – p.00052 Ement. Vol. 02051-04 - p. 00688)

Isso sim, é esclarecedor e dito por quem entende do assunto.

Os TJ's estavam alinhavados neste posicionamento... e os bancos estavam perdendo todas.... agora com essa "merda" do STJ no ventilador..... não há espaço para aplicação do IPC em nenhum momento no Plano Collor I.

A sociedade precisa FORÇAR seus órgãos competentes (IDEC, MPF, STF) a modificar essa verdadeira loucura do STJ.

Quem entende do assunto.... isso é um desrepeito a CF/88, pois a MP 168/90 é lei de ordem pública (de aplicação imediata), mas não tem o condão se sobrepujar ordenamento da Carta Maior.

CADERNETA DE POUPANÇA. LEIS DE ORDEM PÚBLICA. RAZÕES DE ESTADO. MOTIVOS QUE «NÃO JUSTIFICAM» O DESRESPEITO ESTATAL À CONSTITUIÇÃO. PREVALÊNCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. A possibilidade de intervenção do Estado no domínio econômico não exonera o Poder Público do dever jurídico de respeitar os postulados que emergem do ordenamento constitucional brasileiro. Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas de caráter normativo - não podem ser invocadas para viabilizar o descumprimento da própria Constituição. As normas de ordem pública, que também se sujeitam à cláusula inscrita no art. 5º, XXXVI, da CF/88 não podem frustrar a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade. Grifei. (STF - Rec. Ext. 201.176-2/RS - Rel. Min. Celso de Mello - J. em 10/12/1996 - DJ 21/03/1997)

O STJ tinha posicionado em mais de 800 REsp, sempre "ferrando" os bancos.... agora no rol dos recursos repetitivos, ele modifica da água pro vinho, a brincadeira. Isso num é um desrepeito ao poupador, mas sim ao cidadão brasileiro.

O que vemos aqui... é o verdadeiro lobby da FEBRABAN, do CONSIF e de todos os bancos do sistema financeiro.... que deve ter jogado milhões na conta de alguns ministros.

Abraço a todos.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Colegas....enviei um e-mail ao STJ pedindo esclarecimentos ao setor de imprensa e, acreditem, me responderam.

O que recebi foi o seguinte:

"Caro Alexandre:

Solicito que dê uma lida na última versão da matéria veiculada a respeito no site do STJ, que encaminho em anexo para você, com o item mencionado grifado em amarelo. É que se falou nessa questão sobre IPC e BTNf, num caso específico, que abordou apenas a solicitação feita em um dos recursos julgados sobre o caso, no tribunal. Caso tenha alguma dúvida, por favor volte a nos procurar ok?

Cordialmente,

Hylda Cavalcanti Imprensa/STJ".

Ou seja, o que parece é que só no caso dos autos o IPC não deve ser aplicado, mas que para os fins da repercussão geral vale os 44,80% para o mês de abril, o que, aliás, consta da certidão de julgamento.

Se alguém souber de algo mais, poste aqui...

Alexandre

tarcia sanchez proença
Há 15 anos ·
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Se voces acham que o STJ estava de brincadeira no julgamento de 25/08, o que dizer daquele infeliz do Dias Tofolli que hoje no fim da tarde concedeu liminar suspendendo todos os processos relativos a esse assunto. A minha vontade é de ir pra Brasilia e por tudo abaixo!!!!

WEBER FERNANDO SANTANA
Advertido
Há 15 anos ·
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NOTÍCIA FRESCA, O SUPREMO SUSPENDEU, ANULOU A DECISÃO DO STJ.

A notícia está no site do terra

Sexta, 27 de agosto de 2010, 17h21
Fonte: Redação Terra

Justiça STF suspende julgamento de recursos sobre correção de poupanças

Atualizada às 19h19

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta quinta-feira o julgamento de recursos de pedidos de correção de diferenças pagas a poupadores durante os planos Bresser, Verão, Collor I e II. A decisão foi divulgada hoje e vale até que o plenário do Supremo discuta o tema.

A suspensão não é contrária à decisão tomada na última quarta-feira pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), contudo, anula seus efeitos práticos, já que ela ainda não transitou em julgado. A medida do STF visa paralisar o julgamento das ações que estão em trânsito na Justiça neste momento, até que o Supremo se pronuncie definitivamente sobre a matéria.

Segundo o doutor em Processo Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves, a decisão no STJ contra os bancos ainda cabe recurso no próprio superior tribunal. Além disso, caso o plenário do Supremo tenha um entendimento contrário ao do STJ - ou seja, a favor dos bancos - o que valeria é a decisão do STF.

O ministro Dias Toffoli, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), determinou a suspensão (ou sobrestamento) de todos os processos judiciais em tramitação no País, em grau de recurso.

A ordem de sobrestamento não alcança as ações que estejam em fase de execução (após o trânsito em julgado da sentença) nem aquelas que se encontram em fase de instrução.

Acho que ainda tem pessoas honestas e íntegras lá em Brasília, graças a Deus.

Um abraço a todos

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Sobre o Dias Tofolli, não poderiamos mesmo esparar muita coisa de um ministro que teve sua "festa de posse" bancada pela CEF e que diz não saber disso.

Mas, na realidade, não fosse esse desejo mórbido e escancarado do ministro Tofolli de ajudar os bancos, quem milita sabe que os recursos dos processos de poupança, na prática, já estavam suspensos há muito tempo.

Ora, pelo menos aqui em Santa Catarina, os bancos, sem exceção, estam recorrendo ao Supremo em todos os casos e, quando negada a subida do extraordinário, estavam agravando ao próprio STF, que, por sua vez, suspendeu a tramitação destes agravos ha quase um ano.

Então, na prática, nada mudou. O importante, na minha opinião, é que não foi suspensa a tramitação dos processos em primeiro grau e tampouco suspensa a execução das sentenças transitadas, o que sem dúvida se configuraria em um atentado definitivo à segurança jurídica.

No mais, é esperar agora a decisão do Supremo. Que Deus nos ilumine e permita que essa decisão só seja tomada depois que estiver esgotada a possibilidade de os bancos realizarem doaçòes de campanha....

Abraços

ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA
Há 15 anos ·
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Já vimos esse filme algumas vezes no Brasil....os expurgos são direitos da massa poupadora, mas a CONSIF/FEBRABAN relutam dizendo que o sistema financeiro vai á falência se atender aos poupadores e assim o foi quando taxaram os aposentados do serviço público a recolherem novamente a previdência com argumentos baratos e políticos de que desestabilizaria a previdência no país, se assim não o fizessem - ignorando o direito dos inativos e o princípio da contraprestação do benefício......agora esse tema está na pauta do próprio governo que admitiu a reforma da previdência para angariar votos dos eleitores, nós somos bobos e temos a memória curta...vamos votar nele(a).

Abraços, Orlando.

VON VON
Advertido
Há 15 anos ·
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OLHEM AGORA O QUE ESTÃO ALEGANDO!!!!aLGUEM JÁ FEZ CONTRA-RAZÕES A ESTES ARGUMENTOS? SE TIVEREM POR FAVOR ENVIEM PARA MEU E-MAIL [email protected]

DA FORMA DE PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO Merece reforma a decisão também quanto à forma cominada para pagamento da condenação eventualmente não reformada. A r. decisão e/ou despacho de creditamento determinam que os valores sejam depositados aos autores na forma do cálculo, em tantas contas poupança quantos forem os autores e do procurador, bem como que tais valores devem ser liberados unicamente ao titular da conta, mediante apresentação dos documentos de identificação (CPF e RG) do favorecido, independentemente de expedição de alvará de levantamento. PROBLEMAS ENFRENTADOS PELA CAIXA Além das questões legais pertinentes à matéria, a seguir expostas, impõe-se trazer ao conhecimento dessa r. Turma Recursal as grandes dificuldades cominadas à CAIXA ECONÔMICA 18 FEDERAL tanto na condição de RÉ quanto de AGENTE FINANCEIRO por força dos comandos de depósito em múltiplas contas e levantamento sem a exibição do correspondente alvará judicial. 1) Abertura de múltiplas contas, quando a obrigação do réu é meramente FAZER O PAGAMENTO, o que poderia ser feito em uma única conta; 2) Multiplicidade operacional: para cada conta o cadastro, a manutenção de registros e saque, bem como seus procedimentos; 3) Múltiplos controles do apoio jurídico para a emissão das guias de depósito, bem como do ponto de venda; 4) Aumento do tempo de operacionalização dos depósitos; 5) Necessidade de mais mão de obra dedicada a esta atividade; 6) Dificuldade de comprovação nos autos judiciais – aumento de procedimentos de digitalização e juntada, propriamente dita; 7) Sujeição a erros e a dificuldade para saná-los; 8) Intolerância do Judiciário em caso de eventual falha: cominação de multa; 9) Insegurança jurídica por ocasião do levantamento. Os manuais de procedimentos internos orientam ao empregado que somente efetue o pagamento mediante a exibição da competente determinação judicial (Alvará ou Ofício Judicial), expedidos pelo Juízo competente (onde a ação está tramitando). Não é demais lembrar que a CAIXA é ré em milhares de processos cujo objeto são os expurgos inflacionários das contas de poupança, sendo que os comandos sentenciais multiplicamse por milhares de contas, refletindo na progressão geométrica dos procedimentos operacionais de depósitos e levantamento de valores. Assim, justifica-se a necessidade de modificação da sentença para que o depósito de eventual condenação seja feito em uma única conta à disposição do juízo, com o levantamento autorizado por alvará judicial, o que requer. DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO MEDIANTE O DEPÓSITO EM UMA CONTA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO Inicialmente é de se referir que o depósito judicial existe como meio para a efetivação da tutela jurisdicional, permitindo que o processo realize a função social de proporcionar, tanto quanto possível, tudo o que a parte espera conseguir pela realização do direito. Assim que a obrigação legal da parte ré condenada é meramente efetuar o pagamento da obrigação líquida. Contudo, não há determinação legal para que o depósito seja realizado de forma segmentada. Quando as partes realizam depósitos nos processos para solver uma obrigação, o fazem à ordem do Juízo do feito. Quando promovido o depósito nos processos, considera-se solvida a obrigação. As demais rotinas de depósitos seguem regras estabelecidas nos Convênios que são feitos entre o Tribunal e os bancos autorizados. 19 Segundo a Consolidação Normativa da Corregedoria do TRF da 4ª Região, os depósitos de condenações devem ser realizados em contas à disposição do juízo. “SEÇÃO III DOS DEPÓSITOS Art. 352. Os depósitos voluntários destinados à suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstos no art. 151, II, do CTN, os de amortização de contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação e outros serão feitos, em conta à ordem do Juízo em que tramitar o feito, independentemente de autorização judicial, diretamente na agência ou posto de atendimento bancário da Caixa Econômica Federal, a qual fornecerá aos interessados guias específicas para esse fim, bastando ao interessado que insira nas referidas guias o número do processo e respectiva Vara. § 1º. Efetuado o primeiro depósito, a Caixa Econômica Federal encaminhará, para ser juntada aos autos, cópia da guia respectiva ao Juízo à disposição do qual foi realizado.” (grifo nosso) O art.17 da Lei nº 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, também trata especificamente sobre o tema em tela, inclusive vedando o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução (§ 3º): “Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. § 3o São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento farse- á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.” (grifei e sublinhei) Portanto, resta claro que a obrigação da parte vencida estará atendida mediante a realização do depósito, não dependendo de segregação por cada um dos autores e/ou procuradores. Desta forma, merece reparo a decisão que condenou a CAIXA à distribuição da condenação em mais de uma conta. DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – SENTENÇA EXTRA PETITA A propósito da forma de depósito, cumpre salientar, ainda que a parte autora pleiteou em Juízo, apenas, a condenação ao pagamento das diferenças. Não há pedido para pagamento segmentado a cada um dos autores. 20 Portanto, a decisão que determinou o depósito partilhado extrapola os limites da lide – arts. 128 e 460 CPC. O julgamento realizado, desta forma, foi extra petita, afrontando o princípio da congruência. Ainda que com esforço argumentativo, a forma de pagamento não é matéria de ordem pública que possa ser decidida de ofício, independentemente do pedido da parte ou do interessado, não justificando a determinação efetuada. Merece reforma a decisão neste item, anulando-se o comando sentencial que extrapola o pedido, a fim de que o depósito de eventual condenação seja realizado em uma única conta. DA INSEGURANÇA JURÍDICA DO PAGAMENTO SEM ALVARÁ JUDICIAL Os princípios da celeridade e da economia processual de que se pauta o Juizado Especial não podem suplantar o princípio da SEGURANÇA JURÍDICA no pagamento. A emissão de alvará pela Vara Federal é a manifestação inequívoca do Poder Judiciário de AUTORIZAÇÃO para a movimentação da conta. Unicamente um documento expedido pela autoridade judiciária, assinado e dotado de fé pública, consubstancia a ordem expressa para que alguém possa praticar a movimentação da conta. Assim que a forma determinada pelo MMº Juízo, de comparecimento e movimentação mediante a mera identificação do beneficiário, não obstante consignada em sentença e/ou despacho judicial, não confere SEGURANÇA ao agente financeiro depositário na realização da movimentação da conta pela parte. Com efeito, o modus indicado no r. despacho ou decisão comina ao operador do caixa da agência o ônus de verificar e efetuar um pagamento sem ter à vista ou à mão a ordem expedida por uma autoridade legítima autorizando a movimentação da conta judicial. Ou seja, há uma transferência do DEVER-PODER do Judiciário para um empregado do agente financeiro que, ainda que seja treinado para executar suas atribuições, não detém conhecimentos na área jurídica. Outrossim, segundo a Consolidação Normativa da Corregedoria do TRF da 4ª Região, o controle e a autorização para levantamento dos valores depositados devem ser realizados pela Vara Federal onde tramita o feito: “SEÇÃO VI DA AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES Art. 375. A autorização para levantamento de valores deverá receber tratamento prioritário por parte da Secretaria da Vara. Art. 376. Comunicada a disponibilidade do crédito, a autorização para levantamento de valores independe de requerimento da parte. Art. 377. A autorização para levantamento de valores deverá conter o nome das partes, o CPF, o número do processo, o número da conta e o valor do saque. Art. 378. Não comparecendo o interessado, dentro de 10 (dez) dias, para receber o pagamento, o depositário devolverá a autorização. 21 Art. 380. O comprovante de pagamento será encaminhado ao Juiz da Vara, com informação da situação da conta, para juntada ao processo respectivo. Art. 381. A conversão em renda será determinada à instituição bancária depositária, por ofício ou transmissão digital de dados, com garantia de autenticidade, pelo Juiz em exercício na Vara.” Ainda, a Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal, dispõe expressamente: “Art. 11. Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro e a amortização ou liquidação de dívida ativa serão recolhidos, sob responsabilidade da parte, diretamente na Caixa Econômica Federal, ou, na sua inexistência no local, em outro banco oficial, os quais manterão guias próprias para tal finalidade. § 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo. § 2° O levantamento dos depósitos a que se refere este artigo dependerá de alvará ou de ofício do Juiz.” (grifei) Ante o exposto, é imperativa a modificação da decisão para que os valores depositados a propósito de eventual condenação sejam feitos em uma única conta à disposição do Juízo e levantados somente mediante a exibição do alvará judicial. DA INAPLICABILIDADE DE MULTA PECUNIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINADO PARA O DEPÓSITO Deve ser modificada a decisão de 1º grau que fixou multa de 10% sobre o valor da condenação, baseado nos termos do art. 475-J do CPC. “Caso não haja o efetivo cumprimento da sentença no prazo supra, aplicar-se-á instantaneamente a multa de 10% sobre o valor da condenação (prevista nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária na espécie), bem como o imediato sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do parágrafo 2º do artigo 17 da Lei n.º 10.259/2001.” Trata-se de punição completamente descabida para o caso em análise. Além disso, determina dupla penalidade para uma única situação. É sabido que a multa tem um caráter de coerção indireta, encorajando o devedor ao cumprimento da obrigação, contudo, quando fixada em situações impróprias, passa a ser autoritária e mesmo fonte de enriquecimento sem causa. Há uma linha democrática a ser observada na imposição de técnicas de moralização da atividade judiciária, não sendo lícito ao juiz que, no afã de tutelar o interesse dos requerentes, imponha oneração excessiva do requerido. 22 No caso em tela, em se tratando de “ação de poupança” referente aos expurgos inflacionários, é de conhecimento público e notório o assoberbamento a que vem sendo acometida a CAIXA. Tal fato, por si só, já justifica as dificuldades que a CAIXA está enfrentando para dar vazão aos milhares de cálculos de liquidação de sentenças e extratos de contas que vêm sendo fornecidos por esta empresa pública. Apesar de todas as dificuldades, esta empresa pública vem se esforçando para dar cumprimento às ordens emanadas pelo Poder Judiciário, tendo efetivamente dado cumprimento a quantidade substancialmente grande, não se justificando a adoção de medidas drásticas e preventivas. Considera-se que, em um universo de milhares de intimações recebidas pela CAIXA, é possível que um ou outro Autor possa vir a não receber o tratamento adequado, em razão da absoluta sobrecarga que vem sendo imposta à sua infra-estrutura de processamento em função de tal demanda. Ora, não é crível que o Poder Judiciário desconheça estes problemas e invista em face da CAIXA. A insuportabilidade de ações judiciais é mal que afeta não só a CAIXA, mas também o Poder Judiciário, motivo pelo qual sabidamente a jurisdição não é prestada no tempo que se espera. Entretanto, não há, nem nunca houve, qualquer intenção da CAIXA em descumprir ordens judiciais – os números positivos (cumprimentos) falam por si. Por outro lado, além de inadequada a medida ao caso concreto, a fundamentação utilizada pelo MMº Juízo para a fixação da multa referida, art; 475-J do CPC, não é aplicável a este processo. Com efeito, não obstante aquela legislação disponha sobre o Processo Civil em geral, a norma que incide sobre a situação ora debatida é a Lei nº 10.259/2001, mais específica, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. E a propósito do eventual descumprimento da obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, há dispositivo pontual e específico: “Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o (....) § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.” (grifei) 23 Considerando-se, pois, a inexistência de precedentes quanto ao descumprimento de obrigações por parte da CAIXA, não há razão para a estipulação de penalidade coercitiva e CUMULATIVA. E ainda que o descumprimento viesse a acontecer, a providência a ser adotada seria UNICA E EXCLUSIVAMENTE o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme prevê o § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/01, e não a cominação de multa de 10% e o posterior sequestro. Trata-se aqui de um evidente bis in idem, vedado por nosso ordenamento jurídico. Aliás, é nese sentido a decisão das Turmas Recursais do RS. Vide excerto do Voto do processo número 200871570091096, de relatoria do Juiz Fernando Zandoná: “Da multa. No que se refere à multa aplicada, saliento que não prevalece, no caso, o rito estabelecido pelo art. 475-J do CPC (regra geral), haja vista a previsão específica do art. 17 da Lei nº 10.259/01. Dessa forma, o creditamento do valor para o cumprimento da sentença deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar de intimação específica (que será expedida depois do trânsito em julgado e que valerá como entrega de requisição), em conta aberta à ordem do Juízo do processo. No caso de descumprimento, cabível o seqüestro do numerário, conforme §2º do art. 17. Assim, a sentença merece reparo para afastar a multa imposta com fundamento no aludido art. 475-J do CPC. Nos demais pontos, é de ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/01.” (grifos nossos) Logo, fica patente a impropriedade da penalidade imposta, visto que dissonante da legislação específica para o caso, razão pela qual deve ser modificada a decisão de 1º grau também neste aspecto. PEDIDO: À vista do exposto, requer

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