SOU JOVEM E ASSINEI UM TERMO CIRCUNSTANCIADO NO ART 28 POSSO PRESTAR CONCURSO PARA GCM
por favor me ajudem nessa questao eu estou com muita duvida. muito obrigado sou jovem e assinei um tc no art 76 lei 9099 no art 28, porem o juis informou que eu poderia prestar concurso normalmente, ja tirei antecedentes criminais, da policia civel, no poder judiciario do estado, federal, e militar e nada consta, como devo proceder, presto o concurso ou nao? muito obrigado a quem responder.
boa tarde ...olha só ...na real meu ...depende ..o que posso dizer pra vc é que vc peça a Deus para te ajudar ..sempre em todas as fases de todo e qualquer concurso .. Quanto a papelada ...varia de edital para edital ...leia o edital ..geralmente GCM por ser servidor municipal só tem como requisito básico vc não ter nenhuma sentença penal condenatória transitada em julgado nos últimos 5 anos devendo esta ser comprovada mediante apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais e de declaração de próprio punho de que não possui isso tudo aí ...mas isto também já está mudando devida a atuação diversificada na segurança pública que vem sendo exercida pelas GCM's de todo o brasil o que apesar de muitas controvérsias sobre a constitucionalidade beneficia a todos nós .. Em todo o caso ..se o edital prevê que só não deve ter SENTENÇA PENAL QUE O CONDENE vc passa tranquilo ... E não esqueça ..se prestar algum concurso para qualquer polícia não omita fatos que vc saiba que tenham sido registrados independente da gravidade pois caso contrário vc viola os editais que são bem rigorosos no tocante a penalizar por omissão de fatos ok ?abraço ...até mais espero ter ajudado ...
eu tambem me encontro nessa cituação, por favor me responde quais são as chances de eu e meu colega do jus navigandi entrarmos na gcm, é grande ou é pouca, pois eu tambem já tirei varias certidoes de antecedentes criminais e nada consta, na PC, no poder judiciario federal, estadual e militar porem nada consta, por favor me ajude nessa duvida, muito obrigado pela atenção.
NA minha dissolução de união estável dividimos os bens imoveis em 50% para cada um. Temos duas filhas, na época ele se declarou desempregado, com isso os valores da conta bancaria não foi repartido, mas com a finalidade de aplicar e prover alimentos. Hoje, fiquei sabendo que ele sempre esteve empregado e adquiriu outro casamento e comprou um imóvel, tenho a possibilidade de reaver essa parte que ficou disponível para administra as pensões?
Edu e Edgar, leiam os julgados abaixo. As reprovacoes nessas investigacoes sociais, na maioria das vezes, sao anuladas pelo Judiciario (a nao ser hipotese em que o sujeito possui sentenca condenatoria transitada em julgado, ou, sua vida eh um passeio pelo Codigo Penal). Do resto, as reprovacoes sao abusivas, ilegais e inconstitucionais.
O problema eh que algumas autoridades que presidem determinados concursos insistem na ignorancia, rasgam a CF, e vao de encontro a propria ideologia do CNJ, estou falando do programa de reabilitacao de presos "Comecar denovo".
Veja os seguintes julgados:
STJ: RMS 13.546-MA, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/11/2009.
CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
A Turma reiterou o entendimento segundo o qual viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inc. LVII, da CF/1988), aplicável tanto na esfera penal como na administrativa, afastar-se o candidato do concurso público, de que participava (para o provimento de cargo na polícia civil estadual), não obstante a constatação, na fase de investigação social, de que o impetrante tinha contra si inquérito policial e procedimento administrativo sem nenhuma sentença transitada em julgado quanto às acusações a ele atribuídas. Outrossim, uma vez absolvido por ausência de provas, sem ter havido nem mesmo interposição de recursos contra a sentença absolutória pelo Parquet, cabível o direito do impetrante de participar das etapas finais do certame, tomadas as devidas providências necessárias a esse propósito pela administração. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 559.135-DF, DJe 13/6/2008; do STJ: RMS 11.396-PR, DJe 3/12/2007, e REsp 414.933-PR, DJ 1º/8/2006.
STJ: REsp 817.540/RS, Sexta Turma, Rel. Min MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 19/10/2009.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. LAUDO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM ALGUNS CASOS, PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE.
A ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil não se configura quando o acórdão dos embargos declaratórios cumpre seu ofício, concluindo que não havia omissão a ser sanada, sobretudo porque solucionou a controvérsia com o direito que entendeu melhor aplicável ao caso.
A doutrina mais moderna vem aceitando a possibilidade de incursão do poder judiciário pelo mérito administrativo, quando o ato atacado esteja desproporcional ou desarrazoado em relação ao sentido comum e ético de uma sociedade. Jurisprudência.
Afigura-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de um candidato na fase de investigação social de concurso para perito da polícia federal, em razão de fato ocorrido 10 anos antes do certame. Perpetuação de fato que não se amolda ao balizamento constitucional que veda a existência de penas perpétuas. [sem grifo no original]
Recurso especial improvido
RESP 795.154 (decisao 04/02/2010)
STJ garante a candidato a Delegado da PF continuar no curso de formação
Candidato a Delegado da Polícia Federal não pode ser excluído de curso de formação por antecedentes baseados em ação penal na qual foi inocentado. O entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – baseado no princípio da presunção da inocência – é o de que processos que não resultaram no afastamento do agente de sua função não poderiam servir como prova de maus antecedentes e impedi-lo de participar do concurso.
A ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do STJ, esclareceu que o concurso pode investigar a vida pregressa do candidato, inclusive, a de natureza criminal. No caso em questão, porém, o agente foi inocentado pela própria PF em um dos processos e conseguiu habeas corpus e trancamento da ação no outro, já que a denúncia não procedia. Durante a investigação, superiores do agente foram ouvidos pela Seção de Inteligência e reafirmaram a boa conduta do policial. Logo, para a ministra, não se pode considerar que o candidato não tem o perfil necessário para a ascensão profissional dentro da instituição.
A União alegou que não se pode supor que aquele que respondeu a ação penal ou foi alvo de inquérito policial tenha boa conduta social. Ressaltou, ainda, que não haveria ilegalidades nos critérios de avaliação adotados pela Academia Nacional de Polícia, que investigam o histórico do participante. Os critérios reafirmariam o artigo 8° do Decreto-Lei n. 2320/83 e a Instrução Normativa ANP03/98, que teriam sido violados pela decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
A relatora rejeitou os argumentos quanto à ofensa às normas da instrução normativa citadas pela União, já que elas não se enquadram no conceito de lei federal. Quanto ao agente, a ministra entende que não pode ter sua imagem prejudicada somente por ter sido indiciado em dois processos no passado que não resultaram em condenação. Apontou, também, a incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre o caso, que ordena o não conhecimento do recurso quando a orientação do STJ for a mesma que a contestada
Caro Edgar. Na fase de investigacao social voce tera que preencher uma ficha. Nesta ficha, havera espaco reservado para esclarecimento desses fatos que ocorreram. Voce nao pode mentir, porque posteriormente eles vao avaliar o ocorrido, por meio de certidoes que eles proprios irao requerer aos orgaos publicos. Se voce esclarecer e justificar o fato, certamente sera aprovado; se reprovado for, cabe mandado de seguranca, conforme jurisprudencias que transcrevi acima. Nao esconda esse fato da banca do concurso, pois o STJ entende que isso eh motivo justo para reprovacao !!! Espero ter ajudado. forte abraco !
Caro amigo, já fiz concurso para GCM, e não pediram nenhuma certidão criminal. Só teste físico. Claro que no edital do seu concurso pode ser que esteja previsto essa investigação.
Mas fique tranquilo que certamente não será tão severa como para a policia civil, por ex.
A GCM é um órgão que complementa, é um plus, a atividade da PM. É bem tranquila.
E, de qualquer forma, o colega expôs a jurisprudência e fundamento que daria a você o direito de reclamar por uma injusta eliminação do concurso nessas circunstâncias que ora o preocupam.
Ainda em relação a entrevista social, opinião minha que você não fale a verdade (por mais incorretamente político que possa parecer) em relação ao TC. Sou do Exército, e nas entrevistas, quando o sujeito admite que já usou drogas ou tem TC ou antecedentes criminais, o mandamos embora. Claro, no seu caso, mesmo que o mandem embora por você falar a verdade na entrevista, você teria direito líquido e certo e poderia reclamar na justiça. Acho difícil que descubram que você tem TC, e se descobrissem, você poderia dizer que não sabia que interferiria , que tinha importância, ou que nem lembrava mais, pois era muito jovem.
Boa sorte.
Caro Edgar. Geralmente os editais preveem que o candidato podera ser eliminado enquanto durar o curso de formacao. Se voce tomar posse no cargo significa que voce foi aprovado no curso de formacao, pois essa e a ultima fase. Nao vejo qq possibilidade de ser excluido da corporacao quando voce ja estiver exercendo as funcoes (se tiverem de eliminar, vao eliminar antes de tomar posse no cargo). forte abraco !